Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5013845-96.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NECESSIDADEDA
RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
- As partes agravantes ajuizaram duas ações,que tramitaram perante o Juizado Especial Federal
e a Justiça Federal,visando o recálculo da renda mensal inicial de suas aposentadorias mediante
a correção dos salários de contribuição pelo ORTN/OTN/BTN, tendo levantado as diferenças nas
duas demandas, fato que ocasionou o enriquecimento ilícito.
- Constatado o pagamento equivocado, ainda que no âmbito judicial, cumpre ao magistrado, em
observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio
do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa, zelar pelo Erário Público e declarar a
restituição dos valores pagos indevidamente.
- Assim, reconhecida a existência de pagamento em duplicidade aos agravados Francisco
Estevam de Assis e Manuel de Gouveia Lourenço Caldeira, cabe à autarquia previdenciária
buscar a restituição do que lhe é devido, mediante procedimento próprio, em observância ao não
enriquecimento sem causa.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013845-96.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO ESTEVAM DE ASSIS, MANUEL DE GOUVEIA LOURENCO
CALDEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013845-96.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO ESTEVAM DE ASSIS, MANUEL DE GOUVEIA LOURENCO
CALDEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de agravo interno interposto por FRANCISCO ESTEVAM DE ASSIS e MANUEL DE
GOUVEIA LOURENÇO CALDEIRA, com fulcro no art. 1.021 do CPC, em face de r. decisão que
deu provimento aoagravo de instrumento do INSS, nos termos do artigo 932, IV, do CPC.
Em suas razões recursais, pugna pela revogação da determinação de devolução dos valores de
natureza alimentar levantados pelos ora agravantes, sob os seguintes argumentos: a)
impossibilidade de exame de eventual pagamento indevido e devolução de valores no presente
feito, em razão da natureza definitiva da execução, a ele não se aplicando o artigo 475-O do
CPC/1973, devendo eventual discussão se dar pelas vias próprias; b) no tocante aos valores,
arguiu que foram levantados de boa-fé,há quase 8 anos, eis que autorizados pelo d. Juízo a
quo em execução de sentença transitada em julgado, sustentando que a má-fé não se presume
e nem mesmo foi cogitada pelo INSS, bem natureza alimentar dos valores em questão.
Semcontraminuta, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
sok
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5013845-96.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: FRANCISCO ESTEVAM DE ASSIS, MANUEL DE GOUVEIA LOURENCO
CALDEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
Advogado do(a) AGRAVADO: VLADIMIR CONFORTI SLEIMAN - SP139741-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do
artigo 1.021 do CPC.
Antes de adentrar ao mérito recursal, transcrevo parte da r. decisão objeto do presente recurso
(ID 162776017):
"Trata-se de agravo de instrumento interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL contra a r.decisãoproferida em sede de cumprimentode sentença, que afastoua
alegação de pagamento em duplicidade em relação aosexequentes Francisco Estevam e
Manuel Gouveia, nada obstante a notícia de ocorrência de coisa julgada e pagamento em ação
anterior em relação aos citados exequentes.
Nas razões recursais, a autarquia previdenciária pugna pela reforma da r. decisão, para que
seja determinada a devolução dos valores indevidamente recebidos. Para tanto, alegaque"os
exequentesFrancisco Estevam de Assis e Manuel de Gouveia Lourenço Caldeiraprocederam a
propositura de ações idênticas à principal, que tramitaram, respectivamente, perante o Juizado
Especial Federal de Santos, sob o nº 2007.63.11.009473-6, e perante o Juizado Especial
Federal de São Paulo, sob o nº 2005.63.01.014397-2.O trânsito em julgado das decisões
proferidas nas ações do JEF, nada obstante originadas de proposituras posteriores à ação
presente, ocorreu anteriormente à formação do título que respalda o pedido dos exequentes.
Sendo assim, ainda que aquelas ações tenham nascido eivadas do vício da litispendência,
passaram a preponderar sobre a presente em decorrência da convalidação gerada pelo trânsito
em julgado anterior.E ainda que assim não fosse, os pagamentos ali ocorridos também tiveram
o condão de por fim à obrigação do executado".
