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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR ANTERIORMENTE NEGADO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO ...

Data da publicação: 09/07/2020, 06:36:54

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR ANTERIORMENTE NEGADO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ARTIGO 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de primeira instância que indeferiu, pela quarta vez, o pedido de tutela de urgência e que reconsiderou decisum anterior para o fim de indeferir a produção de prova testemunhal. 2. Embora a tutela antecipada possa ser revista, reformada ou invalidada a qualquer tempo, é necessário que a parte demonstre a modificação no estado de fato ou de direito, o que não ocorreu no caso em apreço. A recorrente reitera a pretensão de concessão da medida utilizando os mesmos fundamentos deduzidos nas petições similares protocoladas desde a exordial, os quais já foram objeto de análise pelo magistrado a quo em outras três oportunidades. 3. Conquanto tenha invocado a existência de “fato novo” para justificar o pedido de reconsideração ora em análise, a circunstância de ter sido publicado o edital de exclusão da advogada dos quadros da OAB em nada modifica a situação fático-jurídica apresentada inicialmente e que levou à conclusão pela ausência de comprovação da verossimilhança do direito alegado. Além disso, o documento acostado à f. 1262 já constava dos autos desde o ajuizamento da demanda ordinária, não caracterizando elemento novo. 4. Evidenciado que a agravante pretende tão somente reacender a discussão sobre a questão, o que lhe é vedado face à preclusão. Precedentes. 5. De outro lado, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado artigo. 6. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), tenha decidido pela relativização da taxatividade imposta no artigo 1.015 do CPC, não restou demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, hipótese em que seria admissível o manejo do agravo de instrumento. 7. Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021760-02.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5021760-02.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
23/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE
LIMINAR ANTERIORMENTE NEGADO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ARTIGO 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de primeira instância que
indeferiu, pela quarta vez, o pedido de tutela de urgência e que reconsiderou decisum anterior
para o fim de indeferir a produção de prova testemunhal.
2. Embora a tutela antecipada possa ser revista, reformada ou invalidada a qualquer tempo, é
necessário que a parte demonstre a modificação no estado de fato ou de direito, o que não
ocorreu no caso em apreço. A recorrente reitera a pretensão de concessão da medida utilizando
os mesmos fundamentos deduzidos nas petições similares protocoladas desde a exordial, os
quais já foram objeto de análise pelo magistrado a quo em outras três oportunidades.
3. Conquanto tenha invocado a existência de “fato novo” para justificar o pedido de
reconsideração ora em análise, a circunstância de ter sido publicado o edital de exclusão da
advogada dos quadros da OAB em nada modifica a situação fático-jurídica apresentada
inicialmente e que levou à conclusão pela ausência de comprovação da verossimilhança do
direito alegado. Além disso, o documento acostado à f. 1262 já constava dos autos desde o
ajuizamento da demanda ordinária, não caracterizando elemento novo.
4. Evidenciado que a agravante pretende tão somente reacender a discussão sobre a questão, o
que lhe é vedado face à preclusão. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

5. De outro lado, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses
nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. A decisão agravada versa
sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado
artigo.
6. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº
1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), tenha decidido pela
relativização da taxatividade imposta no artigo 1.015 do CPC, não restou demonstrada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, hipótese
em que seria admissível o manejo do agravo de instrumento.
7. Recurso não conhecido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021760-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ELCE EVANGELISTA DE OLIVEIRA SUTANO

Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A

AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO

Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A









AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021760-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ELCE EVANGELISTA DE OLIVEIRA SUTANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Elce Evangelista de Oliveira Sutano, inconformada com a decisão
proferida às f. 1263-1268 (integrada pelo ID 1358288) dos autos da Ação Declaratória de
Nulidade nº 0007846-08.2016.4.03.6105, em trâmite perante o Juízo da 6ª Vara Federal de
Campinas/SP, que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de produção de prova
testemunhal.

Requer a agravante a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de suspender a penalidade de
exclusão dos quadros da OAB, imposta no PD nº 10R0000312014, em razão de supostas
nulidades que teriam maculado a aplicação das sanções disciplinares de suspensão nos autos
dos PDs nº 297/05, 176/06, 200/08 e 019/09, e que culminaram com a imposição daquela
penalidade. Alega, em síntese:

a) que os processos disciplinares foram atingidos pela prescrição, tendo em vista o transcurso de
lapso superior a 5 anos desde a ocorrência dos fatos e não desde a sua constatação oficial pela
OAB, sendo inaplicáveis a Súmula nº 01 do Conselho Federal e a Lei nº 12.234/2010, por se
tratarem de fatos ocorridos antes da sua vigência;

b) a incompetência da Subseção de Marília para a instauração de processo disciplinar, o que teria
inquinado os feitos de prescrição, diante do interregno de tempo transcorrido entre a
representação e o envio ao Tribunal de Ética competente para apuração e julgamento;

c) que houve cerceamento de defesa, porque a notificação por edital não foi precedida do
esgotamento dos meios necessários à localização da agravante, sendo que, nos autos do PD nº
270/08, julgado nulo, havia informação acerca do endereço atualizado da advogada;

d) a ausência de efetividade da defesa realizada pelos advogados dativos, que ora optaram pela
negativa geral, ora não insistiram na oitiva de testemunha, ora não interpuseram recurso contra
as penalidades aplicadas à agravante;

e) a violação ao princípio da pessoalidade, nos autos do PD nº 200/08, uma vez que a sanção
disciplinar de suspensão teria sido motivada por fato criminal cometido por terceira pessoa,
sopesado ao fato de que o inquérito policial contra a agravante teria sido arquivado.

Argumenta, ainda, que é imprescindível a produção de prova testemunhal para o deslinde da
questão, sob pena de ofensa ao princípio contido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal,
pois “só se pode reputar como desnecessária uma prova quando exista nos autos outra que
comprove de forma irrefutável o fato objeto da controvérsia, o que não ocorre no presente caso”.

Em 10/01/2018, foi indeferida a liminar (ID 1558103).

A União apresentou contraminuta, oportunidade em que pugnou pelo desprovimento do recurso,
argumentando que os atos administrativos praticados nos procedimentos disciplinares revestiram-
se de escorreita legitimidade e legalidade, dentro dos cânones impostos pela Lei nº 8.906/1994
(ID 1572417).

Em novas manifestações, a recorrente reiterou o pedido de tutela antecipada, justificando a
urgência, dentre outras circunstâncias, na ausência de previsão para o julgamento do pedido de
reintegração aos quadros da OAB (IDs 1577023 e 7310293).

É o relatório.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021760-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
AGRAVANTE: ELCE EVANGELISTA DE OLIVEIRA SUTANO
Advogado do(a) AGRAVANTE: JESSICA CALIXTO PEGORETE HILARIO - SP392949-A
AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADO DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): A celeuma gravita em torno de
supostas nulidades que teriam maculado o andamento do PDs nº 297/05, 176/06, 200/08 e
019/09, que tramitaram perante a 10ª Turma de Ética e Disciplina do Conselho Seccional da
OAB, nos quais foram aplicadas, à agravante, as sanções disciplinares de suspensão. Tais
sanções motivaram, posteriormente, a imposição da penalidade de exclusão dos quadros da
OAB, nos autos do PD nº 10R0000312014, cuja suspensão a agravante ora pleiteia.

Contudo, o presente recurso não deve ser conhecido.

Em consulta aos autos eletrônicos do processo de origem, verifica-se que, por meio das decisões
proferidas em 27/06/2016 (ID 12957816, p. 104-109) e 27/03/2017 (ID 12957817, p. 13-16), o
MM. Juiz de primeira instância indeferiu os pedidos de tutela de urgência por ausência de
comprovação da verossimilhança do direito alegado.

Posteriormente, a agravante apresentou pedido de reconsideração, tendo o Juízo a quo, em
06/06/2017, mantido a decisão anterior por seus próprios fundamentos. Na mesma oportunidade,
deferiu em parte o pedido de produção de prova testemunhal (ID 12957817, p. 50).

Contra este último pronunciamento judicial, a agravante interpôs o agravo de instrumento nº
5011756-03.2017.4.03.0000, o qual não foi conhecido por ser manifestamente intempestivo.
Referida decisão transitou em julgado em 25/09/2017.

Nesse ínterim, a agravante reiterou ao magistrado de primeiro grau o pedido de tutela de
urgência, aduzindo a existência de “fato novo”, consubstanciado na publicação do edital de sua
exclusão dos quadros da OAB, nos autos do PD nº 10R0000312014, e na juntada de documento.

Em 18/10/2017, o Juízo a quo indeferiu novamente a pretensão de antecipação de tutela,
inclusive sob o argumento de que parte das alegações já teria sido analisada nos provimentos
jurisdicionais anteriores. Por outro lado, reconsiderou a questão referente à produção de prova
testemunhal, passando a indeferi-la na íntegra (ID 1358288 deste instrumento). Dessa decisão,
foi interposto o presente recurso.

No que concerne ao indeferimento da tutela de urgência, entendo que recaiu a preclusão.

Isso porque, embora a tutela antecipada possa ser revista, reformada ou invalidada a qualquer
tempo,é necessário que a parte demonstre a modificação no estado de fato ou de direito, o que
não ocorreu no caso em apreço.

Nesse sentido, eis a dicção do artigo 505 do Código de Processo Civil:

“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de
fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.”

No caso, arecorrente reitera a pretensão de concessão da medida utilizando os mesmos
fundamentos deduzidos nas petições similares protocoladas desde a exordial (ID 12957859, p. 4-
39; ID 12957816, p. 121-126; ID 12957817, p. 20-41), os quais já foram objeto de análise pelo
magistrado a quo em outras três oportunidades.

Como se pode perceber, a agravante teve duas oportunidades para recorrer do indeferimento da
antecipação de tutela, tendo recorrido apenas após a terceira (cujo agravo deixou de ser
conhecido por vício de intempestividade) e quarta negativas do MM. Juiz de primeira instância.

Conquanto tenha invocado a existência de “fato novo” para justificar o pedido de reconsideração
ora em análise (ID 12957807, p. 3-24), a circunstância de ter sido publicado o edital de exclusão
da advogada dos quadros da OAB em nada modifica a situação fático-jurídica apresentada
inicialmente e que levou à conclusão pela ausência de comprovação da verossimilhança do
direito alegado.

Além disso, o documento acostado à f. 1262 (integrado pelo ID 12957807, p. 27) já constava dos
autos desde o ajuizamento da demanda ordinária (ID 12957859, p. 42), não caracterizando
elemento novo.

Dessa forma, resta evidenciado que a agravante pretende tão somente reacender a discussão
sobre a questão, o que lhe é vedado face à preclusão.


Corroborando o entendimento ora esposado, vejam-se os seguintes precedentes:

“AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE
DO AGRAVO.
1. Conforme bem observou o r. Juízo de origem na r. decisão de fls. 180, a decisão de fls. 158 é
mera reafirmação da decisão de fls. 95, visto que proferida em sede de pedido de reconsideração
formulado pela requerida. A meu ver, apenas a primeira decisão comporta agravo de instrumento
e o prazo de tal recurso já decorreu há muito tempo, haja vista que a intimação da requerida
ocorreu em 21/01/2014.
2. O pedido de reconsideração não interrompe nem tampouco suspende o prazo para a
interposição do agravo de instrumento, sendo que o agravante deveria ter recorrido da r. decisão
proferida em 15/01/2014 e não contra a decisão que apreciou o pedido de reconsideração
proferida em 24/02/2014 (fls.176 destes autos).
3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
4. Agravo legal improvido.
(AI 0009122-27.2014.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA,
TRF3 - Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2014) (grifei)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR
ANTERIORMENTE NEGADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
- EM CASOS DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE LIMINAR, ANTERIORMENTE NEGADO, A
JURISPRUDÊNCIA É FIRME NO SENTIDO DE QUE NÃO SE DEVE CONHECER DO AGRAVO,
CONSIDERANDO QUE A DECISÃO QUE CAUSOU GRAVAME À PARTE FOI A PRIMEIRA
DENEGAÇÃO DA MEDIDA PLEITEADA. ENTENDER DE OUTRO MODO SERIA ELASTECER
INDEVIDAMENTE O PRAZO RECURSAL, FORA DOS LIMITES PREVISTOS EM LEI.
- AGRAVO NÃO CONHECIDO.”
(AG 19630, Relator Desembargador Federal Castro Meira, TRF5 - Primeira Turma, DJ - Data:
10/09/1999) (grifei)

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL
RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. RENÚNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO REITERADO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FATO NOVO. INOCORRÊNCIA.
1. Agravo de Instrumento manejado pelo Particular em face da decisão que indeferiu o pedido de
reconsideração e determinou a expedição do mandado de penhora sobre os veículos do
executado.
2. O presente agravo tem como fundamento mesma causa de pedir e mesmo pedido de Agravo
anteriormente interposto, já apreciado por esta Colenda Terceira Turma, que decidiu que a
indicação do imóvel de propriedade do Agravante como garantia da Execução não foi acolhida,
não sendo possível verificar a suficiência do montante para a garantia da execução.
3. Não foram trazidos aos autos fatos novos, posteriores à oposição do Agravo de Instrumento
anterior.
4. Reconhecida a Preclusão Consumativa, sob pena de renovação "ad infinitum" do mesmo
pedido.
Agravo de Instrumento não conhecido.
(AG 0001189-75.2016.4.05.0000, Relator Desembargador Federal CID MARCONI Cid Marconi,
TRF5 - Terceira Turma, DJE 15/02/2017) (grifei)


“AGRAVO INSTRUMENTO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA.
Em relação ao pedido de declaração de nulidade do processo de reforma e determinação de
reintegração do agravante aos quadros militares, cabe apontar que tendo tal questão tendo sido
dirimida pelo julgador monocrático em decisão (evento 10), novamente em reconsideração
(evento 18), e não tendo havido insurgência do demandante em momento oportuno, qual seja, a
impugnação da decisão (agravo de instrumento), tenho que se operou a preclusão consumativa.
Efetivamente, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil/73 (vigente época decisão),
'é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão.'
Assim, devidamente enfrentado o ponto, preclusa a matéria, afigura-se inviável a reapreciação da
tese sem comprovação de qualquer fato novo ao contexto probatório.
[...]”
(AG 5042257-10.2017.4.04.0000, Relator Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO
AURVALLE, TRF4 - Quarta Turma, Data da Decisão: 13/12/2017) (grifei)

De outro lado, entendo que o pronunciamento agravado possui novo conteúdo decisório no que
se refere à produção de prova testemunhal, uma vez que o Juízo de origem reviu a decisão
anterior, passando a indeferir, por completo, a pretensão da parte.

