Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014117-56.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DESCABIDA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO DA QUESTÃO NO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. As decisões agravadas proferidas nos autos de origem são nulas por incorrerem em
julgamento extra petita, pois decidiram questão de natureza diversa daquela que foi requerida
pela exequente. O Juízo a quo decidiu acerca da impossibilidade de aplicação do art. 135 do CTN
para fins de redirecionamento da ação em face de sócio-gerente no bojo de execução fiscal de
dívida não tributária. Por sua vez, a exequente havia requerido o reconhecimento de sucessão
empresarial dissimulada, nos termos do art. 133, I, do CTN, pleiteando, então, o redirecionamento
para a empresa CUSTODIA LTDA EPP, CNPJ 15.385.196/0001-57.
2. Nulidade que decorre da afronta ao que dispõe o art. 492 do CPC. A questão concernente à
existência de nulidade na hipótese não está sujeita à preclusão, tendo em vista que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. É possível, portanto, que referida
nulidade seja reconhecida de ofício pelo órgão julgador, após terem sido instadas as partes a se
manifestaram quanto à questão, consoante preconiza o art. 10 do CPC, o que, frise-se, foi
observado nestes autos (IDs 20005482, 24294313, 25492773).
3. Reconhecida a nulidade das decisões agravadas, não é possível o prosseguimento do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgamento nesta Corte no tocante ao reconhecimento da sucessão empresarial dissimulada e
redirecionamento da execução à sociedade empresária indicada (matéria não apreciada pelo
Juízo de primeira instância que decidiu questão diversa), sob pena de indevida supressão de
instância. Descabida a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), pois a
questão deve ser objeto de aprofundamento da cognição no juízo de primeira instância, inclusive
para que seja oportunizada a produção das provas que se entendam devidas.
4. Nulidade das decisões agravadas reconhecida de ofício. Agravo de instrumento prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014117-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
AGRAVADO: CUSTODIA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A, FELIPE
SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014117-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
AGRAVADO: CUSTODIA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A, FELIPE
SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC -
em face de decisão que, em autos de execução fiscal n.º 0027145-31.2016.4.03.6182, não
deferiu o redirecionamento da ação.
Em suas razões recursais, a apelada alegou que “diante do pedido de redirecionamento em face
do(s) sócio(s) administrador(es), o douto juízo a quo determinou ao exequente que comprovasse
que a apuração da constituição do crédito em desfavor do responsável tributário teria atendido
aos princípios do contraditório e da ampla defesa”.
Salientou que a Certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, a qual só pode
ser elidida por prova em sentido contrário cujo ônus compete ao executado.
Asseverou que é pacífico o entendimento da jurisprudência que basta a caracterização da
dissolução irregular para ensejar o redirecionamento da execução fiscal.
Aduziu que, com a dissolução irregular, estão caracterizadas as hipóteses previstas no artigo 50
do Código Civil de "abuso da personalidade jurídica" e "desvio de finalidade", acarretando
confusão patrimonial e, autorizando assim, o redirecionamento do feito em face dos sócios e
administradores, conforme dispõe artigo 10 do Decreto n. 3.078/19, o Enunciado da Súmula 435
do E. Superior Tribunal de Justiça, o artigo 1.016 do Código Civil e o artigo 4º, inciso V e §2º, da
Lei n. 6.830/80.
Ressaltou que a dissolução da sociedade, para ser regular, deve ser seguida da liquidação do
passivo, antes da repartição do ativo e, caso o ativo não seja suficiente para quitar o passivo, o
liquidante deve pedir a autofalência, o que não ocorreu no caso em tela.
Pugnou pelo provimento do recurso “a fim de que seja reformada a r. decisão agravada de fl.
27/27v., integrada pela de fls. 32, 32v., e, por via de consequência, seja deferido o
redirecionamento do feito em face do(s) do(s) sócio(s) e administrador(es)”.
Em decisão monocrática, foi inferida a antecipação de tutela recursal (ID 3419033).
