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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARAD...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:05:41

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial. II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936. III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. IV - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009614-86.2013.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/05/2021, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0009614-86.2013.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
05/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2021

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO
IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936.
III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC.
IV - Agravo interno improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009614-86.2013.4.03.6100
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF

Advogado do(a) APELANTE: JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO - SP149524-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A

APELADO: LUCELIA COVOS SILVA

Advogado do(a) APELADO: CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS - SP203404-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009614-86.2013.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO - SP149524-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
APELADO: LUCELIA COVOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS - SP203404-A




R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interposto pela parte autora, contra decisão da Vice-Presidência que negou
seguimento ao seu recurso especial, tendo em vista que o acórdão recorrido se amolda ao
entendimento do Superior de Justiça no REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936, julgado sob o
regime dos recursos representativos de controvérsia.
Aduz a parte agravante, em síntese, que a presente ação visa reparar um ato ilícito cometido
pela Patrocinadora Caixa Econômica Federal, em decorrência do contrato de trabalho, o que
demonstra que a orientação jurisprudencial firmada no REsp nº 1.370.191/RJ - Tema 936, não

guarda relação com a presente demanda.
Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional.
É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009614-86.2013.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS
FUNCEF
Advogado do(a) APELANTE: JOSE BAUTISTA DORADO CONCHADO - SP149524-A
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO -
SP361409-A
APELADO: LUCELIA COVOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: CHRYSIA MAIFRINO DAMOULIS - SP203404-A



V O T O



A parte recorrente sustenta, em síntese, que não se aplica ao caso o Tema 936, tendo em vista
que a presente ação busca o reconhecimento da natureza salarial da parcela intitulada
“complemento temporário variável de ajuste ao piso de mercado – CTVA”, e a inclusão da
referida verba na contribuição/participação do plano de previdência complementar, contratado
com a FUNCEF. Alega que no Tema 936 analisado pelo STJ o objeto da ação seria diverso.
O acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal concluiu pela
ilegitimidade da CEF para integrar o polo passivo da demanda em que se postula a
complementação de aposentadoria complementar gerida pela FUNCEF, uma vez que, na
condição de instituidora e mantenedora da FUNCEF, possui tão somente interesse econômico e
indireto no conflito submetido à apreciação judicial, com base em precedentes do STJ.
A conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica
apreciada no paradigma resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.370.191/RJ -
Tema 936) se extrai do reportado nos autos.
Não houve, portanto, a comprovação do distinguishing que, no caso, necessita do reexame do

conjunto probatório dos autos (Súmula 7).
Precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECONSIDERAÇÃO. DPVAT. PAGAMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS
AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RESP N. 1.483.620/SC.
DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos para concluir que a
agravante não demonstrou que o pagamento administrativo não foi realizado nos 30 (trinta) dias
subsequentes à apresentação dos documentos necessários à comprovação do sinistro. Alterar
tal conclusão é inviável em recurso especial.
3. A questão tratada no REsp n. 1.483.620/SC diz respeito às hipóteses de descumprimento do
prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da indenização (art. 5º, § 7º, da Lei 6.194/1974), o
que não foi demonstrado.
4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta
Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
(AgInt no AREsp 1692763/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA,
julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente
enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma
fundamentada.
2. Para derruir a convicção formada, afastando o caráter protelatório dos embargos de
declaração, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que se mostra inadmissível na
via extraordinária, ante o óbice previsto no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
3. A imutabilidade é uma característica da parte dispositiva, não se estendendo aos motivos e
fundamentos da decisão judicial. Precedentes.
4. A Terceira Turma do STJ já se pronunciou no sentido de que a sentença objeto da presente
liquidação não assegurou aos demandantes a aplicação das normas previstas no Regulamento
n. 2 da FASCHEF.
5. Não há como aplicar o distinguishing entre o caso em análise e o precedente da Terceira
Turma desta Corte Superior, porquanto a circunstância fática supostamente distinta não foi

sequer reconhecida no acórdão estadual.
6. O precedente apontado nas razões do agravo interno é inaplicável à espécie, pois, além de
se tratar de decisão monocrática, não versou sobre a tese central objeto do presente debate.
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1553233/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA,
julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020)

Assim, a decisão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos.
A apresentação deste recurso revela o inconformismo da recorrente com o resultado final da
ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
Assim sendo, obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente
improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor atualizado da causa
nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. 1. A matéria controvertida está restrita ao
âmbito infraconstitucional e depende da análise do conjunto fático-probatório. 2. Inaplicável o
art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 3. Agravo interno a
que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015."
(RE 1160766 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
14/12/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019)
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, §
4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor
da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.







O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, do e. Relator apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre valor da causa atualizado, por
não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o agravo interposto. No mais, acompanho o
voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO

Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.

Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.

É como voto

ANDRÉ NABARRETE
DESEMBARGADOR FEDERAL
E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. RECURSO
IMPROCEDENTE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.370.191/RJ - Tema
936.
III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º,
do CPC.
IV - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Desembargadora
Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA
SANTOS, NINO TOLDO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ
NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA
CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW
(convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA,
PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.

Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais WILSON

ZAUHY, SOUZA RIBEIRO e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausente, justificadamente, o Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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