Acresce que"não cabem aqui quaisquer argumentos quanto a eventuais diferenças existentes
entre o teto do JEF e o total apurado na presente ação. Com efeito,aos autores não é dado
optar por procedimento mais célere para, posteriormente, cobrar diferenças em processo
ordinário" (...)Dessa forma, não há que se falar em prosseguimento da execução pela diferença
entre o pagamento efetuado por precatório no Juizado Especial e os valores apurados neste
processo. De fato, os exequentes optaram pelo recebimento de seu crédito através do Juizado
Especial Federal, de rito mais célere, como se depreende dos documentos anexos. Logo, não
tem cabimento a pretensão dos agravados de executar nestes autos uma eventual diferençaa
que eles próprios abdicaram a fim de receber as parcelas atrasadas de forma mais rápida. A
acolhida dessa pretensão seria coadunar-se com a má-fé".
Requer seja concedido o efeito suspensivo ao Agravo e, ao fim, pugna pelo provimento do
agravo para que seja determinada a devolução dos valores indevidamente recebidos.
Intimados, os agravados apresentaramcontraminuta, aduzindo que "nãohouve qualquer
pagamento em duplicidade: os períodos abrangidos nos cálculos de liquidação dos
julgadosnãocoincidem (v. petição de fls. 1048 a 1050 e laudo pericial de fls. 1063 a 1066)", (ID.
138627750).
É o relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 932 do CPC, estão presentes os requisitos para o julgamento imediato por
decisão monocrática. Vejamos.
A r. decisão agravada afastou a alegação de pagamento em duplicidade em relação
aosexequentes Francisco Estevam e Manuel Gouveia,in verbis:
“Vistos.
Trata-se de ação ORDINÁRIA ajuizada por JOACIR DIAS GALDINO E OUTROS contra o
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, julgada procedente, atualmente, em fase de
execução.
Durante o pagamento dos precatórios, o INSS alegou pagamento em duplicidade em relação
aos exequentes Francisco Estevam e Manuel Gouveia (fls. 1012).
Os exequentes discordaram do INSS (fls. 1048/1050).
Ante a divergência, foi nomeada perita judicial (fls. 1057), que apresentou laudo às fls.
1063/1066, pela inexistência de diferenças.
Considerando a alegação de pagamento inferior ao devido (fls. 939/940), bem como o atual
posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da incidência de juros desde a
apresentação dos cálculos até a expedição do precatório, consolidadono Tema 96 - recursos
repetitivos, intime-se o autor para apresentação dos valores que entende corretos, no prazo de
30 dias.
Com a manifestação, diga o INSS.
Após conclusos.
Int."
O agravante destaca que se insurge contra a r. decisão, requerendo seja determinada a
devolução dos valores indevidamente recebidos peloscoexequentesFrancisco Estevam de
Assis e Manuel de Gouveia Lourenço Caldeira, ao fundamento de que já foram efetuados os
pagamentos devidos aos exequentes, em razão dapropositura de ações idênticas à principal,
que tramitaram, respectivamente, perante o Juizado Especial Federal de Santos, sob o nº
2007.63.11.009473-6, e perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sob o nº
2005.63.01.014397-2.
1.Da coisa julgada
Sem maiores digressões, circunda a controvérsia em dirimir se as sentenças proferidas,
respectivamente: i) pelo Juizado Especial Federal de São Paulo, nos autos do processo nº
2005.63.01.014397-2,ajuizada por Manoel Gouveia Lourenço Caldeira, em 04/03/2005,
transitada em julgado em 07/05/2007;e ii)pelo Juizado Especial Federal de Santos, nos autos
do processo nº 2007.63.11.009473-6, ajuizadaporFrancisco Estevam de Assis, em 28/09/2007,
e transitada em julgado em 22/01/2009 ,fizeram ou não coisa julgada em relação apresente
demanda, distribuída em 08/09/1998, transitada em julgado em14/12/2009.
Com razão a autarquia previdenciária. Vejamos.
Anote-se, inicialmente que as sentenças foram publicadas na vigência do CPC de 1973 (antes
de 18/03/2016), razão pela qual se aplicaesse diploma processual na solução da presente
questão adjetiva.
A respeito, estabelecem os artigos 467 e 468, do CPC de 1973,in verbis:
"Art. 467. Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a
sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e
das questões decididas."
Acresce-se que as matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são
de ordem pública, podendo ser reconhecidas, de ofício e a qualquer tempo, pelo juiz, nos
termos do art. 301, VIe § 4º, do CPC/1973.
