Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000316-28.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
14/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/10/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. recurso de fundamentação vinculada.
ausência de distinção relevante. acórdão do órgão fracionário em conformidade com o
entendimento emanado pelo precedente. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no
caso concreto.
III - Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente
vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
IV - O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional
invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está
em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
V - Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-28.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: ATENIR RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO
DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-28.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: ATENIR RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO
DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no art. 1030, I, “b”, do CPC, em face de
decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional.
A decisão agravada tem os seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra
acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
A respeito do reconhecimento judicial do tempo de serviço em condições especiais para efeito
de concessão de aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE
906.569/PE, submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/1973, assentou a inexistência de
repercussão geral da matéria, por demandar inevitável análise de normas infraconstitucionais.
O acórdão do citado precedente recebeu a seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO
DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.
1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de
reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme
previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão
geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A,
§5º, do Código de Processo Civil.
2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-
probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e
agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva
exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e
demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício
de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo
Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o
reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
(ARE 906.569 RG/PE, Rel. Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, DJe-192 DIVULG 24-09-
2015, PUBLIC 25-09-2015)
Em face do exposto,nego seguimentoao recurso extraordinário
Nas razões do agravo interno, a parte agravante reproduz as razões que já houvera formulado
quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da
decisão acima transcrita.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000316-28.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: ATENIR RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: ELAINE MARIA PILOTO - SP367165-A, LUCAS RAMOS
TUBINO - SP202142-A, GABRIELA DE SOUSA NAVACHI - SP341266-A, DENIS APARECIDO
DOS SANTOS COLTRO - SP342968-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade
dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73,
com a introduçãoda sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na
terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral,
decorrente datransformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente
persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais,
a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que
a questão de direito constitucional ou legal nelesveiculada tenha sido, anteriormente, objeto de
acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento
estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde
logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas
Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para
retrataçãopelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou
aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nosleading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuiçãodos
casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em
seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do
direito constitucional ou legal.
Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja,
da possibilidade de revisão das decisões da instânciaa quomediante interposição do agravo de
inadmissão para julgamento pela instânciaad quem,tinha enorme potencial para esvaziar a
eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as
Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do
CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a
avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j.
19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos
interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo
que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais,
a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao
julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela
jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na
instânciaa quoem caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por
considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente
qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde
então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso
excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso
interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica
firmada no precedente.
Trata-se de recurso defundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou
a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão
relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado
não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia
(distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que
aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas
(overruling).
A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e
improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art.
1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.
Diferentemente do quanto sustentado pelo agravante, o exame meticuloso dos autos revela que
não há distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante
invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
Não assiste razão à recorrente quanto à alegada violação à regra da prévia fonte de custeio. No
julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal,
naRepercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC,de
Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, a Corte Supremaafastou a alegação, suscitada pelo INSS, de
ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
Não há fundamento idôneo, portanto, para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional
interposto, já que o caso bem se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso
excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste
Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado
precedente.
Em face do exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. recurso de fundamentação vinculada.
ausência de distinção relevante. acórdão do órgão fracionário em conformidade com o
entendimento emanado pelo precedente. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente
no caso concreto.
III - Inexistente distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente
vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
IV - O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional
invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está
em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
V - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os
Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW
(convocado para compor quórum), ANTONIO CEDENHO (convocado para compor quórum),
DALDICE SANTANA (convocada para compor quórum), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA,
ANDRÉ NABARRETE, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e
HÉLIO NOGUEIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI
FERREIRA, NERY JÚNIOR e NINO TOLDO., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
