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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:46:00

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC. V. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008450-88.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 24/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/03/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008450-88.2019.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
24/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO
EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM
ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no
caso concreto.
III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de
controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste
Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art.
1021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Órgão Especial

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008450-88.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARIA DO CARMO CHIDIACK DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008450-88.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARIA DO CARMO CHIDIACK DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, em face de
decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário.
A decisão agravada tem os seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Maria do Carmo Chidiak de Oliveira contra
acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece seguimento.
O acórdão assim decidiu:

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR INATIVO.
GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 85, STJ. PARIDADE. POSSIBILIDADE. CARÁTER GERAL DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES STF. SÚMULA VINCULANTE Nº 20, STF. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO. GDASS. INSS/PRES N. 38 E DA PORTARIA INSS/PRES Nº 397.
CARÁTER "PRO LABORE FACIENDO". TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRÍNCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Preliminarmente, por se tratar a lide de relação de trato continuado, o fundo de direito não é
alcançado pela prescrição, mas apenas as parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos
contados da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, verbis, "nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Publica figure como devedora, quando não tiver
sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas
antes do quinquênio anterior a propositura da ação".
2. Assim, tendo sido a ação ajuizada em 16.05.2019, prescritas estão as eventuais parcelas
anteriores a 16.05.2014.
3. Acerca do aspecto temporal da regra de paridade entre os servidores inativos e ativos, esta
foi inicialmente estabelecida nos termos do art. 40, § 8º da CF/88, com a redação dada pela EC
nº 20, de 15/12/1998.
4. Posteriormente, com o advento da EC nº 41/2003, a isonomia entre os servidores ativos e
inativos foi garantida apenas em relação aos servidores que, à época da publicação da EC
41/03, já ostentavam a condição de aposentados, pensionistas ou tinham preenchido os
requisitos para a aposentadoria.
5. Em seguida, com a publicação da EC nº 47, de 5 de julho de 2005, restaram flexibilizados
alguns direitos previdenciários suprimidos pela EC nº 41/2003, e foi mantida a regra de
paridade para os servidores aposentados ou pensionistas, com base no art. 3º, àqueles que
tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998, desde que preenchidos
cumulativamente os requisitos ali indicados.
6. Da leitura dos dispositivos citados, de se concluir que a regra da paridade entre ativos e
inativos, inicialmente prevista no § 8.º do art. 40 da CF/88 (com a redação dada pela EC n.º
20/98), restou assim mantida para: a) aos aposentados e pensionistas que fruíam do benefício
na data da publicação da EC n.º 41/03 (19.12.2003); b) aos que tenham sido submetidos às
regras de transição do art. 7.º da EC n.º 41/03 (nos termos do parágrafo único da EC nº 47/05);
c) aos que tenham se aposentado na forma do "caput" do art. 6.º da EC nº 41/03 c/c o art. 2.º
da EC nº 47/05 - servidores aposentados que ingressaram no serviço até a data da entrada em
vigor da EC nº 41/03 (31.12.2003); d) aos aposentados com esteio no art. 3.º da EC n.º 47/05 -
servidores aposentados que ingressaram no serviço público até 16.12.1998.
7. No caso em comento, cinge a controvérsia acerca da possibilidade de extensão aos
servidores inativos das gratificações devidas aos servidores ativos, por desempenho pessoal e
institucional de caráter "pro labore faciendo" - ou seja - devidas no exercício efetivo de atividade
específica.
8. De início, impende ressaltar que o STF, ao apreciar situação análoga ao caso em comento,
especificamente da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa - GDATA

(RE nº 597.154, em 19.02.2009, rel. Ministro Gilmar Mendes) reconheceu a existência de
repercussão geral em relação à matéria e à luz da redação original do art. 40, §§ 4.º e 8.º da
CF/88 (com a redação dada pela EC n.º 20/98), e entendeu que mesmo nas gratificações de
caráter "pro labore faciendo" deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os
inativos, desde que se trate de vantagem genérica.
9. Com efeito, entendeu o STF que a partir da promulgação da Lei nº 10.971/04, a GDATA
perdeu o seu caráter "pro labore faciendo" e se transformou numa gratificação geral, uma vez
que os servidores passaram a percebê-la independentemente de avaliação de desempenho.
10. Em resumo, os servidores inativos têm direito adquirido à percepção das mesmas
vantagens e benefícios concedidos aos servidores em atividade, mesmo em relação às
gratificações de caráter "pro labore faciendo", até que seja instituída novel disciplina que
ofereça os parâmetros específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.
11. Do contrário, até sua regulamentação, as gratificações por desempenho, de forma geral,
deverão assumir natureza genérica e caráter invariável. Em outras palavras, o marco que define
o fim do caráter linear de uma gratificação é a implementação do primeiro ciclo de avaliação de
desempenho, momento em que o benefício passa a revestir-se de individualidade, nos termos
do RE 631.389, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 25.9.2013.
12. Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante n.º 20, a respeito da GDATA -
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, verbis, "A Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico- Administrativa -GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002,
deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco)
pontos no período de fevereiro a maio de 2002, e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei
nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de
avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a
ser de 60 (sessenta) pontos."
13. Referido posicionamento, encontra-se em consonância com jurisprudência assente no STF,
bem como nos Tribunais Regionais Pátrios, e por analogia, deve ser aplicado à GDASS, ora em
comento, porquanto ambas as gratificações possuem características inerentes em comum, visto
que consagram em sua essência o princípio da eficiência administrativa.
14. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS foi instituída em
favor dos servidores integrantes do quadro de pessoal do INSS pela MP n. 146, de 11/12/2003,
posteriormente convertida na Lei n. 10.855/2004, com as alterações trazidas pela Medida
Provisória n. 359/2007, convertida na Lei n. 11.501/2007.
15. Portanto, considerando a fundamentação desenvolvida acima, a falta de regulamentação
das avaliações de desempenho foi o argumento utilizado pela Suprema Corte para considerar
que a GDASS é uma gratificação de natureza genérica. Sendo este o entendimento, a
percepção da GDASS, até ulterior regulamentação, é devida a todos os servidores do INSS,
ativos e inativos, em igualdade de condições.
16. Ocorre que, com a edição do Decreto nº. 6.493 de 30 de julho de 2008, que estabeleceu
que "o primeiro ciclo de avaliação terá início trinta dias após a data de publicação das metas de
desempenho", da Portaria n. 397/INSS/PRES e da Instrução Normativa n. 38/INSS/PRES,
ambas de 23 de abril de 2009, foram regulamentados os critérios e procedimentos de aferição

das avaliações de desempenho individual e institucional.
17. Destarte, o pagamento da GDASS aos aposentados e pensionistas nos mesmos moldes
dos servidores ativos só é devido até a data dessa regulamentação, na mesma sistemática de
pontuação, observando-se, ainda, a compensação dos valores eventualmente já efetuados a
esse título.
18. Em outras palavras, a inexistência de avaliação de desempenho era a justificativa para o
pagamento equiparado da GDASS. A partir da regulamentação, a gratificação por desempenho
perdeu o caráter genérico, não havendo que se falar em ofensa à irredutibilidade de
vencimentos, sob pena de se estender aos inativos a pontuação máxima que nem mesmo os
servidores ativos poderiam perceber, eis que sujeitos às avaliações de desempenho.
Precedentes.
19. Em síntese, dos argumentos acima expendidos, os aposentados e pensionistas possuem
direito à GDASS: a) em 60% do valor máximo, no período de 11/12/2003 (data da edição da MP
n. 146/2003 convertida na Lei n. 10.855/2004) até 28/02/2007 (data da edição da MP n.
359/2007 convertida na Lei n. 11.501/2007) e b) em 80 pontos, no período de 01/03/2007 até
23/04/2009 (data do primeiro ciclo de avaliação regulamentada pelo Decreto n. 6.493/2008,
observados os respectivos níveis e classes até expedição da IN 38/INSS/PRES, em 22 de abril
de 2009).
20. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa
INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos e inativos,
eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de desempenho individual dos
servidores ativos, integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de 1º de
maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da
gratificação, os inativos e pensionistas farão jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos
termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao
princípio da irredutibilidade de vencimentos.
21. Do compulsar dos autos, de se verificar que a aposentadoria da parte autora foi concedida
em 02.12.1992, antes, portanto, de 23.04.2009. Entretanto, não prospera a pretensão de
extensão da proporção paga aos servidores ativos aos proventos da apelante, eis que as
parcelas anteriores a 16.05.2014 estão prescritas, conforme anotado alhures, verificando-se a
prescrição das parcelas de 02.12.1992 a 23.04.2009 eventualmente devidas.
22. Com relação à Lei nº 13.324/16, verifica-se que disciplina regras para incorporação de
gratificações às aposentadorias e pensões e não garante necessariamente a incorporação de
gratificações de caráter “pro labore faciendo” às aposentadorias e pensões. Súmula nº
339/STF.
23. Por tais razões, de rigor a manutenção da sentença primeva.
24. Apelação desprovida.
Em relação à paridade e o caráter geral das gratificações, no julgamento do leading case - ARE
1.052.570 RG/PR, Tema 983, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da
matéria e reafirmou sua jurisprudência quanto ao momento em que as Gratificações Gerais de
Desempenho deixam de ter caráter genérico, assumido a natureza pro labore faciendo, verbis:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO
PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO
AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE
VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões
concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em
que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo,
legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor
pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da
gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de
repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de
desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das
avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do
resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e
pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. (g. m.)
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem
perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da
Saúde e do Trabalho GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo,
citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de
Desempenho de Atividade de Apoio Técnico- Administrativo à Polícia Rodoviária Federal -
GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação
de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA; Gratificação de
Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo - GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade
Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -
GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência
do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento
Interno.
A Súmula Vinculante 20/STF, determina:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei
nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete
vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º,
parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos
efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº
198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Também dispôs o RE 597154 QO-RG, sobre o tema:
EMENTA: 1. Questão de ordem. Repercussão Geral. Recurso Extraordinário. 2. GDATA e
GDASST. 3. Servidores inativos. Critérios de cálculo. Aplicação aos servidores inativos dos

critérios estabelecidos aos ativos, de acordo com a sucessão de leis de regência. 4.
Jurisprudência pacificada na Corte. 5. Questão de ordem acolhida para reconhecer a
repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do tribunal, desprover o recurso, autorizar a
devolução aos tribunais de origem dos recursos extraordinários e agravos de instrumento que
versem sobre o mesmo tema e autorizar as instâncias de origem à adoção dos procedimentos
do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes
(Presidente), resolveu a questão de ordem no sentido de: a) que se reconheça a repercussão
geral da questão constitucional aqui analisada; b) que seja reafirmada a jurisprudência
consolidada nesta Corte no sentido do que decidido no julgamento do RE 476.279, de modo
que a fixação da GDATA/GDASST, quanto aos servidores públicos inativos, obedecerá a
critério variável de acordo com a sucessão de leis de regência, para que a GDATA seja
concedida aos servidores inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos, no período de
fevereiro a maio de 2002; de junho de 2002 a abril de 2004, a concessão se faça nos termos do
artigo 5º, II da Lei nº 10.404, de 2002; e no período de maio de 2004 até a conclusão dos
efeitos do último ciclo de avaliação (artigo 1º da Medida Provisória nº 198, de 2004, convertida
na Lei nº 10.971, de 2004), a gratificação seja concedida nos valores referentes a 60 pontos); c)
que sejam devolvidos aos respectivos tribunais de origem os recursos extraordinários e agravos
de instrumento, ainda não distribuídos nesta Suprema Corte, e que versem sobre matéria
apreciada na presente questão de ordem, sem prejuízo da eventual devolução, se assim
entenderem os relatores daqueles feitos que já estão a eles distribuídos (artigo 328, parágrafo
único do RISTF); d) permitir aos Tribunais, Turmas Recursais e de Uniformização, a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral, especificamente a retratação das decisões ou
a inadmissibilidade dos recursos extraordinários, sempre que as decisões contrariarem ou se
pautarem pela jurisprudência desta Casa e forem contrastadas por recursos extraordinários. No
mérito, o Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, negou provimento ao
recurso. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 19.02.2009.
(RE 597154 QO-RG / PB, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Relator(a): MINISTRO
PRESIDENTE, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Julgamento: 19/02/2009, Publicação:
29/05/2009)
E a Corte Suprema já reafirmava sua a jurisprudência, no mesmo sentido:
Decisão
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que estendeu a autora, servidora
inativa, a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no mesmo
percentual deferido aos servidores em atividade somente até o momento da regulamentação da
avaliação de desempenho. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente providos
apenas para esclarecer que “o INSS é isento do pagamento na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei
9.286/96)” (pág. 1 do documento eletrônico 19). No RE, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, sustenta-se, em suma, violação aos arts. 5º, caput, I, XXXIV, XXXVI, LV;
37, XV; 100 e parágrafos, da mesma Carta. A pretensão recursal não merece acolhida.

Preliminarmente, no julgamento do RE 662.406/AL, Rel. Min. Teori Zavascki, o Plenário desta
Corte, ao apreciar hipótese similar ao caso dos autos (GDATFA), fixou o seguinte entendimento
acerca da homologação do resultado das avaliações como sendo o termo final do direito à
paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO
AGROPECUÁRIA – GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA
ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO
PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de
desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das
avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração
retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria
MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de
Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3.
Recurso extraordinário conhecido e não provido ” Ressalte-se que a orientação acima citada
também foi aplicada nos REs 476.390/DF e 476.279/DF, bem como no RE 597.154 RG-QO/PB,
quando do julgamento da GDATA, que foi devidamente sedimentada por meio da edição da
Súmula Vinculante 20, com o seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade
Técnico-Administrativa – GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos
inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de
fevereiro a maio de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se
refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60
(sessenta) pontos”. No caso dos autos, aplicam-se, mutatis mutandis, os mesmos fundamentos
apresentados acima, uma vez que é manifesta a semelhança da GDASS com a GDATFA e com
a GDATA. De fato, nas aludidas gratificações verifica-se que a partir da data da homologação
do resultado das avaliações, a gratificação perde sua natureza geral e adquire caráter pro
labore faciendo, impedindo, portanto, sua extensão aos inativos, conforme revela o ARE
924.076 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E
PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL – GDASS.
TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS
E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 662.406-RG/AL, MÉRITO JULGADO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO
EM 1º.12.2011. 1. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do assinalado na
decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que ‘(...) o termo inicial para o pagamento diferenciado das gratificações
de desempenho entre os servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das
avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. A partir
desse termo, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo’.
(RE 662.406/AL, Tribunal Pleno, Dje 18.02.2015). 2. As razões do agravo regimental não se
mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 3. Agravo
regimental conhecido e não provido”. No mesmo sentido, cito os seguintes acórdãos: RE

949.293 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 943.294 AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE
928.171 AgR/PR, Rel. Min. Marco Aurélio; ARE 921.964 AgR/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; ARE
812.653 AgR/RS, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 691.640 AgR-ED/PR, Rel. Min. Luiz Fux; ARE
771.153 AgR/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 763.627 AgR/PR, Rel. Min. Luiz Fux; bem como
as seguintes decisões, entre outras: ARE 957.322/SP, Rel. Min. Teori Zavascki; ARE
977.231/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; ARE 760.190/PR, Rel. Min. Dias Toffoli; RE 976.601/PR, Rel.
Min. Cármen Lúcia; RE 988.200/PR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 983.397/PR, Rel. Min.
Rosa Weber; RE 630.509/PR, Rel. Min. Celso de Mello e ARE 924.073/PR, Rel. Min. Gilmar
Mendes. Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, §1º, do RISTF). Publique-se. Brasília,
03 de outubro de 2016. Ministro Ricardo Lewandowski Relator
(RE 973093 / PR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215
DIVULG 06/10/2016 PUBLIC 07/10/2016)
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, autorizada
a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza constitucional.
Dessa forma, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional.
Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República.
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Int.

Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera
formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos
termos da decisão acima transcrita.
Sem contrarrazões.
É o relatório.






PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008450-88.2019.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: MARIA DO CARMO CHIDIACK DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade
dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73,
com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na
terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou derepercussão geral,
decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente
persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais,
a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que
a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de
acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento
estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde
logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas
Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para
retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou
aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos
casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em
seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do
direito constitucional ou legal.
Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja,
da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de
inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a
eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as
Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do
CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a
avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j.
19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos
interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo
que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais,
a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao
julgar a QO-AI 1.154.599/SP.
Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela jurisprudência a questão, ao se
estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância a quo em caso de negativa de
seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-lo em confronto à tese jurídica

assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde
então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso
excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso
interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica
firmada no precedente.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou
a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão
relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado
não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia
(distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que
aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas
(overruling).
A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e
improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art.
1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.
Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do
recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera
equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em
conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou
dos recursos repetitivos.
Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o precedente
invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência ao caso
concreto. Não foi alegada,
com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente
vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo recurso excepcional, e tampouco houve
desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que o precedente estivesse
eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica superveniente à sua edição.
Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do
fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão
recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante.
O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do
recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1021, § 4º, do CPC, como forma legal
de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a
interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da
decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já
constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, condenando o agravante por multa de

5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC.
É como voto.











O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa, por não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o
agravo interposto. No mais, acompanho o voto.
É como voto.
E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO
VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO
EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM
ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente
no caso concreto.
III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de
controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste
Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado
precedente.
IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o
art. 1021, § 4º, do CPC.
V. Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os
Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO
TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS, CARLOS DELGADO, NELTON DOS

SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para
compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA,
MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA e
CARLOS MUTA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da
causa atualizado, os Desembargadores Federais Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA
(Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS,
CARLOS DELGADO, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), ANDRÉ
NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI (convocado para
compor quórum), MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA
CAZERTA e CARLOS MUTA.
Não aplicavam a multa, por entenderem não configurada hipótese de cabimento, os
Desembargadores Federais WILSON ZAUHY, BAPTISTA PEREIRA e SOUZA RIBEIRO.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC, ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, NERY
JÚNIOR e PAULO DOMINGUES.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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