A presente ação cuida depedidos de revisão da renda mensal inicial de aposentadorias que
foram calculadas com base na média dos seus 36 últimos salários de contribuição e na vigência
do regime precedente à Lei n. 8.213/91, os quais tiveramossalários de contribuição corrigidos
com base em índices fixados em Portarias do Ministério da Previdência e Assistência Social,
pugnando os autores pelo recálculo, incidindo acorreção monetáriacom base na variação
nominal da ORTN/OTN, nos termos do artigo 1º, da Lei n. 6.423/77 (ID 924185, pp. 1/5).
Nesse sentido, destaco trecho do pedido dos autores:
"c) Com ou sem contestação, seja proferida sentença, com julgamento antecipado da lide,
condenando-se o INSS nas seguintes cominações:
c1) recalcular os valores iniciais dos seus benefícios, corrigindo os salários de contribuição,
anteriores aos doze últimos meses, com base na variação nominal da ORTN/OTN e
observando seus reflexos nas rendas mensais seguintes;
c2) pagar as diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, decorrentes dos recálculos e
reflexos acima, corrigidas monetariamente, desde seus vencimentos, nos moldes das Súmulas
148 e 43 do E. STJ e da Súmula 8 do E. TRF/3ª Região, acrescidas de juros de mora de 1% ao
mês, a contar da citação, e de honorários advocatícios de 20% sobre o total da condenação."
Com efeito, verifica-se que a demanda apresentada perante o Juizado Especial Federal de São
Paulo, nos autos do processo nº 2005.63.01.014397-2, transitada em julgado em07/05/2007,
ajuizada por Manoel Gouveia Lourenço Caldeira,tem o mesmo objeto da presente ação,
notadamente a revisão da renda mensal inicial do benefício, na qual foi prolatada a sentença,
em 07/10/2005, que julgou procedente o pedidocondenando "o INSS a, no prazo de 60
(sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, corrigir a renda mensal
inicial do benefício previdenciário percebido pela parte autora por meio da aplicação da
ORTN/OTN sobre os salários-de-contribuição, valendo-se, para tanto, da tabela de correção à
que alude a Orientação Interna Conjunta (INSS/DIRBEN/PFE) nº 97, de 14/01/2005, com o
pagamento das diferenças daí advindas, corrigidas na forma da lei e obedecida a prescrição
qüinqüenal, ressalvadas as hipóteses em que o índice aplicado foi mais vantajoso ao segurado,
assim como os casos de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive quando derem
origem à pensão por morte".
Acresce-se que consta nos autos que, em 14/12/2006, o INSS apresentou cálculo,
atualizadoaté 31/10/2005, apurando o valor referente aos atrasados de R$ 3.638,90, e o
recálculo da RMI atualizado no importe de R$ 517,17, com DIB em 29/03/1983. Em 20/07/2007,
houve o levantamento do valor pelo requerente.
O mesmo se infere da análise dos autos do processo nº 2007.63.11.009473-6, ajuizado
porFrancisco Estevam de Assis, oqual tramitou perante oJuizado Especial Federal de Santos,
transitada em julgado em22/01/2009, cujo objeto foia revisão da renda mensal inicial da
aposentadoria, tendo a sentença, prolatada em 29/01/2008, fixadoin verbis:
"Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo extinto o processo com resolução do
mérito, a teor do que dispõe o artigo 269, inciso I, do CPC, eJULGO PROCEDENTE O PEDIDO
relativo à aplicação da ORTN para apuração do valor do benefício da parte autora (ou do
benefício originário), nos seguintes termos:
a) determino ao INSS que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da ciência da presente
sentença, independentemente de nova intimação e com o auxílio da DATAPREV, proceda à
correção da renda mensal inicial do benefício previdenciário percebido pela parte autora (ou do
benefício originário), por meio da aplicação da ORTN/OTN sobre os salários-de-contribuição
utilizados para a apuração do valor do benefício, valendo-se, para tanto, da tabela de correção
à que alude a Orientação Interna Conjunta (INSS/DIRBEN/PFE) nº 97, de 14/01/2005,
ressalvadas as hipóteses em que o índice já aplicado foi mais vantajoso ao segurado.
