D.E. Publicado em 07/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, por maioria, condenar a parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).
Vice-Presidente
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006685-98.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte segurada contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso especial com fulcro no art. 543-C, § 7°, I, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que o acórdão recorrido não diverge do entendimento do Superior de Justiça nos REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia.
Pugna-se pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso excepcional.
Mantenho a decisão agravada.
É o relatório. Decido.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006685-98.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Diferentemente da alegação da parte recorrente, verifica-se plena conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada nos paradigmas resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC).
Isso porque, no momento do ajuizamento da ação revisional do benefício previdenciário, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, prazo este que foi declarado constitucional e aplicável aos benefícios concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9/1997, nos termos dos leading cases citados.
Importa anotar, outrossim, que a questão relativa ao reconhecimento de tempo especial foi tratada no procedimento administrativo (cf. fl. 24), consoante demonstrado pelos documentos colacionados aos autos, sendo inaplicável ao caso, por conseguinte, o quanto decidido pela Corte Superior no julgamento do AgRg no REsp nº 1.407.710/PR.
Em suma, constata-se que a decisão objeto do recurso especial está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, adotada sob o rito dos recursos repetitivos. Portanto, impõe-se obediência ao artigo 543-C, § 7º, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 para impedir a subida de recursos excepcionais que desafiem a orientação jurisprudencial.
Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo da recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
A conduta viola dever das partes e de todos aqueles que participam do processo, consistente em proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões destituídas de fundamento nem criando embaraços à efetivação de provimentos judiciais (artigo 14, II, III e V, do Código de Processo Civil de 1973).
A interposição deste recurso obriga, dessarte, ao reconhecimento de que se trata de expediente manifestamente protelatório, configurador de litigância de má-fé, ex vi do artigo 17, IV, V e VII, do Código de Processo Civil de 1973.
Em casos análogos, nos quais a parte se insurge contra a adequação do caso concreto ao paradigma resolvido no âmbito dos repetitivos ou de repercussão geral, os Tribunais Superiores têm, reiteradamente, aplicado multa, de forma a coibir a conduta temerária do recorrente, que insiste em obstar o trânsito em julgado de decisão que lhe é desfavorável, in verbis:
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento nos artigos 17, IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do Código de Processo Civil de 1973, condeno a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
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