Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002746-66.2016.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/02/2017
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COISA JULGADA. FORMA DE CÁLCULO.
REALINHAMENTO DA DIRPF. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da
sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em
julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. A condenação transitada em julgado decidiu: " O imposto de renda, retido na fonte, sobre o
valor do benefício complementar, no que constituído por contribuições exclusivas dos
empregados, efetuadas entre 01.01.89 a 31.12.95, pode ser repetido, observada a prescrição
quinqüenal, esta contada em face de cada retenção indevida na fonte.
3. Para fins de apuração do montante correspondente à reserva matemática, resultante das
contribuições feitas pelo segurado na vigência da Lei 7.713/1988, tributadas na origem, ambas as
partes chegaram a valor praticamente igual (R$ 60.683,98 - exequente, e R$ 60.683,37 - União;
ambos atualizados até janeiro/1996), porém divergiram no cálculo do valor final a ser restituído.
4. O exequente, para cada ano (1996 e 1997),partiu do valor da "base de cálculo" tributada a
cada mês de recebimento do benefício complementar de aposentadoria, deduzindo dessa base o
"valor do limite de isenção legal de IRRF" para cada mês, apurando, assim, um valor denominado
como "parcela não incidente", e considerou que o "valor do IR retido na fonte a cada mês" foi
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
"indevido", atualizando-o integralmente pela taxa SELIC até a data da conta. Esclareceu, ainda,
expressamente, que não foi possível fazer o recálculo do Ajuste Anual em virtude da ausência da
Declaração de Imposto de Renda dos Anos-Calendários de 1996 e 1997.
5. Porém, tal conta não pode prevalecer, vez que utilizou uma "metodologia de cálculo" que não
observou os limites descritos pela coisa julgada, além do que não procedeu ao recálculo das
declarações de ajuste anuais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a execução
de crédito relativo à repetição de imposto de renda deve considerar os ajustes necessários na
declaração do contribuinte a fim de evitar excesso de execução, conforme decidido no RESP
1.001.655, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC.
7. A matéria restou sumulada no enunciado 394 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível,
em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na
fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".
8. A Uniãofez realinhamento das DIRPFs (considerando tanto o valor restituído a título de imposto
de renda como aquele recolhido quando do ajuste anual), porém também não pode prevalecer tal
cálculo, pois partiu do valor apurado a título de "contribuições isentas" e utilizou o método de
"algoritmo de esgotamento" (efetuou dedução integral da complementação de aposentadoria
desde janeiro/1996 - primeira complementação dedutível, até o esgotamento em fevereiro/1997,
ou seja, o valor da reserva matemática de R$ 60.683,37 foi considerado como "saldo inicial em
janeiro/1996", e foi realizada uma "amortização" de imposto de renda sem discriminação do
percentual, mês a mês), violando, dessa forma, a coisa julgada.
9. O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da aposentadoria, é
formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das contribuições do autor e da
empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do complemento previdenciário.
Não se pode dizer, pois, que a contribuição do autor, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja
tributação foi indevida, concentrou-se no período inicial de pagamento previdenciário (a partir de
janeiro/1996), como fez o cálculo da PFN, utilizando o método de esgotamento.
10. A distribuição ou participação do “valor equivalente às contribuições do autor na vigência da
Lei 7.713/1988”, sobre o qual não poderia recair nova tributação, na composição percentual do
valor do benefício previdenciário pago mensalmente é informação a ser prestada pelo ente que
cuida do Fundo de Previdência Privada, pois condizente com as regras de pagamento existentes
para os planos previdenciários que administra.
11. Os cálculos apresentados pela União, assim como os apresentados pelo exequente, não se
prestam ao cumprimento da coisa julgada, sendo necessária a complementação de dados e
informações por parte da FUNCEF a fim de viabilizar a correta execução da coisa julgada, pelo
que cabível a desconstituição da decisão agravada, para que seja instruído corretamente o
processo e refeitos os cálculos segundo os parâmetros apontados nesta decisão, em observância
à coisa julgada.
12. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002746-66.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: GILBERTO AFONSECA ROGE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CIRO CECCATTO - PR11852
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002746-66.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: GILBERTO AFONSECA ROGE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CIRO CECCATTO - PR11852
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento à decisão que acolheu parcialmente a impugnação à execução
de sentença de repetição de IRPF, fixando, para o autor Gilberto Afonseca Roge Ferreira, o valor
de R$ 44.635,25 (atualizado até 08/2013), com base no relatório e cálculos elaborados pela
Receita Federal do Brasil, considerando que “a divergência nos cálculos das partes ocorre porque
este autor não efetuou o recálculo do imposto de renda descontando os valores já restituídos”.
Alegou a agravante que: (1) houve omissão na decisão agravada no tocante ao real motivo da
divergência entre os cálculos das partes, que é o fato de a União não ter observado a base
mensal tributada e o teto limite de isenção mensal para efetuar a dedução das contribuições
vertidas ao Fundo, que foi feita sobre o total dos rendimentos recebidos durante os anos
calendários 1996 e 1997, configurando violação aos artigos 489, §1º, III e IV, e 1.022, II,
CPC/2015; (2) não pode prevalecer a forma de cálculo acolhida, pois implica modificação de
dados da declaração de ajuste anual do exequente, desrespeitando as determinações da própria
Receita Federal ao desconsiderar a base mensal tributada e o teto do limite de isenção para os
anos-calendário respectivos, além de violar o disposto “no artigo 11, da Lei 9.250/1995, na Lei nº
11.119/2005, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 11.311/2006, no artigo 1º, IV, da Lei
11.482/2007, com a redação dada pelo artigo 23, da Lei 11.945/2009”; e (3) devem ser
observados tanto as tabelas progressivas do imposto de renda, bem como os “tetos limites” de
isenção para os anos-calendário correspondentes
Em contraminuta, a agravada sustentou que deve ser improvido o recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002746-66.2016.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: GILBERTO AFONSECA ROGE FERREIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CIRO CECCATTO - PR11852
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AGRAVADO:
V O T O
Senhores Desembargadores, em impugnação à execução de sentença, divergiram as partes com
relação ao valor da dívida, tendo sido interposto o recurso relativamente ao apurado para o autor
Gilberto Afonseca Roge Ferreira.
A propósito, consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da
sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em
julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça, dentre os quais:
AGA 964.836, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES, DJE 21/06/2010: "PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO
TÍTULO EXECUTIVO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO
REGIMENTAL DO INSS DESPROVIDO. 1. A execução de título judicial deve ser realizada nos
exatos termos da condenação exposta na sentença transitada em julgado, sendo defeso ao juízo
da execução rediscutir os critérios claramente fixados do título executivo, sob pena de violação à
garantia da coisa julgada. 2. A jurisprudência do STJ somente admite a alteração de título
executivo judicial quando evidenciada a ocorrência de erro material, consubstanciado no
equívoco evidente, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos. 3. O tema inserto no
artigo 741, parágrafo único do CPC não foi debatido pelo Tribunal de origem, tampouco foi
suscitado nos Embargos de Declaração opostos. Carece, portanto, de prequestionamento,
requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282
e 356 do STF. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido."
A condenação transitada em julgado assim decidiu:
AC 2005.03.99.022809-1, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJ 31/08/2005: "DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA –PREVIDÊNCIA PRIVADA
– FUNCEF – BENEFÍCIO COMPLEMENTAR DE APOSENTADORIA – RENDA PERIÓDICA -
INEXIGIBILIDADE PARCIAL – DUPLA TRIBUTAÇÃO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
PRESCRIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA - SUCUMBÊNCIA. 1. Configura rendimento
tributável, porque não possui caráter indenizatório, o valor do benefício, formado por contribuições
a Plano de Previdência Privada, recolhidas pelos empregados (a partir de 01.01.96: artigo 7º da
MP nº 2.159, de 24.08.01), empregadores ou por ambos: incidência fiscal que, compatível com a
Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, tem fundamento específico no artigo 33 da
Lei nº 9.250/95. 2. Somente é inexigível o imposto de renda sobre o benefício de Previdência
Privada, na extensão e proporção do valor em que constituído por contribuições derivadas de
rendimentos que até 31.12.95, no regime da Lei nº 7.713/88, foram tributados na fonte: solução
destinada a coibir a dupla incidência fiscal. 3. O imposto de renda, retido na fonte, sobre o valor
do benefício complementar, no que constituído por contribuições exclusivas dos empregados,
efetuadas entre 01.01.89 a 31.12.95, pode ser repetido, observada a prescrição quinqüenal, esta
contada em face de cada retenção indevida na fonte. 4. A correção monetária, fixada com base
nos índices oficiais pela r. sentença, não admite reforma, pois qualquer outra solução seria
prejudicial à Fazenda Nacional, que não pode ter sua situação agravada em recurso próprio ou
em remessa oficial. 5. Julgado parcialmente procedente o pedido, sem que esteja caracterizado o
decaimento em parte mínima da pretensão, a sucumbência é disciplinada pela regra do caput do
artigo 21 do CPC."
Na espécie, para fins de apuração do montante correspondente à reserva matemática, resultante
das contribuições feitas pelo segurado na vigência da Lei 7.713/1988, tributadas na origem,
ambas as partes chegaram a valor praticamente igual (R$ 60.683,98 - exequente, e R$ 60.683,37
- União; ambos atualizados até janeiro/1996), porém divergiram no cálculo do valor final a ser
restituído.
Em seus cálculos, o exequente, para cada ano (1996 e 1997),partiu do valor da "base de cálculo"
tributada a cada mês de recebimento do benefício complementar de aposentadoria, deduzindo
dessa base o "valor do limite de isenção legal de IRRF" para cada mês, apurando, assim, um
valor denominado como "parcela não incidente", e considerou que o "valor do IR retido na fonte a
cada mês" foi "indevido", atualizando-o integralmente pela taxa SELIC até a data da conta.
Esclareceu, ainda, expressamente, que não foi possível fazer o recálculo do Ajuste Anual em
virtude da ausência da Declaração de Imposto de Renda dos Anos-Calendários de 1996 e 1997.
Porém, tal conta não pode prevalecer, vez que utilizou uma "metodologia de cálculo" que não
observou os limites descritos pela coisa julgada, além do que não procedeu ao recálculo das
declarações de ajuste anuais (Doc 319954, página 1/7).
De fato, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
execução de crédito relativo à repetição de imposto de renda deve considerar os ajustes
necessários na declaração do contribuinte a fim de evitar excesso de execução, conforme
decidido no RESP 1.001.655, sob a sistemática do artigo 543-C, CPC:
RESP 1.001.655, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 30/03/2009: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO
DE QUANTIA RETIDA NA FONTE E JÁ RESTITUÍDA POR CONTA DE DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. 1. A repetição do indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda,
supostamente não abatida do quantum exeqüendo, configura excesso de execução (art. 741, V,
do CPC). Com efeito, incorre em excesso quando se pretende executar quantia superior àquela
constante do título. Nesse sentido, é assente na doutrina que: "O excesso de execução (art. 741,
1.ª parte) está definido no art. 743. A primeira hipótese corresponde, efetivamente, ao significado
da palavra excesso. "Há excesso de execução", diz o Código, "quando o credor pleiteia quantia
superior à do título" (art. 743, I). Nesse caso, se a única alegação dos embargos foi essa, temos
uma hipótese de embargos "parciais", de modo que. de acordo com o art. 739, § 2º, o processo
de execução poderá prosseguir quanto à parte não embargada" (ARAKEN DE ASSIS e EDSON
RIBAS MALACHINI, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume 10, Ed. Revista dos
Tribunais, pág. 563). 2. O excesso de execução manifesta-se quando a parte pretende executar
quantia superior à dívida, assim considerado o quantum que despreza a imputação em
pagamento. In casu, a sentença exeqüenda declarou o direito à restituição do imposto de renda
outrora incidente sobre verbas indenizatórias percebidas pelos ora recorrentes sem, contudo, fixar
valores, que só vieram à tona com a liquidação da sentença. 3. É assente na doutrina que, em
sendo a última oportunidade de suscitar a matéria, porquanto impossível de deduzi-la noutro
processo, a exceção é tema dos embargos da executada. 4. O art. 741, VI, do CPC, por seu
turno, ao dispor que causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito do direito do autor
possam ser alegadas em sede de embargos à execução, quando supervenientes à sentença, não
desconsidera o ato decisório da liquidação que, complementando a condenação, é passível de
objeção em embargos, máxime com a eliminação da liquidação por cálculo (Precedentes: EDcl
nos EREsp 963.216/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 27/08/2008, DJe 08/09/2008; EREsp 786.888/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 09/09/2008; EREsp 829.182/DF,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 14/05/2007;
EREsp 848.669/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/03/2007, DJe 01/09/2008). 5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem,
embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,
desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 6.
Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008."
A matéria restou sumulada no enunciado 394 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível, em
embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte
com os valores restituídos apurados na declaração anual".
A União fez realinhamento das DIRPFs (considerando tanto o valor restituído a título de imposto
de renda como aquele recolhido quando do ajuste anual), porém também não pode prevalecer tal
cálculo, pois partiu do valor apurado a título de 'contribuições isentas" e utilizou o método de
"algoritmo de esgotamento" (efetuou dedução integral da complementação de aposentadoria
desde janeiro/1996 - primeira complementação dedutível, até o esgotamento em fevereiro/1997,
ou seja, o valor da reserva matemática de R$ 60.683,37 foi considerado como "saldo inicial em
janeiro/1996", e foi realizada uma "amortização" de imposto de renda sem discriminação do
percentual, mês a mês), violando, dessa forma, a coisa julgada.
O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da aposentadoria, é formado
pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das contribuições do autor e da empresa,
durante todo o período em que devido o pagamento do complemento previdenciário. Não se pode
dizer, pois, que a contribuição do autor, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja tributação foi
indevida, concentrou-se no período inicial de pagamento previdenciário (a partir de janeiro/1996),
como fez o cálculo da PFN, utilizando o método de esgotamento.
A distribuição ou participação do “valor equivalente às contribuições do autor na vigência da Lei
7.713/1988”, sobre o qual não poderia recair nova tributação, na composição percentual do valor
do benefício previdenciário pago mensalmente é informação a ser prestada pelo ente que cuida
do Fundo de Previdência Privada, pois condizente com as regras de pagamento existentes para
os planos previdenciários que administra.
Portanto, como se observa, os cálculos apresentados pela União, assim como os apresentados
pelo exequente, não se prestam ao cumprimento da coisa julgada, sendo necessária a
complementação de dados e informações por parte da FUNCEF a fim de viabilizar a correta
execução da coisa julgada, pelo que cabível a desconstituição da decisão agravada, para que
seja instruído corretamente o processo e refeitos os cálculos segundo os parâmetros apontados
nesta decisão, em observância à coisa julgada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada nos termos
supracitados.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
DE SENTENÇA. IRPF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COISA JULGADA. FORMA DE CÁLCULO.
REALINHAMENTO DA DIRPF. MÉTODO DE ALGORÍTIMO DE ESGOTAMENTO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consolidado o entendimento de que não cabe na via da execução ou cumprimento da
sentença alterar o conteúdo, alcance e os termos do título judicial condenatório, transitado em
julgado, conforme revelam julgados do Superior Tribunal de Justiça.
2. A condenação transitada em julgado decidiu: " O imposto de renda, retido na fonte, sobre o
valor do benefício complementar, no que constituído por contribuições exclusivas dos
empregados, efetuadas entre 01.01.89 a 31.12.95, pode ser repetido, observada a prescrição
quinqüenal, esta contada em face de cada retenção indevida na fonte.
3. Para fins de apuração do montante correspondente à reserva matemática, resultante das
contribuições feitas pelo segurado na vigência da Lei 7.713/1988, tributadas na origem, ambas as
partes chegaram a valor praticamente igual (R$ 60.683,98 - exequente, e R$ 60.683,37 - União;
ambos atualizados até janeiro/1996), porém divergiram no cálculo do valor final a ser restituído.
4. O exequente, para cada ano (1996 e 1997),partiu do valor da "base de cálculo" tributada a
cada mês de recebimento do benefício complementar de aposentadoria, deduzindo dessa base o
"valor do limite de isenção legal de IRRF" para cada mês, apurando, assim, um valor denominado
como "parcela não incidente", e considerou que o "valor do IR retido na fonte a cada mês" foi
"indevido", atualizando-o integralmente pela taxa SELIC até a data da conta. Esclareceu, ainda,
expressamente, que não foi possível fazer o recálculo do Ajuste Anual em virtude da ausência da
Declaração de Imposto de Renda dos Anos-Calendários de 1996 e 1997.
5. Porém, tal conta não pode prevalecer, vez que utilizou uma "metodologia de cálculo" que não
observou os limites descritos pela coisa julgada, além do que não procedeu ao recálculo das
declarações de ajuste anuais.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a execução
de crédito relativo à repetição de imposto de renda deve considerar os ajustes necessários na
declaração do contribuinte a fim de evitar excesso de execução, conforme decidido no RESP
1.001.655, sob a sistemática do artigo 543-C do CPC.
7. A matéria restou sumulada no enunciado 394 do Superior Tribunal de Justiça: "É admissível,
em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na
fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual".
8. A Uniãofez realinhamento das DIRPFs (considerando tanto o valor restituído a título de imposto
de renda como aquele recolhido quando do ajuste anual), porém também não pode prevalecer tal
cálculo, pois partiu do valor apurado a título de "contribuições isentas" e utilizou o método de
"algoritmo de esgotamento" (efetuou dedução integral da complementação de aposentadoria
desde janeiro/1996 - primeira complementação dedutível, até o esgotamento em fevereiro/1997,
ou seja, o valor da reserva matemática de R$ 60.683,37 foi considerado como "saldo inicial em
janeiro/1996", e foi realizada uma "amortização" de imposto de renda sem discriminação do
percentual, mês a mês), violando, dessa forma, a coisa julgada.
9. O benefício previdenciário complementar, pago mês a mês a partir da aposentadoria, é
formado pela distribuição da reserva matemática, que é a soma das contribuições do autor e da
empresa, durante todo o período em que devido o pagamento do complemento previdenciário.
Não se pode dizer, pois, que a contribuição do autor, na vigência da Lei 7.713/1988, cuja
tributação foi indevida, concentrou-se no período inicial de pagamento previdenciário (a partir de
janeiro/1996), como fez o cálculo da PFN, utilizando o método de esgotamento.
10. A distribuição ou participação do “valor equivalente às contribuições do autor na vigência da
Lei 7.713/1988”, sobre o qual não poderia recair nova tributação, na composição percentual do
valor do benefício previdenciário pago mensalmente é informação a ser prestada pelo ente que
cuida do Fundo de Previdência Privada, pois condizente com as regras de pagamento existentes
para os planos previdenciários que administra.
11. Os cálculos apresentados pela União, assim como os apresentados pelo exequente, não se
prestam ao cumprimento da coisa julgada, sendo necessária a complementação de dados e
informações por parte da FUNCEF a fim de viabilizar a correta execução da coisa julgada, pelo
que cabível a desconstituição da decisão agravada, para que seja instruído corretamente o
processo e refeitos os cálculos segundo os parâmetros apontados nesta decisão, em observância
à coisa julgada.
12. Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Terceira Turma, por
unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
