Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5027388-35.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM
ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- O título exequendo determinou o recálculo da RMI do segurado considerando-se 36 salários de
contribuição corrigidos sem a redução do teto de 20 para 10 salários-mínimos, com renda mensal
inicial correspondente a 100% (cem por cento).
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte, inviável o
acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial da instância a quo, por ter
desconsiderado o teto máximo de contribuição como limitador do salário de benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- As discussões acerca dos limites aos valores utilizados no cálculo do benefício restaram
definitivamente afastados por esta Corte, quando do julgamento dos Embargos Infringentes
opostos nos autos nº 95.03.051442-8, em 23/11/2005, pela E. Terceira Seção, de que foi Relatora
a eminente Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, publicado no DJU em 31/01/2006, p. 241.
“Não se sustenta o argumento de que o salário-de-contribuição deveria corresponder ao salário
efetivo do segurado, sem qualquer limitação, repercutindo diretamente no valor dos benefícios. O
Salário-de-contribuição, em primeiro lugar, não é um conceito trabalhista, mas tributário. É
possível que se constate, aliás, uma coincidência com a remuneração, mas há casos em que se
trata de uma simples ficção fiscal, sem qualquer vínculo com a realidade laboral”.
- A escolha de parâmetros diversos para os valores-teto do salário-de-contribuição decorre da
vontade política do legislador e do seu poder discricionário, razão pela qual é legítima,
competindo à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário de
regência, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
- Em observância ao título, o setor contábil desta Corte apura o valor do salário-de-benefício em
R$115.919,82, que limitado ao teto de R$38.910,35, resulta na RMI de R$38.910,35 (coeficiente
de 100%), concluindo pela ausência de diferenças a se apurar em favor do segurado.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do
benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum
debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se
constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução,
devendo o mesmo ser extinto.
- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027388-35.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ACCACIO JOAQUIM MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027388-35.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ACCACIO JOAQUIM MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
– INSS, em face de decisão proferida em execução de sentença, quehomologou os cálculos
ofertados pela contadoria judicial, no valor de R$491.794,08 para 10/2017. Condenadas as partes
ao pagamento de honorários advocatícios.
Em suas razões de inconformismo, o INSS alega nada ser devido ao autor, devendo ser extinta a
presente execução, pois a RMI apurada nos termos do julgado é inferior à renda mensal inicial
que o segurado já recebia. Aduz que a contadoria apura indevidamente débito de R$491.794,08
pois considera renda mensal inicial em 100% do salário-de-benefício desconsiderando o teto
previdenciário. Subsidiariamente, pede a aplicação da TR como indexador de correção monetária.
Pugna pela reforma da decisão agravada.
Foi concedido o efeito suspensivo ao recurso.
Com apresentação de contraminuta.
Foi determinado o encaminhamento dos autos à seção de cálculos para que fosse apurada a RMI
devida, nos termos do concedido no título executivo, bem como para que fossem analisadas as
contas apresentadas pela contadoria judicial de primeira instância e pela autarquia (ID
7539656/7539658), tendo sido prestadas informações pela contadoria desta Corte (id 92875761).
Decorrido in albis o prazo para as partes se manifestarem.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5027388-35.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ACCACIO JOAQUIM MARQUES
Advogado do(a) AGRAVADO: LUIZ CARLOS LOPES - SP44846-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O título executivo condenou o INSS a recalcular o benefício da parte exequente (DIB 03/08/1990),
seguindo as regras previstas na Lei nº 6.950/81, considerando os 36 salários-de-contribuição
corrigidos mês a mês, sem a redução do teto de 20 (vinte) para 10 (dez) salários mínimos, com
renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento), acrescido dos consectários legais
que especifica, observada a prescrição quinquenal (id Num. 7539656 - Pág. 24/28).
O INSS interpôs recurso de apelo, o qual fora provido em decisão proferida por esta Corte, para
julgar improcedente o pedido inicial (id Num. 7539656 - Pág.29/33)
A parte autora interpôs recurso especial e extraordinário.
Em exame de admissibilidade, a Vice-Presidência negou seguimento aos recursos interpostos (id
Num. 7539656 - Pág. 53/54), tendo a parte recorrente interposto agravo.
Subiram os autos à Corte Superior.
O STJ conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a r.
sentença (id Num. 7539656 - Pág. 57/61).
Em face da referida decisão, o recurso de agravo interposto junto ao STF foi julgado prejudicado
(id Num. 7539656 - Pág. 68).
