Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / MS
5009043-11.2024.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 19/08/2024
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE
AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
-Afasta-sea preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema
1198/STJ). No caso, não se verificaa ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma
vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-fé
processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie.
-Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de
instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
- Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou
sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se ajusta
ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
- A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da cooperação
(art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil reparação, o que
seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do Código de Processo
Civil.
- Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cabimento.
- Mantida a decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009043-11.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS
PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A)
CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009043-11.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS
PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A)
CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ERBE INCORPORADORA 037 S.A. em face
da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Três Lagoas/MS que, com fundamento
no § 7º do artigo 485 do Código de Processo Civil, reconsiderou a sentença que extinguiu o
processo sem resolução de mérito, para possibilitar o regular prosseguimento do feito.
A demanda ordinária de origem, movida por CLAUDIA TROLESE LINS também em face da
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, pretende a condenação das rés ao pagamento de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de vício de construção em imóvel
residencial e/ou reparação desses vícios.
O Juízo a quo havia proferido sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por
ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, diante
da inépcia da petição inicial e por ausência de interesse processual (necessidade e
adequação), com fundamento no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC (ID 303083672 - autos de
origem).
Foi interposta apelação da autora em face da sentença terminativa (ID 301754397 – autos de
origem).
Embargos de declaração opostos pela ERBE (ID 304012106 – autos de origem).
Na decisão ora recorrida, o Juízo a quo, em observância à jurisprudência deste E. Regional,
reconsiderou a sentença terminativa e determinou o prosseguimento da demanda, prejudicando
o conhecimento dos embargos de declaração opostos contra a sentença e o prosseguimento do
recurso de apelação interposto (ID 318355701 – autos de origem).
Em razões recursais (ID 287735746), a ERBE alega decurso do prazo legal de 05 dias para
exercício do juízo de retratação, o que afastaria a permissão do art. 485, § 7º do CPC; litigância
predatória dos Bel. Advogados que representam a autora; não preenchimento de pressuposto
de desenvolvimento válido e regular do processo no que tange à especificação dos pedidos,
que foram elaborados de forma genérica; inexistência de interesse de agir ante a ausência de
comprovação de procedimento administrativo prévio.
Decisão que não conheceu do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III, do CPC (ID
288451096).
Agravo interno da agravante, buscando a suspensão processual em razão do tema repetitivo
1198/STJ e a reforma da decisão, uma vez que deve ser mitigado o rol previsto no artigo 1.015
do CPC (Tema 988/STJ) e decurso do prazo para retratação (ID 289902526).
Com contraminuta (ID 292229879).
É o relatório.
amg
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região1ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5009043-11.2024.4.03.0000
RELATOR:Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
AGRAVANTE: ERBE INCORPORADORA 037 S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: WILSON SALES BELCHIOR - SP373659-A
AGRAVADO: CLAUDIA TROLESE LINS
PROCURADOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES REGISTRADO(A)
CIVILMENTE COMO LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
Advogados do(a) AGRAVADO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS
(Tema 1198/STJ). No caso, não verifico a ocorrência de litigância predatória e abuso de direito,
uma vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a
má-fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie.
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de
instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
Transcrevo abaixo a r. decisão monocrática proferida no ID 288451096. Confira-se:
“O Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo
o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial Repetitivo, fixado tese no seguinte
sentido: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição
de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento
da questão no recurso de apelação” (STJ, Corte Especial, REsp 1704520/MT, Rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou
sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se
ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da
cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil
reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do
Código de Processo Civil, nos termos da decisão do C. STJ no julgamento do REsp
1696396/MT, que resultou na edição do Tema 988,in verbis:
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo
de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão
no recurso de apelação”.
Neste sentido são os precedentes deste E. Regional: AI 5004218-24.2024.4.03.0000 de
relatoria do Exmo. Des.Fed. Carlos Francisco, publicado em04/03/24; e o AI5004206-
10.2024.4.03.0000, de relatoria da Exma. Des.Fed. Audrey Gasparini, publicado em 06/03/24,
este último abaixo transcrito:
"O presente recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.
Anoto que o artigo 1.015 do CPC prevê as hipóteses em que cabível o agravo de instrumento,
"verbis":
"Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário."
Verifica-se que as situações elencadas no referido artigo de lei configuram rol taxativo,
conforme já se pronunciou esta Corte, destacando-se:
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO
ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO.
I – Considerando-se que a decisão recorrida por meio de agravo de instrumento não se
enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1015, do CPC, não há como ser conhecido o
recurso.
II - Agravo legal improvido.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009217-
64.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em
13/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/09/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO. ROL TAXATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o recurso de agravo de
instrumento deixou de ser admissível para impugnar toda e qualquer decisão interlocutória,
estando previstas no art. 1.015 as suas hipóteses de cabimento, dentre as quais não se
enquadra a decisão agravada.
2. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581246 - 0008440-
04.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em
04/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido."
(TRF3, AI 0007657-12.2016.4.03.0000, Décima Turma, Relator: Desembargador Federal Sérgio
Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
No caso dos autos, a parte agravante insurge-se contra decisão que reconsiderou sentença que
havia julgado extinto o processo originário por inépcia da petição inicial e determinou o seu
prosseguimento, situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no
mencionado artigo 1.015 do CPC, e que também não se reveste de “urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” a autorizar a mitigação do rol
taxativo nos moldes da decisão do STJ no julgamento do REsp 1696396/MT, submetido ao
regime dos recursos repetitivos, apresentando-se, pois, incabível o presente recurso de agravo
de instrumento.
