Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007914-90.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
14/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/09/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO
CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II - No julgamento do recurso especial 1.310.034/PR, o E. STJ decidiu que, para viabilizar a
conversão do tempo de serviço, é imprescindível observar a data em que foram preenchidas as
exigências da aposentadoria.
III - Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é
necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n.
9.032/95.
IV - Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034/PR.
V - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC.
VI - Agravo interno improvido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007914-90.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARIKO OBATA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007914-90.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARIKO OBATA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo segurado contra decisão da Vice-Presidência que
negou seguimento ao seu recurso especial quanto ao pedido de conversão de tempo comum em
especial, nos termos do entendimento fixado no julgamento do RESP nº 1.310.034/PR.
Aduz a agravante, em síntese, que o recurso especial não poderia ter o seguimento negado,
porque abordou fundamentos diversos do paradigma.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007914-90.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARIKO OBATA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Mantenho a decisão agravada.
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, que, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.310.034/PR, adotando a sistemática do
artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que se aplica a lei
previdenciária vigente no momento da aposentadoria para fins de estabelecimento da
possibilidade de conversão entre tempo especial e comum.
Eis a ementa do julgado:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM.
CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI
6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS
OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de
desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes
da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de
serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ. “
(STJ, 1ª Seção, RESP nº 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, fonte: DJe 19/12/2012)
Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que foram
preenchidas as exigências da aposentadoria. Na hipótese, o preenchimento dos requisitos
ocorreu quando já em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91
e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial,
autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (art. 57,§ 5º, da Lei 8.213/91).
Mais recentemente, ao se debruçar sobre a questão ora tratada, o Superior Tribunal de Justiça
decidiu no sentido da inviabilidade de conversão de tempo comum em especial na vigência da Lei
9.035/95. Vejam-se os seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO
VIGENTE AO TEMPO DA APOSENTADORIA. DECISÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM
O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
I - O acórdão recorrido parte da premissa de que é possível a conversão de tempo comum em
especial, ao entendimento de que para se aferir a possibilidade dessa conversão, deve se
verificar a legislação da época em que ocorreu o trabalho e não a época em que formulado o
requerimento do benefício.
II - Tal entendimento é rechaçado nesta e. Corte, porquanto o entendimento aqui firmado,
inclusive pelo rito do art. 543-C do CPC/73, é no sentido de que a conversão do tempo de
aposentadoria comum em especial deve ser aferido segundo a legislação vigente ao tempo da
aposentadoria, o que, no caso, não favorece o recorrido, já que sua aposentadoria é de 2009,
quando já não era mais possível tal conversão, na forma do art. 57, § 3º da Lei 8.213/91. Nesse
sentido: AgInt no REsp 1602564/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado
em 19/10/2017, DJe 25/10/2017.
III - Agravo interno improvido.”
(AgInt no REsp 1631387/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado
em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL APOSENTADORIA
ESPECIAL. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995. RESP
1.310.034/PR, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
1. No julgamento do REsp 1.310.034/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido
ao regime dos recursos repetitivos, consolidou-se a orientação de que não é possível a conversão
do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei
9.032/1995 quando o requerimento é realizado apenas após esse marco legal.
2. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado quando já em vigor a Lei n.
9.032/1995, que deu nova redação ao art.
57 da Lei n. 8.213/1991 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo
comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial em comum.
3. Agravo interno não provido.”
(AgInt no REsp 1556603/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 03/05/2018, DJe 11/05/2018)
“PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE.
RESP 1.310.034/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. Evidencia-se que a decisão recorrida assentou compreensão que está em consonância com o
entendimento fixado no julgamento do REsp n. 1.310.034/PR (DJe de 19/12/2012), submetido ao
rito do artigo 543-C do CPC, de que a lei a reger a conversão entre tempos de serviço comum e
especial é aquela vigente no momento da aposentadoria. Assim, se na data da reunião dos
requisitos da aposentadoria já não vigorava a redação original do artigo 57, § 3º, da Lei n.
8.213/91, mas a redação dada pela Lei n. 9.032/95 (artigo 57, § 5º), não há direito à conversão de
tempo de trabalho comum em especial.
2. No caso concreto, o pedido de aposentadoria deu-se em 22/11/2005, razão pela qual não é
possível a pretendida conversão.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 674.992/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. INVIABILIDADE.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, em obediência aos princípios da
economia processual e da fungibilidade.
Precedentes.
2. Conforme consignado no acórdão embargado, nos moldes do recurso especial 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, Relator Min. Herman Benjamin, ficou decidido que,
para viabilizar a conversão do tempo de serviço, imprescindível observar a data em que requerido
o jubilamento, o que, no caso dos autos, foi formulado quando já em vigor a Lei 9.032/95.
3. Ressalte-se, ainda, que o fato de esta Corte ter mudado seu posicionamento, antes
entendendo possível a conversão do tempo comum em especial e agora não, não traz em si
nenhuma contradição ou omissão, mas sim entendimento novo sobre uma mesma questão.
4. Os argumentos de que houve violação do direito adquirido, bem como de suposta afronta a
dispositivos da Constituição, são alegações que não se coadunam com as hipóteses previstas no
art.
535, I e II, do CPC, mas apenas demonstram o descontentamento com o decidido, ante a
impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial.
5. Se o embargante entende que tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição em razão
do tempo especial reconhecido pelas instâncias ordinárias, deve pleitear tal direito na via própria,
não se mostrando os embargos declaratórios, instrumento adequado para tal mister. Não se
coadunam com a hipótese do art. 535, I e II, do CPC as alegações quanto a este ponto trazida
nos presentes aclaratórios.”
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(STJ, EDcl nos EDcl no AREsp 805.758/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Como apontado acima, a orientação do E. STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida,
afastando-se a existência de dissídio jurisprudencial, aliás, na linha da súmula 83 do STJ.
A única hipótese de interposição do agravo interno, à luz do entendimento firmado pelos tribunais
superiores, é a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o
caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese, porém, não vislumbrada nestes
autos.
Na realidade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo da recorrente com o
resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor
atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À
SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N. 507/STJ. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL OU SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In
casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do
Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual somente é possível a
cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se a lesão incapacitante, geradora do auxílio-
acidente, e a concessão do jubilamento forem anteriores anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e
3º, da Lei n. 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória n. 1.596-14/1997,
posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. Incidência da Súmula n. 507/STJ.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.
V - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral ou sob o rito dos Recursos Repetitivos (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
VI - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa."
(AgInt nos EDcl no REsp 1687546/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do
Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte
contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS
POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.035/95. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO
CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II - No julgamento do recurso especial 1.310.034/PR, o E. STJ decidiu que, para viabilizar a
conversão do tempo de serviço, é imprescindível observar a data em que foram preenchidas as
exigências da aposentadoria.
III - Para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é
necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n.
9.032/95.
IV - Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de
Justiça. Paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp nº 1.310.034/PR.
V - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do
CPC.
VI - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-
Presidente NERY JÚNIOR (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, MARISA SANTOS (convocada para
compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), COTRIM
GUIMARÃES (convocado para compor quórum), JOSÉ LUNARDELLI (convocado para compor
quórum como suplente do Desembargador Federal WILSON ZAUHY), MARCELO SARAIVA
(convocado para compor quórum), DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), DIVA
MALERBI, BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, PEIXOTO JÚNIOR e CECÍLIA
MARCONDES.
E, por maioria, condenou a parte agravante ao pagamento de multa em 1% do valor da causa
atualizado, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente NERY JÚNIOR
(Relator), com que votaram os Desembargadores Federais MARISA SANTOS (convocada para
compor quórum), COTRIM GUIMARÃES (convocado para compor quórum), JOSÉ LUNARDELLI
(convocado para compor quórum como suplente do Desembargador Federal WILSON ZAUHY),
DAVID DANTAS (convocado para compor quórum), PEIXOTO JÚNIOR e CECÍLIA
MARCONDES.
Vencidos os Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, SÉRGIO NASCIMENTO (convocado
para compor quórum), MARCELO SARAIVA (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI,
BAPTISTA PEREIRA e ANDRÉ NABARRETE, que não aplicavam a multa.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NEWTON DE
LUCCA, FÁBIO PRIETO, MAIRAN MAIA, PAULO FONTES, ANDRÉ NEKATSCHALOW,
CARLOS MUTA, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA e WILSON ZAUHY.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA