D.E. Publicado em 27/01/2020 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente Nery Júnior (relator), afastada a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC ante a ausência de unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso.
Vice-Presidente
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005660-55.2015.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interposto pela parte autora, com espeque no artigo 1042 do NCPC, para impugnar decisão proferida por esta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude de não ter sido reconhecida, pelo Supremo Tribunal Federal, a existência de repercussão geral sobre a matéria.
A parte agravante sustenta, em síntese, diferença entre o caso paradigmático e a matéria discutida nestes autos.
Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar o processamento do recurso excepcional.
É o relatório. DECIDO.
Vice-Presidente
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005660-55.2015.4.03.6102/SP
VOTO
Ab initio, considerando o princípio da fungibilidade, sem olvidar que o novel CPC exalta o princípio de primazia de julgamento do mérito, abandonando o viés extremamente formalista do CPC revogado, conheço do recurso, equivocadamente interposto com espeque no art. 1042, do CPC, como agravo interno, conforme disposição do art. 1.021 e art. 1.030, § 2º, CPC/15.
Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Com efeito, da decisão ora agravada, constou:
Int."
Encontra-se, pois, o caso concreto em consonância com o entendimento do Pretório Excelso, a justificar a negativa de seguimento prevista no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, não merecendo qualquer reparo o decisum impugnado.
A apresentação deste recurso revela o inconformismo da parte recorrente com o precedente qualificado julgado pela Corte Superior, o que conspira contra a razoável duração do processo.
Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
Vice-Presidente
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