Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014079-73.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
20/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/05/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO RELATIVA A RETENÇÃO E
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1 - O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres
de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou
atividade jurídica.
2 - O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como a responsável pela retenção
e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas pagas a seus empregados.
3 - Na hipótese dos autos, a ora agravante alega que o crédito tributário objeto da CDA nº
80119104255-14, que trata de Imposto de Renda do ano calendário 2012, foi retido na fonte por
sua empregadora, que teria regularmente quitado o valor por meio de compensação tributária
regularmente homologada.
4 - De acordo com os documentos juntados pela autora relativos à ação anulatória nº 5006176-
20.2020.4.03.6100, não há qualquer menção em sua inicial quanto ao fato de que o crédito ora
exigido teria sido extinto por conta de suposta compensação realizada pela empresa e
regularmente homologada, de forma que tal matéria não foi apreciada pelo juízo a quo,
configurando inovação recursal em sede de agravo de instrumento, que não pode ser apreciada
neste momento pelo Tribunal, o qual, em virtude dos princípios da devolutividade e do duplo grau
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
de jurisdição, deve se ater aos limites da lide, conhecendo apenas das questões já suscitadas e
discutidas no primeiro grau de jurisdição.
5 - Ademais, constam nos autos principais documentos juntados pela União que comprovam que
a ora agravante não foi empregada da empresa, mas sim sua sócia (id 31864383/31864385) e
que ainda foi a responsável pela transmissão das informações contidas na DIRF de 2012/2013 da
sociedade empresária.
6 - Nesse cenário, para se identificar a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do
provimento antecipado, é necessária a ampla instrução probatória, o que não é possível de ser
realizada na via estreita do agravo de instrumento.
7 - Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014079-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: FABIANA GARCIA VENTURI
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO VENTURI CALDAS - SP123481-A,
ANDRE PACINI GRASSIOTTO - SP287387-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014079-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: FABIANA GARCIA VENTURI
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO VENTURI CALDAS - SP123481-A,
ANDRE PACINI GRASSIOTTO - SP287387-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fabiana Garcia Venturini em face da decisão
id 31928228, proferida nos autos da ação anulatória nº5006176-20.2020.4.03.6100 que
indeferiu seu pedido de tutela de urgência.
Aduz, em síntese, que em 06/08/2018 recebeu uma notificação de pagamento relativa a IRPF
do ano calendário de 2012, época em que era vinculada à empresa Neo Importação e Distrib.
Ltda. Alega que o Fisco procedeu à glosa do valor que consta em seu Informe de Rendimentos
como retido e que também foi declarado pela empresa em sua DIRF. Ocorre que o valor foi
objeto de compensação regularmente homologada, não havendo, portando, que se falar em
exigibilidade do débito apontado pela União que, inclusive, já inscreveu o débito em dívida ativa,
mesmo impugnado.
Afirma que é insubsistente a Notificação de Lançamento, pois o valor glosado pela Receita
Federal, e que ensejou o lançamento fiscal, fora o efetivamente retido pelo empregador,
conforme demonstra o informe de rendimentos apresentado por este à Receita Federal, bem
como utilizado para efetuar compensação de valores, devidamente homologado pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Alega que o periculum in mora está presente, pois a a demora da autoridade Agravada em
responder à Impugnação apresentada e, por conseguinte, manter o apontamento na Certidão
Positiva, ocasionará à Agravante um prejuízo inestimável, tendo em vista que cria um óbice
para a conclusão de um processo de venda de um bem imóvel.
Defende que é desnecessária a dilação probatória, posto os documentos colacionados na
origem, notadamente no Informe de Rendimentos e na Declaração de Imposto de Renda da
Pessoa Física DIRPF/2013 –ano calendário 2012 são suficientes para se chegar a uma
conclusão resolutória.
Regularmente intimada, a União apresentou sua contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014079-73.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: FABIANA GARCIA VENTURI
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS RIBEIRO VENTURI CALDAS - SP123481-A,
ANDRE PACINI GRASSIOTTO - SP287387-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres
de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou
atividade jurídica.
O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como a responsável pela retenção
e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas pagas a seus empregados.
A jurisprudência pacificou o entendimento no sentido de que a ausência de retenção e de
recolhimento do imposto de renda por parte da fonte pagadora não exclui a responsabilidade do
contribuinte pela declaração e pelo pagamento do tributo.
