
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017399-58.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: JOEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017399-58.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: JOEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, nos seguintes termos:
"Vistos.
Diante da renda apontada no documento anexado no ID 366369600, nos termos do artigo 98,§ 5º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça, exclusivamente, em relação às custas processuais e aos honorários de sucumbência, devendo a parte autora responder por eventuais honorários periciais, visto não verificar impossibilidade de custeio em relação à referida despesa.
A fim de verificar se a pessoa que assina os PPP anexado no ID 365738618, possuía vínculo com a empresa ou se não estava vinculada a atividade incompatível com a assinatura do documento, proceda a Secretaria consulta ao CNIS do assinante, anexando-se aos autos.
Ante o manifestado desinteresse do INSS, consignado no ofício 105/2016 PSF-BAURU/PGF/AGU, deixo de designar audiência de conciliação prévia.
Cite-se o réu."
A parte autora agrava requerendo a reforma da decisão para que seja deferida a assistência judiciária gratuita integral.
Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal - ID. 330313196.
Intimada, a autarquia não ofereceu resposta ao recurso.
É o relatório.
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017399-58.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
AGRAVANTE: JOEL VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PRADO OLIVEIRA E SOUSA - SP233723-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo beneficiário, no qual requer a concessão total da justiça gratuita.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e, por este motivo, foi conhecido.
A afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, deduzida por pessoa natural, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil presume-se verdadeira, para fins de concessão da gratuidade da justiça.
Contudo, se a análise dos autos demonstrar elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, a presunção é afastada e o pedido deve ser indeferido, na forma do § 2º do referido artigo 99.
Nos presentes autos, a parte agravante alega que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem que isso cause prejuízo ao sustento de sua família e à sua saúde.
Argumenta, ainda, que a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção de veracidade, sendo passível de ser desconstituída apenas por meio de provas robustas e que possam ser eficazmente refutadas, destacando que os documentos anexados aos autos comprovam suas despesas mensais, bem como o valor que aufere a título de aposentadoria.
Ressalta, ainda, o agravante, que sua renda mensal é inferior a 03 salários mínimos, portanto inferior ao teto dos benefícios previdenciários, critério que deve ser utilizado para a concessão da assistência pretendida.
Juntou aos autos da ação principal declaração de hipossuficiência – ID. 330150901 - pág. 13, carteira de trabalho – ID. 330150901 - págs 14-57 e CNIS - ID 330150901 - págs. 61-68.
De acordo com o extrato do CNIS - ID. 330150901, o agravante auferiu renda mensal bruta no valor de R$ 5.861,27 (02/2025), R$ 6.355,77 (03/2025) e R$ 3.898,62 (04/2025), de forma que sua renda mensal é inferior ao teto do benefício pago pelo INSS (R$ 8.157,41), além de que, declarou sob as penas da lei não ter condições financeiras para arcar com as custas e honorários advocatícios sem prejuízo ao sustento próprio ou de sua família.
A par da renda mensal apurada, diviso do entendimento de que fazer frente às despesas processuais ensejará manifesto prejuízo à subsistência do autor e a manutenção de suas condições básicas, sendo primado natural do Instituto da Gratuídade Judiciária que cidadão não precise se sacrificar financeiramente para ter acesso à Jurisdição.
Portanto, ponderando as premissas de custeio do aparato judicial e manutenção da dignidade do jurisdicionado, no caso presente, reputo que a valoração do segundo critério ganha especial importância de acordo com os critérios subjetivos que defluem da análise da renda mensal e condições pessoais do postulante à gratuidade.
Dessa forma, considerando a renda declarada fica claro que o agravante não tem condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o sustento próprio ou de sua família, mantendo-se assim a alegação de hipossuficiência.
Sendo assim, não se justifica a concessão parcial da gratuidade de justiça, fazendo jus à percepção integral da assistência.
Dispositivo
Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento do autor.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita. O agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o de sua família. Para tanto.
- A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, sendo necessária a apresentação de provas concretas para sua desconstituição.
- A documentação apresentada demonstra que a renda mensal do agravante é inferior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS, corroborando sua alegação de impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
- O direito fundamental de acesso à justiça deve ser resguardado, garantindo-se ao agravante a assistência judiciária gratuita diante da ausência de elementos que infirmem sua condição de hipossuficiência.
- Recurso do autor provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
