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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARAD...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:34:08

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial. II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC. III. Condenação da agravante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §4°, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. IV. Agravo interno não provido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018850-02.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/08/2019, Intimação via sistema DATA: 05/09/2019)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5018850-02.2017.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
14/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/09/2019

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº
1.326.114/SC.
III. Condenação da agravante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
com fundamento no §4°, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
IV. Agravo interno não provido.



Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018850-02.2017.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR: Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: ADALBERTO RODNEY DOS SANTOS

Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO GUIMARAES AMARAL - SP190320-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018850-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: ADALBERTO RODNEY DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO GUIMARAES AMARAL - SP190320-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão da Vice-
Presidência desta Corte, que negou seguimento ao seu recurso especial, tendo em vista que o
acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior de Justiça nos REsp's nº
1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC, julgados sob o regime dos recursos representativos de
controvérsia.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o recurso especial não poderia ter o seguimento negado
porque abordou outros fundamentos além daquele que foi objeto dos referidos paradigmas.
Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional.
É o relatório. Decido.








AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018850-02.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. Vice Presidência
AGRAVANTE: ADALBERTO RODNEY DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO GUIMARAES AMARAL - SP190320-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Mantenho a decisão agravada.
Ab initio, considerando o princípio da fungibilidade, sem olvidar que o novel CPC exalta o
princípio de primazia de julgamento do mérito, abandonando o viés extremamente formalista do
CPC revogado, conheço do recurso, equivocadamente interposto como agravo de instrumento,
como agravo interno, conforme disposição do art. 1.021 e art. 1.030, § 2º, CPC/15.
No tocante à violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que, ao contrário do
sustentado, o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário,
tendo apresentado resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão
das partes.
Quanto à matéria de fundo, diferentemente da alegação da parte recorrente, verifica-se plena
conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada
nos paradigmas resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp's nº 1.309.529/PR e nº
1.326.114/SC).
Isso porque, no momento do ajuizamento da ação revisional do benefício previdenciário, já havia
transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prazo este que foi
declarado constitucional e aplicável aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-
9/1997, nos termos dos leading cases citados.
Em que pese o esforço argumentativo, não se pode perder de perspectiva que aqui se busca a
revisão da renda mensal, isto é, revisitar as bases econômicas da concessão de benefício,
matéria abrangida pelos paradigmas citados.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO ANTERIOR À MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. TERMO A QUO
DO PRAZO DECADENCIAL. VIGÊNCIA DA LEI. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-
C DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
1. A Primeira Seção desta Corte Superior, na assentada do dia 28/11/2012, ao apreciar os
Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, ambos de relatoria do Min. Herman
Benjamim, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC, decidiu que
a revisão pelo segurado do ato de concessão dos benefícios concedidos antes da vigência da
Medida Provisória 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97) tem prazo decadencial decenal, com
seu termo a quo a partir do início da vigência da referida Medida Provisória, qual seja, 27.6.1997.
2. No presente caso, conforme noticiado nos autos, a aposentadoria foi concedida antes de

28.6.1997, em janeiro de 1994, e a revisão protocolada em 24.6.2011, ocorrendo, portanto, a
decadência, uma vez que ajuizada após o decênio da publicação da Lei 9.528/97.
3. Ressalte-se, por fim, não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp 1.407.710/PR,
de relatoria do Ministro Herman Benjamim, ao caso dos autos, porquanto, no citado precedente,
pleiteia-se o reconhecimento de tempo especial, e aqui o que se busca é a revisão da renda
mensal (direito a melhor benefício).
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, AgRg nos EDcl no REsp 1571098/PR,
julgado em 10/03/2016, fonte: DJe 17/03/2016) (grifo nosso)

Repise-se que, à despeito de se cuidar de processo em que há reclamação trabalhista a ensejar
alteração nos salários de contribuição, hipótese em que se aplicaria o entendimento firmado
perante o Superior Tribunal de Justiça de que o prazo decadencial inicia-se a partir do trânsito em
julgado da mencionada reclamatória (REsp nº 1.440.868/RS, DJe 02.05.2014), é certo que não
houve comprovação da respectiva data.

Em suma, constata-se que a decisão objeto do recurso especial está em conformidade com a
jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos.

Por fim, por ser manifestamente improcedente o presente recurso, condeno a agravante à multa
de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §4°, do artigo 1.021
do Código de Processo Civil, na mesma toada do entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO
ANTES DA LEI N. 8.213/91 E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A SUA VIGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 507/STJ. SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA
REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ
(PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS
RECURSOS REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o
Código de Processo Civil de 2015. II - É entendimento pacífico desta Corte que a acumulação de
auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam
anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do
momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho, nos termos da Súmula n. 507
do Superior Tribunal de Justiça. III - O reconhecimento de repercussão geral, no âmbito do
Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos recursos nesta
Corte. Questão de Ordem nos REsps 1.289.609/DF e 1.495.146/MG (1ª Seção, julg. 10.09.2014 e
13.05.2015, respectivamente). IV - Não apresentação de argumentos suficientes para
desconstituir a decisão recorrida. V - Honorários recursais. Cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo

necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VII -
Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto
contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral ou sob
o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). VIII - Agravo Interno improvido, com
aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt nos EDcl no
REsp 1761670/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
25/03/2019, DJe 29/03/2019)"

Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo interno, com aplicação da multa em 1%
sobre o valor atualizado da causa.

É como voto.








E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº
1.326.114/SC.
III. Condenação da agravante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa,
com fundamento no §4°, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
IV. Agravo interno não provido.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, conheceu e negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do
Desembargador Federal Vice-Presidente NERY JÚNIOR (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais PAULO FONTES, ANDRÉ NEKATSCHALOW, HÉLIO
NOGUEIRA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para
compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), COTRIM GUIMARÃES
(convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, PEIXOTO
JÚNIOR, FÁBIO PRIETO, CECÍLIA MARCONDES e MAIRAN MAIA.
E, por maioria, aplicou a multa em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do
Desembargador Federal Vice-Presidente NERY JÚNIOR (Relator), com que votaram os
Desembargadores Federais PAULO FONTES, ANDRÉ NEKATSCHALOW, HÉLIO NOGUEIRA,

WILSON ZAUHY, LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), COTRIM GUIMARÃES
(convocado para compor quórum), PEIXOTO JÚNIOR, FÁBIO PRIETO, CECÍLIA MARCONDES
e MAIRAN MAIA.
Vencidos os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, SÉRGIO NASCIMENTO (convocado
para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA e ANDRÉ NABARRETE, que não aplicavam a multa
por entenderem não configurada hipótese de manifesta improcedência ou inadmissibilidade do
recurso.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA,
NEWTON DE LUCCA , CARLOS MUTA e CONSUELO YOSHIDA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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