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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA N...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:09

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor. III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC/2015. IV - Agravo interno improvido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002982-59.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002982-59.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
14/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2019

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO
PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à
incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor.
III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º do
CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002982-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: EDITH SONAGERE NAKAO

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002982-59.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: EDITH SONAGERE NAKAO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Cuida-se de agravo interno interposto pela parte autora para impugnar decisão proferida por esta
Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude de não ter sido
reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral sobre a matéria.
A parte agravante sustenta, em síntese, diferença entre o caso paradigmático e a matéria
discutida nestes autos.
Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar o processamento do recurso excepcional.
É o relatório. DECIDO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002982-59.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: EDITH SONAGERE NAKAO
Advogado do(a) APELANTE: MARIA JOSE GIANNELLA CATALDI - SP66808-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O agravo interno não comporta provimento.
Com efeito, da decisão ora agravada, constou:
"Tem-se que a alegação de ferimento, pela edição da Lei nº 9.876/99, instituidora do fator
previdenciário, aos dispositivos constitucionais invocados pela parte recorrente, já foi rechaçada
pelo Supremo Tribunal Federal, o que se deu quando do julgamento da medida cautelar na ADI
nº 2.111/DF (DJ 05.12.2003). Naquela oportunidade, assentou também a Suprema Corte que a
forma de cálculo do fator previdenciário é matéria de natureza infraconstitucional, conforme se
afere de trecho da ementa daquele julgado que trago à colação:
"(...) 2. Quanto à alegação de inconstitucionalidade material do art. 2o da Lei nº 9.876/99, na parte
em que deu nova redação ao art. 29, "caput", incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a um
primeiro exame, parecem corretas as objeções da Presidência da República e do Congresso
Nacional. É que o art. 201, §§ 1o e 7o, da C.F., com a redação dada pela E.C. nº 20, de
15.12.1998, cuidaram apenas, no que aqui interessa, dos requisitos para a obtenção do benefício
da aposentadoria. No que tange ao montante do benefício, ou seja, quanto aos proventos da
aposentadoria, propriamente ditos, a Constituição Federal de 5.10.1988, em seu texto originário,
dele cuidava no art. 202. O texto atual da Constituição, porém, com o advento da E.C. nº 20/98, já
não trata dessa matéria, que, assim, fica remetida "aos termos da lei", a que se referem o "caput"
e o § 7º do novo art. 201. Ora, se a Constituição, em seu texto em vigor, já não trata do cálculo do
montante do benefício da aposentadoria, ou melhor, dos respectivos proventos, não pode ter sido
violada pelo art. 2o da Lei nº 9.876, de 26.11.1999, que, dando nova redação ao art. 29 da Lei nº
8.213/91, cuidou exatamente disso. (...)".
Além disso, não se pode olvidar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do
ARE nº 664.340/SC, assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa aos
elementos que compõem a fórmula de cálculo do fator previdenciário, dentre os quais se insere o
regramento referente ao professor previsto no artigo 29, §9º da Lei nº 8.213/91, na redação dada
pela Lei nº 9.876/99.
A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 11.04.2013, é a que segue, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ISONOMIA DE GÊNERO. CRITÉRIO DE EXPECTATIVA DE VIDA ADOTADO NO CÁLCULO DO
FATOR PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-A DO CPC).
1. A controvérsia a respeito da isonomia de gênero quanto ao critério de expectativa de vida
adotado no cálculo do fator previdenciário é de natureza infraconstitucional, não havendo,

portanto, matéria constitucional a ser analisada (ADI 2111 MC/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES,
Pleno, DJ de 05/12/2003; ARE 712775 AgR/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, DJe de
19/11/2012; RE 697982 AgR/ES, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 1ª Turma, DJe de 06/12/2012; ARE
707176 AgR/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, DJe de 01/10/2012).
2. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração de ausência de repercussão geral quando não
há matéria constitucional a ser apreciada ou quando eventual ofensa à Constituição Federal se dê
de forma indireta ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, Pleno, DJe de 13/03/2009).
3. Ausência de repercussão geral da questão suscitada, nos termos do art. 543-A do CPC."
(STF, Plenário Virtual, ARE nº 664.340/SC, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 20.03.2013)
Igualmente, aquela Corte assentoutambéma ausência de repercussão geral, dado o caráter
infraconstitucional da matéria, do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da
renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o que se deu
quando do julgamento do RE nº 1.029.608 RG/RS, que restou ementado nos seguintes termos,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR.
FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.(RE
1029608 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 24/08/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 30-08-2017 PUBLIC 31-08-2017 )
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int."

Encontra-se, pois, o caso concreto em consonância com o entendimento do Pretório Excelso, a
justificar a negativa de seguimento prevista no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, não
merecendo qualquer reparo o decisum impugnado.
A única hipótese de interposição do agravo interno, à luz do entendimento firmado pelos tribunais
superiores, é a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o
caso paradigmático que embasa a decisão agravada, todavia, não vislumbrada nestes autos.
Em verdade, a apresentação deste recurso revela o inconformismo do recorrente com o resultado
final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
Assim, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso
manifestamente improcedente, o que impõe a multa prevista o artigo 1.021, § 4º do Código de
Processo Civil/2015.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO
ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. ARTIGO
525 DO CPC/1973. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO
CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE
JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS
REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA).
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.
(...)
VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo

necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação.
VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi
interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão
Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica da Corte Especial
acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).
IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa.
(AgInt no REsp 1676756/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017)

Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos
do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da
aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º do
Código de Processo Civil/2015, condeno o agravante ao pagamento de multa em favor da parte
contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.








E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU
SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL
DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO
PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à
incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo
de contribuição de professor.
III - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no art. 1.021, §4º do
CPC/2015.
IV - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador
Federal Vice-Presidente NERY JÚNIOR (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais TORU YAMAMOTO, PAULO FONTES, CARLOS MUTA,
NELTON DOS SANTOS, HÉLIO NOGUEIRA, CONSUELO YOSHIDA, DIVA MALERBI,
BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA
PEIXOTO JÚNIOR, CECÍLIA MARCONDES e MAIRAN MAIA.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais FÁBIO PRIETO e ANDRÉ
NEKATSCHALOW.

, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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