
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002360-79.2011.4.03.6117
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE PAULO BASAGLIA
Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002360-79.2011.4.03.6117
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE PAULO BASAGLIA
Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão de ID 301499310, que deu provimento à apelação apresentada pelo autor, para reconhecer tempo de serviço especial em seu prol e lhe conceder a aposentadoria especial pleiteada, desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões do recurso, sustenta a autarquia previdenciária a nulidade da decisão monocrática, porque não configurada hipótese prevista no artigo 932 do CPC. Quanto ao mérito, defendeu não comprovada a especialidade estabelecida, uma vez que não demonstrada a exposição a agentes nocivos nos períodos declarados. Também aduziu impossível o cômputo de tempo de serviço especial em favor de contribuinte individual.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002360-79.2011.4.03.6117
RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: JOSE PAULO BASAGLIA
Advogado do(a) APELANTE: ELIZABETH APARECIDA ALVES - SP157785-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TIAGO PEREZIN PIFFER - SP247892-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não sendo o caso de retratação da decisão recorrida, leva-se o presente agravo interno para julgamento pela Turma, com inclusão em pauta, na forma do artigo 1.021, § 2º, do CPC.
De início, a nulidade aventada não é de ser proclamada.
O artigo 932 do CPC, por seus incisos IV e V, confere ao Relator a prerrogativa de negar ou dar provimento a recursos que versem sobre questões a respeito das quais há jurisprudência dominante, como se deu no caso.
Referida autorização legal, é de notar, tem assento nos princípios da eficiência e da celeridade processual.
De todo modo, a alegação de nulidade da decisão monocrática, por ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, fica superada pela submissão do agravo interno ao órgão colegiado. Nesse sentido: AIAIRESP 1621875 2016.02.22864-3, Rel. Min. MARCO BUZZI, STJ – Quarta Turma, DJE DATA:07/10/2019; AIRESP 1796749 2019.00.47352-7, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, STJ – Quarta Turma, DJE DATA:22/08/2019.
No mais, já enfrentando a matéria de fundo, o INSS defende não comprovada a especialidade dos períodos declarados pela decisão (de 01/04/1985 a 03/05/1988 e de 06/03/1997 a 10/10/2011).
Não tem razão, todavia.
Conforme consignado na decisão recorrida, PPP e LTCAT juntados aos autos demonstram que o autor, nos períodos em questão, prestou serviços como médico no Hospital e Maternidade São José, em Barra Bonita, exposto a radiações ionizantes e a agentes biológicos, em razão do contato direto com pacientes e materiais contaminados.
A especialidade foi declarada, então, com base em bastante prova, na forma dos códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
A respeito do trabalho do segurado autônomo/contribuinte individual, no período de 01/04/1985 a 03/05/1988, decidiu-se ser possível o reconhecimento da especialidade, nos termos da súmula nº 62 da TNU (“O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física").
De fato, não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres (STJ – AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. o Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/12/2015).
Referida comprovação, no caso, se corporificou.
A decisão agravada, em suma, não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência desta C. Corte, relativa à matéria devolvida.
Por fim, não vislumbro no recurso aforado intuito meramente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
- De início, a nulidade aventada não é de ser proclamada. O artigo 932 do CPC, por seus incisos IV e V, confere ao Relator a prerrogativa de negar ou dar provimento a recursos que versem sobre questões a respeito das quais há jurisprudência dominante, como se deu no caso. De todo modo, a alegação de nulidade da decisão monocrática, por ofensa aos princípios da colegialidade, do contraditório e da ampla defesa, fica superada pela submissão do agravo interno ao órgão colegiado. Precedentes do STJ.
- Conforme consignado na decisão recorrida, PPP e LTCAT juntados aos autos demonstram que o autor, nos períodos em questão, prestou serviços como médico no Hospital e Maternidade São José, em Barra Bonita, exposto a radiações ionizantes e a agentes biológicos, em razão do contato direto com pacientes e materiais contaminados. A especialidade foi declarada, então, com base em bastante prova, na forma dos códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e códigos 2.0.3 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
- Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres (STJ – AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. o Min. Sérgio Kukina, DJe de 04/12/2015). Referida comprovação, no caso, como apontado, também se efetivou.
- Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