Com efeito, se a fonte pagadora não recolheu ao Fisco Federal o montante do tributo
comprovadamente retido na fonte, o contribuinte pessoa física que sofreu a retenção não pode
ser executado no lugar de quem deixou de repassar o tributo.
Confira-se:
"A responsabilidade do contribuinte só seria excluída se houvesse comprovação de que a fonte
pagadora reteve o imposto de renda a que estava obrigado, mesmo que não houvesse feito o
recolhimento." (EREsp 644223/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 20.02.2006).
Na hipótese dos autos, a ora agravante alega que o crédito tributário objeto da CDA nº
80119104255-14, que trata de Imposto de Renda do ano calendário 2012, foi retido na fonte por
sua empregadora, que teria regularmente quitado o valor por meio de compensação tributária
regularmente homologada.
De acordo com os documentos juntados pela autora relativos à ação anulatória nº 5006176-
20.2020.4.03.6100, não há qualquer menção em sua inicial quanto ao fato de que o crédito ora
exigido teria sido extinto por conta de suposta compensação realizada pela empresa e
regularmente homologada, de forma que tal matéria não foi apreciada pelo juízo a quo,
configurando inovação recursal em sede de agravo de instrumento, que não pode ser apreciada
neste momento pelo Tribunal, o qual, em virtude dos princípios da devolutividade e do duplo
grau de jurisdição, deve se ater aos limites da lide, conhecendo apenas das questões já
suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição.
Ademais, constam nos autos principais documentos juntados pela União que comprovam que a
ora agravante não foi empregada da empresa, mas sim sua sócia (id 31864383/31864385) e
que ainda foi a responsável pela transmissão das informações contidas na DIRF de 2012/2013
da sociedade empresária.
O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou
a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes
e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses
dos litigantes.
Nesse cenário, para se identificar a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do
provimento antecipado, é necessária a ampla instrução probatória, o que não é possível de ser
realizado na via estreita do agravo de instrumento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REATABELECIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. Prevê o art. 300, caput, do Novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.
2. A verificação dos requisitos a ensejar o reconhecimento e pertinência para a concessão do
provimento antecipado é feita pelo magistrado após ampla instrução probatória, o que não é
possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
3. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584139 - 0011885-
30.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
06/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2017)
No caso vertente, em cognição sumária, não se observa, por ora, presente a verossimilhança
das alegações que embasam o pedido inicial, sem prejuízo de outra conclusão após a cognição
exauriente do feito.
Ante o exposto, por ora, não se observa o preenchimento do requisito da probabilidade do
direito, previsto no artigo 300, do Código de Processo Civil, havendo, efetivamente, a
necessidade da instauração do contraditório e a dilação probatória, razão pela qual nego
provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ANULATÓRIA.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISCUSSÃO RELATIVA A RETENÇÃO E
RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DA INSTAURAÇÃO DO
CONTRADITÓRIO E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
DESPROVIDO.
1 - O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual
deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer
bem ou atividade jurídica.
2 - O art. 45, parágrafo único, do CTN, define a fonte pagadora como a responsável pela
retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre verbas pagas a seus
empregados.
3 - Na hipótese dos autos, a ora agravante alega que o crédito tributário objeto da CDA nº
80119104255-14, que trata de Imposto de Renda do ano calendário 2012, foi retido na fonte por
sua empregadora, que teria regularmente quitado o valor por meio de compensação tributária
regularmente homologada.
4 - De acordo com os documentos juntados pela autora relativos à ação anulatória nº 5006176-
20.2020.4.03.6100, não há qualquer menção em sua inicial quanto ao fato de que o crédito ora
exigido teria sido extinto por conta de suposta compensação realizada pela empresa e
regularmente homologada, de forma que tal matéria não foi apreciada pelo juízo a quo,
configurando inovação recursal em sede de agravo de instrumento, que não pode ser apreciada
neste momento pelo Tribunal, o qual, em virtude dos princípios da devolutividade e do duplo
grau de jurisdição, deve se ater aos limites da lide, conhecendo apenas das questões já
suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição.
5 - Ademais, constam nos autos principais documentos juntados pela União que comprovam
que a ora agravante não foi empregada da empresa, mas sim sua sócia (id
31864383/31864385) e que ainda foi a responsável pela transmissão das informações contidas
na DIRF de 2012/2013 da sociedade empresária.
6 - Nesse cenário, para se identificar a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do
provimento antecipado, é necessária a ampla instrução probatória, o que não é possível de ser
realizada na via estreita do agravo de instrumento.
7 - Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
