Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001188-35.2010.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. recurso de fundamentação vinculada.
simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional.ACÓRDÃO DO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO
PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no
caso concreto.
III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de
controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste
Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
IV.Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art.
1021, § 4º, do CPC.
V.Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001188-35.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559
APELADO: JOSE GOTTARA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001188-35.2010.4.03.6183
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VANESSA BOVE CIRELLO - SP160559
APELADO: JOSE GOTTARA SOBRINHO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSScom fundamento no art. 1030, I, “b”, do CPC, em face de decisão desta Vice-Presidência
que negou seguimento ao recurso excepcional.
A decisão agravada tem os seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto peloInstituto Nacional do Seguro Social contra acórdão
proferido por Turma Julgadora deste Tribunal RegionalFederal.
Decido.
O recurso não merece seguimento.
O presente feito versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada
pela Lei 11.960/09, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do
capital e compensação da mora, matérias submetidas à sistemática dos recursos repetitivos
e/ou da repercussão geral, vinculadas aosTemas 491, 492e905 - STJe aoTema 810 - STF.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido em recurso especial
representativo da controvérsia -REsp 1.492.221, assentou que:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F
DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A CONDENAÇÃO
JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. - TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009),
para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda
Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da
taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem
ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de
taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente,
refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação
às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é
legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não
cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que
declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no
índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal
Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março
de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices
diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu
expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com
redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora
nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de
poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da
natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As
condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos:
(a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os
índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do
IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à
vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação
com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no
IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As
condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos
seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples);
correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque
para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de
mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora:
remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2
Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das
condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras
específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se
justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem
para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de
natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza
previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se
refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei
8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3
Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora
incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança
de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são
calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e
havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic,
sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de
acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual
coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja
constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. - SOLUÇÃO DO CASO
CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC,
verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a
demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal
razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o
disposto na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na
sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais
pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza
previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei
11.960/2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87
(1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com
redação dada pela Lei 11.960/2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do
INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada,
não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015,
c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
No tocante à matéria, os fundamentos do apelo especial não autorizam a formulação de juízo
positivo de admissibilidade, pelo fato de haver o excelso Supremo Tribunal Federal, no
julgamento doRE 870.947 - Tema 810, fixado a seguinte tese pela sistemática da repercussão
geral:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela
que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional
ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de
relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta
extensão, o disposto legal supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB,
art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a
que se destina.3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da
moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda
fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser
transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e
generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e
nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.;
FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10;
BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção
monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de
adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de
capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar
autênticos índices de preços. 5. Recurso extraordinário parcialmente provido.
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-262 DIVULG 17-11-2017, PUBLIC 20-
11-2017) (destaque nosso)
Em julgamento datado de03.10.2019, foram rejeitados os embargos de declaração opostos,
sem modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos doRE 870.947, sustentando-se,
assim, a higidez do acórdão de mérito pela Suprema Corte:
QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE
MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos
do Recurso Extraordinário.2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado, não há razão para qualquer reparo.3. A respeito do requerimento de modulação de
efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais
surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança
jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado
do próprio Estado.4. Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa
excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o
seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao
provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da
vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da
inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a
modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.5. Em que pese o seu
caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição
Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da
legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na
realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.6. Há um ônus argumentativo de maior
grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado
no caso em debate.Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o
período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de
mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático
desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.7. As razões
de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos,
na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas
devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.8.
Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não
modulada.(destaque nosso)
Nesse contexto, ficam autorizados os tribunais pátrios a aplicarem a tese enfrentada, na linha
do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai das ementas dos
julgados transcritas,inverbis:
REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo Civil sinaliza, a partir da
publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do Plenário, formalizado sob
o ângulo da repercussão geral.
(RE 579431 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018, PUBLIC 22-06-2018) (destaque
nosso)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA
CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO
RISTF E 543-B DO CPC). PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM 15.3.2005.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a repercussão geral da questão relativa à
incidência do ICMS na importação de bens por meio de arrendamento mercantil, RE 540.829-
RG/SP.No sistema da repercussão geral, a decisão proferida no leading case deve ser aplicada
a todos os recursos análogos, independentemente dos fundamentos específicos que os
sustentam. O que releva é a questão constitucional decidida, não a causa petendi do apelo
extremo. Concluído o julgamento do paradigma, cabe aos Tribunais de origem apreciar os
recursos sobrestados, nos termos do art. 543, § 3º, do CPC, considerando o contexto fático-
probatório dos autos. Agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(AI 621722 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013, PUBLIC 21-02-2013)
(destaque nosso)
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o
objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em
especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado.
Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento.
Precedentes.
1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento
imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou
do trânsito em julgado do paradigma.2. Não havendo manifesta improcedência no recurso
anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar
a multa imposta no julgamento do agravo regimental.
