Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5008040-65.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
04/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2019
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AVIADA PARA DISCUTIR
VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA. REDUÇÃO DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Com o julgamento colegiado do agravo de instrumento, o agravo interno fica prejudicado.
Precedentes.
II - É possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa
ao valor da multa diária executada. Precedentes.
III - Com efeito, a penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja
cumprida a obrigação de fazer.
IV - Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva".
V - Acerca do tema, o C. STJ possui vasta jurisprudência aduzindo que o valor da multa diária
fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado.
Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI - No presente caso, conquanto o cumprimento da obrigação tenha se dado por ordem judicial,
não restou configurada a má-fé do Banco Santander, que disponibilizou nos autos os documentos
aptos a serem levados ao registro e proceder à baixa na hipoteca pelos exequentes.
VII - A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo,
na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial.
Contudo, o seu valor deve ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
VIII - Recurso desprovido. Liminar revogada.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008040-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VIAL LATORRE, VICENTE LATORRE FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO PEREIRA CHIARABA - SP172821-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO PEREIRA CHIARABA - SP172821-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897-A
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008040-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VIAL LATORRE, VICENTE LATORRE FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO PEREIRA CHIARABA - SP172821-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO PEREIRA CHIARABA - SP172821-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por MARIA DE FATIMA
VIAL LATORRE e outro contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade interposta pelo
Banco Santander para reduzir a multa diária cominada, vez que considerada excessiva (ID
676447 e 676454).
Razões do agravo de instrumento (ID 676217).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a este tribunal.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008040-65.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA VIAL LATORRE, VICENTE LATORRE FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO PEREIRA CHIARABA - SP172821-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RICARDO PEREIRA CHIARABA - SP172821-A
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Inicialmente, cumpre destacar que o agravado, Banco Santander, interpôs agravo interno em face
de decisão que deferiu pedido liminar. No entanto, com o julgamento colegiado do presente
agravo de instrumento, o agravo interno fica prejudicado.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE
URGÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1 - Decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que indeferiu a concessão de tutela de urgência,
para implantação de benefício previdenciário por incapacidade.
2 - Inexistem nos autos elementos "que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
3 - O Juiz de primeiro grau, em razão da maior proximidade com a realidade dos autos (partes,
provas e perícias), perpetrou análise condizente com a causa, concluindo pela negativa da tutela,
em razão da necessária dilação probatória. Precedentes desta Turma.
4 - Submetida, nesta oportunidade, a questão de mérito a julgamento colegiado, tem-se por
prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que indeferiu a antecipação da pretensão
recursal.
5 - Agravo de instrumento interposto pela autora desprovido. Agravo interno prejudicado. (AI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020724-22.2017.4.03.0000, Relator(a): Desembargador
Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento: 24/05/2018, Data da
Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 25/05/2018)
É sabido que a exceção de pré-executividade, fruto de construção pretoriana, é meio idôneo de
defesa disponível ao executado, não prevista expressamente em lei, com cabimento nas
hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo,
bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições
da ação.
Quanto ao seu cabimento no presente caso, a 3ª turma do STJ considerou possível o manejo de
exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa ao valor da multa diária
executada.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MULTA
DIÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a alegada negativa de prestação jurisdicional, tendo o
acórdão recorrido se manifestado expressamente acerca da questão controvertida, esclarecendo
que, no caso concreto, seria descabida a análise de eventual excesso na fixação das astreintes
no âmbito da exceção de pré-executividade. 2. A revisão do valor estabelecido a título de multa
diária pode ser requerida por meio de exceção de pré-executividade, desde que não demande
dilação probatória. 3. Eventual conclusão no sentido da desnecessidade de produção de provas
no caso concreto implicaria, necessariamente, no reexame de provas, o que esbarra no óbice
previsto no Enunciado n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP -
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1294287 2018.01.15295-6,
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/09/2018)
RECURSO ESPECIAL - ASTREINTE - APLICAÇÃO E REVOGAÇÃO -DISCRICIONARIEDADE
DO JULGADOR - APRECIAÇÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE -
POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1 - A decisão que arbitra a astreinte não faz coisa julgada material, pois ao magistrado é facultado
impor essa coerção, de ofício ou a requerimento da parte, cabendo a ele, da mesma forma, a sua
revogação nos casos em que a multa se tornar desnecessária.
