Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000210-95.2015.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
31/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/09/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. recurso de fundamentação vinculada.
simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional. RECURSO IMPROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no
caso concreto.
III - A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular
do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida inadmissível e improcedente.
IV - Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000210-95.2015.4.03.6114
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: JOSE PAULINO DE LIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ROCHA E SILVA GUIDI - SP123657
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000210-95.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: JOSE PAULINO DE LIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ROCHA E SILVA GUIDI - SP123657
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no art. 1030, I, “b”, do CPC, em face de
decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional.
A decisão agravada tem os seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão emanado de
órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
No bojo doAI 791.292/PE, julgado pelo Pleno da Suprema Corte na sessão de julgamento de
23.06.2010, foi reconhecida a repercussão geral da matéria atinente à regra constitucional da
motivação das decisões judiciais, reafirmando-se a jurisprudência daquele Tribunal por meio da
ementa vazada nos seguintes termos,verbis:
Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art.
544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art.
93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o
acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos
procedimentos relacionados à repercussão geral.
(STF, Pleno, AI nº 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010)
No caso concreto, vê-se que o acórdão recorrido, porque fundamentado, põe-se em
consonância com o entendimento sufragado pelo E. Supremo Tribunal Federal.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE 564.354 RG/SE, decidido sob a sistemática
de repercussão geral da matéria, assentou o entendimento de que não ofende o ato jurídico
perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da
Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral
de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo que passem a observar
o novo teto constitucional.
O acórdão do citado precedente, transitado em julgado em 28/02/2011, recebeu a seguinte
ementa:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
(RE 564.354/SE, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Plenário, j. 08.09.2010, DJe 15.02.2011)
Eventuais dúvidas acerca do alcance do entendimento emanado do RE 564.354/SE restaram
dirimidas por subsequentes julgados sobre a matéria, a partir dos quais se evidenciou que a
tese fixada se aplica também a benefícios concedidos no chamado período do “buraco negro”.
Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. READEQUAÇÃO DE
BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.1988 E 05.04.1991 (BURACO NEGRO). APLICAÇÃO
IMEDIATA DOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC ́S Nº 20/1998 E 41/2003. REPERCUSSÃO
GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14
da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social
(RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os
benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese,
excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC s nº 20/1998
e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os
parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354.
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte
tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não
estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas
EC s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no
julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Plenário, Processo Eletrônico
Repercussão Geral - Mérito DJe-101 DIVULG 15-05-2017, PUBLIC 16-05-2017)
No presente caso, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pela parte autora veicula
tese frontalmente divergente daquela albergada pela Corte Suprema no paradigma acima
transcrito. Isso porque o acórdão recorrido consigna que:
“In casu, compulsando os autos, verifico que o benefício do autor teve termo inicial (DIB) em
21/03/1991 (ID 106363640 - Pág. 28), com renda mensal equivalente a Cr$ 126.990,00, inferior
ao teto vigente à época (Cr$ 127.120,76).
Não obstante alegar na inicial que“houve limitação ao teto vigente quando da concessão do
benefício, bem como quando da revisão ocorrida em 06/1992. Portanto, na RMI, bem como com
o advento da revisão procedida pelo BURACO NEGRO, a RMI original e recalculada, apuraram
média contributiva superior ao teto vigente”(ID 106363640 - Pág. 17), deixou o demandante de
juntar aos autos documentos tendentes à demonstração da veracidade das suas alegações.
De fato, infere-se que anexou à exordial tão somente “CONBAS - Dados Básicos da
Concessão”, INFBEN – Informações do Benefício, CNIS, Extrato de pagamentos e cálculos
elaborados pelo escritório de advocacia (ID 106363640 - Pág. 28/44), os quais, ao contrário do
deduzido pelo autor, comprovam que, quando da concessão, inexistiu limitação ao teto.
Assim, ausente conjunto probatório,não se torna possível averiguar se, de fato, o beneplácito foi
limitado ao teto após eventual revisão administrativa procedida pelo “buraco negro”.
Saliente-se que, instada a especificar provas, a parte autora não se manifestou (ID 106363640
– Pág. 70).
Não se pode olvidar que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos
termos preconizados pelo art. 373, I, do CPC.
Confira-se a jurisprudência desta Corte sobre o tema:
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOBRE 13ºSALÁRIO. DECADÊNCIA.
EMENDAS 20/98 E 41/03. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. Mister ressaltar que o
intuito de tal entendimento é diminuir a perda sofrida pelo segurado que teve seu salário de
benefício limitado ao teto, razão pela qual somente esses casos enquadram-se nessa
equiparação, pois não se está aplicando um mero reajuste,é imprescindível que a parte autora
demonstre a limitação do seu salário-de-benefício ao teto, pois o ônus da prova cabe a quem
alega, conforme artigo 333, I do Código de Processo Civil.(...) 9. Remessa oficial e apelação da
parte autora parcialmente providas."