Iniciada a execução, informa a autarquia que nos salários-de-contribuição do benefício de
aposentadoria especial do autor já foram considerados em 20 salários-mínimos, conforme
demonstrativo da revisão processada em 05/93, relação de salários emitida pelo empregador Cia
das Docas do Estado de São Paulo e tabela do salário mínimo e máximo anexa, razão pela qual
não há valores a serem liquidados na presente demanda (id Num. 7539656 - Pág. 75/80).
Instada a se manifestar, por sua vez, a parte autora apresenta cálculos de liquidação no valor de
R$979.771,27 para 10/2017 (id Num. 7539656 - Pág. 96/124).
Em impugnação, o INSS alega ser nula a execução, por adotar critério de cálculo não concedido
no título executivo, pois apura diferenças relativas às EC 20/98 e 41/03, bem como apura RMI
sem respeitar o teto previdenciário, devendo a presente execução ser extinta. Subsidiariamente,
se insurge contra os consectários legais adotados na conta impugnada (id Num. 7539656 - Pág.
133/137).
Após manifestação da parte exequente os autos foram remetidos à contadoria judicial.
Em resposta, o setor de cálculos apresenta parecer e cálculos de liquidação no valor de
R$491.794,08 para 01/2017 (id Num. 7539656 - Pág. 147).
Manifestaram-se as partes, discordando das informações prestadas pela contadoria judicial,
tendo o INSS apresentado cálculo de liquidação no valor de R$347.131,14 para 10/2017 (id Num.
7539658 - Pág. 18/37).
Foi proferida a decisão ora recorrida, homologando os cálculos de liquidação ofertados pela
contadoria judicial no valor de R$491.794,08 para 10/2017 (id Num. 7539658 - Pág. 41/44).
Peticiona a autarquia, em que apresenta nova impugnação, pedindo a desconsideração do
cálculo anteriormente apresentado por ela, devendo ser extinta a presente execução ante a
inexistência de diferenças a serem apuradas. Subsidiariamente, pede a aplicação da Lei n.
11.960/09 na conta de liquidação (id Num. 7539658 - Pág. 48/53).
Passo à análise.
O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma,
AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma,
AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado
a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial,
órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
Essa providência se dá em razão da circunstância de que tanto os cálculos ofertados pelo
embargante como aqueles apresentados pelo embargado não vinculam o magistrado na definição
do quantum debeatur, sendo possível a utilização de perícia contábil para adequação dos
cálculos ao título executivo, não havendo falar na espécie em ofensa ao princípio da correlação.
Esse o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE
VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE
DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE
CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA
POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E
EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até
a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles
reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue
pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas,
órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO
CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À
COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de
adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante.
(Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ
17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe
12.06.2009).
O cerne da questão envolve o cálculo da RMI do benefício de aposentadoria especial (NB
85.992.551/0), concedida ao autor com DIB em 03/08/1990, conforme carta de concessão
constante do ID Num. 7539656 - Pág. 88, com RMI no valor de R$28.858,50.
Com efeito, trata-se de benefício concedido no denominado Buraco Negro, o qual foi revisto
administrativamente, por força do artigo 144 da Lei n.º 8.213/91, passando a RMI revista ao valor
de R$38.910,35 (id Num. 7539656 - Pág. 76).
Com relação aos cálculos ofertados pelo INSS, informa a contadoria deste Tribunal que o INSS:
“... obteve uma RMI no valor de Cr$ 63.609,89 (id 7539658, pág. 39), onde substituiu a média dos
salários de contribuição corrigidos (Cr$ 52.151,49) por um valor equivalente a 20 salários-
mínimos (Cr$ 104.069,20), além disso, desconsiderou o maior valor teto. Em razão disso,
apresentou um cálculo no valor total de R$ 347.131,14, posicionado em 10/2017 (id 7539658,
págs. 31/37).”
Depois, o INSS reviu essa interpretação apresentando uma outra que culminou numa RMI no
valor de Cr$ 29.831,27 (id 7539658, pág. 53), onde atualizou monetariamente os 12 últimos
salários de contribuição através da variação da BTN mantendo os 24 anteriores com a correção
através dos índices estabelecidos pelo MPAS, além disso, alterou o coeficiente de cálculo de 95%
para 100%. Nesse caso não aferiu valor em favor do segurado, pois a renda mensal advinda da
RMI revisada administrativamente (Cr$ 38.910,35) resultou superior à aferida com sua
interpretação do julgado.
