Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5011780-31.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). ORDEM DE
SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. LEGALIDADE. PARECER ELABORADO PELA
CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins
de revisão de benefícios de que trata o art. 144 da Lei n. 8213/91 se coadunam com o art. 41, II,
da mesma lei (INPC), então vigente, como também como julgamento do RE 147.684, que
reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991, na
competência de setembro de 1991 (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).
- A execução prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
primeira instância, pois em consonância com o julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011780-31.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EMIDIO SARAIVA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, EDUARDO RAFAEL
WICHINHEVSKI - PR66298-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011780-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EMIDIO SARAIVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - PR66298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, que rejeitou a impugnação
oposta pela autarquia, a fim de acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no valor
de R$151.641,76 , atualizado para 03/2017 (id Num. 831149 - Pág. 44/48).
Em suas razões de inconformismo o recorrente sustenta haver excesso de execução na conta
acolhida, visto que a contadoria inicia o benefício no teto da DIB e simplesmente considera como
renda reajustada no ano seguinte o teto para aquele ano. Pede o prosseguimento da execução
pelos seus cálculos de liquidação, no valor de R$92.856,38 para 11/2016 (id Num. 831149 - Pág.
5/8).
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi deferido o efeito suspensivo ao recurso e determinado o encaminhamento dos autos à Seção
de Cálculos desta Corte para análise das contas apresentadas, tendo sido prestadas informações
pela contadoria (ID 1699067).
Manifestação do INSS (ID 269327), em que requer seja extinta a execução, decorrido in albis o
prazo para a parte agravada se manifestar.
Houve o julgamento do recurso de agravo de instrumento pela 9ª Turma (id 4202441), o qual veio
a ser posteriormente anulado, para que fosse renovada a intimação da parte agravada, com a
nova autuação, com fundamento no art. 33, III, do Regimento Interno deste Tribunal (id
29464556).
A parte agravada opôs embargos de declaração (id 32234496), os quais não foram conhecidos
(id 68028107).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011780-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EMIDIO SARAIVA DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVADO: EDUARDO RAFAEL WICHINHEVSKI - PR66298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DO TÍTULO EXECUTIVO.
O título executivo judicial reconheceu o direito do autor ao recálculo da renda mensal do benefício
instituidor, com a liberação do salário de benefício no limite permitido pelo novo valor trazido
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, acrescido dos consectários legais que
especifica.
Foi certificado o trânsito em julgado em 19/08/2016.
Passo à análise.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
No caso, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial, os cálculos
elaborados pela Contadoria do Primeiro Grau apresentam a evolução da RMI revista, no valor de
NCz$615,51, pelos índices previstos na OS nº 121/92, motivo pelo qual totalizam o valor de
R$151.641,76 atualizada para 03/2017.
Esclareça-se que o valor teto-de-benefício de NCZ637,20 se refere à data de início da
aposentadoria (01/89), sendo reconhecido pelo título o direito do autor após a revisão realizada
por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.213/91.
Por sua vez, em relação aos cálculos ofertados pelo INSS, informa a expert contábil que “A conta
do INSS no valor de R$ 92.856,38, atualizada para 11/2016, também apresenta a aplicação dos
índices de reajustes regulamentados pela Ordem de Serviço INSS/DISES n° 121/92. No entanto,
mantém indevidamente o limite do menor valor teto (NCz$ 485.26). Ocorre que, com a revisão
fixada no artigo 144 da Lei nº 8.213/91 o menor valor teto não é mais aplicado, prevalecendo
apenas o limite máximo do salário de contribuição no valor de NCz$ 637.52, motivo pelo qual o
cálculo está prejudicado.”
Por fim, conclui a perita contábil que, caso sejam aplicados os índices de reajustes oficiais, não
há diferenças a serem apuradas, pois as rendas decorrentes da revisão administrativa são
superiores. Contudo, caso se decida pela aplicação dos índices de reajustes regulamentados pela
Ordem de Serviço 121/92, os quais foram aplicados administrativamente, os cálculos da
Contadoria do primeiro Grau podem ser acolhidos.
Assim, o cerne da questão diz respeito àutilização da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº
121/1992, para fins de revisão dos benefícios concedidos no buraco negro, em conformidade com
o art. 144 da Lei n. 8.213/91, a fim de se aferir a efetiva limitação ao teto na ocasião.
Efetivamente, a Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121, de 15 de junho de 1992, foi instituída para
dar aplicabilidade à revisão preconizada no art. 144, de conformidade com a regra estabelecida
no art. 41, ambos da Lei nº 8.213/91 (redações originais).
É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 se
coadunam tanto com a Lei n. 8.213/91, a qual determina com a utilização do INPC (art. 144 c.c.
art. 41, II, ambos da Lei n. 8.213/91) para tal finalidade; como também como julgamento do RE
147.684, que reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de
agosto de 1991 na competência de setembro do mesmo ano (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho
de 1992).