(TRF 3ª região, Sétima Turma, APELREEX 00068030420114036140, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, j. 13/02/2017) (grifos nossos)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ART. 26 DA LEI Nº 8.870/94. RENDA MENSAL INICIAL LIMITADA AO TETO.
PRIMEIRO REAJUSTE DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DOS ATOS
ADMINISTRATIVOS. ONÛS DA PROVA. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. DECISÃO
EXTRA PETITA. NULIDADE. IMPROCEDENCIA DO PLEITO INICIAL.
I- O § 3º do art. 515 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 10.352, de 26 de
dezembro de 2001, possibilitou aos Tribunais, nos casos de extinção do processo sem
apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide desde que a mesma verse sobre questão
exclusivamente de direito ou esteja em condições de imediato julgamento.
II - À semelhança do que ocorre nas hipóteses de extinção do processo sem apreciação do
mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença
divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual entendo
possível a exegese extensiva do referido parágrafo ao caso em comento.
III - o denominado agravo legal (art. 557, § 1º, do CPC) tem a finalidade de submeter ao órgão
colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão
monocrática proferida, não sendo possível a sua utilização, afora essas circunstâncias, à
rediscussão de matéria já decidida.
IV - Reconhecimento da ocorrência de julgamento extra petita, ensejando nova manifestação
judicial.
V- Alegação de omissão do INSS na aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº
8.213/91.Presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, que pode ser
afastada, mediante a apresentação de provas.
VI - Ao autor incumbe a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito - Art. 333, inciso I,
do CPC.
VII - Não havendo nos autos nenhum elemento de prova a corroborar os argumentos
expendidos na inicial, cabível o decreto de improcedência do pleito.
VIII - - Agravo provido para reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita.
IX - Reconhecida a improcedência do pedido inicial, ante a falta de provas da alegada
ilegalidade praticada pelo INSS no primeiro reajuste do benefício."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 654052 - 0076008-
72.2000.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO MARCO AURELIO CASTRIANNI, julgado em
27/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2012 ) (grifos nossos)
Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, considerando
que a renda mensal inicial afigura-se inferior ao teto estabelecido à época e não tendo coligido
provas aptas a comprovar que seu benefício foi limitado após eventual revisão, não faz jus à
readequação aos novos tetos fixados pelas EC's nº 20/98 e nº 41/2003, sendo de rigor a
manutenção do decreto de improcedência.”
Noutras palavras, não houve afronta ao entendimento sufragado pela Corte Suprema, o que
atrai para o caso concreto a prejudicialidade do extraordinário.
Ante o exposto,nego seguimentoao recurso extraordinário.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante reproduz as razões que já houvera formulado
quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da
decisão acima transcrita.
Foi certificado o decursoin albisdo prazo para oferecimento de resposta ao agravo.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000210-95.2015.4.03.6114
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: JOSE PAULINO DE LIRA
Advogado do(a) APELANTE: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA CAROLINA ROCHA E SILVA GUIDI - SP123657
VOTO
A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade
dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73,
com a introduçãoda sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na
terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral,
decorrente datransformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente
persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais,
a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que
a questão de direito constitucional ou legal nelesveiculada tenha sido, anteriormente, objeto de
acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento
estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde
logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas
Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para
retrataçãopelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou
aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nosleading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuiçãodos
casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em
seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do
direito constitucional ou legal.
Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja,
da possibilidade de revisão das decisões da instânciaa quomediante interposição do agravo de
inadmissão para julgamento pela instânciaad quem,tinha enorme potencial para esvaziar a
eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as
Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do
CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a
avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j.
19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos
interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo
que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais,
a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao
julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela
jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na
instânciaa quoem caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por
considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente
qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde
então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso
excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso
interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica
firmada no precedente.
Trata-se de recurso defundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou
a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão
relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado
não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia
(distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que
aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas
(overruling).
A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e
improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art.
1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.
Verifica-se que, nas razões do agravo interno, o agravante não impugna a decisão de negativa
de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos
quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual
se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da
repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Não houve, por parte do recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o
precedente invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência
ao caso concreto. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso
concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo
recurso excepcional, e tampouco houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar
que o precedente estivesse eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica
superveniente à sua edição.
Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do
fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão
recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante.
O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do
recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1021, § 4º, do CPC, como forma legal
de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a
interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da
decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já
constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento.
Em face do exposto,nego provimentoao agravo interno, condenando o agravante por multa de
5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal,que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.
Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.
É como voto
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa, por não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o
agravo interposto. No mais, acompanho o voto.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. recurso de fundamentação vinculada.
simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional. RECURSO
IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente
no caso concreto.
III - A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a
que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida inadmissível e improcedente.
IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O ÓRGÃO ESPECIAL,
POR UNANIMIDADE, DECIDIU negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os
Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO
TOLDO, PAULO DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado
para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ
STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE,
PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor
quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI
(convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA
CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais SOUZA
RIBEIRO, WILSON ZAUHY e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARLI
FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e INÊS VIRGÍNIA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