Curioso que em ambas as interpretações tidas do julgado que ensejaram nas revisões de RMI, o
INSS considerou sempre a renda inicial implantada na forma do Decreto nº 89.312/84 em vez
daquela revisada administrativamente nos termos da Lei nº 8.213/91.”
Em relação ao cálculo da contadoria judicial, esclarece o perito que foram mantidos os mesmos
salários de contribuição utilizados na implantação e na revisão administrativa (artigo 144 da Lei
n.º 8.213/91), mas desconsiderado o teto máximo de contribuição como limitador do salário de
benefício, assim, foi aferida uma RMI no valor de Cr$ 90.399,43 (id 7539658, pág. 11).
Com efeito, reproduzindo fielmente o título exequendo, foi determinado o recálculo da RMI do
segurado considerando-se 36 salários de contribuição corrigidos sem a redução do teto de 20
para 10 salários-mínimos, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento).
Dessa forma, em observância à coisa julgada, devem ser elevados todos os salários de
contribuição do período básico de cálculo na ordem de 20 salários-mínimos, com aplicação do
teto máximo de contribuição e coeficiente de 100%.
Assim sendo, ressalte-se inviável o acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial
da instância a quo, por ter desconsiderado o teto máximo de contribuição como limitador do
salário de benefício, sendo tal limitação prevista no artigo 33 da Lei n.º 8.213/91, in verbis: “Art.
33.A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição
ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem
superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta
Lei.”.
Efetivamente, a metodologia aplicada pelo contador não encontra amparo legal no título e nem na
Lei.
Para tanto, esclareça-se que as discussões acerca dos limites aos valores utilizados no cálculo
do benefício restaram definitivamente afastados por esta Corte, quando do julgamento dos
Embargos Infringentes opostos nos autos nº 95.03.051442-8, em 23/11/2005, pela E. Terceira
Seção, de que foi Relatora a eminente Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, publicado no
DJU em 31/01/2006, p. 241, conforme se vê da seguinte ementa:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E DO
SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
- Ao ter em mira a justiça e o bem-estar sociais, o constituinte de 1988 consagrou o princípio de
que alguns terão que suportar encargos maiores a fim de que outros, mais carentes, possam ser
atendidos com prioridade, estabelecendo-se a solidariedade entre gerações e entre classes
sociais.
- Revela-se justificada a limitação feita pelo legislador ordinário, quanto ao salário-de-
contribuição, já que não há liame pessoal entre as contribuições e as prestações, de modo a
corresponder ao salário efetivo do segurado.
- O artigo 202, caput, do Estatuto Supremo requereu normatização infraconstitucional,
consubstanciada nos Planos de Benefício e Custeio da Previdência Social, para ser aplicado.
- No tocante ao limite do salário-de-benefício, não se mostra a legislação ordinária verticalmente
incompatível com a Carta Magna. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
- EMBARGOS INFRINGENTES a que se dá provimento" (g.n.).
Especialmente no que tange à limitação do salário-de-contribuição e à sua eventual
correspondência com o efetivo salário a ser pago ao segurado, observo que também foram temas
debatidos naquela mesma oportunidade, com relevante destaque, conforme se extrai do
conteúdo do voto da eminente Relatora, que reproduzo:
"Examinando a questão sob outro ângulo, entendo que não se sustenta o argumento de que o
salário-de-contribuição deveria corresponder ao salário efetivo do segurado, sem qualquer
limitação, repercutindo diretamente no valor dos benefícios. O Salário-de-contribuição, em
primeiro lugar, não é um conceito trabalhista, mas tributário. É possível que se constate, aliás,
uma coincidência com a remuneração, mas há casos em que se trata de uma simples ficção
fiscal, sem qualquer vínculo com a realidade laboral".
De fato, a escolha de parâmetros diversos para os valores-teto do salário-de-contribuição decorre
da vontade política do legislador e do seu poder discricionário, razão pela qual é legítima,
competindo à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário de
regência, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
Assim, em observância ao título, o setor contábil desta Corte apura o valor do salário-de-benefício
em R$115.919,82, que limitado ao teto de R$38.910,35 (maior valor teto do salário-de-benefício
na DIB - 08/90), resulta na RMI de R$38.910,35 (coeficiente de 100%), concluindo pela ausência
de diferenças a se apurar em favor do segurado, in verbis:
“(..)