A agravada apresentou contraminuta (ID 3981859).
Foi proferido despacho (ID 20005482) determinando a intimação das partes para que, nos termos
do art. 10 do CPC, se manifestassem quanto à existência de eventual nulidade das decisões
proferidas às fls. 27/27v.º e 32/33 dos autos físicos de origem, em razão de estarem dissociadas
do pedido inicialmente formulado pela exequente às fls. 16/18 na execução fiscal (inclusão da
empresa Custódia EPP em razão de sucessão empresarial dissimulada), bem como para que a
agravante esclarecesse acerca do seu pedido recursal.
Sobreveio manifestação da agravada pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID
24294313).
A agravante apresentou manifestação (ID 25492773) em que reconheceu que “as decisões
proferidas pelo Juízo “a quo” às fls. 27 e vº e 32/33 dos autos de origem (...) estão dissociadas do
pedido formulado pela exequente às fls. 16/18 daqueles autos, em que foi requerida a inclusão no
pólo passivo da ação da empresa Custódia Ltda. EPP em razão de dissolução empresarial
dissimulada”. Requereu, então, que essa questão fosse remetida ao Juízo de primeiro grau para
resolução.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014117-56.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES
AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC
AGRAVADO: CUSTODIA LTDA
Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE APARECIDO MONTEIRO - SP318507-A, FELIPE
SIMONETTO APOLLONIO - SP206494-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, conforme constou no despacho sob ID n.º 20005482, de fato, as decisões
agravadas (fls. 27/27v.º e 32/33 dos autos físicos de origem correspondentes ao ID3368484, fls.
36/37 e 43/44 destes autos eletrônicos) se mostram dissociadas do pedido formulado pela
exequente (fls. 16/18 dos autos físicos de origem correspondentes ao ID3368484, fls. 21/25
destes autos eletrônicos).
Com efeito, observo que às fls. 16/18 da execução fiscal de origem (ID3368484, fls. 21/25), a
exequente pugnou o reconhecimento de sucessão empresarial dissimulada, nos termos do art.
133, I, do CTN e formulou, então, o seguinte pedido:
“a) Diante do exposto e tendo em vista a irrefutável responsabilidade patrimonial da empresa
sucessora pelo passivo da empresa sucedida, a ANAC requer que seja reconhecida a sucessão
entre as empresas, determinando-se a inclusão no polo passivo desta demanda da empresa
CUSTODIA LTDA EPP, CNPJ 15.385.196/0001-57; b) Autorizada a inclusão acima pleiteada, a
exequente requer a citação e penhora da CUSTODIA LTDA EPP, CNPJ 15.385.196/0001-57 em
seu atual endereço, que é o mesmo indicado na peça inicial”. (ID 3368484 fls. 24).
Ocorre que o Juízo de primeiro grau proferiu decisão dissociada daquilo que foi pedido pela
exequente, ao analisar o redirecionamento da execução fiscal para sócio-gerente, com
fundamento no art. 135 do CTN, bem como a inaplicabilidade deste dispositivo no tocante aos
débitos não tributários. Confira-se:
“(...) O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica ocorre
quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, com
fundamento no art. 135, do Código Tributário Nacional, ou no caso de dissolução irregular da
empresa, consoante interpretação jurisprudencial sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça
(Súmula 435). Nesse sentido, há decisão em recurso repetitivo: REsp 1101728/SP, Rel. Ministro
TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009.
No entanto, o Código Tributário Nacional somente é aplicável aos créditos decorrentes de
obrigações tributárias, não abrangendo pedidos de redirecionamento em execuções de multas
administrativas, razão pela qual tal medida seria indevida no caso dos autos. (...)Assim, nos
termos do exigido pelo artigo 50 do Código Civil, para se buscar a responsabilização de outras
pessoas que não a contribuinte originária (pessoa jurídica), faz-se necessária a comprovação nos
autos da execução fiscal da ocorrência do abuso da personalidade jurídica.
