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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:12

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial. II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC. IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. V. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1814972 - 0001715-90.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE, julgado em 28/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/09/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/09/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001715-90.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.001715-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:GILDASIO SOUZA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017159020124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, por maioria, condenar o agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Nery Júnior (Relator), vencidos os Desembargadores Federais André Nabarrete, Souza Ribeiro, Diva Malerbi e Baptista Pereira.


São Paulo, 28 de agosto de 2019.
NERY JUNIOR
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001715-90.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.001715-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:GILDASIO SOUZA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017159020124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão da Vice-Presidência desta Corte que negou seguimento ao seu recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior de Justiça nos REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.

Aduz a parte agravante, em síntese, que o recurso especial não poderia ter o seguimento negado porque abordou outros fundamentos além daquele que foi objeto dos referidos paradigmas.

Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional.

É o relatório. Decido.

NERY JUNIOR
Vice-Presidente


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001715-90.2012.4.03.6126/SP
2012.61.26.001715-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:GILDASIO SOUZA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP246336 ALESSANDRA MARQUES DOS SANTOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00017159020124036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

VOTO

Mantenho a decisão agravada.

Diferentemente da alegação da parte recorrente, verifica-se plena conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada nos paradigmas resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC).

Isso porque, no momento do ajuizamento da ação revisional do benefício previdenciário, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prazo este que foi declarado constitucional e aplicável aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, nos termos dos leading cases citados.

Em que pese o esforço argumentativo, não se pode perder de perspectiva que aqui se busca a revisão da renda mensal, isto é, revisitar as bases econômicas da concessão de benefício, matéria abrangida pelos paradigmas citados.

Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012, ao apreciar os Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que a revisão pelo segurado do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No presente caso, conforme noticiado nos autos, a aposentadoria foi concedida antes de 28.6.1997, em janeiro de 1994, e a revisão protocolada em 24.6.2011, ocorrendo, portanto, a decadência, uma vez que ajuizada após o decênio da publicação da Lei 9.528/97.
3. Ressalte-se, por fim, não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, ao caso dos autos, porquanto, no citado precedente, pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial, e aqui o que se busca é a revisão da renda mensal (direito a melhor benefício).
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, AgRg nos EDcl no REsp 1571098/PR, julgado em 10/03/2016, fonte: DJe 17/03/2016) (grifo nosso)

Em suma, constata-se que a decisão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos.

Ressalte-se, ademais, que o capítulo relativo à desaposentação redundou na não admissão do recurso especial, motivo pelo qual deveria ter sido impugnado na forma do art. 1.042 do CPC. Isso porque o agravo interno, a teor do disposto no art. 1.030, §2º, do CPC, é cabível em face de decisões fundadas em recursos representativos de controvérsia ou de sobrestamento.

Em verdade, o recurso em testilha revela o inconformismo da parte recorrente com o precedente qualificado julgado pela Corte Superior, o que conspira contra a razoável duração do processo.

Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.

Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.

NERY JUNIOR
Vice-Presidente


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Data e Hora: 09/09/2019 14:46:34



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