Pois bem, o benefício de aposentadoria especial nº 85.992.551-0, com DIB em 03/08/1990, foi
implantado na forma do Decreto nº 89.312/84 e, posteriormente, revisado na forma da Lei nº
8.213/91, com efeitos a partir de 06/1992.
Em ambas as apurações, o período básico de cálculo (08/1987 a 07/1990) foi composto por
salários de contribuição limitados aos respectivos tetos máximos de contribuição.
Inclusive, os salários de contribuição informados pela Companhia Docas do Estado de São Paulo
– CODESP (id 7539656, pág. 77) já estavam limitados aos respectivos tetos máximos de
contribuição.
Portanto, para fins de cumprimento do julgado, peço vênia a Vossa Excelência para juntar as
remunerações do segurado extraídas do CNIS.
As remunerações do período de 08/1987 a 07/1990 seriam limitadas aos respectivos tetos
máximos de contribuição, ou seja, tanto na implantação quanto na revisão administrativa do
benefício aludido procedimento resultou em salários de contribuição na ordem de 20 salários-
mínimos no período de 08/1987 a 06/1989 e de 10 salários-mínimos no período de 07/1989 a
07/1990, por sua vez, agora, com o impacto do julgado, todos os salários de contribuição do
período básico de cálculo seriam na ordem de 20 salários-mínimos.
Desta forma, a RMI revisada com base no julgado resultaria em valor idêntico àquela revisada
administrativamente, qual seja, no valor de Cr$ 38.910,35 (trinta e oito mil, novecentos e dez
cruzeiros e trinta e cinco centavos), representando o teto máximo de contribuição. De fato, a
média dos salários de contribuição corrigidos aumentou em relação à apuração em sede de
revisão administrativa.
Assim sendo, consequentemente, com base nessa interpretação, inexistiriam diferenças a apurar
em favor do segurado.” (grifo nosso).
De fato, nota-se que a RMI no valor de R$38.910,35, é idêntica à RMI revisada por força do artigo
144 da Lei n.º 8.213/91 ( (id Num. 7539656 - Pág. 76), o que resulta em ausência de parcelas em
atraso a se liquidar.
Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do
benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum
debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se
constata neste caso.
Sendo assim, faltando liquidez, não há título a autorizar o prosseguimento do processo de
execução.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para julgar extinta a execução, nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. LIMITAÇÃO AO TETO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM
ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagra o princípio da fidelidade ao título
executivo judicial (antes disciplinado no art. 475- G), pelo qual se veda, em sede de liquidação,
rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo
modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes.
- O título exequendo determinou o recálculo da RMI do segurado considerando-se 36 salários de
contribuição corrigidos sem a redução do teto de 20 para 10 salários-mínimos, com renda mensal
inicial correspondente a 100% (cem por cento).
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o
magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria
judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- De acordo com as informações prestadas pela Seção de Cálculos desta Corte, inviável o
acolhimento dos cálculos elaborados pela contadoria judicial da instância a quo, por ter
desconsiderado o teto máximo de contribuição como limitador do salário de benefício.
- As discussões acerca dos limites aos valores utilizados no cálculo do benefício restaram
definitivamente afastados por esta Corte, quando do julgamento dos Embargos Infringentes
opostos nos autos nº 95.03.051442-8, em 23/11/2005, pela E. Terceira Seção, de que foi Relatora
a eminente Juíza Federal Convocada Márcia Hoffmann, publicado no DJU em 31/01/2006, p. 241.
“Não se sustenta o argumento de que o salário-de-contribuição deveria corresponder ao salário
efetivo do segurado, sem qualquer limitação, repercutindo diretamente no valor dos benefícios. O
Salário-de-contribuição, em primeiro lugar, não é um conceito trabalhista, mas tributário. É
possível que se constate, aliás, uma coincidência com a remuneração, mas há casos em que se
trata de uma simples ficção fiscal, sem qualquer vínculo com a realidade laboral”.
- A escolha de parâmetros diversos para os valores-teto do salário-de-contribuição decorre da
vontade política do legislador e do seu poder discricionário, razão pela qual é legítima,
competindo à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário de
regência, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
- Em observância ao título, o setor contábil desta Corte apura o valor do salário-de-benefício em
R$115.919,82, que limitado ao teto de R$38.910,35, resulta na RMI de R$38.910,35 (coeficiente
de 100%), concluindo pela ausência de diferenças a se apurar em favor do segurado.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do
benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum
debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se
constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução,
devendo o mesmo ser extinto.
- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