Diante do exposto, comprove a exequente, em 30 (trinta) dias, que a apuração da constituição do
crédito em desfavor do(s) responsável(is) atendeu aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos termos do quanto decidido pelo egrégio Supremo Tribunal Federal no Agravo
Regimental no Recurso Extraordinário n. 608.426-PR. E, considerando que o Magistrado deverá
fundamentar sua decisão com base no artigo 489, 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil de
2015, comprove a exequente, no mesmo prazo, que a Súmula 435 do egrégio Superior Tribunal
de Justiça adequa-se ao artigo 50 do Código Civil e artigo 10 do Decreto Lei nº 3.078/19,
notadamente quando essas normas exigem comprovação de que as obrigações a serem
cobradas do responsável tenham surgido de abuso de personalidade e sejam decorrentes de
excesso de mandato e atos praticados com violação à lei, contrato social ou ao estatuto da
sociedade.
No silêncio, suspenda-se o curso da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei
6.830/80. Aguarde-se provocação no arquivo” (ID 3368484, fls. 36/37).
Em face dessa decisão, a exequente opôs embargos de declaração (ID 3368484, fls. 39/41),
também dissociados do pedido de reconhecimento da sucessão empresarial dissimulada
inicialmente requerido. Nesse sentido, constou nas razões recursais dos embargos de
declaração:
“Assim, se requereu o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios responsáveis pela
dissolução irregular. (...) demonstrada a dissolução irregular, com fulcro na Súmula 435 do E.
Superior Tribunal de Justiça, mas também, artigo 10 do Decreto-lei n.º 3078/19, artigos 50 e
1.016 do Código Civil e o artigo 4º, inciso V e §2º, da Lei n.º 6830/80, requer a apreciação do
pedido de inclusão no polo passivo e citação dos sócio e administrador [sic] da Executada. Assim,
a determinação da comprovação de que a apuração da constituição do crédito em desfavor do
responsável atendeu aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resta omissa, uma vez
que como dito acima, a responsabilidade do sócio decorre da lei e não há constituição do crédito
em desfavor do responsável”.
Referidos embargos de declaração foram rejeitados pelo Juízo de origem sob o fundamento de
estarem ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC (ID 3368484, fls. 43/44).
Conclui-se, portanto, que as decisões agravadas proferidas nos autos de origem são nulas por
incorrerem em julgamento extra petita, pois decidiram questão de natureza diversa daquela que
foi requerida pela exequente.
Repise-se que o Juízo a quo decidiu acerca da impossibilidade de aplicação do art. 135 do CTN
para fins de redirecionamento da ação em face de sócio-gerente no bojo de execução fiscal de
dívida não tributária. Por sua vez, a exequente havia requerido o reconhecimento de sucessão
empresarial dissimulada, nos termos do art. 133, I, do CTN, pleiteando, então, o redirecionamento
para a empresa CUSTODIA LTDA EPP, CNPJ 15.385.196/0001-57.
A nulidade, portanto, decorre da afronta ao que dispõe o art. 492 do CPC:
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a
parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
De rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade das decisões agravadas, consoante remansosa
jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DA
SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 1013 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL EM VIGOR. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS A EXECUTAR. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- Ao fundamentar o indeferimento do pleito de execução complementar, a sentença incorreu em
julgamento extra petita, pois decidiu questão que não estava sendo discutida pelas partes. Isso
porque, por ocasião da prolação da sentença, somente remanescia a discussão do direito da
parte autora à execução de diferenças de correção monetária incidentes no precatório, estando
atingida pelos efeitos da preclusão a matéria concernente aos juros de mora. Impõe-se, portanto,
a anulação, de ofício, da sentença recorrida, haja vista o julgamento extra petita.
- Por estar a causa em condições de imediato julgamento, a teor do disposto no art. 515, §3º, do
CPC de 1973, reproduzido nas disposições do art. 1013 do Código de Processo Civil em vigor,
passa-se à análise de seu mérito concernente ao direito da parte autora às diferenças de
correção monetária, em sede de execução complementar.
- No que tange à correção monetária, o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao
julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período
compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Em 25/03/2015,
o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das
ADIs, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção até
aquela data (25/03/2015). O ministro Luiz Fux, em 24/03/2015, concedeu liminar em Ação
Cautelar (AC 3764; Publicação DJE 26/03/2015) a fim de assegurar a correção pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), para pagamentos de precatórios/requisições
efetuados pela União, nos anos de 2014 e 2015.
- In casu, os pagamentos das requisições/precatórios foram efetuados em 26/04/2011 e
24/04/2012. Assim, é indevida a complementação da correção monetária, eis que essa incidiu nos
termos da lei de regência, conforme fundamentação acima.
- Sentença anulada. Pedido julgado improcedente.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 846820 - 0003459-
81.2001.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
05/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA.
SENTENÇA NULA.
1. A ausência de manifestação do julgador sobre pedido expressamente formulado na petição
inicial conduz à nulidade da sentença, diante de sua natureza citra petita, assim como a
manifestação sobre objeto diverso do pedido configura julgamento extra petita.
2. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o
âmbito de atuação do órgão judicial (arts. 128 e 460 do CPC), razão pela qual a lide deve ser
julgada nos limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita
ou ultra petita.
3. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que o provimento
jurisdicional em exame é extra petita.
4. Além disso, demonstrada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da
lide acarreta violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido
processo legal, - preceitos de ordem pública - conforme o disposto no art. 5º, LIV e LV, da CF.
2. No caso, em que o deslinde da controvérsia não foi possível a partir da prova pericial
produzida, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, para realização de nova prova técnica,
nos termos definidos nas normas regulamentadoras, quanto à matéria delimitada, com prolação
de nova decisão, como se entender de direito.
3. Sentença anulada, de ofício, em razão de sua natureza extra petita, bem como para determinar
o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada nova prova técnica, proferindo-
se, após, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a apelação do INSS.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1890269 - 0000075-
37.2012.4.03.6131, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
22/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 )
Ressalto que a questão concernente à existência de nulidade na hipótese não está sujeita à
preclusão, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer
tempo. Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE
PRECEDIDA DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA.
NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ERRO OU IRREGULARIDADE NO CÁLCULO DO
BENEFÍCIO.
- A Sentença deixou de apreciar o pedido relativo à consideração dos corretos salários-de-
contribuição nos cálculos da renda mensal inicial do benefício que precedeu a pensão da autora e
condenou a autarquia à aplicação da Súmula nº 260 e o artigo 58 do ADCT, matérias que não
foram objeto do pedido.
- Cuida-se de decisão "extra petita", que não podem prevalecer. Tratando-se de matéria de ordem
pública, que deve ser conhecida de ofício a qualquer tempo, a Sentença "a quo deve ser
declarada nula, ficando prejudicados todos os atos processuais posteriores, inclusive a
interposição de apelação.
- Conforme se verifica das peças extraídas dos procedimentos administrativos de concessão e
revisões requeridas, a aposentadoria do segurado instituidor foi calculada considerando as
atividades concomitantes por ele exercidas no período básico de cálculo.
- A aposentadoria do segurado instituidor foi requerida e deferida sob a égide do Decreto nº
89.312/1984, cuja disciplina deve reger a análise do pedido de recálculo do benefício, na forma
de seu artigo 22.
- A pretensão de impor paridade entre os salários-de-contribuição e a renda mensal do benefício
não encontra amparo legal.
- O segurado instituidor da pensão não fazia jus à aposentadoria integral, porquanto seu benefício
foi calculado sobre o tempo de serviço comprovado de 32 anos e 2 dias, que lhe conferiram
benefício com proventos proporcionais.
- A autora não logrou comprovar erro ou irregularidade no procedimento de concessão do
benefício originário, bem assim, não demonstra os fatos constitutivos de seu direito à revisão da
pensão.