Confira-se:
"'PREVIDENCIA SOCIAL: APOSENTADORIAS E PENSÕES: REAJUSTE DE 147,06 (POR
CENTO) EM AGOSTO DE 1991: CONCESSÃO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
COM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES, UM DELES, PELO MENOS, DE ALÇADA
INFRACONSTITUCIONAL: RE NÃO CONHECIDO".
I. RE: DESCABIMENTO: OFENSA REFLEXA A CONSTITUIÇÃO POR VIOLAÇÃO DA NORMA
INTERPOSTA. O RE NÃO E VIA ADEQUADA A APURAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
REFLEXA: SE A CONSTITUIÇÃO, EXPLICITA OU IMPLICITAMENTE, REMETE O TRATO DE
DETERMINADA MATÉRIA A LEI ORDINARIA, NÃO CABE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO
POR CONTRARIEDADE A LEI FUNDAMENTAL, SE A AFERIÇÃO DESTA PRESSUPOE A
REVISÃO DA INTELIGENCIA E DA APLICAÇÃO DADAS A NORMA SUB-CONSTITUCIONAL
INTERPOSTA: ANALISE DA JURISPRUDÊNCIA.
II. RE: DESCABIMENTO: ACÓRDÃO RECORRIDO COM DOIS FUNDAMENTOS SUFICIENTES
(AINDA QUE RECIPROCAMENTE EXCLUDENTES), PELO MENOS UM DELES, DE BASE
INFRACONSTITUCIONAL. E DA ESTRUTURA DOS RECURSOS DE REVISÃO IN JURE,
COMO O RE, O REQUISITO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ERRO DE DIREITO
DENUNCIAVEL E DENUNCIADO PELO RECORRENTE E A SUCUMBENCIA, QUE LHE
DEMARCA O INTERESSE PROCESSUAL DE RECORRER: DESSE MODO, NÃO CABE O RE,
HOJE RESTRITO A MATÉRIA CONSTITUCIONAL, SE A DECISÃO RECORRIDA, DA
COMPETÊNCIA ORIGINARIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - O QUE AFASTA A
POSSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL - TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO
INDEPENDENTE E BASTANTE A ALICERCAR-LHE A CONCLUSÃO E ALGUM DELES, PELO
MENOS, E DE ALÇADA INFRACONSTITUCIONAL OU SÓ OBLIQUA E MEDIATAMENTE
CONSTITUCIONAL.
III. PREVIDENCIA SOCIAL: ADCT 88, ART. 58: TERMO FINAL DE REAJUSTE DOS
BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PELAS VARIAÇÕES DO SALARIO MINIMO. A
SUBORDINAÇÃO DO TERMINO DA EFICACIA DO ART. 58 ADCT A REGULAMENTAÇÃO DAS
LEIS 8.212 E 8.213/91, QUANDO NÃO DECORRA EXCLUSIVAMENTE DA INTERPRETAÇÃO
DAS REFERIDAS LEIS ORDINARIAS, NÃO OFENDE AQUELA NORMA CONSTITUCIONAL
TRANSITORIA, NEM QUALQUER OUTRO DISPOSITIVO DA LEI FUNDAMENTAL: LEIS
SIMULTANEAMENTE EDITADAS QUE INSTITUEM PLANOS INTEGRADOS DE CUSTEIO E
BENEFÍCIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL CONSTITUEM UM SISTEMA, CUJO MOMENTO DE
IMPLANTAÇÃO NÃO SE PRESUME DEVA SER CINDIDO, EM ATENÇÃO A ESSA OU AQUELA
NORMA ISOLADA DE UMA DELAS, SUSCEPTIVEL, EM TESE, DE APLICAÇÃO IMEDIATA.
IV. PREVIDENCIA SOCIAL: BENEFÍCIOS DE PRESTAÇÃO CONTINUADA: REAJUSTE DE
147,06 (POR CENTO) EM AGOSTO DE 1991, QUE, AINDA QUANDO JA HOUVESSE
CESSADO A VIGENCIA DO ART. 58 ADCT, ADVIRIA IGUALMENTE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL DE REGENCIA, CUJA INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO NÃO OFENDEU OS UNICOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
INVOCADOS PELO RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (CF, ARTS 194, PARAGRAFO ÚNICO,
V; 201, PAR. 2. E 7., IV). NÃO PODE TER OFENDIDO O ART. 194, PARAGRAFO ÚNICO, V, DA
CONSTITUIÇÃO, DECISÃO QUE NÃO AFIRMOU A REDUTIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIARIOS; NÃO CONTRARIOU O ART. 201, PAR. 2., CF, O ACÓRDÃO QUE, DE
ACORDO COM A RESERVA DE LEI NELE CONTIDA, EXTRAIU DA LEGISLAÇÃO ORDINARIA
- CORRETAMENTE OU NÃO, POUCO IMPORTA - OS CRITÉRIOS DO REAJUSTE, QUE,
ADEMAIS, AFIRMOU COMPATIVEL COM A REGRA DE PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL
DOS BENEFÍCIOS, IMPOSTA, NO MESMO PRECEITO CONSTITUCIONAL, AO LEGISLADOR
ORDINÁRIO; FINALMENTE, A VEDAÇÃO DO ART. 7., IV, DA CONSTITUIÇÃO, IMPEDE, SIM,
QUE SE TOME O SALARIO MINIMO COMO PARAMETRO INDEXADOR DE QUAISQUER
OUTRAS PECUNIARIAS, MAS, NÃO, QUE NORMAS DIVERSAS ADOTEM
SIMULTANEAMENTE O MESMO PERCENTUAL PARA O REAJUSTE DELAS E DO SALARIO
MINIMO."
(RE 147684, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 26/06/1992,
DJ 02-04-1993 PP-05623 EMENT VOL-01698-08 PP-01388)
Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço ser legítima a readequação da RMI (revisada
nos termos do art. 144), com a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES
nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma legal que rege a matéria.
Confira-se jurisprudência desta Corte sobre o tema:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO TETO
PELAS ECs Nº 20/98 E 41/03. RMI LIMITADA AO TETO POR OCASIÃO DA REVISÃO DO ART.
144 DA LEI Nº 8.213/91. ÍNDICE DE REAJUSTE.
- O título exequendo deferiu a readequação do benefício do autor aos novos tetos previstos nas
ECs nº 20/98 e 41/03.
- O benefício do autor, aposentadoria especial, teve DIB em 18/03/1989, no “Buraco Negro”, e
teve a RMI limitada ao teto por ocasião da revisão preceituada no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- A readequação da RMI (revisada nos termos do art. 144) deve ser efetuada com a aplicação dos
índices de reajuste divulgados pela OS/INSS/DISES nº 121, de 15/06/92, por ser esse o diploma
legal que rege a matéria.
- Agravo de instrumento improvido.”
(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5005212-62.2018.4.03.0000,
Relator(a)Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data
do Julgamento 15/10/2018, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 19/10/2018).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é
indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da
concessão da benesse.
II - O E. STF, no julgamento do RE 564354/SE, entendeu ser possível a readequação dos
benefícios aos novos tetos constitucionais previstos nas Emendas 20/98 e 41/03, considerando o
salário de benefício apurado à época da concessão administrativa.
III - Considerando que no caso dos autos, o benefício da parte autora, concedido no período
denominado "buraco negro", foi limitado ao teto máximo do salário-de-contribuição, a demandante
faz jus às diferenças decorrentes da aplicação dos tetos das Emendas 20 e 41, por meio da
evolução de seus salários de benefícios pelos índices oficiais de reajuste dos benefícios
previdenciários.
IV - Não assiste, contudo, razão ao requerente ao afirmar que os valores descartados em virtude
da limitação dos proventos ao teto da época, realizada administrativamente em junho de 1992, de
acordo com a orientação da Ordem de Serviço INSS/DISES 121/92, devem ser considerados pelo
INSS quando da implementação de novos tetos previdenciários.
V - No que tange ao termo inicial da prescrição quinquenal, o ajuizamento de Ação Civil Pública
pelo Ministério Público Federal em defesa dos segurados da Previdência Social implica
interrupção da prescrição, porquanto efetivada a citação válida do réu naqueles autos,
retroagindo a contagem à data da propositura da ação (CPC, art. 219, caput e § 1º). Registre-se,
ainda, que o novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer
interessado, a teor do disposto em seu artigo 230.
VI - Assim, visto que a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta em
05.05.2011, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 05.05.2006.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Os honorários advocatícios ficam arbitrados em 15% das diferenças vencidas até a data da
sentença, conforme o entendimento desta 10ª Turma.
IX - Apelação do INSS, remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.”
(TRF3ª Região, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2135906 / SP, 0007182-
68.2015.4.03.6183, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Órgão
Julgador DÉCIMA TURMA, Data do Julgamento 11/10/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3
Judicial 1 DATA:19/10/2016).
Ademais, o artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade
ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de
liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
No caso, o título executivo expressamente reconheceu a limitação do benefício ao teto após a
revisão realizada por força do disposto no artigo 144 da Lei n.º 8.2136/91, in verbis: “Do
documento de fls. 84, verifica-se que o benefício de aposentadoria especial, apurado, após
revisão administrativa do assim denominado "buraco negro", superou o teto previdenciário
vigente, razão pela qual fora a este limitado. Nesse passo, faz jus a parte autora ao recálculo da
renda mensal do benefíctio instituidor, com a liberação do salário de benefício no limite permitido
pelo novo valor trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e n° 41/2003, a partir da
respectiva edição, com o pagamento das diferenças.”(Id Num. 831146 - Pág. 40).
Sendo assim, sem reparos a decisão recorrida, devendo a execução prosseguir pelos cálculos de
liquidação elaborados pela contadoria judicial da primeira instância, pois em consonância com o
julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de agravo de instrumento
interposto pelo INSS, em face da r. decisão que rejeitou a sua impugnação, para acolher o cálculo
elaborado pela contadoria do juízo, no total de R$ 151.641,76, atualizado para março/2017, e
determinou a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento, segundo o cálculo do INSS
(incontroverso).