(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10- 2017 PUBLIC 20-10-2017)
(destaque nosso)
Pelas razões colocadas, não remanesce possibilidade alguma de acolhimento da teseem favor
da parte recorrente,alternativa àquelas já firmadas pela colenda Corte Especial.
Quanto ao reconhecimento da especialidade laboral, não é caso de sobrestamento do feito
(tema 1031 – exercício da atividade de vigia), uma vez que os períodos questionados são
anteriores ao ano de 1995.
O acórdão reconheceu como de atividade especial os períodos controvertidos não apenas com
base na categoria a que pertence o segurado, baseando-se no exame do acervo probatório
amealhado ao processo.
Não cabe, portanto, conferir trânsito ao especial, pois não é dado à instância superior revisitar
as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do
trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao
processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição
do segurado a agentes nocivos à saúde, à integridade física, ou como no caso dos autos, para
se aferir a periculosidade da atividade de vigilante.
A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado
na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça,in verbis:
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7.
1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de
comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de
ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.
Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA.
COMPROVAÇÃO DA SUBMISSÃO ÀS CONDIÇÕES NOCIVAS À SAÚDE DO SEGURADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Defende a autarquia previdenciária que
o acórdão regional não poderia ter reconhecido à parte autora tempo especial pelo desempenho
de atividade de frentista, diante da vedação ao enquadramento por categoria profissional, após
29.4.1995, sob pena de negativa de vigência aos comandos normativos contidos nos arts. 57 e
58 da Lei n. 8.213/91. 2. A Corte de origem expressamente consignou que, a partir de
29.4.1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir
comprovação da sujeição a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, até 5.3.1997 e, a
partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia
técnica. 3. Nesse contexto, verificou o Tribunal a quo que, in casu, a especialidade da atividade
exercida pelo recorrido foi comprovada, delineando a controvérsia dentro do universo fático-
comprobatório, caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos
infraconstitucionais alegados sem que sejam abertas as provas ao reexame, o que encontra
óbice na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no RESP nº 1.440.281/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe
02.05.2014)
Acrescente-se que a utilização de arma de fogo por vigilante não é havida como prova
imprescindível à demonstração do labor especial exercido pelo segurado.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO
PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E
AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO
PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO
OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE
UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de
contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao
Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu
a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a
orientação ora firmada.
(Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)
Ante o exposto,nego seguimentoao recurso especial.
Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera
formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos
termos da decisão acima transcrita.
Foi certificado o decursoin albisdo prazo para oferecimento de resposta ao agravo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001188-35.2010.4.03.6183
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Advogado do(a) APELADO: MARCIO SILVA COELHO - SP45683-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade
dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73,
com a introduçãoda sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na
terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral,
decorrente datransformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente
persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais,
a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que
a questão de direito constitucional ou legal nelesveiculada tenha sido, anteriormente, objeto de
acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento
estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde
logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas
Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para
retrataçãopelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou
aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nosleading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuiçãodos
casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em
seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do
direito constitucional ou legal.
Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja,
da possibilidade de revisão das decisões da instânciaa quomediante interposição do agravo de
inadmissão para julgamento pela instânciaad quem,tinha enorme potencial para esvaziar a
eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as
Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do
CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a
avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j.
19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos
interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo
que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais,
a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao
julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela
jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na
instânciaa quoem caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por
considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente
qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde
então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso
excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso
interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica
firmada no precedente.
Trata-se de recurso defundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou
a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão
relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado
não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia
(distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que
aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas
(overruling).
A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e
improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art.
1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.
Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do
recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera
equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em
conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou
dos recursos repetitivos.
Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o precedente
invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência ao caso
concreto. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e a
ratio decidendi do precedente vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo recurso
excepcional, e tampouco houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que o
precedente estivesse eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica superveniente
à sua edição.
Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do
fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão
recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante.
O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do
recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1021, § 4º, do CPC, como forma legal
de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a
interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da
decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já
constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento.
Em face do exposto,nego provimentoao agravo interno, condenando o agravante por multa de
5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.
Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.
É como voto
ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. recurso de fundamentação vinculada.
simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional.ACÓRDÃO DO ÓRGÃO
FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO
PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente
no caso concreto.
III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de
controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste
Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado
precedente.
IV.Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art.
1021, § 4º, do CPC.
V.Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os
Desembargadores Federais MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS
SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DALDICE SANTANA
(convocada para compor quórum), CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum como
suplente do Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA,
ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e
HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da
causa atualizado, os Desembargadores Federais Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA
(Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DALDICE SANTANA
(convocada para compor quórum), CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum como
suplente do Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA,
PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por entenderem não configurada hipótese de cabimento, os
Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NEWTON DE LUCCA, NERY
JÚNIOR, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e PAULO DOMINGUES.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
