Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002746-66.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
05/04/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/04/2017
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COISA JULGADA. FORMA DE CÁLCULO.
REALINHAMENTO DA DIRPF. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica
qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a
solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "Na espécie, para fins de apuração do montante correspondente à
reserva matemática, resultante das contribuições feitas pelo segurado na vigência da Lei
7.713/1988, tributadas na origem, ambas as partes chegaram a valor praticamente igual (R$
60.683,98 - exequente, e R$ 60.683,37 - União; ambos atualizados até janeiro/1996), porém
divergiram no cálculo do valor final a ser restituído. Em seus cálculos, o exequente, para cada
ano (1996 e 1997), partiu do valor da ‘base de cálculo’ tributada a cada mês de recebimento do
benefício complementar de aposentadoria, deduzindo dessa base o ‘valor do limite de isenção
legal de IRRF’ para cada mês, apurando, assim, um valor denominado como ‘parcela não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incidente’, e considerou que o ‘valor do IR retido na fonte a cada mês’ foi ‘indevido’, atualizando-o
integralmente pela taxa SELIC até a data da conta. Esclareceu, ainda, expressamente, que não
foi possível fazer o recálculo do Ajuste Anual em virtude da ausência da Declaração de Imposto
de Renda dos Anos-Calendários de 1996 e 1997. Porém tal conta não pode prevalecer, vez que
utilizou uma ‘metodologia de cálculo’ que não observou os limites descritos pela coisa julgada,
além do que não procedeu ao recálculo das declarações de ajuste anuais (Doc 319954, página
1/7). De fato, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
execução de crédito relativo à repetição de imposto de renda deve considerar os ajustes
necessários na declaração do contribuinte a fim de evitar excesso de execução, conforme
decidido no RESP 1.001.655, sob a sistemática do artigo 543-C, CPC [...]. A matéria restou
sumulada no enunciado 394 do Superior Tribunal de Justiça”
2. Ressaltou-se que “A União fez realinhamento das DIRPFs (considerando tanto o valor
restituído a título de imposto de renda como aquele recolhido quando do ajuste anual), porém
também não pode prevalecer tal cálculo, pois partiu do valor apurado a título de 'contribuições
isentas' e utilizou o método de 'algoritmo de esgotamento' (efetuou dedução integral da
complementação de aposentadoria desde janeiro/1996 - primeira complementação dedutível, até
o esgotamento em fevereiro/1997, ou seja, o valor da reserva matemática de R$ 60.683,37 foi
considerado como 'saldo inicial em janeiro/1996', e foi realizada uma "amortização" de imposto de
renda sem discriminação do percentual, mês a mês), violando, dessa forma, a coisa julgada”.
3. Asseverou o acórdão que “O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir
da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das
contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do
complemento previdenciário. Não se pode dizer, pois, que a contribuição do autor, na vigência da
Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentrou-se no período inicial de pagamento
previdenciário (a partir de janeiro/1996), como fez o cálculo da PFN, utilizando o método de
esgotamento. A distribuição ou participação do ‘valor equivalente às contribuições do autor na
vigência da Lei 7.713/1988’, sobre o qual não poderia recair nova tributação, na composição
percentual do valor do benefício previdenciário pago mensalmente é informação a ser prestada
pelo ente que cuida do Fundo de Previdência Privada, pois condizente com as regras de
pagamento existentes para os planos previdenciários que administra”.
4. Concluiu-se que "os cálculos apresentados pela União, assim como os apresentados pelo
exequente, não se prestam ao cumprimento da coisa julgada, sendo necessária a
complementação de dados e informações por parte da FUNCEF a fim de viabilizar a correta
execução da coisa julgada, pelo que cabível a desconstituição da decisão agravada, para que
seja instruído corretamente o processo e refeitos os cálculos segundo os parâmetros apontados
nesta decisão, em observância à coisa julgada".
5. Tampouco procede a alegação de julgamento ultra petita, pois a execução da coisa julgada é
matéria de ordem pública, tendo sido demonstrado nos autos que ambos os cálculos subverteram
a eficácia e o mandamento da res judicata.
6. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação
de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução
dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 492 do CPC, como mencionado, caso seria de
discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos
de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame
do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria
à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002746-66.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: GILBERTO AFONSECA ROGE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CIRO CECCATTO - PR11852
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002746-66.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: GILBERTO AFONSECA ROGE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CIRO CECCATTO - PR11852
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração pelo Espólio de Gilberto Affonseca Roge Ferreira a acórdão,
alegando omissão, pois é extra petita, vez que julgou questão que não foi objeto de recurso,
modificando inteiramente a metodologia de cálculos a ser aplicada no caso, sendo que o único
objeto do recurso dos exequentes foi a necessidade de observância, nos cálculos já
homologados, do teto limite de isenção para cada ano-calendário respectivo. Requereu o
prequestionamento dos artigos 492 do CPC.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002746-66.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: GILBERTO AFONSECA ROGE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CIRO CECCATTO - PR11852
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os presentes embargos de
declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável
e com respaldo na jurisprudência, consignou expressamente que "Na espécie, para fins de
apuração do montante correspondente à reserva matemática, resultante das contribuições feitas
pelo segurado na vigência da Lei 7.713/1988, tributadas na origem, ambas as partes chegaram a
valor praticamente igual (R$ 60.683,98 - exequente, e R$ 60.683,37 - União; ambos atualizados
até janeiro/1996), porém divergiram no cálculo do valor final a ser restituído. Em seus cálculos, o
exequente, para cada ano (1996 e 1997), partiu do valor da ‘base de cálculo’ tributada a cada
mês de recebimento do benefício complementar de aposentadoria, deduzindo dessa base o ‘valor
do limite de isenção legal de IRRF’ para cada mês, apurando, assim, um valor denominado como
‘parcela não incidente’, e considerou que o ‘valor do IR retido na fonte a cada mês’ foi ‘indevido’,
atualizando-o integralmente pela taxa SELIC até a data da conta. Esclareceu, ainda,
expressamente, que não foi possível fazer o recálculo do Ajuste Anual em virtude da ausência da
Declaração de Imposto de Renda dos Anos-Calendários de 1996 e 1997. Porémtal conta não
pode prevalecer, vez que utilizou uma ‘metodologia de cálculo’ que não observou os limites
descritos pela coisa julgada, além do que não procedeu ao recálculo das declarações de ajuste
anuais (Doc 319954, página 1/7). De fato, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que a execução de crédito relativo à repetição de imposto de renda deve
considerar os ajustes necessários na declaração do contribuinte a fim de evitar excesso de
execução, conforme decidido no RESP 1.001.655, sob a sistemática do artigo 543-C, CPC [...]. A
matéria restou sumulada no enunciado 394 do Superior Tribunal de Justiça”.
Ressaltou-se que “A União fez realinhamento das DIRPFs (considerando tanto o valor restituído a
título de imposto de renda como aquele recolhido quando do ajuste anual), porém também não
pode prevalecer tal cálculo, pois partiu do valor apurado a título de 'contribuições isentas' e
utilizou o método de 'algoritmo de esgotamento' (efetuou dedução integral da complementação de
aposentadoria desde janeiro/1996 - primeira complementação dedutível, até o esgotamento em
fevereiro/1997, ou seja, o valor da reserva matemática de R$ 60.683,37 foi considerado como
"saldo inicial em janeiro/1996", e foi realizada uma 'amortização' de imposto de renda sem
discriminação do percentual, mês a mês), violando, dessa forma, a coisa julgada”.
Asseverou o acórdão que “O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da
aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das
contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do
complemento previdenciário. Não se pode dizer, pois, que a contribuição do autor, na vigência da
Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentrou-se no período inicial de pagamento
previdenciário (a partir de janeiro/1996), como fez o cálculo da PFN, utilizando o método de
esgotamento. A distribuição ou participação do ‘valor equivalente às contribuições do autor na
vigência da Lei 7.713/1988’, sobre o qual não poderia recair nova tributação, na composição
percentual do valor do benefício previdenciário pago mensalmente é informação a ser prestada
pelo ente que cuida do Fundo de Previdência Privada, pois condizente com as regras de
pagamento existentes para os planos previdenciários que administra”.
Concluiu-se que "os cálculos apresentados pela União, assim como os apresentados pelo
exequente, não se prestam ao cumprimento da coisa julgada, sendo necessária a
complementação de dados e informações por parte da FUNCEF a fim de viabilizar a correta
execução da coisa julgada, pelo que cabível a desconstituição da decisão agravada, para que
seja instruído corretamente o processo e refeitos os cálculos segundo os parâmetros apontados
nesta decisão, em observância à coisa julgada".
Tampouco procede a alegação de julgamento ultra petita, pois a execução da coisa julgada é
matéria de ordem pública, tendo sido demonstrado nos autos que ambos os cálculos subverteram
a eficácia e o mandamento da res judicata.
Como se observa, não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da
embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a
via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 492 do CPC, como
mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
Em suma, para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos
embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para
mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COISA JULGADA. FORMA DE CÁLCULO.
REALINHAMENTO DA DIRPF. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica
qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a
solução dada pela Turma, que, à luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência,
consignou expressamente que "Na espécie, para fins de apuração do montante correspondente à
reserva matemática, resultante das contribuições feitas pelo segurado na vigência da Lei
7.713/1988, tributadas na origem, ambas as partes chegaram a valor praticamente igual (R$
60.683,98 - exequente, e R$ 60.683,37 - União; ambos atualizados até janeiro/1996), porém
divergiram no cálculo do valor final a ser restituído. Em seus cálculos, o exequente, para cada
ano (1996 e 1997), partiu do valor da ‘base de cálculo’ tributada a cada mês de recebimento do
benefício complementar de aposentadoria, deduzindo dessa base o ‘valor do limite de isenção
legal de IRRF’ para cada mês, apurando, assim, um valor denominado como ‘parcela não
incidente’, e considerou que o ‘valor do IR retido na fonte a cada mês’ foi ‘indevido’, atualizando-o
integralmente pela taxa SELIC até a data da conta. Esclareceu, ainda, expressamente, que não
foi possível fazer o recálculo do Ajuste Anual em virtude da ausência da Declaração de Imposto
de Renda dos Anos-Calendários de 1996 e 1997. Porém tal conta não pode prevalecer, vez que
utilizou uma ‘metodologia de cálculo’ que não observou os limites descritos pela coisa julgada,
além do que não procedeu ao recálculo das declarações de ajuste anuais (Doc 319954, página
1/7). De fato, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
execução de crédito relativo à repetição de imposto de renda deve considerar os ajustes
necessários na declaração do contribuinte a fim de evitar excesso de execução, conforme
decidido no RESP 1.001.655, sob a sistemática do artigo 543-C, CPC [...]. A matéria restou
sumulada no enunciado 394 do Superior Tribunal de Justiça”
2. Ressaltou-se que “A União fez realinhamento das DIRPFs (considerando tanto o valor
restituído a título de imposto de renda como aquele recolhido quando do ajuste anual), porém
também não pode prevalecer tal cálculo, pois partiu do valor apurado a título de 'contribuições
isentas' e utilizou o método de 'algoritmo de esgotamento' (efetuou dedução integral da
complementação de aposentadoria desde janeiro/1996 - primeira complementação dedutível, até
o esgotamento em fevereiro/1997, ou seja, o valor da reserva matemática de R$ 60.683,37 foi
considerado como 'saldo inicial em janeiro/1996', e foi realizada uma "amortização" de imposto de
renda sem discriminação do percentual, mês a mês), violando, dessa forma, a coisa julgada”.
3. Asseverou o acórdão que “O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir
da aposentadoria, é formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das
contribuições do autor e da empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do
complemento previdenciário. Não se pode dizer, pois, que a contribuição do autor, na vigência da
Lei 7.713/1988, cuja tributação foi indevida, concentrou-se no período inicial de pagamento
previdenciário (a partir de janeiro/1996), como fez o cálculo da PFN, utilizando o método de
esgotamento. A distribuição ou participação do ‘valor equivalente às contribuições do autor na
vigência da Lei 7.713/1988’, sobre o qual não poderia recair nova tributação, na composição
percentual do valor do benefício previdenciário pago mensalmente é informação a ser prestada
pelo ente que cuida do Fundo de Previdência Privada, pois condizente com as regras de
pagamento existentes para os planos previdenciários que administra”.
4. Concluiu-se que "os cálculos apresentados pela União, assim como os apresentados pelo
exequente, não se prestam ao cumprimento da coisa julgada, sendo necessária a
complementação de dados e informações por parte da FUNCEF a fim de viabilizar a correta
execução da coisa julgada, pelo que cabível a desconstituição da decisão agravada, para que
seja instruído corretamente o processo e refeitos os cálculos segundo os parâmetros apontados
nesta decisão, em observância à coisa julgada".
5. Tampouco procede a alegação de julgamento ultra petita, pois a execução da coisa julgada é
matéria de ordem pública, tendo sido demonstrado nos autos que ambos os cálculos subverteram
a eficácia e o mandamento da res judicata.
6. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação
de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução
dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de
declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 492 do CPC, como mencionado, caso seria de
discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
7. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos
de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame
do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria
à configuração de vício sanável na via eleita.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Turma, por
unanimidade, rejeitou os embargos de declaração., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
