D.E. Publicado em 17/09/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, por maioria, condenar o agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Nery Júnior (Relator), vencidos os Desembargadores Federais André Nabarrete, Souza Ribeiro, Diva Malerbi e Baptista Pereira.
Vice-Presidente
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001715-90.2012.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão da Vice-Presidência desta Corte que negou seguimento ao seu recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior de Justiça nos REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o recurso especial não poderia ter o seguimento negado porque abordou outros fundamentos além daquele que foi objeto dos referidos paradigmas.
Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional.
É o relatório. Decido.
Vice-Presidente
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001715-90.2012.4.03.6126/SP
VOTO
Mantenho a decisão agravada.
Diferentemente da alegação da parte recorrente, verifica-se plena conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada nos paradigmas resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC).
Isso porque, no momento do ajuizamento da ação revisional do benefício previdenciário, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prazo este que foi declarado constitucional e aplicável aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, nos termos dos leading cases citados.
Em que pese o esforço argumentativo, não se pode perder de perspectiva que aqui se busca a revisão da renda mensal, isto é, revisitar as bases econômicas da concessão de benefício, matéria abrangida pelos paradigmas citados.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
Em suma, constata-se que a decisão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos.
Ressalte-se, ademais, que o capítulo relativo à desaposentação redundou na não admissão do recurso especial, motivo pelo qual deveria ter sido impugnado na forma do art. 1.042 do CPC. Isso porque o agravo interno, a teor do disposto no art. 1.030, §2º, do CPC, é cabível em face de decisões fundadas em recursos representativos de controvérsia ou de sobrestamento.
Em verdade, o recurso em testilha revela o inconformismo da parte recorrente com o precedente qualificado julgado pela Corte Superior, o que conspira contra a razoável duração do processo.
Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Vice-Presidente
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