Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000692-71.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
26/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA.DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE
ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO IDÔNEO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. O agravo interno trata-se de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no
caso concreto.
III.A existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza
o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do
trânsito em julgado do paradigma. Art. 1.040,caput, do CPC/2015. Precedentes do STJ e do STF.
IV. Não trouxe aparte agravantefundamento idôneo,firmado em razões de segurança jurídica,para
que seja conferido trânsito ao recurso excepcional.
V. Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000692-71.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000692-71.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE LUIZ DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no art. 1030, I, “b”, do CPC, em face de
decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional.
A decisão agravada tem os seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra
acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP nº 1.723.181/RS, sob o regime dos
recursos representativos de controvérsia, assentou que: O Segurado que exerce atividades em
condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz
jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
O precedente, julgado em 26/06/2019, restou assim ementado,in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO
PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE
NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do
tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial.
Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua
saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade
pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença,
seja este acidentário ou previdenciário.
2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o
Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença
não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum.
3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de
benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que
impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial.
4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos
em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo,
afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o
auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso
denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas
da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção
preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais.
5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir
ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam
legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é
que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico.
6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos
benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995
ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei
8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque
trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade
exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas
independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício.
7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que
não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao
Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste,
o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do
trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato
gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria
especial.
8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder
regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela
Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a sua integridade física.
9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade
temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer
prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte
tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-
doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como
tempo de serviço especial.
10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento.
(REsp 1723181/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019)
In casu, verifica-se que o acórdão não destoa do entendimento sufragado pela Corte Superior
no precedente paradigmático em destaque.
Em face do exposto,nego seguimentoao recurso especial.
Nas razões do presente agravo, a parte alega, em síntese, que o feito deve ficar suspenso até o
trânsito em julgado do Tema 998 do STJcomo posicionamento definitivo sobre a questão,
objetivandouma maior uniformidade, integridade e coerência no julgamento.
A parte recorrida foi intimada, nos termos do art.1.021, § 2º, doCPC, para o oferecimento de
resposta.
É o relatório.
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VOTO
A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade
dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73,
com a introduçãoda sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na
terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral,
decorrente datransformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente
persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais,
a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que
a questão de direito constitucional ou legal nelesveiculada tenha sido, anteriormente, objeto de
acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento
estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instânciaa quonegar seguimento, desde
logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas
Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para
retrataçãopelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou
aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nosleading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuiçãodos
casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em
seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do
direito constitucional ou legal.
Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja,
da possibilidade de revisão das decisões da instânciaa quomediante interposição do agravo de
inadmissão para julgamento pela instânciaad quem,tinha enorme potencial para esvaziar a
eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as
Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do
CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a
avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j.
19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos
interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo
que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais,
a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao
julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela
jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na
instânciaa quoem caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por
considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente
qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde
então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso
excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso
interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica
firmada no precedente.
Trata-se de recurso defundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou
a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão
relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado
não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia
(distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que
aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas
(overruling).
A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e
improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art.
1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.
No que diz respeito à arguida necessidade de se aguardar uma posição definitiva sobre a tese
objeto de debate pela sistemática da repercussão geral, o Superior Tribunal de Justiça, com
fundamento no art. 1.040,caput,do CPC/2015, consolidou sua jurisprudência no sentido de quea
existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática dos recursos repetitivos autoriza o
julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito
em julgado do paradigma. Nesse sentido, confira-se:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETIVADO NOS TERMOS DO ART. 1.040,
II, DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.NECESSIDADE DE AGUARDAR O
JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DO ARESTO
PROLATADO NO RE 579.431/RS, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Na matéria, o STF consigna que "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática
da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo
tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016).
2. Assim, tanto os julgados do STJ quanto os do STF já firmaram entendimento no sentido de
ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em
recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel.
Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda
Turma, DJe 8/6/2016;AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe 13/10/2015.
3. O referido posicionamento vem ao encontro do que dispõe o art. 1.040, II, do CPC/2015,
quando consigna que "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o
processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado,
se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior".
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EREsp 1.150.549/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julg.
07/03/2018, DJe 23/03/2018) - destacamos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA
EM REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE.
1. Inexiste qualquer omissão no julgado, porquanto nele não houve debate acerca da
necessidade de aguardar o julgamento de embargos de declaração opostos contra decisão
proferida em recurso extraordinário com repercussão geral.
2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é no sentido de ser desnecessário aguardar o
trânsito em julgado para aplicar a tese firmada em julgamento de recurso especial repetitivo ou
de recurso extraordinário sob repercussão geral. Precedentes.
3. Tal entendimento se coaduna com o disposto no art. 1.040 do Código de Processo Civil de
2015.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1.460.732/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julg. 20/02/2018, DJe 26/02/2018) - destacamos
Além desse aspecto, a parte agravante não trouxefundamentação idônea,calcada em razões de
segurança jurídica, que eventualmente pudesse justificar um tratamento diferenciado no caso
vertente. Observa-se, ainda, que os embargos declaratórios opostos pelo INSS no recurso
especial admitido como representativo de controvérsia REsp 1759098foram rejeitados, bem
como que a decisão proferida noREsp1723181 transitou em julgado em4/5/2021.
Em face do exposto,nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA.DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DE
ACÓRDÃO EM RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTO IDÔNEO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. O agravo interno trata-se de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente
no caso concreto.
III.A existência de decisão de mérito proferida sob a sistemática dos recursos repetitivos
autoriza o julgamento imediato das causas que versem sobre o mesmo tema,
independentemente do trânsito em julgado do paradigma. Art. 1.040,caput, do CPC/2015.
Precedentes do STJ e do STF.
IV. Não trouxe aparte agravantefundamento idôneo,firmado em razões de segurança
jurídica,para que seja conferido trânsito ao recurso excepcional.
V. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os
Desembargadores Federais MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS
SANTOS, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DALDICE SANTANA
(convocada para compor quórum), CARLOS DELGADO (convocado para compor quórum como
suplente do Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO), DIVA MALERBI, BAPTISTA PEREIRA,
ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e
HÉLIO NOGUEIRA. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais NEWTON DE
LUCCA, NERY JÚNIOR, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e PAULO DOMINGUES., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