- Sentença anulada. Pedido improcedente. Apelação prejudicada.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1264544 - 0006135-
30.2005.4.03.6112, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2016).
É possível, portanto, que referida nulidade seja reconhecida de ofício pelo órgão julgador, após
terem sido instadas as partes a se manifestaram quanto à questão, consoante preconiza o art. 10
do CPC, o que, frise-se, foi observado nestes autos (IDs 20005482, 24294313, 25492773).
Uma vez reconhecida a nulidade das decisões agravadas, vislumbro óbice ao prosseguimento do
julgamento nesta Corte no tocante ao reconhecimento da sucessão empresarial dissimulada e
redirecionamento da execução à sociedade empresária indicada (matéria não apreciada pelo
Juízo de primeira instância que decidiu questão diversa), sob pena de indevida supressão de
instância.
Entendo descabida a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), pois a
questão deve ser objeto de aprofundamento da cognição no juízo de primeira instância, inclusive
para que seja oportunizada a produção das provas que se entendam devidas.
Nesse ponto, de rigor o acolhimento do pleito da ANAC formulado na petição sob o ID n.º
25492773 nos seguintes termos: “Todavia, necessária a apreciação da questão levantada nos
autos de origem (a inclusão no pólo passivo da ação da empresa Custódia Ltda. EPP em razão
de dissolução empresarial dissimulada), devendo ser a mesma remetida ao Juízo “a quo” para
resolução. É o que respeitosamente se requer”.
Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade das decisões agravadas, determinando que seja
apreciada pelo Juízo de origem a questão quanto à existência de sucessão empresarial
dissimulada e a consequente inclusão no polo passivo da empresa Custódia Ltda. EPP, e julgo
prejudicado o presente agravo de instrumento.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE
EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. DESCABIDA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
NECESSIDADE DE APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO DA QUESTÃO NO JUÍZO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA.
1. As decisões agravadas proferidas nos autos de origem são nulas por incorrerem em
julgamento extra petita, pois decidiram questão de natureza diversa daquela que foi requerida
pela exequente. O Juízo a quo decidiu acerca da impossibilidade de aplicação do art. 135 do CTN
para fins de redirecionamento da ação em face de sócio-gerente no bojo de execução fiscal de
dívida não tributária. Por sua vez, a exequente havia requerido o reconhecimento de sucessão
empresarial dissimulada, nos termos do art. 133, I, do CTN, pleiteando, então, o redirecionamento
para a empresa CUSTODIA LTDA EPP, CNPJ 15.385.196/0001-57.
2. Nulidade que decorre da afronta ao que dispõe o art. 492 do CPC. A questão concernente à
existência de nulidade na hipótese não está sujeita à preclusão, tendo em vista que se trata de
matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo. É possível, portanto, que referida
nulidade seja reconhecida de ofício pelo órgão julgador, após terem sido instadas as partes a se
manifestaram quanto à questão, consoante preconiza o art. 10 do CPC, o que, frise-se, foi
observado nestes autos (IDs 20005482, 24294313, 25492773).
3. Reconhecida a nulidade das decisões agravadas, não é possível o prosseguimento do
julgamento nesta Corte no tocante ao reconhecimento da sucessão empresarial dissimulada e
redirecionamento da execução à sociedade empresária indicada (matéria não apreciada pelo
Juízo de primeira instância que decidiu questão diversa), sob pena de indevida supressão de
instância. Descabida a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §3º, II, do CPC), pois a
questão deve ser objeto de aprofundamento da cognição no juízo de primeira instância, inclusive
para que seja oportunizada a produção das provas que se entendam devidas.
4. Nulidade das decisões agravadas reconhecida de ofício. Agravo de instrumento prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, reconheceu de ofício a nulidade das decisões agravadas, determinando que seja
apreciada pelo Juízo de origem a questão quanto à existência de sucessão empresarial
dissimulada e a consequente inclusão no polo passivo da empresa Custódia Ltda. EPP, e julgou
prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