Outrossim, deverá a autarquia, na evolução do benefício, aplicar o artigo 58 do ADCT-88 (no
período compreendido entre 05.04.1989 até dezembro de 1991, data da edição do Decreto 357)
depois de rever a renda inicial na forma explicitada e, ainda, proceder à apuração dos atrasados
no prazo fixado;
b) condeno o INSS ao pagamento das diferenças dos atrasados decorrentes das determinações
contidas no item I, não alcançadas pela prescrição qüinqüenal, corrigidas monetariamente a
partir do vencimento de cada prestação, na forma da Súmula nº 08 do E. TRF da 3ª Região,
Súmula nº 148 do C. STJ, Lei nº 6.899/81 e Lei nº 8.213/91, com suas alterações posteriores."
Consta dos autos que, em 19/11/2008, o INSS apresentou cálculo, atualizadoaté 31/01/2008,
apurando o valor referente aos atrasados de R$ 10.499,61, e o recálculo da RMI atualizado no
importe de R$ 1.049,38, com DIB em 21/05/1987. Em 02/03/2009, houve o levantamento do
valor pelo autor.
Sendo assim, constata-se quenão obstante a presente demanda tenha sido ajuizada em
08/09/1998,os co-exequentesManoel Gouveia Lourenço Caldeira eFrancisco Estevam de Assis,
ajuizaram, posteriormente,perante os Juizados Especiais Federais de São Paulo e Santos,
respectivamente, demandas com o mesmo objeto do presente feito, advindo sentenças que
antecederam o provimento jurisdicional definitivo no caso vertente.
In casu,registra-se que a sentença foi prolatada em 05/04/1999, tendo julgado procedente a
ação e condenado o INSS a recalcular a renda inicial dos autores observando-se a média dos
últimos 36 meses anteriores a concessão dos benefícios, calculados com base no salário
mínimo vigente nos respectivos meses, e não baseado no salário mínimo do mês anterior.
Determinou que "incidirá correção monetária sobre as parcelas vencidas antes da propositura
da ação conforme os critérios da Súmula 71 do extinto TFR, e após, como dispõe a Lei
6.899/81", (ID 924185, pp. 15/17).
O v. Acórdão deste C. Tribunal foi prolatado em 09/11/1999, tendo negado provimento à
remessa oficial e ao recurso da Autarquia e dado parcial provimento ao apelo dos autores para
determinar o recálculo das rendas mensais iniciais, corrigindo-se os 24 salário-de-contribuição
anteriores aos doze últimos, aplicando-se a Lei n. 6.423/77, bem como fixar os honorários
advocatícios em 15% sobre o total da condenação.
Após a interposição de Recurso Especial, seguido de embargos de Declaração opostos perante
o C. Superior Tribunal de Justiça, sobreveio o v. Acórdão do C. STJ, o qual transitou em julgado
em14/12/2009, (ID 924185, pp 60).
Assim, tendo em vista que a propositura da presente demanda foianterioràs açõesque se
processaramperante o Juizado Especial, seria cabível adeclaração de extinção dessas, com
fundamento na ocorrência de litispendência. No entanto, não há que se cogitar,nesse
momento,no reconhecimento de tal instituto, à consideração de que asdemandas
produziramefeitos concretos, com o trânsito em julgado e expedição de Requisição de Pequeno
Valor e levantamento dos montantes depositados, anteriores ao caso vertente.
Assim, tendo em vista que as demandas tratam de mesmo substrato fático ecausa de pedir, e
considerando que antes do provimento jurisdicional definitivo no presente processo, já houve
sentenças transitadas em julgadoperante os Juizados Especiais Federais, de rigor concluir pela
ocorrência da coisa julgada em relação aos coautores Manoel Gouveia Lourenço Caldeira
eFrancisco Estevam de Assis.
Portanto, ao propor nova ação perante o juizado Especial Federal e concordar comaexpedição
da requisição de pagamento,as partesrenunciaramao restante de seu crédito, inclusive às
diferenças pleiteadas nestes autos.
Trata-se da aplicação sistemática do art. 5º, XXXV, CF,do art. 267, V, do CPC/1973, c.c. art. 3º,
§ 3º, da Lei n. 9.099/1995 e art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001.
Nesse sentido, colaciona-se o artigo 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95 e o art. 17, § 4º, da Lei nº
10.259/01 e, os quais expressamente dispõem:
Lei nº 9.099/95
Art. 3º. O juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das
causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
(...)
§3º. A opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente
ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
Lei nº 10.259/01
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da
decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da
requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da
Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
(...)
§ 4oSe o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1o, o pagamento far-se-á, sempre,
por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor
excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá
prevista.
Por essa razão também não merece prosperar os apontamentos da contadoria contábil, os
quais foram acolhidos pelo d. Juízoa quo,no sentido de que os valores cobrados no presente
feito referem-se a períodos distintos dos cobrados no processos que tramitaram perante os
Juizados Especiais Federais, porquantonão houve modificação dos fatos e da causa de pedir,
restando inexistente fato novo que legitimea propositura de nova ação.
Nesse sentido, os julgadosin verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - REVISÃO EFETUADA E DIFERENÇAS PAGAS MEDIANTE AÇÃO PESSOAL
DISTRIBUÍDA E PROCESSADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - COISA JULGADA-
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
I. Nos termos do princípio da especialidade, as Leis ns. 9.099/1995 e 10.259/2001, sendo
normas de natureza especial, prevalecem sobreanorma geral do CPC, ainda que em execução
de título judicial constituído em ação civil pública.
II. Distribuídaasegunda demanda nojefe, inclusive, superadaafase de conciliação, opera-
searenúncia não só ao direitoaqualquerparcela excedente ao limite versado no dispositivo,
como, também, às parcelas não pagas na ação da qual não se beneficiouaparte. Aplicação
sistemática do art. 5º, XXXV, CF, do art. 104 da Lei 8.078/90, do art. 337, § 2º, do CPC/2015,
c.c. art. 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/1995 e da Lei nº 10.259/2001.
III. As matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem
pública, podendoserreconhecidas, de ofício eaqualquertempo, pelo juiz, nos termos do art. 485,
IV, V e § 3º, do CPC/2015.
IV. Processo de execução extinto.
V. Sentença mantida.
VI. Recurso improvido. (ApCiv 0005805-31.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL
MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO
PROCESSO. COISA JULGADA. DIREITO DE OPÇÃO AO MELHOR BENEFÍCIO.
REQUERIMENTO A SER EFETUADO NAS VIAS ADMINISTRATIVAS.
- A coisa julgada material impede oajuizamentode demanda idêntica à anterior, com
fundamento no inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Conforme se denota dos autos, na ação que tramitou perante oJEF(PROCESSO n.º:
0000786-43.2014.4.03.6108), a parte autora pleiteou o reconhecimento de períodos como
especiais e a conversão da conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 148.822.147-0), em aposentadoria especial.
- A sentença ali proferida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS
apenas a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB-
42/148.822.147-0, com a averbação dos períodos laborados em condições especiais.
- Neste caso, na presente ação e na antecedente, não houve modificação no substrato fático e
na causa de pedir versados na ação precedente, restando inexistente fato novo que legitime a
propositura de nova ação.
- Com efeito, se evidencia a ocorrência de erro material no referido julgado, pois a somatória do
tempo especial era suficiente para a conversão da espécie de benefício.
- Conforme já salientado pelo magistrado a quo, o erro material não transita em julgado,
cabendo ao recorrente dirigir seu pedido àquele feito, ou, alternativamente, efetuar o pedido
diretamente nas vias administrativas.
- Desse modo, não é possível a propositura de nova ação judicial, para que seja reconhecido o
direito ao melhor benefício, pois pretende o autor pela via oblíqua a reanálise do seu pedido de
conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Efetivamente, o direito de opção há de ser requerido nas vias administrativas, sendo que na
eventual resistência do ente autárquico caberá ao recorrente se socorrer das vias judiciais
próprias.
- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003072-64.2018.4.03.6108,
Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 15/04/2021, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA. REVISÃO DA RMI.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS 24 (VINTE E QUATRO) SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
ANTERIORES AOS 12 ÚLTIMOS. LEI Nº 6.423/77. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE
PERANTE Ojef. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR
RPV.coisajulgada. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
-Apetição foi clara quanto ao pedido eàcausa de pedir e, da narração dos fatos, decorreu
logicamente o pedido. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria especial
mediante atualização monetária dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos
12 (doze) últimos, de acordo comavariação da ORTN/OTN, nos termos da Lei nº 6423/77.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com
pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente,aação que se processou perante o Juizado
Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora,
cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu
efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante
depositado.
