Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5005461-42.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
24/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/07/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO
RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível,
em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do
agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que
não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação
insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de
jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão),
mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as
condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005461-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A
AGRAVADO: MARILIA ROVERE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LIRIO GOMES - SP88522-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005461-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A
AGRAVADO: MARILIA ROVERE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LIRIO GOMES - SP88522-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão ID
127858158 que não conheceu do agravo de instrumento por se tratar de recurso inadmissível, em
razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do
agravo e o fundamento da decisão agravada.
No caso, o agravo de instrumento contrastava a r. decisão que, em autos de ação na qual a
autora objetiva a condenação da parte ré (União Federal e Banco do Brasil) à restituição dos
valores desfalcados de sua conta PASEP, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, bem
como a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal.
Nas razões do agravo interno o recorrente sustenta que o não conhecimento do agravo de
instrumento “com a frágil fundamentação de que não fora atacado os fundamentos da r.
sentença” implica em violação ao direito ao duplo grau de jurisdição.
No mais, reitera, com argumentos expandidos em relação àqueles apresentados na minuta do
agravo de instrumento, a alegação de ilegitimidade passiva ilegítima; e, alterando a ordem de
argumentação, aduz a necessidade de chamamento ao processo da Caixa Econômica Federal
(antes havia deduzido pedido de denunciação à lide).
Pede o provimento do recurso (ID 130063092).
Recurso respondido (ID 130287788).
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5005461-42.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917-A
AGRAVADO: MARILIA ROVERE DE SOUZA
Advogado do(a) AGRAVADO: LIRIO GOMES - SP88522-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
O agravo de instrumento subjacente foi interposto contra a decisão de primeiro grau que, em
autos de ação na qual a autora objetiva a condenação da parte ré (União Federal e Banco do
Brasil) à restituição dos valores desfalcados de sua conta PASEP, rejeitou a preliminar de
ilegitimidade passiva, bem como a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal.
Assim, o caso envolve responsabilidade civil a respeito do dever de indenizar supostos
desfalques em conta PIS/PASEP.
Daquela decisão, proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, constou a
seguinte fundamentação:
"Em que pese o Banco do Brasil tenha afirmado que a conta PASEP da autora foi transferida para
a Caixa Econômica Federal, não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem tal
alegação.
Pelo contrário, o extrato juntado à contestação demonstra que a conta PASEP continuou a ser
administrada pelo BB até o saque dos valores pela autora, em razão de sua aposentadoria, em
2018 (fls. 15/17 do ID 15497865).
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a denunciação da lide.”
Embora o agravo de instrumento tenha hipótese de cabimento nos incisos VII e X do artigo 1.015
do Código de Processo Civil, não cuidou a agravante de impugnar de forma específica e
suficiente os fundamentos daquela decisão, ensejando o não conhecimento do recurso.
Com efeito, mostrou-se adequada e suficiente a fundamentação daquela decisão na medida em
que não há nos autos quaisquer documentos que comprovem a alegação de que a conta PASEP
da autora foi transferida para a Caixa Econômica Federal.
Como bem colocado pelo MM. Juízo “a quo” – e ao contrário do que alega a agravante – “o
extrato juntado à contestação demonstra que a conta PASEP continuou a ser administrada pelo
BB até o saque dos valores pela autora, em razão de sua aposentadoria, em 2018 (fls. 15/17 do
ID 15497865).”
De se notar que a agravante sequer impugnou precisamente o acertado fundamento da decisão
de primeiro grau, limitando-se a reiterar na minuta do agravo de instrumento os termos de sua
argumentação deduzida no feito originário.
Assim aquela decisão foi mantida por seus próprios fundamentos, até por conta da falta de
impugnação específica.
Deveras, sendo patente a falta de correlaçãonecessária e suficiente entre as razões deduzidas na
minuta do agravo de instrumento e o fundamento da decisão agravada, o recurso sequer reuniu
condições de conhecimento.
Nesse sentido aponta a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, formada ao tempo do
Código de Processo Civil de 1973 e que ainda é ainda aproveitável:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES INSUFICIENTES.
DECISÃO QUE SE MANTÉM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DO
DEVEDOR. MATÉRIAS. FASE DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma
da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
(...)
(AgRg no Ag 1097309/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR O DECISUM.
1. Não merece prosperar o agravo regimental cujas razões apontadas são insuficientes para
desconstituir a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 524.572/BA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em
15/09/2005, DJ 19/12/2005, p. 313)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS URBANO E
RURAL. RAZÕES INSUFICIENTES. SÚMULA 284/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA
71/TFR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não se conhece do Recurso Especial cujas razões são insuficientes para a reforma do Acórdão
recorrido (Súmula 284/STF) ou em relação à questão que deixou de ser efetivamente debatida
pelo Tribunal de origem (Súmula 282 e 356/STF).
2. Recurso não conhecido.
(REsp 214.032/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ
29/11/1999, p. 186)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N.
182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada implica o não
conhecimento do agravo em recurso especial, por força do disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e
da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 189.866/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/08/2013, DJe 23/08/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO.
1. Insubsistente a alegação de omissão do julgado que sequer apreciou a lide por conta de vício
de admissibilidade contido no agravo de instrumento interposto.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1373908/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 13/08/2013, DJe 23/08/2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N° 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
CONHECIDO.
1. O agravo regimental não impugnou os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu
do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art.
544, § 4º, I, do CPC, incidindo, por analogia, a Súmula n° 182 do STJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 672.654/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
18/08/2015, DJe 28/08/2015)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMENTÁRIOS VAGOS E GENÉRICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento
do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico
acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão
objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao
princípio da dialeticidade recursal.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe
27/08/2015)
Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que não
se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação
insuficiente.
Destaca-se que o não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo
grau de jurisdição.
A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão), mas por
inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as condições de
admissibilidade do exame de mérito recursal.
Restando insuperável a fundamentação da decisão ora agravada, descabe avançar sobre o tema
de fundo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO
CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SE TRATAR DE RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO
RECORRIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O agravo de instrumento subjacente não foi conhecido por se tratar de recurso inadmissível,
em razão da falta de correlação necessária e suficiente entre as razões deduzidas na minuta do
agravo e o fundamento da decisão agravada.
2. Incumbia à agravante impugnar precisamente o fundamento da interlocutória recorrida, o que
não se verificou no caso dos autos, pois em sua minuta a recorrente deduziu argumentação
insuficiente.
3. O não conhecimento do agravo de instrumento não implica em violação ao duplo grau de
jurisdição. A parte teve, efetivamente, acesso à instância revisora (esta já é a segunda decisão),
mas por inépcia não logrou que seu recurso fosse conhecido, porquanto não atendidas as
condições de admissibilidade do exame de mérito recursal.
4. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA