Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002210-91.2018.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
31/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. recurso de fundamentação vinculada.
simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional. RECURSO IMPROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no
caso concreto.
III - A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular
do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida inadmissível e improcedente.
IV - Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002210-91.2018.4.03.6141
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: VILSON PEREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILSON PEREIRA DE
FREITAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002210-91.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: VILSON PEREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILSON PEREIRA DE
FREITAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no art. 1030, I, “b”, do CPC, em face de
decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional.
A decisão agravada tem os seguintes termos:
Trata-se de recurso extraordinário interposto peloInstituto Nacional do Seguro Social - INSS,
com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão
proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Defende a parte recorrente que o acórdão viola os dispositivos constitucionais que aponta.
D e c i d o.
O recurso não merece seguimento.
Tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento doRE nº 626.489/SE, decidido
sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, artigo 543-B), assentou o
entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de
concessão de benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91 - na
redação conferida pela MP nº 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os
benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime
jurídico.
O precedente supracitado recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
(STF, Pleno, RE nº 626.489/SE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014)
No caso em exame, descabe a alegação da ocorrência da decadência, tendo em vista que fora
formulado pedido de revisão do benefício em manutenção (adequação da renda mensal do
benefício aos novos valores "teto" das EC nº 20/98 e nº 41/2003), não se tratando, pois, de
revisão do ato de concessão do benefício originário.
O acórdão recorrido, portanto,não divergedo entendimento sufragado pelas instâncias
superiores, o que autoriza a invocação da regra da prejudicialidade do recurso.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento doARE nº 1.172.622/RG,
assentou ainexistência de repercussão geralda"controvérsia relativa às situações abrangidas
pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91 fundada na interpretação do
termo 'revisão' contido no referido dispositivo legal".
A ementa do citado precedente, transitado em julgado em 11/05/2019, é a que segue,verbis:
Recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Revisão de Benefício. Artigo 103 da Lei nº
8.213/1991. Situações abrangidas pelo prazo decadencial. Termo 'revisão'. Interpretação da
legislação infraconstitucional. Questão infraconstitucional. Ausência de repercussão geral. É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa às situações abrangidas pelo prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei
nº 8.213/91 fundada na interpretação do termo 'revisão' contido no referido dispositivo legal.
(ARE 1172622 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 13/12/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 12-04-2019 PUBLIC 15-04-2019 )
No mais, o caso em exame se amolda ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal
quando do julgamento do RE nº 564.354/SE (DJe 15.02.2011), oportunidade em que a
Suprema Corte assentou a possibilidade de se aplicar imediatamente o artigo 14 da EC nº
20/98 e o artigo 5º da EC nº 41/03 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime
geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem -
tais benefícios - a observar o novo teto constitucional.
O v. acórdão do E. STF restou assim ementado, verbis:
"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações
jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da
República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao
exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que
se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra
lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam
interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da
existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato
jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art.
5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do
regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que
passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário."
(STF, Pleno, RE nº 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, DJe 15.02.2011)
Acrescente-se que eventuais dúvidas acerca do alcance do acórdão RE nº 564.354/SE
restaram sepultadas, consoante se verifica dos recentes julgados do E. STF, nos quais os
Eminentes Relatores esclareceram que a Suprema Corte não impôs limites temporais à
aplicação do paradigma. É o que se verifica das decisões proferidas nos autos do RE nº
898.958/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 15/09/2015; ARE nº 885.608/RJ, Relator
Ministro Roberto Barroso, j. 14/05/2015 e ARE 758.317/SP, Relator Ministro Roberto Barroso, j.
03/03/2015, verbis:
"Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário
interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do
Estado de São Paulo. Veja-se, a propósito, o seguinte trecho do acórdão recorrido:
[...] O disposto no artigo 14 da Emenda Constituição n.º 20/1998 e no artigo 5º da Emenda
Constituição n.º 41/2003 alcançam também os benefícios concedidos anteriormente à elevação
do teto, mas desde que na data de início tenham ficado limitados ao teto que vigorava à época,
uma vez que havia previsão legal para a sua reposição, conforme dispõe o artigo 26 da Lei n.º
8.870/1994 (aplicável aos benefícios concedidos entre 05/04/1991 e 31/12/1993) e o artigo 21
da Lei n.º 8.880/1994 c/c o artigo 35, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999 (aplicável aos benefícios
concedidos a partir de 1994).
Como a reposição do percentual que excedeu ao teto vigente na data da concessão do
benefício somente passou a ser prevista a partir da edição da Lei n.º 8.870/1994 (artigo 26),
entendo que a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º
20/98 e 41/2003, na forma decidida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 564.354/SE), é devida
apenas aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991.
No presente caso, considerando-se que a data de início do benefício é anterior a 05/04/1991,
não haverá direito à qualquer recomposição dos resíduos extirpados por ocasião da apuração
do salário-de-benefício, motivo este pelo qual a ação deve ser julgada improcedente.
Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora."
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo provimento do agravo e do recurso
extraordinário.
O recurso extraordinário merece provimento. Inicialmente, observo que o Supremo Tribunal
Federal, ao apreciar o RE 564.354, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, com repercussão geral
reconhecida, entendeu ser possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles que percebem seus
benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que
foram utilizados para os cálculos iniciais.
Veja-se, nesse sentido, a ementa do referido recurso:
'DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO
PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal
como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação
infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das
normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem
antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da
proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob
essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os
seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente
vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional
n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas,
de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.'
Em conformidade com o parecer Procuradoria-Geral da República, o STF 'não impôs limites
temporais à atualização do benefício'.
Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, c, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF,
conheço do agravo e dou provimento ao recurso extraordinário para determinar à Turma de
origem que aplique ao presente processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal,
assentado no RE 564.354, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia."
Acrescente-se, ainda, as seguintes decisões da Suprema Corte:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 76.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ANTERIOR À CF/88. AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. MULTA APLICADA. I – O Tema 76 da Repercussão Geral (RE 564.354/SE) é
aplicável a casos de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição de 1998. II –
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do
CPC)” (ARE n. 1.145.978-AgR, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe
7.12.2018)
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS
CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO” (RE n. 1.084.438-AgR, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
12.4.2018)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. RGPS.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IRRELEVÂNCIA. 1. Verifico que a tese do apelo
extremo se conforma adequadamente com o que restou julgado no RE-RG 564.354, Rel. Min.
Cármen Lúcia, DJe 15.02.2011, não havendo que se falar em limites temporais relacionados à
data de início do benefício. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE n. 959.061-
AgR, Relator o Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 17.10.2016)
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO AO TETO. RE 564.354-RG (REL.
MIN. CÁRMEN LÚCIA, TEMA 76). TESE QUE SE APLICA AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, DESDE QUE HAJAM SOFRIDO
LIMITAÇÃO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 564.354-RG (Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 76, DJe de 15/2/2011), assentou que o artigo 14 da EC 20/1998 e
o artigo 5º da EC 41/2003 se aplicam aos benefícios que foram limitados ao teto do Regime
Geral de Previdência estabelecido antes da vigência dessas normas. 2. Nesse julgamento, não
se fixaram limites temporais relacionados à data de inicio do benefício, razão pela qual o
entendimento estende-se aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988,
desde que hajam sofrido limitação pelo teto. 3. Agravo Interno a que se nega provimento” (RE
n. 1.100.152-ED-AgR, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe
26.11.2018)
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Previdenciário. 3. Reajuste
de benefício anterior à CF/88. Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Tema 76.
Aplicação imediata. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5.
Negativa de provimento ao agravo regimental” (RE n. 1.054.294-AgR, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, Segunda Turma, DJe 9.10.2018)
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
CONSIDERADO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
JULGAMENTO DO RE 564.354-RG/SE (TEMA Nº 76/RG) – POSSIBILIDADE – AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO” (RE n. 1.113.573-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda
Turma, DJe 9.10.2018)
In casu, verifica-se que o recurso extraordinário interposto pela autarquia veicula tese
frontalmente divergente daquela albergada pela Corte Suprema no paradigma acima transcrito,
o que atrai para o caso concreto a prejudicialidade do extraordinário.
Por fim, verifico que o presente feito versa sobre a aplicabilidade do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à
Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, e que estão submetidos a sistemática dos
recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, vinculados aosTemas 491; 492 e 905 - STJ e ao
Tema 810 - STF.
Não remanesce em favor da parte recorrente, nenhuma possibilidade de acolhida da tese por
ela sustentada em suas razões, vez que o excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento
doRE 870.947 - Tema 810, fixou as seguintes teses pela sistemática da repercussão
geral,verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA
CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO
AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO
MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO
RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS
MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO
ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E
VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART.
5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os
juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir
sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros
de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica
diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal
supramencionado. 2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o
disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.3. A correção
monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua
desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto
instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e
serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços,
distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G.
Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R.
Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O.
Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29). 4. A correção monetária e a inflação,
posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os
instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela
qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços. 5.
Recurso extraordinário parcialmente provido."
(RE 870947, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em20/09/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-262 DIVULG 17-11-2017 PUBLIC 20-
11-2017) (grifamos)
Em julgamento datado de03.10.2019, o Pretório Excelso rejeitou os embargos de declaração
opostos, sem modulação dos efeitos da decisão proferida nos autos doRE 870.947,
sustentando, assim, a higidez do acórdão de mérito pela Suprema Corte:
"Decisão: (ED)O Tribunal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não
modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos termos do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator),
Roberto Barroso, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente). Não participou, justificadamente,
deste julgamento, a Ministra Cármen Lúcia. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de
Mello e Ricardo Lewandowski, que votaram em assentada anterior. Plenário, 03.10.2019."
(grifamos)
Nesse diapasão, ficam autorizados os tribunais pátrios a aplicarem a tese enfrentada, na esteira
do que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, consoante se extrai das ementas dos
julgados a seguir transcritas,verbis:
"REPERCUSSÃO GERAL - ACÓRDÃO - PUBLICAÇÃO - EFEITOS - ARTIGO 1.040 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.A sistemática prevista no artigo 1.040 do Código de Processo
Civil sinaliza, a partir da publicação do acórdão paradigma, a observância do entendimento do
Plenário, formalizado sob o ângulo da repercussão geral."
(RE 579431 ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) (grifamos)
"EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA
VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS.
328 DO RISTF E 543-B DO CPC). PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM 15.3.2005.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a repercussão geral da questão relativa à
incidência do ICMS na importação de bens por meio de arrendamento mercantil, RE 540.829-
RG/SP. No sistema da repercussão geral, a decisão proferida no leading case deve ser
aplicada a todos os recursos análogos, independentemente dos fundamentos específicos que
os sustentam. O que releva é a questão constitucional decidida, não a causa petendi do apelo
extremo.Concluído o julgamento do paradigma, cabe aos Tribunais de origem apreciar os
recursos sobrestados, nos termos do art. 543, § 3º, do CPC, considerando o contexto fático-
probatório dos autos. Agravo regimental, ao qual se nega provimento."
(AI 621722 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
18/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 20-02-2013 PUBLIC 21-02-2013)
(grifamos)
"EMENTA. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos
com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum
em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado.
Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento.
Precedentes.
1.A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento
imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou
do trânsito em julgado do paradigma.2. Não havendo manifesta improcedência no recurso
anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código
de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar
a multa imposta no julgamento do agravo regimental."
(RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10- 2017 PUBLIC 20-10-2017)
(grifamos)
Porquanto, estando o acórdão recorrido consonante com a jurisprudência da Suprema Corte,
autorizada a dizer, com cunho definitivo, acerca de interpretação de postulado de natureza
constitucional, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do recurso excepcional.
Não é plausível, por conseguinte, a alegação de ofensa à Constituição da República.
Dessa forma, destoando a pretensão recursal da orientação firmada pelo Pretório Excelso,
aplicável, na espécie, os artigos 1.030, I, "a", segunda parte, c/c 1.040, I, do Código de
Processo Civil.
Ante o exposto,nego seguimentoao recurso extraordinário.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante reproduz as razões que já houvera formulado
quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da
decisão acima transcrita.
Com contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002210-91.2018.4.03.6141
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: VILSON PEREIRA DE FREITAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILSON PEREIRA DE
FREITAS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: IRAILDE RIBEIRO DA SILVA - SP299167-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade
dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73,
com a introduçãoda sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na
terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral,
decorrente datransformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente
persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais,
a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que
a questão de direito constitucional ou legal nelesveiculada tenha sido, anteriormente, objeto de
acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento
estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde
logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas
Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para
retrataçãopelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou
aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nosleading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuiçãodos
casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em
seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do
direito constitucional ou legal.
Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja,
da possibilidade de revisão das decisões da instânciaa quomediante interposição do agravo de
inadmissão para julgamento pela instânciaad quem,tinha enorme potencial para esvaziar a
eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as
Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do
CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a
avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j.
19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos
interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo
que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais,
a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao
julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela
jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na
instânciaa quoem caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por
considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente
qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde
então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso
excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso
interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica
firmada no precedente.
Trata-se de recurso defundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou
a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão
relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado
não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia
(distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que
aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas
(overruling).
A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e
improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art.
1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.
Verifica-se que, nas razões do agravo interno, o agravante não impugna a decisão de negativa
de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos
quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual
se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da
repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Não houve, por parte do recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o
precedente invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência
ao caso concreto. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso
concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo
recurso excepcional, e tampouco houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar
que o precedente estivesse eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica
superveniente à sua edição.
Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do
fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão
recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante.
O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do
recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1021, § 4º, do CPC, como forma legal
de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a
interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da
decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já
constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento.
Em face do exposto,nego provimentoao agravo interno, condenando o agravante por multa de
5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal,que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.
Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.
É como voto
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa, por não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o
agravo interposto. No mais, acompanho o voto.
É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. recurso de fundamentação vinculada.
simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional. RECURSO
IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente
no caso concreto.
III - A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a
que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida inadmissível e improcedente.
IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O ÓRGÃO ESPECIAL,
POR UNANIMIDADE, DECIDIU negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os
Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO
TOLDO, PAULO DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado
para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ
STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE,
PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor
quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI
(convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA
CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais SOUZA
RIBEIRO, WILSON ZAUHY e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARLI
FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e INÊS VIRGÍNIA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
