Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009896-30.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
23/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não
contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. O entendimento firmado no REsp 1696396/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) não pode ser utilizado no caso, tendo em
vista a modulação de efeitos traçada naquele julgado.
4. Recurso não conhecido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009896-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: IZAURA VALERIO AZEVEDO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009896-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: IZAURA VALERIO AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por IZAURA VALERIO AZEVEDO, inconformado
com a r. decisão de f. 171, integrada pela de f. 177, dos autos dos embargos à execução fiscal de
nº 0028910-76.2012.403.6182, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara das Execuções
Fiscais de São Paulo/SP, no âmbito dos quais indeferida a produção de prova.
Alega a agravante, em síntese, que:
a) “intimada para produção de provas, a Agravante requereu a intimação do Administrador
Judicial para fornecer todas as adesões e pagamentos efetuados pela sociedade falida visando
aferir se respectivo crédito não foi incluído em programa de parcelamento, bem como foi
requerido à intimação da Agravada para fornecer cópia do processo administrativo descrito na
execução fiscal, haja vista que à época do fato gerador, a sociedade era gerida por
representantes nomeados pelo Poder Judiciário” (ID 2910379 – f. 6);
b) as provas seriam necessárias para comprovação dos fatos relativos ao direito invocado, até
mesmo porque a recorrente não poderia obter a documentação sem atuação do Poder Judiciário.
Intimada, a parte contrária apresentou resposta, sustentando o desprovimento do recurso (ID
3318118).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009896-30.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: IZAURA VALERIO AZEVEDO
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELA FERREIRA DOS SANTOS - SP232503
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): O presente recurso não merece
ser conhecido, pois o Código de Processo Civil de 2015 elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo, conforme segue:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Na espécie, a decisão agravada refere-se ao indeferimento de produção de provas, hipótese esta
não contemplada no rol acima, não sendo cabível, pois, o recurso interposto. Nesse sentido:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não
contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. Recurso não conhecido.”
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003345-68.2017.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 07/12/2017,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/12/2017)
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 3
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre o
indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo, de
sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. Recurso não conhecido.”
(AI 00197544420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O Código
de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de
instrumento, apresentando rol taxativo. 2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de
produção de prova pericial, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo. 3. Recurso não
conhecido."
(AI 00162754320164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMARCA DIVERSA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I - A decisão agravada
versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do novo CPC. II - Agravo de
instrumento interposto pela parte autora não conhecido."
(AI 00064845020164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE
PROVAS REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO
CONSTANTE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. - Dispõe o artigo 1.015 do
Código de Processo Civil: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da
alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade
jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua
revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII -
rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de
terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à
execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII -
outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de
instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de
cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. - A lei
processual civil em vigor traz um rol específico de decisões recorríveis por meio de agravo de
instrumento nos seus incisos I a XI e no seu parágrafo único, além de fazer referência a outros
casos explicitamente indicados em lei no seu inciso XIII. As demais situações devem ser objeto
de preliminar de apelação ou de suas contrarrazões. - Considerado que a decisão agravada
indeferiu a produção das provas requeridas pela parte autora e que a sua publicação se deu já na
vigência da nova legislação processual, o agravo de instrumento é inadmissível e, assim, não
pode ser conhecido. - Agravo de instrumento não conhecido."
(AI 00082131420164030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016)
Pontue-se que o entendimento firmado no REsp 1696396/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) não pode ser utilizado no caso,
tendo em vista a modulação de efeitos traçada naquele julgado, in verbis:
“modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às
decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.”
Assim, o julgamento do REsp. 1696396/MT confirma o descabimento do agravo de instrumento,
uma vez que este ataca decisão anterior à publicação do aludido acórdão pelo STJ.
Enfim, não comporta conhecimento o recurso.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1015 DO CPC/2015. ROL
TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não
contemplada no mencionado artigo, de sorte que o recuso não comporta conhecimento.
3. O entendimento firmado no REsp 1696396/MT (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) não pode ser utilizado no caso, tendo em
vista a modulação de efeitos traçada naquele julgado.
4. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA