D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno e, por maioria, condenar a agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).
Vice-Presidente
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001793-44.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo segurado contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial, tendo em vista que o acórdão não diverge do entendimento do Superior de Justiça no REsp nº 1.310.034/PR e no REsp nº 1.398.260/PR, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
Aduz o agravante, em síntese, que o recurso especial não poderia ter o seguimento negado porque abordou outros fundamentos.
Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional.
Mantenho a decisão agravada.
É o relatório. Decido.
Vice-Presidente
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001793-44.2013.4.03.6128/SP
VOTO
O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.310.034/PR, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento de que se aplica a lei previdenciária vigente no momento da aposentadoria para fins de estabelecimento da possibilidade de conversão entre tempo especial e comum. Eis a ementa do julgado (g.n.):
Com efeito, para viabilizar a conversão, imprescindível observar a data em que foram preenchidas as exigências da aposentadoria. Na hipótese, o preenchimento dos requisitos ocorreu quando já em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91 e, consequentemente, revogou a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, autorizando, tão somente, a conversão de especial para comum (art. 57,§ 5º, da Lei 8.213/91).
Mais recentemente, ao se debruçar sobre a questão ora tratada, o Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido da inviabilidade de conversão de tempo comum em especial na vigência da Lei 9.035/95. Vejam-se os seguintes julgados (g.n.):
Como apontado acima, a orientação do E. STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, afastando-se a existência de dissídio jurisprudencial, aliás, na linha da súmula 83 do STJ.
E melhor sorte não socorre o recorrente quanto ao reconhecimento do agente agressivo ruído.
Com efeito, no julgamento do RESP nº 1.398.260/PR, igualmente sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o C. Superior Tribunal de Justiça assentou a impossibilidade de retroação do Decreto 4.882/03, o qual reduziu o patamar do agente ruído para 85 dB.
Eis a ementa do citado precedente, in verbis:
A única hipótese de interposição de agravo interno, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores, é a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese, porém, não vislumbrada nestes autos.
Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Vice-Presidente
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