-Aopção do segurado pelo acionamento dojefimplica na renúncia ao crédito
excedenteàcondenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da
Lei nº 9.099/95). - Preliminar rejeitada. Apelação do embargado não provida.
(ApCiv 0033496-15.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019.)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES EM AÇÃO QUE TRAMITOU PERANTE O JEF. RENÚNCIA
DO EMBARGADO À COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS DO BENEFÍCIO
ANTERIORES A JANEIRO DE 2008. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ACORDO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. APELAÇÃO DO EMBARGADO
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O embargado propôs ação judicial perante a Vara Cível da Comarca de São Manuel - SP,
em 23/08/2006, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento
do benefício de auxílio-doença (NB 130424993-7), desde a sua cessação administrativa
(15/11/2003).
2 - Antes que fosse definitivamente apreciada sua pretensão, o embargado propôs demanda
semelhante perante o Juizado Especial Federal de Botucatu, em 12/11/2007. Naquela instância
foi homologado acordo entre as partes, firmado em 14/03/2008, com o seguinte teor: "a) o réu
restabelecerá o benefício de auxílio-doença nº NB-560.456.490-3, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias a contar do recebimento do ofício judicial pela respectiva agencia do INSS, sob
pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), sendo que será expedido ofício requisitório no
valor de R$ 1.953,68 (hum mil, novecentos e cinqüenta e três reais e sessenta e oito centavos).
b) a renda mensal é de R$ 619,34 (seiscentos e dezenove reais e trinta e quatro centavos) a
partir janeiro de 2008. c) o Procurador Federal exige da parte autora, em contrapartida, a
renúnciaao direito sobre qualquer valor adicional de atrasados relativos ao benefício em
questão, bem como à propositura de nova ação judicial que tenha o mesmo pedido e causa de
pedir que a presente demanda. d) as partes, de forma expressa, abrem mão do prazo para
recurso.".
3 - A questão da litispendência entre os feitos chegou a ser arguida pelo INSS na fase de
conhecimento, contudo, ela não foi acolhida pela sentença que deu origem ao título exequendo,
sob o argumento de que "o Sr. Perito judicial constatou a incapacidade laboral, ainda que
parcial, do demandante e houve cessação do benefício concedido administrativamente como
dito alhures - gozado entre janeiro de 2007 e junho de 2008" (ID 107300606 - p. 22).
4 - Apesar de tal circunstância, subsiste a renúncia expressa do embargado à cobrança de
prestações atrasadas do benefício de auxílio-doença anteriores a janeiro de 2008, de modo que
não se pode exigir o seu pagamento nesta demanda, sob pena de afrontar a transação firmada
entre ele e o INSS e homologada pelo Juizado Especial Federal de Botucatu.
5 - Por outro lado, constata-se que o embargado usufruiu do benefício de auxílio-doença, em
razão da acordo celebrado perante o JEF de Botucatu, até setembro de 2008, razão pela qual
tais valores devem ser excluídos da condenação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade
do benefício.
6 - Nem se alegue a possibilidade de cobrança da diferença entre as parcelas do benefício,
vencidas antes de setembro de 2008, pois a opção do segurado pelo acionamento do JEF
implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede, na exata
compreensão do disposto no art. 17, §4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/95.
7 - Inviável, portanto, o pedido de execução, nestes autos, da "diferença" entre o que foi pago
no âmbito do JEF e o montante aqui apurado relativo às parcelas do benefício de auxílio-
doença vencidas antes de setembro de 2008. Precedentes.
8 - Apelação do embargado desprovida. Sentença mantida
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0007563-69.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador FederalCARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 15/03/2021, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 19/03/2021)
Assim, reformo a r. decisãoguerreada, para acolher a preliminar de coisa julgada suscitada pela
autarquia federal, e passo à análise do mérito.
2. Da devolução dos valores indevidamente recebidos
A respeito, aponta-se que iniciada a fase de cumprimento de sentença, foram apresentados os
cálculos pelas partes autoras, apontando serem devidos os valores de R$ 60.405,91, em
relação ao co-autor Francisco Estevam de Assis, e o valor de R$ 12.882,71, em relação ao co-
autor Manoel de Gouveia Lourenço Caldeira, atualizados até 31/07/2010,(ID 924187, pp. 1 a 5).
