Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5010710-71.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/11/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.019 DO CPC. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. FIEL CUMPRIMENTO DO
TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.019
do CPC, quando não for hipótese de aplicação do Art. 932, incisos III e IV. De outro lado, cumpre
ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. A autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de recolhimento de
contribuição social e, portanto, de exercício de atividade remunerada em período coincidente com
aquele em que se pleiteava o benefício de auxílio doença. Entretanto, tal circunstância não foi
mencionada na ação de conhecimento e a r. decisão, objeto de execução, transitou em julgado
sem que tenha sido interposto recurso.
3. Não sendo caso de fato superveniente à data do trânsito em julgado, o conhecimento, em sede
de impugnação ao cumprimento de sentença, da alegação de vedação à cumulação de auxílio
doença e exercício de atividade remunerada encontra óbice no Art. 535, VI, do CPC.
4. Agravo desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010710-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010710-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO
INTERESSADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Advogado: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, opostos em
face de decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, interposto em face de decisão que
acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença.
Sustenta o agravante, preliminarmente, a ausência das hipóteses taxativas das alíneas "a" a "c"
dos incisos IV e V do Art. 932 do CPC; bem como a inexistência de Súmula ou acórdão dos
Tribunais Superiores, a autorizar o julgamento monocrático; requerendo o julgamento pelo
Colegiado.
Aduz, no mérito, a necessidade de desconto do benefício por incapacidade concomitante com o
exercício de atividade laboral remunerada; sob pena de violação aos Arts. 43, § 1º, “a”, 46, caput,
e 60, § 6º, da Lei 8.213/91 e 48 do Decreto 3.048/99; destacando a tese fixada pelo STJ no Tema
1013 (REsp 1.786.590/SP e 1.788.700/SP).
Assevera que não há que se falar em desrespeito ao título judicial, uma vez que a questão do
desconto do período laborado não foi objeto da lide e a decisão que transitou em julgado em
momento algum afastou esse desconto.
Alega que os Arts. 884 e 885, do CC impedem o enriquecimento injusto, entendido como
pagamento indevido de quantias, eis que não pode ser pago benefício por incapacidade em mês
em que houve contribuição.
Requer, por fim, o prequestionamento da matéria.
Com manifestação do agravado.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5010710-71.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADA: DECISÃO
INTERESSADO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA
Advogado: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
V O T O
Cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está
prevista no Art. 1.019 do CPC, quando não for hipótese de aplicação do Art. 932, incisos III e IV.
De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a
reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. POSTERIOR JULGAMENTO PELO ÓRGÃO
COLEGIADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. LEI N. 12.734/2012. CITY GATES. EXTENSÃO DE
DISTRIBUIÇÃO DE ROYATIES AO MUNICÍPIOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N.
12.734/2012. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática do Relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a
possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de
agravo interno. 2. Eventual nulidade da decisão monocrática, proferida pelo Relator, fica superada
com a reapreciação do recurso pelo Órgão Colegiado. Precedentes.
3. O STJ, analisando o disposto na Lei n. 12.734/2012, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.679.371/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 1º/3/2019,
firmou o entendimento de que "os chamados city gates, inquestionavelmente, trazem efeitos
ambientais e permanentes riscos à segurança da área e da população do Município em que
situados tais equipamentos, razão pela qual seria absolutamente compreensível que tais entes
recebam parcela dos royalties, tal como previsto nos dispositivos ora em vigor".
4. Reconhecimento do direito ao pagamento da parcela dos royalties para os chamados city gates
pela própria ANP nos termos do disposto na Lei n. 12.734/2012, a partir de sua vigência, ante seu
caráter declaratório.
5. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer o direito ao pagamento da parcela dos
royalties para os chamados city gates nos termos do disposto na Lei n. 12.734/2012, somente a
partir de sua vigência.” (g.n.)
(AgInt no REsp 1359374/SE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 19/11/2019,
DJe 21/11/2019)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL OU
DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE.
ART. 932, IV E V, DO CPC/2015. EVENTUAL VÍCIO NA DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL É
SANADO, MEDIANTE A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO, NO
ÂMBITO DO AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO
NCPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA
VERBA HONORÁRIA COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Casa dispõe no sentido de ser permitido ao relator decidir
monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de
Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na
deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado
na seara do agravo interno.
2. Os honorários devem ser estabelecidos, em regra, com fundamento no art. 85, § 2º, do
CPC/2015, isto é, nos limites percentuais nele previstos sobre o proveito econômico obtido, ou,
na impossibilidade de identificá-lo, sobre o valor atualizado da causa, inclusive nas demandas
julgadas improcedentes ou extintas sem resolução do mérito.
3. A equidade constante do § 8º do art. 85 do CPC/2015 incide apenas quando o proveito
econômico obtido não seja identificado, ou seja, inestimável ou irrisório, situação distinta daquela
tratada no presente caso.
4. Na hipótese, os honorários advocatícios, por expressa disposição legal, devem ser fixados com
base no proveito econômico obtido, na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.” (g.n.)
(AgInt no REsp 1807225/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, j.
12/11/2019, DJe 26/11/2019)
Verificou-se que a autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de que a ora
embargada vinha recolhendo contribuição social e, portanto, exercia atividade remunerada em
período coincidente com aquele em que pleiteava o benefício de auxílio doença, conforme
demonstra o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais.
Entretanto, tal circunstância não foi mencionada na ação de conhecimento e a r. decisão, objeto
de execução, transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.
Nestes termos, não sendo caso de fato superveniente à data do trânsito em julgado, o
conhecimento, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, da alegação de vedação à
cumulação de auxílio doença e exercício de atividade remunerada encontra óbice no Art. 535, VI,
do CPC.
Ainda que assim não fosse, a matéria já foi objeto de julgamento pelo C. STJ, em regime de
recursos repetitivos (Tema 1.013), em que foi firmada a seguinte tese:
“No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.”.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO
MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.019 DO CPC. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. FIEL CUMPRIMENTO DO
TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.019
do CPC, quando não for hipótese de aplicação do Art. 932, incisos III e IV. De outro lado, cumpre
ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo
órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. A autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de recolhimento de
contribuição social e, portanto, de exercício de atividade remunerada em período coincidente com
aquele em que se pleiteava o benefício de auxílio doença. Entretanto, tal circunstância não foi
mencionada na ação de conhecimento e a r. decisão, objeto de execução, transitou em julgado
sem que tenha sido interposto recurso.
3. Não sendo caso de fato superveniente à data do trânsito em julgado, o conhecimento, em sede
de impugnação ao cumprimento de sentença, da alegação de vedação à cumulação de auxílio
doença e exercício de atividade remunerada encontra óbice no Art. 535, VI, do CPC.
4. Agravo desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