Destaco, ainda, os seguintes precedentes de utilidade na questão:
"AGRAVO INTERNO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO.ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
- Nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas, outras
previstas na legislação extravagante, bem como todas as decisões interlocutórias proferidas na
fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no
processo de inventário.
-No presente caso, o recorrente busca reformar uma decisão que tem por objeto matéria
probatória, mais especificamente a necessidade de produção de perícia técnica nos ambientes
de trabalho em que se ativou, o que não encontra respaldo no rol supra, não sendo, portanto,
agravável.
- Vale ressaltar, que referida pretensão não está sujeita à preclusão, podendo ser suscitada em
preliminar de apelação eventualmente interposta ou em contrarrazões, conforme dispõe o artigo
1.009 e parágrafos, do CPC.
-Observa-se que o presente entendimento não destoa do que foi decidido na sistemática dos
Recursos Repetitivos - Tema n.º 988 do C. Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o
indeferimento do pedido de produção de provas não gera "urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação".
-Dessa forma, de acordo com a atual sistemática processual, a decisão impugnada pelo
agravantenão está sujeita à interposição do agravo de instrumento em virtude da taxatividade
do rol do referido dispositivo legal.
- Agravo interno não provido.”
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006565-06.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2020, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020) "
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE
PRODUÇÃO DE PROVA. ROL TAXATIVO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO.
I- Nos termos do art. 1.015, CPC, a r. decisão agravada não é recorrível por meio de Agravo de
Instrumento. Aliás, a matéria em questão foi alvo de apreciação pelo C. STJ, ao rito dos
Recursos Repetitivos, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado
em 05/12/2018, DJe 19/12/2018, onde erigida a seguinte tese jurídica: “O rol do art. 1.015 do
CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento
quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação”.
2- No caso concreto, não se extrai nenhuma inutilidade ao julgamento de eventual apelo por
parte do polo irresignado, à medida que a buscada produção pericial pode ser realizada,
inclusive, mediante ordem do Relator, arts. 370 e 938, § 3º, CPC.
3- Vê-se que o art. 1.015, do CPC/2015 restringiu a interposição do agravo de instrumento a um
rol taxativo de hipóteses, que não comporta interpretação extensiva, e, por conseguinte, o
presente recurso não merece ser conhecido.
4- Recurso não conhecido.”
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013057-14.2019.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021,
Intimação via sistema DATA: 29/03/2021)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ROL DO ART. 1.015, CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE AO
CASO CONCRETO.
- Nos Tribunais, a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional (escoradas na garantia da
duração razoável do processo e refletidas no art. 932 do Código de Processo Civil) permitem
que o Relator julgue monocraticamente casos claros no ordenamento e pacificados na
jurisprudência. Para que o feito seja analisado pelo colegiado, caberá agravo interno no qual
devem ser explicitadas as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos
para o julgamento monocrático, não servindo a mera repetição de argumentos postos em
manifestações recursais anteriores. Alegações de nulidade da decisão monocrática são
superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente.
- A legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de
instrumento em face de decisão que indefere parte dos quesitos formulados. Conquanto o
cabimento de agravo de instrumento somente seja possível no caso de enquadramento nas
hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o E.STJ decidiu pela
taxatividade mitigada dessa lista, no REsp 1.704.520/MT, firmando a seguinte Tese no Tema
988: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação”.
- Todavia, esta possibilidade de mitigação não afasta as conclusões da decisão agravada,
notadamente porque não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da
questão no recurso de apelação.
- A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática proferida, cujos
fundamentos estão escorados em textos normativos validamente positivados e em
jurisprudência pertinente, devidamente relacionadas ao caso concreto sub judice.
- Agravo interno não provido.”
(TRF 3ªRegião, 2ªTurma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5006067-65.2023.4.03.0000,
Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 10/08/2023, DJEN
DATA: 17/08/2023)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não
conheço do recurso".
No presente caso, não há motivos para a reforma da decisão agravada. O pronunciamento
combatido não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, tampouco ficou
demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual
recurso de apelação, não havendo risco de perecimento do direito.
Assim, mantida a decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento.
Ante o exposto,nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO SE
AJUSTA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
-Afasta-sea preliminar de suspensão do feito até o julgamento do REsp 2.021.665/MS (Tema
1198/STJ). No caso, não se verificaa ocorrência de litigância predatória e abuso de direito, uma
vez que o mero ajuizamento massificado de demandas não é suficiente para caracterizar a má-
fé processual, não tendo havido demonstração de sua ocorrência na espécie.
-Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de
instrumento interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC.
- Considerando que a agravante se insurge contra pronunciamento judicial que reconsiderou
sentença terminativa para determinar o regular prosseguimento do feito, a decisão não se
ajusta ao rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
- A retratação exercida atende aos princípios de primazia da resolução de mérito e da
cooperação (art. 4º e art. 6º do CPC) e, em si, não resulta qualquer dano grave e de difícil
reparação, o que seria exigível para a mitigação do rol previsto no mencionado artigo 1.015 do
Código de Processo Civil.
- Inaplicável o disposto no artigo 932, parágrafo único, do CPC, pois não há como sanar vício
de cabimento.
- Mantida a decisão do relator que não conheceu do agravo de instrumento.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.ANTONIO MORIMOTODESEMBARGADOR
FEDERAL
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