No entanto, o Código de Processo Civil elenca as hipóteses taxativas de cabimento do agravo de
instrumento, em seu artigo 1.015:

“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.”

Como se vê, o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, formulado no bojo de
ação declaratória de nulidade, é hipótese não contemplada no rol acima.

Ressalte-se que o presente caso não se confunde com a ação de produção antecipada de
provas, hipótese em que eventual indeferimento do pedido poderia estar relacionado ao mérito do
processo.


Logo, descabida a interposição do agravo de instrumento, também nesse ponto.

Sobre o tema, vejam-se os seguintes precedentes:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1015, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses nas quais cabe
agravo de instrumento, apresentando rol taxativo.
2. A decisão agravada versa sobre o indeferimento de produção de prova pericial, hipótese esta
não contemplada no mencionado artigo.
3. Recurso não conhecido.”
(AI 0016275-43.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, TRF3 -
Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016)

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. COMARCA DIVERSA. ARTIGO 1.015 DO NOVO CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora não conhecido.”
(AI 0006484-50.2016.4.03.0000, Relator Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO, TRF3
Décima Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016) (grifei)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRODUÇÃO DE
PROVA S REQUERIDA PELA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO. DECISÃO NÃO
CONSTANTE DO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA NOVA
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL.
[...]
- A lei processual civil em vigor traz um rol específico de decisões recorríveis por meio de agravo
de instrumento nos seus incisos I a XI e no seu parágrafo único, além de fazer referência a outros
casos explicitamente indicados em lei no seu inciso XIII. As demais situações devem ser objeto
de preliminar de apelação ou de suas contrarrazões.
- Considerado que a decisão agravada indeferiu a produção das provas requeridas pela parte
autora e que a sua publicação se deu já na vigência da nova legislação processual, o agravo de
instrumento é inadmissível e, assim, não pode ser conhecido.
- Agravo de instrumento não conhecido."
(AI 00082131420164030000, Relator Desembargador Federal ANDRE NABARRETE, TRF3 -
Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016) (grifei)

Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396
e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), tenha decidido pela relativização da
taxatividade imposta no artigo 1.015 do CPC, não restou demonstrada a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, hipótese em que seria
admissível o manejo do agravo de instrumento.

Enfim, por qualquer ângulo que se examine a questão, não comporta conhecimento o recurso.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, nos termos supra.

É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE
LIMINAR ANTERIORMENTE NEGADO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ARTIGO 1015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do MM. Juiz de primeira instância que
indeferiu, pela quarta vez, o pedido de tutela de urgência e que reconsiderou decisum anterior
para o fim de indeferir a produção de prova testemunhal.
2. Embora a tutela antecipada possa ser revista, reformada ou invalidada a qualquer tempo, é
necessário que a parte demonstre a modificação no estado de fato ou de direito, o que não
ocorreu no caso em apreço. A recorrente reitera a pretensão de concessão da medida utilizando
os mesmos fundamentos deduzidos nas petições similares protocoladas desde a exordial, os
quais já foram objeto de análise pelo magistrado a quo em outras três oportunidades.
3. Conquanto tenha invocado a existência de “fato novo” para justificar o pedido de
reconsideração ora em análise, a circunstância de ter sido publicado o edital de exclusão da
advogada dos quadros da OAB em nada modifica a situação fático-jurídica apresentada
inicialmente e que levou à conclusão pela ausência de comprovação da verossimilhança do
direito alegado. Além disso, o documento acostado à f. 1262 já constava dos autos desde o
ajuizamento da demanda ordinária, não caracterizando elemento novo.
4. Evidenciado que a agravante pretende tão somente reacender a discussão sobre a questão, o
que lhe é vedado face à preclusão. Precedentes.
5. De outro lado, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 1.015, elenca as hipóteses
nas quais cabe agravo de instrumento, apresentando rol taxativo. A decisão agravada versa
sobre o indeferimento de produção de provas, hipótese esta não contemplada no mencionado
artigo.
6. Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº
1.696.396 e 1.704.520, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988), tenha decidido pela
relativização da taxatividade imposta no artigo 1.015 do CPC, não restou demonstrada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação, hipótese
em que seria admissível o manejo do agravo de instrumento.
7. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, NÃO CONHECEU do agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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