Em seu agravo, o INSS pretende a reforma da decisão agravada, ao argumento de excesso nas
rendas mensais devidas, porquanto equiparadas ao teto máximo desde a data de início do
benefício, daí porque busca a prevalência do seu cálculo, no total de R$ 92.856,38 (11/2016).
Após ter sido deferido o efeito suspensivo ao recurso, houve o julgamento deste agravo, a que a
Nona Turma, acolhendo parecer da contadoria desta Corte, lhe atribuiu parcial provimento,
declarando a inexistência de diferenças a serem executadas, mas cuja decisão restou anulada,
para que fosse renovada a intimação da parte agravada, com nova autuação, razão pela qual não
foram conhecidos os embargos de declaração propostos pela parte autora.
Em novo julgamento, o eminente Relator negou provimento ao agravo de instrumento.
Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto, dele ouso divergir, pelas seguintes
razões.
Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS à readequação do salário de
benefício aos tetos previstos nas Emendas Constitucionais de ns. 20/98 e 41/2003, a benefício de
aposentadoria especial, com DIB em 3/1/1989 e salário de benefício/RMI não limitados ao teto
vigente à época, observada a prescrição quinquenal para o pagamento dos valores atrasados.
O pedido do INSS está a merecer provimento.
A contadoria do juízo promove a adequação aos novos tetos, mediante a evolução da média real
desde a DIB, segundo a aplicação dos índices que nortearam a revisão disposta no artigo 144 da
Lei 8.213/91 - OS/INSS/121/1992 -, com contenção nos limites máximos somente a partir da data
dos efeitos da última emenda constitucional n. 41/03, porque anterior ao período não prescrito.
Referido procedimento, a princípio, não acarretaria nenhuma majoração nas rendas mensais
devidas.
Todavia, no caso dos autos, trata-se de benefício concedido no lapso temporal entre a
promulgação da Constituição Federal de 1988 e a data anterior aos efeitos da Lei n. 8.213/91 –
6/10/88 a 4/4/91, inclusive –, abarcados pela revisão disposta no artigo 144 da lei em comento,
com efeito financeiro a partir de junho/92.
Nesse contexto, quando o assunto é a readequação do salário de benefício aos novos tetos
estabelecidos nas emendas constitucionais de ns. 20/98 e 41/03, passa a ser relevante a
diversidade dos índices de reajustes entre os diferentes regimes jurídicos – antes e após a
revisão disposta no art. 144 da Lei 8.213/91 –, a que faço breve digressão histórica.
A vinculação dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de benefício aos índices
de reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social, não se deu
apenas a partir da Lei n. 8.212/91 (arts. 20, §1º, e 28, §5º), mas desde maio/75, por força do
artigo 1º, § 3º, da Lei n. 6.205/75, a qual dispôs que, "para os efeitos do disposto no artigo 5º da
Lei 5.890/73, os montantes atualmente correspondentes aos limites de 10 e 20 vezes o maior
salário mínimo vigente serão reajustados de acordo com o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº
6.147/74", posteriormente substituído pelo artigo 14 da Lei n. 6.708/79, a qual determinou a
atualização dos limites do § 3º do artigo 1º da Lei n. 6.205/75 pelo INPC, cuja regra foi
consolidada no § 4º do artigo 26 da CLPS/76 e, depois, no § 4º do artigo 21 da CLPS/84.
Com isso, se vê uma nítida relação entre os índices de reajustes aplicáveis aos benefícios e o
limite máximo do salário de benefício.
Anoto, por oportuno, que a Lei n. 6.950/81 (art. 4º), ao alterar o limite máximo do salário-de-
contribuição, restabelecendo sua paridade com o salário mínimo, não permitiu o restabelecimento
de igual padrão para o salário-de-benefício, oqual continuou a ser reajustado segundo os índices
da Política salarial vigente.
Porém, em julho de 1989, o limite máximo do salário-de-contribuição - base dos recolhimentos –,
que no período de junho/87 a junho/89 era de 20 salários mínimos de referência, sofreu redução
para dez salários mínimos, em face de ter sido revogada a Lei n. 6.950/81 pela Lei n. 7.787/89,
valor também fixado para o limite máximo do salário de benefício, passando ambos, a partir de
então, a serem reajustados pelos índices da política salarial, os quais também reajustavam os
benefícios previdenciários.
Com isso, o reajustamento dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de
benefíciopermitiu fixá-los, no período de março a julho de 1991, no valor de Cr$ 127.120,76, que
correspondia ao teto máximo previsto na Consolidação das Leis da Previdência Social, inferior
àquele posteriormente revisto pelas leis ns. 8.212/91 e 8.213/91.
Em adição ao comparativo dos limites máximos do salário de contribuição e do salário de
benefício entre os dois ordenamentos jurídicos – antes e após a revisão da Lei n. 8.213/91 –,
referidos limites, reajustados com os índices da CLPS, teriam sido fixados em junho de 1992 no
valor de Cr$ 1.590.387,54 – Cr$ 127.120,76 x 2,4706 x 2,1982342 x 2,303616 –, inferior ao teto
revisto pelas leis ns. 8.212/91 e 8.213/91 (Cr$ 2.126.842,49).
