Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5005313-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. FIEL CUMPRIMENTO DO
TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011
do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual
nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de
agravo interno. Precedentes do STJ.
2. A autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de recolhimento de
contribuição social e, portanto, de exercício de atividade remunerada em período coincidente com
aquele em que se pleiteava o benefício de auxílio doença. Entretanto, tal circunstância não foi
mencionada na ação de conhecimento e a r. decisão, objeto de execução, transitou em julgado
sem que tenha sido interposto recurso.
3. Não sendo caso de fato superveniente à data da sentença, o conhecimento, em sede de
embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de auxílio doença e exercício de
atividade remunerada encontra óbice no Art. 741, VI, do CPC/73, vigente à época da oposição
dos presentes embargos.
4. Agravo desprovido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005313-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005313-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interpostopela autarquia, contra decisão que negou provimento à
apelação, em face de sentença que rejeitou embargos à execução opostos pela autarquia
previdenciária.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a ausência das hipóteses taxativas das alíneas “a” a “c”
dos incisos IV e V do Art. 932 do CPC; bem como a inexistência de Súmula ou acórdão dos
Tribunais Superiores, a autorizar o julgamento monocrático.
Aduz, no mérito, a necessidade de desconto do benefício por incapacidade concomitante com o
exercício de atividade laboral remunerada; sob pena de violação aos Arts. 43, § 1º, “a”, 46, caput,
e 60, § 6º, da Lei 8.213/91 e 48 do Decreto 3.048/99; destacando a tese fixada pelo STJ no Tema
1013 (REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
Assevera que não há que se falar em desrespeito ao título judicial, uma vez que a questão do
desconto do período laborado não foi objeto da lide e a decisão que transitou em julgado em
momento algum afastou esse desconto.
Alega que os Arts. 884 e 885, do CC impedem o enriquecimento injusto, entendido como
pagamento indevido de quantias, eis que não pode ser pago benefício por incapacidade em mês
em que houve contribuição.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005313-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO
INTERESSADO: MARIA DE LOURDES PEREIRA DOS SANTOS
Advogado: RICARDO BATISTELLI - MS9643-A
V O T O
Cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está
prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre
ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça a esse respeito. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEI N. 12.734/2012. CITY GATES. EXTENSÃO DE
DISTRIBUIÇÃO DE ROYATIES AO MUNICÍPIOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.
12.734/2012. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática do Relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a
possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo interno. 2. Eventual nulidade da decisão monocrática, proferida pelo Relator, fica superada
com a reapreciação do recurso pelo Órgão Colegiado. Precedentes.
3. O STJ, analisando o disposto na Lei n. 12.734/2012, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 1º/3/2019,
firmou o entendimento de que "os chamados city gates, inquestionavelmente, trazem efeitos
ambientais e permanentes riscos à segurança da área e da população do Município em que
situados tais equipamentos, razão pela qual seria absolutamente compreensível que tais entes
recebam parcela dos royalties, tal como previsto nos dispositivos ora em vigor".
4. Reconhecimento do direito ao pagamento da parcela dos royalties para os chamados city gates
pela própria ANP nos termos do disposto na Lei n. 12.734/2012, a partir de sua vigência, ante seu
caráter declaratório.
5. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer o direito ao pagamento da parcela dos
royalties para os chamados city gates nos termos do disposto na Lei n. 12.734/2012, somente a
partir de sua vigência.” (g.n.)
(AgInt no REsp 1359374/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 19/11/2019,
DJe 21/11/2019)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É
SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO
ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO
NCPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir
monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de
Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na
deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado
na seara do agravo interno.
2. Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do
CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou,
na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas
julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.
3. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito
econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela
tratada no presente caso.
4. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com
base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.” (g.n.)
(AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j.
12/11/2019, DJe 26/11/2019)
Verifica-se que a autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de que a ora
agravada vinha recolhendo contribuição social e, portanto, exercia atividade remunerada em
período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício de auxílio doença, conforme
demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Entretanto, tal circunstância não foi mencionada na ação de conhecimento e a r. decisão, objeto
de execução, transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.
Nestes termos, não sendo caso de fato superveniente à data da sentença, o conhecimento, em
sede de embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de auxílio doença e
exercício de atividade remunerada encontra óbice no Art. 741, VI, do CPC/73, vigente à época da
oposição dos presentes embargos.
De outra parte, cumpre ressaltar que, acolhendo o entendimento anteriormente por mim
defendido, no sentido de entender desarrazoado negar o benefício por incapacidade, nos casos
em que o segurado, apesar das limitações sofridas em virtude dos problemas de saúde, retoma
sua atividade laborativa, por necessidade de manutenção do próprio sustento e da família, e que
seria temerário exigir que se mantivesse privado dos meios de subsistência enquanto aguarda a
definição sobre a concessão do benefício pleiteado, a c. Primeira Seção do e. Superior Tribunal
de Justiça (STJ), em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.013), fixou a tese de
que, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio doença ou
de aposentadoria por invalidez mediante decisão judicial, o segurado do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido –
ainda que incompatível com a sua incapacidade laboral – e do benefício previdenciário pago
retroativamente.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. FIEL CUMPRIMENTO DO
TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011
do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual
nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de
agravo interno. Precedentes do STJ.
2. A autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de recolhimento de
contribuição social e, portanto, de exercício de atividade remunerada em período coincidente com
aquele em que se pleiteava o benefício de auxílio doença. Entretanto, tal circunstância não foi
mencionada na ação de conhecimento e a r. decisão, objeto de execução, transitou em julgado
sem que tenha sido interposto recurso.
3. Não sendo caso de fato superveniente à data da sentença, o conhecimento, em sede de
embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de auxílio doença e exercício de
atividade remunerada encontra óbice no Art. 741, VI, do CPC/73, vigente à época da oposição
dos presentes embargos.
4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