Intimado a se manifestar acerca dos cálculos e documentos juntados pelas partes autoras, o
INSS alegou a ocorrência de coisa julgada em relação aos co-exequentes Francisco Estevam
de Assis e Manuel Gouveia Lourençorequerendo fosse declarada extinta a execução em
relação a ambos. Subsidiariamente, na hipótese de não procedência da tese de coisa julgada e
pagamentos anteriores, apresentou cálculos em relação aos referidos co-exequentes, apurando
no tocante a Francisco Estevam de Assis, o valor de R$ 49.632,84; e em relação aManuel de
Gouveia Lourenço Caldeira, R$ 10.758,35,(ID924187, pp. 42 a 51).
Diante da impugnação do INSS sobreveio a seguinte decisão, proferida em05/12/2011:
1-Diante dos documentos juntados, defiro as habilitações de: a) WALDETH DE ARAUJO
NASCIMENTO, que sucederá Marçal Pereira do Nascimento (fls.289/297); b) JOSÉ ANTONIO
DE ARAUJO NETO; JOÃO CARLOS DE ARAÚJO; MARIA LUCILA DE ARAUJO e SUELY DE
ARAUJO ALVES, que sucederá José Aquino de Araújo (fls.298/316), conforme requerido, na
linha do que dispõe o artigo 112, da Lei 8.213/91. Procedam-se às anotações necessárias. 2-
Homologo o cálculo apresentado pelo réu a fls.579/633 e aceito expressamente pelos autores a
fl.800. 3-Dê-se vista a parte devedora para manifestação, em 30 (trinta) dias, acerca da
compensação prevista nos parágrafos 9º e 10º da Constituição Federal e nos termos do
parágrafo 6º da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça. 4-Oportunamente, se o caso,
expeça-se ofício precatório/requisitório, aguardando-se o pagamento pelo prazo de 02 (dois)
anos. Int.
Em 13/11/2013, foi deferido o levantamento dos valores aos co-exequentes (ID 924188, p. 16).
Em 09/12/2013,foram expedidos os alvarás de levantamento em favor deFrancisco Estevam de
Assis, no importe de R$ 50.628,62, e Manuel Gouveia Lourenço Caldeira, no valor de R$
10.974,18 (ID 924188, p. 17/18).
Em 14/09/2015, os coautores Joacir Dias Galdino, Sebastião Elvecio Garcia e José Minervino
Barbosa peticionaram nos autos informando a não implementação da revisão das
aposentadorias dos requerentes até aquela data, razão pela qual apontaram haver outras
diferenças a serem pagas pela autarquia previdenciária no importe de R$ 63.087,29, atualizado
para 06/2015 (ID 924188, p. 19/20).
Diante da petição, o d. Juízoa quodeterminou a intimação da autarquia-ré, para implementação
dos benefícios devidos, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa diária.
Em resposta, em 02/08/2016, o INSS manifestou concordância em relação ao cálculo dos
coautores Joacir Dias Galdino, Sebastião Elvecio Garcia e José Minervino Barbosa. Todavia, no
tocante aos coautores Francisco Estevam e Manuel Gouveia, aduziu que"Conforme se
demonstrou a partir de fl. 570, nenhum valor seria devido a estes coautores nos presentes
autos, dada a existência de coisa julgada e pagamento anteriores. NAQUELA PETIÇÃO DE FL.
570 E SS. O RÉU DEIXOU CLARO QUE APRESENTAVA O CÁLCULO APENAS A TÍTULO DE
EVENTUALIDADE PARA A HIPÓTESE DE NÃO ACOLHIMENTO DE SUAS RAZÕES.
EXERCÍCIO DE BOA FÉ. Nada obstante, jamais houve manifestação judicial expressa que
afastasse aqueles argumentos. Apenas determinou-se a expedição dos requisitórios,
subsequente à concordância dos autores. RESULTADO: PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
Diante do exposto, é necessário que se aprecie o teor de fl. 570 e ss., bem como que se
determine a devolução dos valores indevidamente recebidos pelos coautores Francisco Estevão
e Manoel" (ID 924188, p. 19/20).
Os coautores discordaram do INSS.
Diante da divergência, o MM. Juízo a quo nomeou perita contábil para realização de exame
pericial.
Apresentado o laudo pericial, sobreveio a r. decisão agravada.
Portanto, diante do reconhecimento daocorrência da coisa julgada em relação
aosagravadosFrancisco Estevam de Assis e Manuel de Gouveia Lourenço Caldeira, resta
evidenciado que os valores levantados nos presentes autos foram pagos equivocadamente,
razão pela qual de rigor a devolução dos valores.
A respeito, ressalta-se queo princípio da indisponibilidade dos bens públicos sobrepuja o
princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sendo de rigor a devolução dos valores recebidos
indevidamente.
Neste sentido, os julgados desta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. ERRO MATERIAL NA DATA-BASE DA CONTA
HOMOLOGADA. RECEBIMENTO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS PRÓPRIOS
AUTOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
- É evidente a ocorrência de erro material no ofício requisitório, cuja data da conta constou
como sendo 09/2013, quando o correto seria 05/2016, ensejando o pagamento a maior.
- Evidenciado o pagamento equivocado, é devida a restituição do valor excedente ao erário
público, em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade
do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa, considerando, ainda, que
erros materiais podem ser corrigidos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que se coloque
em risco a autoridade da coisa julgada, garantindo, ao contrário, a eficácia material da decisão
judicial.
- Fato é que o INSS não foi intimado das requisições expedidas, razão pela qual somente se
manifesta acerca dos erros após o sentenciamento de extinção do feito.
- Assim sendo, deve ser efetuada a devolução dos valores recebidos a maior pela parte
exequente, nos próprios autos.
- Apelação provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6083253-65.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 20/03/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 24/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL. ERRO MATERIAL.
DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE.
1. O acordo foi homologado considerando o valor total do débito R$ 8.247,85, motivando a
expedição equivocada de requisição de pequeno valor, pois não considerou os 80% dos valores
atrasados.
2 - Não há divergência quanto à possibilidade de retificação de inexatidão material a qualquer
momento, sem o óbice de supostas preclusões, e até mesmo após o trânsito em julgado.
3 - É imperioso que haja a restituição dos valores indevidamente recebidos, impondo-se a
prevalência do interesse público, nele incluído o princípio da indisponibilidade dos bens
públicos, em detrimento do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
4 - Apelação a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1656735 - 0028083-
94.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2017)
Portanto, é mister dar provimento ao recurso para determinar arestituição dos valores
levantados indevidamente pelos agravadosFrancisco Estevam de Assis e Manuel de Gouveia
Lourenço Caldeira.
Dispositivo
Ante o exposto,dou provimentoao agravo de instrumento.
Dê-se ciência ao d. Juízo de origem do teor desta decisão.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Comunique-se.Intimem-se."
Como já fundamentado na decisão monocrática, constatado o pagamento equivocado, ainda
que no âmbito judicial, cumpre ao magistrado, em observância aos princípios da supremacia do
interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento
sem causa, zelar pelo Erário Público e declarar a restituição dos valores pagos indevidamente.
Assim, reconhecida a existência de pagamento em duplicidade aos agravados Francisco
Estevam de Assis e Manuel de Gouveia Lourenço Caldeira, cabe à autarquia previdenciária
buscar a restituição do que lhe é devido, mediante procedimento próprio, em observância ao
não enriquecimento sem causa.
Não havendo fundamentos hábeis a modificar a decisão agravada, mantenho-a em sua
integralidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno das partes autoras.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. COISA JULGADA. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. NECESSIDADEDA
RESTITUIÇÃO DE VALORES. PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
- As partes agravantes ajuizaram duas ações,que tramitaram perante o Juizado Especial
Federal e a Justiça Federal,visando o recálculo da renda mensal inicial de suas aposentadorias
mediante a correção dos salários de contribuição pelo ORTN/OTN/BTN, tendo levantado as
diferenças nas duas demandas, fato que ocasionou o enriquecimento ilícito.
- Constatado o pagamento equivocado, ainda que no âmbito judicial, cumpre ao magistrado, em
observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do
patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa, zelar pelo Erário Público e
declarar a restituição dos valores pagos indevidamente.
- Assim, reconhecida a existência de pagamento em duplicidade aos agravados Francisco
Estevam de Assis e Manuel de Gouveia Lourenço Caldeira, cabe à autarquia previdenciária
buscar a restituição do que lhe é devido, mediante procedimento próprio, em observância ao
não enriquecimento sem causa.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno das partes autoras, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
