D.E. Publicado em 15/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Nery Júnior (Relator), vencidos, parcialmente, os Desembargadores Federais Mairan Maia, Toru Yamamoto, Paulo Fontes, Hélio Nogueira, Newton de Lucca, Peixoto Júnior e Fábio Prieto, que entendiam configurada a hipótese de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Vice-Presidente
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1809265792AD |
Data e Hora: | 01/03/2019 16:41:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008577-90.2016.4.03.6141/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora para impugnar decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude de não ter sido reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral sobre a matéria.
A parte agravante sustenta, em síntese, diferença entre o caso paradigmático e a matéria discutida nestes autos.
Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar o processamento do recurso excepcional.
É o relatório. DECIDO.
Vice-Presidente
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1809265792AD |
Data e Hora: | 01/03/2019 16:41:39 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008577-90.2016.4.03.6141/SP
VOTO
Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Com efeito, da decisão ora agravada, constou:
Int."
Encontra-se, pois, o caso concreto em consonância com o entendimento do Pretório Excelso, a justificar a negativa de seguimento prevista no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, não merecendo qualquer reparo o decisum impugnado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Vice-Presidente
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | NERY DA COSTA JUNIOR:10037 |
Nº de Série do Certificado: | 11DE1809265792AD |
Data e Hora: | 01/03/2019 16:41:42 |