2. É cabível exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria atinente à astreinte.
3 - Recurso improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.019.455 – MT, RELATOR: MINISTRO
MASSAMI UYEDA, 3ª TURMA, data do julgamento: 18 de outubro de 2011)
Passo então à análise do mérito.
Em 13/05/2014, o Juízo a quo proferiu decisão intimando os réus a comprovarem a baixa na
hipoteca, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária a ser fixada (fls. 814).
Por sua vez, o Banco Santander juntou documento comprovando a baixa da hipoteca, informando
que o termo de quitação foi enviado dia 16/05/2014 (fl. 846).
Em 26/08/2014, o Juízo a quo, à fl. 848, determinou que o agravado comprovasse a baixa na
hipoteca com o devido registro, no prazo de 10 dias.
O Banco peticionou informando que o termo de quitação da dívida foi juntado nos autos, de modo
que o requerente deveria comparecer ao cartório de registro de imóveis a fim de dar baixa na
hipoteca (fl. 849).
Os agravantes, desta feita, requereram a intimação pessoal do agravado para que ele efetuasse
a averbação de cancelamento e liberação da hipoteca junto ao cartório, sob pena de
desobediência e multa diária de R$1.000,00 (fls. 850/851).
Dessa forma, em 23/10/2014, foi expedida carta precatória pelo Juízo a quo, que deferiu o pedido
dos autores, intimando o Banco Santander ao cumprimento integral da decisão judicial com a
devida baixa na hipoteca, no prazo de cinco dias úteis, findo o qual ficou estipulada multa diária
de R$ 1.000,00 (fls. 852/853 e 857).
O Banco Santander trouxe aos autos o termo de quitação e os atos constitutivos do banco, a fim
de que os exequentes pudessem dar baixa na hipoteca junto ao cartório de imóveis, bem como
realizou pedido de reconsideração quanto à multa fixada (fls. 866/867). Além disso, interpôs
agravo de instrumento contra a decisão de fls. 852/853 supramencionada, ao qual foi negado
seguimento pelo TRF da 3ª Região (fls. 915/917).
Em face da decisão do TRF da 3ª Região, o magistrado de piso proferiu despacho concedendo
prazo de 24 horas para que o Banco Santander apresentasse esclarecimentos sobre o
cumprimento ou não da ordem judicial, contudo, o Banco se manteve inerte, conforme se verifica
na certidão de (fls. 928/929).
Diante disso, em 08/10/2015, o magistrado a quo determinou o cancelamento da hipoteca por
ordem judicial, conforme despacho de fls. 930, o qual foi devidamente cumprido em 01/12/2015,
conforme se verifica à fl. 951.
Assim, o Juízo a quo determinou a intimação do agravado para realizar o pagamento da multa
diária imposta pelo juízo no valor de R$1.000,00 por dia de atraso, nos termos dos cálculos de fls.
996/1006, no prazo de 15 dias (fl. 1007).
Destarte, o Banco Santander, ora gravado, interpôs exceção de pré-executividade (ID 676436)
requerendo a revogação e/ou redução do valor da multa fixada.
Em 28/04/2017, o Juízo a quo acolheu a exceção de pré-executividade e determinou a redução
do valor da multa diária de R$1.000,00 para R$100,00, a contar da publicação da decisão de fls.
930 (fls. 1121/1123).
Este o breve histórico dos autos.
Com efeito, a penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja cumprida
a obrigação de fazer.
A função da referida fixação tem por objetivo, unicamente, induzir o devedor a cumprir a
obrigação. Por esse motivo, o seu quantum não está limitado a nenhum valor, admitindo-se até
que este possa ultrapassar o benefício econômico da obrigação. Isso, contudo, não impede o
magistrado de modificá-la se verificada hipóteses, justificáveis, em que a sanção tenha se
revelado insuficiente ou excessiva, pois, como dito anteriormente, a multa atua psicologicamente
no obrigado, e, em razão disso, deve ser significativa, para que o devedor desista de seu intento
de não cumprir a obrigação específica no tempo determinado.
Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o
juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou
insuficiente ou excessiva".
Neste sentido:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM
JUDICIAL. REDUÇÃO DO VALOR TOTAL.
1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do
Código de Processo Civil) quando se tornar exorbitante e desproporcional.
2. O valor da multa cominatória estabelecido na sentença não é definitivo, pois poderá ser revisto
em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - 4ª. Turma, AgInt no REsp 1481282 / MA, Rel.
Min. Maria Isabel Gallitti, j. em 16/08/2016, DJe em 24/08/2016).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO CABÍVEL. OMISSÃO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no CPC/1973.
2. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão,
contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os
embargos de declaração para a rediscussão da causa.
3. A multa pecuniária deve ser modificada. Comumente, a imposição da aludida multa justifica-se
em face da larga demora na implantação do benefício, fundamentando-se nos art. 461 c.c. 644 e
645 do CPC de 1973, atualmente retratada no Novo Código de Processo Civil nos arts. 497 a 537
e 814.
4. Para que não se configure enriquecimento sem causa, cabível a redução da multa para 1/30
(um trinta avos) do valor da RMI do benefício, por dia de atraso. Destarte, computar-se-á a multa
aplicada no prazo determinado na sentença, utilizando-se o valor diário de 1/30 do valor da RMI.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão. (TRF 3ª Região, Décima
Turma, APELREEX 0034248-65.2008.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/04/2016,
e-DJF3 Judicial 1 em 27/04/2016).
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA PARA
1/30 DO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - Tem-se, ainda, que os artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 e 4º, IV, do Decreto n. 6.214/07 não
são os únicos critérios objetivos para aferição da hipossuficiência, razão pela qual é de se
reconhecer que muitas vezes o quadro de pobreza há de ser aferido em função da situação
específica da pessoa que pleiteia o benefício. (Precedentes do E. STJ).
II - Como o autor é portador de deficiência e não tem condições de prover seu próprio sustento,
ou tê-lo provido por sua família, impõe-se a concessão do benefício assistencial previsto no art.
203, V, da Constituição da República, observado o disposto nos artigos n. 42, 47 e 48 do Decreto
n. 6.214/07.
III - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o artigo 461 do Código de
Processo Civil.
IV - Ante o princípio da razoabilidade não se justifica que o segurado receba um valor maior a
título de multa do que a título de prestações em atraso, sendo assim, deve a multa ser reduzida
para 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício em questão.
V - Apelação do INSS improvida. Multa diária reduzida, de ofício, para 1/30 do valor do benefício.
(TRF 3ª Região, Décima Turma, AC 0002115-35.2005.4.03.6002, Rel. Des. Fed. Sergio
nascimento, j. em 23/09/2008, DJF3 em 08/10/2008).
Acerca do tema, o C. STJ possui vasta jurisprudência aduzindo que o valor da multa diária fixada
não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado (ut. AgRg no
Ag 1350371/PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 02/03/2011; AgRg no Ag
1144150/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 31/03/2011; AgRg no REsp
1230809/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJe 24/03/2011; AgRg no Ag
1133970/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 09/12/2010; AgRg no Ag
1311941/SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina, Terceira Turma, DJe 24/11/2010; AgRg no Ag
960.846/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 11/11/2010; REsp
691.785/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 20/10/2010; REsp 1151505/SP, Relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 22/10/2010 e AgRg no Ag 878.423/SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 15/09/2010).
Destarte, no presente caso, conquanto o cumprimento da obrigação tenha se dado por ordem
judicial, não restou configurada a má-fé do Banco Santander, que disponibilizou nos autos os
documentos aptos a serem levados ao registro e proceder à baixa na hipoteca pelos exequentes.
A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo,
na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial.
Contudo, o seu valor deve ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
In casu, verifica-se que a multa fixada em R$1.000,00 ao dia se mostra excessiva, vez que a
obrigação foi cumprida e não restou comprovado qualquer prejuízo aos agravantes, de modo que
a decisão agravada não merece reforma.
Outrossim, cumpre salientar que a demora no cumprimento integral da obrigação de fazer não se
deveu exclusivamente à negativa ou inércia do agravado, pois os autores/agravantes, diante da
disponibilização dos documentos pela agravada, se negaram a promover a averbação junto ao
cartório de registro de imóveis.
Para enriquecer ainda mais o posicionamento adotado, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. ENTENDIMENTO
ESTADUAL NO SENTIDO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO.
MONTANTE DESPROPORCIONAL. CONCLUSÃO FUNDADA EM FATOS E PROVAS. SÚMULA
7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DA MULTA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que
o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 537 do novo CPC)
permite ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, afastar ou alterar o valor da multa
quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a
sentença, não havendo espaço para falar em preclusão ou em ofensa à coisa julgada (Súmula
83/STJ). 2. A redução da multa foi feita com base na apreciação fático-probatória da causa,
porquanto a segunda instância entendeu como elevada a quantia executada. Essa conclusão
atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1354776 2018.02.22396-6, MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - FARMÁCIAS E DROGARIAS -
ASTREINTES - DESCUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MAJORAÇÃO INDEVIDA - EFICÁCIA DA
SENTENÇA. 1. Não foram apresentadas provas aptas a afastar a presunção de legitimidade e
veracidade dos atos administrativos consistentes na autuação e aplicação de multa à agravante.
2. Redução do valor da multa majorada, em atenção aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. 3. Quanto à eficácia erga omnes da sentença, esta Turma já se pronunciou no
sentido de que seu alcance se restringe aos limites territoriais de competência do órgão prolator.
Precedentes. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 555196 0008305-26.2015.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, TRF3 - SEXTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO)
Ante o exposto, revogoa liminar anteriormente concedida e negoprovimento ao agravo de
instrumento para manter a decisão agravada em sua integralidade.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELO JULGAMENTO DO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AVIADA PARA DISCUTIR
VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA. REDUÇÃO DEVIDA. VALOR EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMPRIDA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO AOS AGRAVANTES. LIMINAR REVOGADA. RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Com o julgamento colegiado do agravo de instrumento, o agravo interno fica prejudicado.
Precedentes.
II - É possível o manejo de exceção de pré-executividade com objetivo de discutir matéria relativa
ao valor da multa diária executada. Precedentes.
III - Com efeito, a penalidade pecuniária é aplicada como medida de coerção para que seja
cumprida a obrigação de fazer.
IV - Conforme previsão contida no artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil, segundo o qual
"o juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se
tornou insuficiente ou excessiva".
V - Acerca do tema, o C. STJ possui vasta jurisprudência aduzindo que o valor da multa diária
fixada não faz coisa julgada material e pode ser revista a qualquer tempo pelo magistrado.
Precedentes.
VI - No presente caso, conquanto o cumprimento da obrigação tenha se dado por ordem judicial,
não restou configurada a má-fé do Banco Santander, que disponibilizou nos autos os documentos
aptos a serem levados ao registro e proceder à baixa na hipoteca pelos exequentes.
VII - A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer
encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo,
na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial.
Contudo, o seu valor deve ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e
proporcionalidade.
VIII - Recurso desprovido. Liminar revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Segunda Turma decidiu,
por unanimidade, revogar a liminar anteriormente concedida e negar provimento ao agravo de
instrumento para manter a decisão agravada em sua integralidade., nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
