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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:42

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: RE nº 626.489/SE. III. Invocação do precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.407.710/PR não sustenta a pretensão recursal. IV. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1605064 - 0003223-36.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE, julgado em 10/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003223-36.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.003223-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CECILIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00032233620084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: RE nº 626.489/SE.
III. Invocação do precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.407.710/PR não sustenta a pretensão recursal.
IV. Agravo interno improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).

São Paulo, 10 de agosto de 2016.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Mairan Goncalves Maia Junior:10036
Nº de Série do Certificado: 2A5216B6F43C895D7B6086362D64C191
Data e Hora: 22/08/2016 11:06:20



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003223-36.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.003223-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CECILIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00032233620084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Vistos.


Trata-se agravo interno interposto pelo segurado para impugnar decisão proferida por esta Vice-Presidência, que, com fundamento no artigo 543-B, § 3º do Código de Processo de 1973, negou seguimento ao recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 626.489. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de seja conferido trânsito ao recurso para a instância superior.


A parte agravante, em síntese, sustenta a ausência de similaridade do caso concreto à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a Autarquia teria violado o direito adquirido à melhor forma de cálculo do benefício ao desconsiderar a data do preenchimento dos requisitos. Postula, também, a relativização da decadência com base no decido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Resp 1.407.710/PR.


Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.


É o relatório. DECIDO.


MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003223-36.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.003223-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP196667 FERNANDA GOLONI PRETO RODRIGUES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CECILIO ROBERTO DA SILVA
ADVOGADO:SP208436 PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 9 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00032233620084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Como se sabe, a questão do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE.


Diferentemente da alegação da recorrente, verifica-se plena conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada no paradigma.


Isso porque, no momento do ajuizamento da ação revisional do benefício previdenciário, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prazo este que foi declarado constitucional e aplicável aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, nos termos do leading case citado.


Em que pese o esforço argumentativo, não se pode perder de perspectiva que aqui se busca a revisão da renda mensal com base em pretenso direito a melhor benefício decorrente de retroação da data de início do benefício (DIB).


Sobre o tema, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal:


DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997: APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL: PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná: "Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito em razão da decadência do direito de revisão do benefício. Alega a parte autora que o reconhecimento que se trata de direito adquirido ao melhor cálculo com a retroação da DIB.
(...)
DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal asseverou que "A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício sem dúvida implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido. A parte autora teve deferido um benefício. Entende, todavia, que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER. Assim, atualizando-se a RMI, com o cálculo reconhecendo a alteração da DIB, conforme alegado, seu benefício poderia ter uma RMI efetiva maior, com reflexos até os dias atuais. O que se pretende, pois, é rever as bases da concessão de benefício que foi deferido pela administração" (fl. 2, doc. 28).
Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o prazo decadencial de dez anos previsto pela Medida Provisória n. 1.523/1997 aplica-se à revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência:
(...)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 887.722-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2015).
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição."
2. Agravo regimental não provido"
(ARE n. 843.597-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
(STF, ARE 945069, Relatora Ministra. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 07/03/2016, fonte: DJe 31/03/2016)

No mais, a invocação, pela parte agravante, do precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.407.710/PR não sustenta a pretensão recursal. A ratio do precedente, que considerou a inaptidão da decadência para alcançar matéria de fato sobre a qual a Administração não tenha se manifestado na data da concessão, não guarda nenhuma similaridade com pressupostos do presente caso.


Portanto, impõe-se obediência ao artigo 543-B, § 3º do Código de Processo Civil de 1973 para impedir a subida de recursos excepcionais que desafiem a orientação jurisprudencial.


Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.


MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Mairan Goncalves Maia Junior:10036
Nº de Série do Certificado: 2A5216B6F43C895D7B6086362D64C191
Data e Hora: 22/08/2016 11:06:17



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