D.E. Publicado em 11/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, e, por maioria, condenar a parte agravante ao pagamento de multa, nos termos do voto do Desembargador Vice-Presidente Mairan Maia (Relator).
Vice-Presidente
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026128-33.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto pelo segurado para impugnar decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no artigo 543- B, §3º, do CPC, negou seguimento ao recurso extraordinário, tendo em vista que o acórdão recorrido não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do AI n° 791.292/PE.
Aduz a parte agravante, em síntese, que o recurso especial não poderia ter o seguimento negado porque abordou outros fundamentos além daquele que foi objeto do referido paradigma.
Mantenho a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
É o relatório. DECIDO.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026128-33.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O caso é de desprovimento do agravo.
A decisão objeto deste agravo regimental, proferida pela Vice-Presidência desta Corte, houve por bem negar seguimento ao recurso extraordinário porque o acórdão hostilizado, ao contrário do que aduz o agravante, está devidamente fundamentado e, assim, não há que se falar em violação dos dispositivos constitucionais apontados, consoante entendimento firmado pelo E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292 /PE.
A ementa do citado precedente é a que segue:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.(AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118 )
No caso vertente, depreende-se que o acórdão está suficientemente fundamentado, tendo o órgão julgador, após cumprir análise exauriente dos autos, proferido julgamento consentâneo à jurisprudência do C. STF.
A única hipótese de interposição do agravo interno, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores, é a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese, porém, não vislumbrada nestes autos.
A apresentação deste recurso revela o inconformismo da parte recorrente com o resultado final da ação ajuizada, o que conspira contra a duração razoável do processo.
Assim sendo, a interposição deste recurso obriga ao reconhecimento de que se trata de recurso manifestamente improcedente, o que impõe a fixação de multa em um por cento do valor atualizado da causa nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, saliente-se que o tema relativo à fixação de multa deve ser decidido à luz dos dispositivos do Código de Processo Civil brasileiro vigente à época da interposição do recurso, em virtude da aplicação do princípio do tempus regit actum no Direito Processual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condeno a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
MAIRAN MAIA
Vice-Presidente
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