Isso ocorreu porque os índices da política salarial se mantiveram aquém da variação do salário
mínimo, ocorrendo significativa perda em relação ao teto de dez salários mínimos, fixado em
julho/89.
Bem por isso, a Lei n. 8.212/91, em seu art. 28, §5º, trouxe em seu texto comando de
observância do novo limite máximo do salário de contribuição e do salário de benefício, no valor
de Cr$ 170.000,00, em agosto/91, cuja paridade em dez (10) salários mínimos foi também
repassada aos benefícios em set/91 (147,06%), valores superiores àqueles previstos para os
tetos máximos, no ordenamento jurídico precedente (CLPS).
Ocorreu que as Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91, ao restabelecerem o limite máximo fixado pela Lei
n. 7.787/89 – 10 salários mínimos –, promoveram um aumento do valor do teto previsto na
legislação previdenciária, representando um ganho real em relação aos tetos fixados pela CLPS,
os quais nortearam pagamentos até maio/92, ante os efeitos financeiros da revisão somente em
junho/92.
De se notar que a situação é a mesma das Emendas Constitucionais de ns. 20/1998 e 41/2003,
as quais restabeleceram o teto para dez salários mínimos, a exemplo da elevação dos limites
máximos pelas Leis ns. 8.212/91 e 8.213/91, superando os índices de reajustes, que até então
reajustavam os limites máximos, pois o salário mínimo sempre foi elevado a patamar superior aos
índices oficiais.
Dessa orientação desbordou a conta acolhida, elaborada pela contadoria do juízo.
É que referido setor contábil corrigiu a média real, desde a data de início do benefício em
3/1/1989, segundo a variação do INPC, sem qualquer limitação do teto, pelo que a ele limitado na
data da última emenda constitucional, ante a prescrição quinquenal das competências anteriores.
Assim procedendo, repassou às rendas mensais devidas,a integralidade do percentual
deaumento do limite máximo do salário de benefício, estabelecidos pelas emendas
constitucionais de ns. 20/98 e 41/03, sem guardar correspondência com o teto legal vigente na
data de concessão do benefício.
Com isso, elevou à categoria de índice de reajuste, o percentual de aumento do valor teto,
materializando reajustenão previsto na legislação previdenciária.
Em verdade, há a proibição legal de reajustamento dos benefícios sem o corresponde repasse
aos limites máximos dos salários de contribuição, conforme arts. 20, §1º, e 28, §5º, ambos da Lei
8.212/91, para que se evite o seu achatamento, mas o contrário é inconstitucional.
Em suma, não é admissível que os benefícios de prestação continuada sejam reajustados com o
mesmo percentual de aumento dos limites máximos do salário-de-contribuição e de benefício,
mas tão somente que haja o seu aproveitamento nas rendas mensais, com limite no excedente
entre a média dos salários de contribuição corrigidos e o teto vigente na data da concessão.
Pois bem.
Em virtude de o benefício da parte autora encontrar-se abrangido pela revisão disposta no artigo
144 da Lei n. 8.213/91, há certa especificidade acerca do reajustamento aplicado ao caso, o qual
deverá guardar conformidade com referido normativo legal, que assim estabelecia, em sua
redação original (in verbis):
“Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela
Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal
inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único.A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo,
substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o
pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às
competências de outubro de 1988 a maio de 1992.”.
Assim, por força da disposição contida no artigo144 da Lei 8.213/91, houve o recálculo das
rendas mensais, com esteio na correção monetária de todos os salários de contribuição, segundo
a variação acumulada do INPC, indexador que também serviu ao reajustamento dos benefícios
(arts. 29, §2º, 31, 41, II, Lei 8.213/91).
No âmbitoadministrativo, para dar cumprimento à revisão em tela, o INSS editou a Ordem de
Serviço de n. 121/92, que foi além do permitido na Lei n. 8.213/91, por ter ela incluído a Portaria
do INSS de n. 302/92, substituindo o INPC de 79,96%, previsto no art. 41, inciso II, da lei em
comento, pela variação do salário mínimo entre março e setembro de 1991 (147,06%).
Com efeito, a ação civil pública do índice de 147,06%, prorrogou a aplicação da equivalência em
salários mínimos, na forma previstano artigo 58 do ADCT, até dezembro/91.
À evidência, para aqueles benefícios concedidos no período do “buraco negro” – o que é o caso
–, houve a aplicação de regime híbrido de normas, porque a revisão disposta no artigo 144 e
demais artigos da lei n. 8.213/91 não previu nada além do que o INPC, majorado em 37,28%.
Isso concorreu para que o reajustamento aplicado aos benefícios do chamado “buraco negro”
desembocasse em rendas mensais superiores ao limite máximo em junho/92, data dos efeitos do
artigo 144 da Lei n. 8.213/91, ainda que o salário de benefício, na data de concessão, não tenha
sido limitado ao teto legal.
O outro motivo é que, desde dezembro/81, os limites máximos dos salários de contribuição
correspondiam a vinte salários mínimos, passando em junho/87 a vinte salários mínimos de
referência, para depois ser reduzido a dez salários mínimos em julho/89.
