D.E. Publicado em 07/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno,e, por maioria, condenar a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).
Vice-Presidente
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008624-79.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se agravo interno interposto pela parte segurada para impugnar decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no artigo 543-B, § 3º do Código de Processo de 1973, negou seguimento ao recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 626.489. Requer a reconsideração da decisão agravada a fim de seja conferido trânsito ao recurso para a instância superior.
A parte agravante, em síntese, sustenta a ausência de similaridade do caso concreto à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Postula, também, a relativização da decadência com base no decido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no Resp 1.407.710/PR.
Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
É o relatório. DECIDO.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008624-79.2009.4.03.6183/SP
VOTO
Como se sabe, a questão do prazo decadencial para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 626.489/SE.
Diferentemente da alegação da parte recorrente, verifica-se plena conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada no paradigma.
Isso porque, no momento do ajuizamento da ação revisional do benefício previdenciário, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prazo este que foi declarado constitucional e aplicável aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, nos termos do leading case citado.
Em que pese o esforço argumentativo, não se pode perder de perspectiva que aqui se busca a revisão da renda mensal, isto é, revisitar as bases econômicas da concessão de benefício, matéria abrangida pelo paradigma citado.
Esclarecedora, sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal. Confira-se:
No mais, a invocação, pela parte agravante, do precedente do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no REsp 1.407.710/PR não sustenta a pretensão recursal. A ratio do precedente, que considerou a inaptidão da decadência para alcançar matéria de fato sobre a qual a Administração não tenha se manifestado na data da concessão, não guarda nenhuma similaridade com pressupostos do presente caso.
A apresentação deste recurso revela o inconformismo da recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
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