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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. TRF3. 5003345-68.2017.4.03.0000...

Data da publicação: 15/07/2020, 10:36:40

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003345-68.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2017)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5003345-68.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
07/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2017

Ementa


E M E N T A




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não
contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. Recurso não conhecido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003345-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANDRE MORAIS DE ALMEIDA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA - SP201842

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003345-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANDRE MORAIS DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA - SP201842

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL





R E L A T Ó R I O





Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRE MORAIS DE ALMEIDA, inconformado
com a r. decisão de f. 196 dos autos dos embargos à execução fiscal de nº 0053850-
37.2014.4.03.6182, em trâmite perante o Juízo Federal da 9ª Vara das Execuções Fiscais de São
Paulo/SP, no âmbito dos quais indeferida a produção de prova pericial.

Alega a agravante, em síntese, que imprescindível a produção de prova pericial, para demonstrar
que a autoridade teria indevidamente realizado apuração à luz de critérios relativos à pessoa
natural e não de empresa, que seria a qualidade da recorrente, sendo certo ainda que o STF já
teria reconhecido que deveriam ser excluídas da base de cálculo de tributos federais receitas de
terceiros transitando pela contabilidade da empresa.

Intimada, a parte contrária apresentou resposta, sustentando o desprovimento do recurso.

É o relatório.
















AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003345-68.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ANDRE MORAIS DE ALMEIDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: ROGERIO FERREIRA - SP201842

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL





V O T O










O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Opresente recurso não merece
ser conhecido, pois o Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo, conforme segue:


"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."

Na espécie, a decisão agravada refere-se ao indeferimento de produção de provas, hipótese esta
não contemplada no rol acima, não sendo cabível, pois, o recurso interposto. Nesse sentido:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO.
DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA GARANTIA
PARA FINS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código de
Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada não foi proferida em execução,
para efeito do parágrafo único do artigo 1.015, CPC/2015, mas em sede de embargos à
execução, prevendo a legislação que a única decisão agravável, em tal âmbito, é a que verse
sobre "X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução". 3. Recurso não conhecido."
(AI 00207296620164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017)



"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código
de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada não foi proferida em execução,
para efeito do parágrafo único do artigo 1.015, CPC/2015, mas em sede de embargos à
execução, prevendo a legislação que a única decisão agravável, em tal âmbito, é a que verse
sobre "X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução". 3. Recurso não conhecido."
(AI 00176671820164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017)







“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3


1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre o
indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de
sorte que o recuso não comporta conhecimento. 3. Recurso não conhecido.”
(AI 00197544420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)


"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código
de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de
produção de prova pericial, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo. 3. Recurso não
conhecido."
(AI 00162754320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMARCA DIVERSA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada
versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de
instrumento interposto pela parte autora não conhecido."
(AI 00064845020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE
PROVAS REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO
CONSTANTE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. - Dispõe o artigo 1.015 do
Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII -
outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - A lei
processual civil em vigor traz um rol específico de decisões recorríveis por meio de agravo de
instrumento nos seus incisos I a XI e no seu parágrafo único, além de fazer referência a outros
casos explicitamente indicados em lei no seu inciso XIII. As demais situações devem ser objeto
de preliminar de apelação ou de suas contrarrazões. - Considerado que a decisão agravada
indeferiu a produção das provas requeridas pela parte autora e que a sua publicação se deu já na
vigência da nova legislação processual, o agravo de instrumento é inadmissível e, assim, não
pode ser conhecido. - Agravo de instrumento não conhecido."

(AI 00082131420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016)

Enfim, não comporta conhecimento o recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.

É como voto.












E M E N T A




DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não
contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade,
não conheceu do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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