Diante da superioridade desses limites, o reajustamento dos benefícios segundo o INPC, na
forma prevista na Lei 8.213/91, por ser substancialmente superior aos índices de
reajustesestabelecidos no regramento anterior, na forma daConsolidação das leis da Previdência
Social, romperia com a vinculação existente entre os índices de reajustes e os limites máximosdo
salário de contribuição e do salário de benefício, aplicados aos benefícios até maio/92.
Bem por isso, o artigo 144 da Lei n. 8.213/91, em seu parágrafo único, estabeleceu não serem
devidas diferenças decorrentes da revisão nele prevista, em data anterior a junho/92, justamente
para que se evite aplicar reajustes superiores àqueles que nortearam os limites máximos
previstos na CLPS, os quais devem manter a correspondência entre teto e reajuste, situação que
seriaalterada, caso fossem aplicados os índices de reajustes estabelecidos na lei 8.213/91, em
muito superiores àqueles da legislação anterior, a provocar ruptura entre a relação biunívoca
existente entre tetos e reajustes, historicamente previstana legislação previdenciária.
Entendimento contrário estaria a subverter a própria Lei 8.213/91, a qual permitiu o recálculo da
RMI, dos benefícios concedidos entre as datas de promulgação da Constituição Federal e de sua
entrada em vigor – 6/10/88 a 4/4/91, inclusive –, porque seriam apurados limites máximos
superiores àqueles nela estabelecidos.
Isso encontra previsão no “caput” do artigo 144 da Lei 8.213/91, o qual dispôs que os benefícios
neleabrangidos deveriam “ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com
as regras estabelecidas nesta lei” – Grifo meu.
A Lei n. 8.213/91 foi publicada na data de 25/7/91, mas os seus efeitos retroagiram à data de
5/4/1991, em conformidade com o seu artigo 145,o que, só por só, desautoriza a retroação dos
índices de reajustes nela previstos, paraalterar os limites máximos vigentes à época da CLPS, já
majorados pelo artigo 28, §5º, da Lei n. 8.212/91, cujo repasse aos benefícios foi previsto na Lei
n. 8.213/91.
Ora! Não se poderá fazer uso da própria lei, queautorizou a revisão, para trazervantagens, para
além do que já foi nela estabelecido, porque isso somente seria possível mediante a adoção de
critério híbrido, vedado pelo nosso ordenamento jurídico.
De se ver que a própria lei 8.213/91 traçou as balizas para a revisão dos benefícios
previdenciários, concedidos sob a égide das legislações anteriores, trazendo proveito econômico
aosvalores da Renda mensal inicial e das rendas mensais, bem como majorou os limites
máximos.
No caso concreto, isso é bastante perceptível, pois se colhe do demonstrativo elaborado pela
contadoria desta Corte – id Num. 1699078, p. 1 – que, tivessem sido mantidos os reajustes
praticados na legislação precedente à revisão disposta no artigo 144 da lei 8.213/91, ainda que
com base na média real e sem a contenção nos tetos, a renda mensal em junho/92 seria de Cr$
1.056.318,60, em detrimento daquela paga, correspondente ao teto máximo, no valor de Cr$
2.126.842,49.
Nesse contexto, descabe repassar às rendas mensais, todo o percentual de aumento do valor
teto das emendas constitucionais ns. 20/98 e 41/03 - 42,46% -, por não ser possível conjugar os
aspectos mais favoráveis ao segurado de ambas as legislações, antes e após a revisão disposta
na Lei 8.213/91, na forma acima esposada.
A Lei n. 8.213/91 traçou os parâmetros para a concessão dos benefícios, a benefícios concedidos
a partir de 5/4/91 (art. 145), e, para o recálculo da RMI prevista em seu artigo 144, os índices de
reajustes nela estabelecidos assumem caráter sucessivo e não conjugado, sem nenhum efeito
financeiro no período anterior a junho/92.
Isso valida o limite máximo do salário de benefício nela estabelecido, correspondentea dez
salários mínimos, nos moldes do art. 28, §5º, da Lei 8.212/91 e ação civil pública do 147,06%, a
cujo reajustamento posterior pelo INPC colima no valor teto fixado em junho de 1992.
Entendimento contrário implicaria na adoção de regime jurídico híbrido, vedado pelo nosso
ordenamento jurídico, doqual não cuidaram os textos das emendas constitucionais ns. 20/98 e
41/2003.
Afinal, o e. STF, além de declarar a constitucionalidade do parágrafo único do art. 144 da
Lei8.213/91 - RE 193.456, Pleno, red. Maurício Corrêa, DJ 7.11.97 -, firmou entendimento de que
não há direito à imutabilidade do regime previdenciário, de sorte que, tratando-se da revisão
disposta no dispositivo legal em tela, aplicável as normas da concessão até maio/92 e as normas
da revisão a partir de junho/92, a qual elevou sobremaneira, não apenas as rendas mensais dos
benefícios por ela abrangidos, mas também os limites máximos que vinham sendo pagos no
regime anterior.
Por tudo isso, apurada a média corrigida dos salários de contribuição, sem o redutor, in casu,
previsto na Lei n. 7.787/89, com respeito à paridade entre contribuição e benefício, somente se
faz sentir no salário-de-benefício, no ato de concessão.
Colhe-se do demonstrativo da RMI da parte autora, que a média apurada – NCz$ 615,51 – não
restou contida no teto do salário de benefício na DIB – NCz$ 637,32 –, de sorte que não há
excedente entre a média dos salários-de-contribuição e o teto do RGPS.
Nesse contexto, está configurado o excesso nas rendas mensais devidas, base de cálculo das
diferenças corrigidas, com evidente erro material no cálculo acolhido pela r. decisão agravada,
descabendo a expedição dos ofícios requisitórios para pagamento, na forma que nela constou,
impondo o seu cancelamento, ainda que com lastro no valor incontroverso.
Ao revés, caso venha a prevalecer cálculo da contadoria do juízo, ter-se-á ofensa à coisa julgada,
à medida que o v. acórdão prolatado na fase de conhecimento, assim decidiu – id Num. 831146,
págs. 38/39 – (in verbis):
"É certo que o limitador dos benefícios previdenciários é aplicado após a definição do salário-de-
benefício e este permanece inalterado.
A renda mensal inicial dele decorrente é que sofre os periódicos reajustes decorrentes dos
índices oficiais. Entretanto, se a renda mensal inicial do benefício sofrera as restrições do teto
vigente à época da concessão e o limite foi alterado por força das Emendas Constitucionais 20/98
e 41/2003, é perfeitamente plausível o pleito de adequação ao novo limitador.
(...).
Com efeito, o que vale perquirir é se à época da concessão do benefício o segurado teria ou não
condições de receber uma renda mensal inicial um pouco maior a depender de o patamar
máximo haver sido mais restrito ou um pouco mais elastecido que a renda derivada do salário-de-
benefício então apurado.". (Grifo meu).
Vê-se que o v. acórdão, de forma expressa, é claro ao dispor que o repasse aos benefícios do
índice de elevação dos tetos das emendas constitucionais de ns. 20/98 e 41/03, deverá espelhar
o índice de defasagem entre a média dos salários-de-contribuição e o teto do RGPS, que
somente é apurado no ato de concessão.
Sabidamente, a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de
conhecimento, razão pela qual segue rigorosamente os limites impostos pelo julgado.
Está vedada a rediscussão, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal,
sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, em salvaguarda à certeza das
relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
Operou-se, assim, a preclusão lógica. Disso decorre que não se poderá manter o cálculo
acolhido, elaborado pela contadoria do juízo, pois eivado de erro material, na contramão do que
restou decidido no RE n. 564.354 e no decisum.
Isso posto, dou provimento ao agravo de instrumento, para, nos moldes da fundamentação desta
decisão, declarar a inexistência de valores a serem executados em razão do que restou decidido
no título executivo judicial, extinguindo a execução nos termos do disposto no artigo 535, III, do
CPC/2015.
Em consequência, de rigor o cancelamento dos ofícios requisitórios expedidos para pagamento,
impondo que se tomem as providências inerentes ao caso.
É o meu voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5011780-31.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: EMIDIO SARAIVA DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVADO: DOUGLAS JANISKI - PR67171-A, EDUARDO RAFAEL
WICHINHEVSKI - PR66298-A, PAULO ROBERTO GOMES - PR26446-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O-VISTA
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:
Cuida-se deagravo de instrumento interposto pelo INSS, contradecisão proferida em execução de
sentença, que rejeitou a impugnação oposta por ele paraacolher os cálculos elaborados pela
Contadoria Judicial, no valor de R$151.641,76 , atualizado para 03/2017.
Sustenta excesso de execução na referida conta, tendo em vistaque a contadoria inicia o
benefício no teto da DIB e simplesmente considera como renda reajustada no ano seguinte o teto
para aquele ano. Pede o prosseguimento da execução pelos seus cálculos de liquidação, no valor
de R$92.856,38 para 11/2016.
Na sessão de 13 de novembro de 2019, osenhor Relator negou provimento ao agravo de
instrumento, acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa de Melo, sendo divergente o
voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que dava provimento ao recurso para
declarar a inexistência de valores a serem executados, com consequente extinção da execução,
nos termos do art. 535, III, do CPC/2015.
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida, relativa à existência ou não de
valores a serem executados.
Trata-se de execução de título judicial que condenou o INSS a revisar a aposentadoria especial
do autor para que o salário de benefício fosse readequado aos novos valores teto instituídos
pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
O benefício do autor, NB/46-085800905-6, foi concedido no período conhecido como “Buraco
Negro”, com DIB 3/1/1989 e RMI (Renda Mensal Inicial) de Cz$ 270,40, não limitada ao teto de
concessão à época (Cz$ 637,32).
O benefício foi revisto nos termos do art. 144 da Lei 8.213/1991, com correção dos 36 salários de
contribuição utilizados no cálculos e majoração do coeficiente da RMI, de 95% para 100% do
salário de benefício, resultando em um valor revisto de Cz$ 615,51, igualmente inferior ao teto de
concessão.
Por se tratar de rendas mensais iniciais que não foram limitadas ao teto de concessão à época,
resta saber se o autor teria direito à readequação do benefício aos novos tetos de pagamento em
dezembro de 1998 (EC 20/1998) e janeiro de 2004 (EC 41/2003), de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00,
respectivamente. A questão não restou explicitada pelo STF no julgamento do RE nº 564.354.
Aos benefícios concedidos no “Buraco Negro”, incidem as disposições da OS/INSS/DISES nº
121, de 15 de junho de 1992, que tinha como objetivo minorar os prejuízos sofridos pelos
benefícios com início no período de 5/10/1988 e 4/4/1991. A OS 121 estipulou índices incidentes
sobre os benefícios com a única finalidade de apurar a renda mensal dos benefícios em junho de
1992, não sendo devida qualquer diferença até junho de 1992, razão pela qual os efeitos da
revisão do art. 144 da Lei 8.213/1991 só incidiriam a partir de junho de 1992.
Os índices da OS 121/1992 não refletem a Política Salarial,não podendo ser considerados como
índices normais de reajustamento.
Em face da incidência dos índices aplicados à renda mensal do benefício, por força da OS 121,
em junho de 1992 a renda mensal da aposentadoria do autor restou limitada ao teto de
pagamento, de Cr$ 2.126.842,49. Ou seja, embora a renda mensal inicial revista (art. 144) não
tenha sido limitada ao teto, esta limitação passou a existir a partir de junho de 1992. Caso fossem
utilizados os índices de reajustamento dos benefícios previdenciários para o período de janeiro de
1989 (DIB) a junho de 1992, considerando a RMI revista (Cz$ 615,51) e afastados os índices da
OS 121/1992, a renda mensal do benefício em junho de 1992 resultaria em Cr$ 1.056.318,60,
abaixo do teto de pagamento.
Em síntese, teríamos que:
- Se à renda mensal revista de Cz$ 615,51, não limitada ao teto, forem aplicados os índices da
OS 121/1992, a renda em dezembro de 1998 restaria limitada ao teto;
- Se à renda mensal revista de Cz$ 615,21, não limitada ao teto, forem aplicados os índices de
reajustamento habituais dos benefícios mantidos pela Previdência, a renda mensal do benefício
não restaria limitada aos tetos de pagamento em dezembro de 1998 e janeiro de 2004.
O título executivo judicial dispôs expressamente que “....o benefício de aposentadoria especial
apurado, .após revisão administrativa do assim denominado “buraco negro”, superou o teto
previdenciário vigente, razão pela qual fora a este limitado (...) faz jus a parte autora ao recálculo
da renda mensal do benefício instituidor, com a liberação do salário de benefício no limite
permitido pelo novo valor trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/;2003, a partir
da respectiva edição, com o pagamento das diferenças”.
Considerando que a decisão transitada em julgado no processo de conhecimento reconheceu o
direito do autor à revisão do benefíciocaso a renda mensal seja limitada ao teto após a revisão do
artigo 144 do ADCT, entendo que o fato de a renda mensal inicial revista não ter sido limitada ao
teto após a revisão não impede que o salário de benefício seja readequado ao novo teto instituído
pela Emenda Constitucional 20/1998, eis que na ocasião a renda mensal estava limitada ao teto
de R$ 1.081,46.
Do ponto de vista jurídico, e em consonância com o que restou decidido no julgamento do RE
564.354, entendo que o exequente faz jus à revisão determinada no título executivo, por força da
coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/1988), e em observância ao Princípio da Fidelidade ao Título,
pelo simples fato de a renda mensal do benefício ter sido limitado ao teto de pagamento em
dezembro de 1998.
Com essas considerações, acompanho o voto do senhorRelator, no sentido de NEGAR
PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO
CONCEDIDO NO BURACO NEGRO. REVISÃO (ART. 144 DA LEI 8.213/1991). ORDEM DE
SERVIÇO/INSS/DISES Nº 121/1992. LEGALIDADE. PARECER ELABORADO PELA
CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- É certo que os critérios estabelecidos na Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 121/1992 para fins
de revisão de benefícios de que trata o art. 144 da Lei n. 8213/91 se coadunam com o art. 41, II,
da mesma lei (INPC), então vigente, como também como julgamento do RE 147.684, que
reconheceu ser devida a aplicação do índice de reajuste do salário mínimo de agosto de 1991, na
competência de setembro de 1991 (Portaria MPS n. 302, de 20 de julho de 1992).
- A execução prosseguir pelos cálculos de liquidação elaborados pela contadoria judicial da
primeira instância, pois em consonância com o julgado.
- Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, a Nona Turma, por maioria, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do voto do Relator, que foi acompanhado pela Juíza Federal Convocada Vanessa Mello e,
em voto-vista, pela Desembargadora Federal Marisa Santos. Vencida a Desembargadora Federal
Daldice Santana que lhe dava provimento. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942,
caput e §1º, do CPC
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
