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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA ...

Data da publicação: 09/07/2020, 17:35:01

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: RE nº 626.489/SE. III. Invocação do precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.407.710/PR não sustenta a pretensão recursal. IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. V. Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1482420 - 0008624-79.2009.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VICE PRESIDENTE, julgado em 28/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008624-79.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.008624-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP204177 FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS007764 ANA AMELIA ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B DO CPC/1973. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Paradigma resolvido sob o regime da repercussão geral: RE nº 626.489/SE.
III. Invocação do precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.407.710/PR não sustenta a pretensão recursal.
IV. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,e, por maioria, condenar a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).

São Paulo, 28 de setembro de 2016.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008624-79.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.008624-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP204177 FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS007764 ANA AMELIA ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

Trata-se agravo interno interposto pela parte segurada para impugnar decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no artigo 543-B, § 3º do Código de Processo de 1973, negou seguimento ao recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 626.489. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de seja conferido trânsito ao recurso para a instância superior.


A parte agravante, em síntese, sustenta a ausência de similaridade do caso concreto à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Postula, também, a relativização da decadência com base no decido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Resp 1.407.710/PR.


Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.


É o relatório. DECIDO.


MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008624-79.2009.4.03.6183/SP
2009.61.83.008624-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JOSE PEDRO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP204177 FLAVIA CAROLINA SPERA MADUREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MS007764 ANA AMELIA ROCHA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

VOTO

Como se sabe, a questão do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE.


Diferentemente da alegação da parte recorrente, verifica-se plena conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada no paradigma.


Isso porque, no momento do ajuizamento da ação revisional do benefício previdenciário, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prazo este que foi declarado constitucional e aplicável aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, nos termos do leading case citado.


Em que pese o esforço argumentativo, não se pode perder de perspectiva que aqui se busca a revisão da renda mensal, isto é, revisitar as bases econômicas da concessão de benefício, matéria abrangida pelo paradigma citado.


Esclarecedora, sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal. Confira-se:


DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523/1997: APLICAÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL: PRECEDENTE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra inadmissão de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, al. a, da Constituição da República contra o seguinte julgado da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Paraná: "Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que extinguiu o feito em razão da decadência do direito de revisão do benefício. Alega a parte autora que o reconhecimento que se trata de direito adquirido ao melhor cálculo com a retroação da DIB.
(...)
DECIDO.
5. Razão jurídica não assiste à Agravante.
6. A Turma Recursal asseverou que "A pretensão de reconhecimento de direito adquirido ao melhor benefício sem dúvida implica discussão sobre a graduação econômica de benefício já deferido. A parte autora teve deferido um benefício. Entende, todavia, que a RMI deveria ser mais elevada, preservada a DER. Assim, atualizando-se a RMI, com o cálculo reconhecendo a alteração da DIB, conforme alegado, seu benefício poderia ter uma RMI efetiva maior, com reflexos até os dias atuais. O que se pretende, pois, é rever as bases da concessão de benefício que foi deferido pela administração" (fl. 2, doc. 28).
Esse entendimento harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo Tribunal segundo a qual o prazo decadencial de dez anos previsto pela Medida Provisória n. 1.523/1997 aplica-se à revisão de benefícios concedidos antes de sua vigência:
(...)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523-9/1997. DECADÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O DECIDIDO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE NO RE 626.489 RG. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO" (ARE n. 887.722-AgR, Relator o Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 12.8.2015).
"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito previdenciário. Revisão de benefício. Decadência. Medida provisória nº 1.523/1997. Aplicação aos benefícios concedidos anteriormente a sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes.
1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 626.489/SE-RG, Relator o Ministro Roberto Barroso, concluiu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista[;] tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição."
2. Agravo regimental não provido"
(ARE n. 843.597-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 8.4.2015).
Nada há a prover quanto às alegações da Agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento ao agravo (art. 544, § 4º, inc. II, al. a, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
(STF, ARE 945069, Relatora Ministra. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 07/03/2016, fonte: DJe 31/03/2016)

No mais, a invocação, pela parte agravante, do precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.407.710/PR não sustenta a pretensão recursal. A ratio do precedente, que considerou a inaptidão da decadência para alcançar matéria de fato sobre a qual a Administração não tenha se manifestado na data da concessão, não guarda nenhuma similaridade com pressupostos do presente caso.


A apresentação deste recurso revela o inconformismo da recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.


Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.


Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.


É como voto.



MAIRAN MAIA
Vice-Presidente


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/10/2016 18:05:10



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