Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5797420-63.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA
Órgão Julgador
Órgão Especial
Data do Julgamento
31/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2021
Ementa
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. recurso de fundamentação vinculada.
simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional. RECURSO IMPROCEDENTE.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no
caso concreto.
III - A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício regular
do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida inadmissível e improcedente.
IV - Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5797420-63.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: ELIZABETH SALES DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
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Órgão Especial
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto com fundamento no art. 1030, I, “b”, do CPC, em face de
decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso excepcional.
A decisão agravada tem os seguintes termos:
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão
fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
A questão veiculada no presente recurso já foi objetode apreciação definitiva pelo Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento doRESP 1.354.908/SP, processado sob o rito do art. 543-C
do CPC/1973.
O acórdão representativo recebeu a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE
TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM
SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º
combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que
estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural,
momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo
48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter
atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo
descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do
direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu
ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial
do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C
do Código de Processo Civil.
(RESP1.354.908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE
DATA: 10/02/2016)
No caso concreto, verifica-se que o entendimento emanado do acórdão recorridonão divergeda
orientação jurisprudencial da Corte Superior.
Tampouco se admite o recurso quanto ao mais alegado, visto que a pretensão implica
revolvimento do acerto ou equívoco na análise da prova do exercício de atividade rural, bem
como do enquadramento jurídico na condição de trabalhador rurícola, matéria que não pode ser
reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula 7 do
STJ:“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. VIOLAÇÃO
DO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, não há falar em violação do art. 535, II, do CPC, pois o tema tido por
omisso, a qualidade do de cujus como segurado especial para fins de instituição do benefício
previdenciário, foi devidamente enfrentado pelo Tribunal a quo. 2. No que diz respeito à
violação dos arts. 11, caput e § 1º e 74, da Lei n° 8.213/1991 c/c art. 20, caput e § 2º da Lei
8.274/1993,
acerca da possibilidade de se enquadrar o de cujus como segurado especial, para fins de
instituição do benefício previdenciário, verifica-se que foi de acordo com os fatos e provas
constantes dos autos que o Tribunal de origem decidiu que o falecido esposo da autora, ora
agravada, deve ser enquadrado como rurícola. Manutenção da Súmula 7/STJ. 3. Agravo
regimental não provido."
(AgRg no AREsp 302047/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe 22/05/2013)
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PENSÃO POR MORTE. DESCARACTERIZADO REGIME DE
ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ.
1. Se o falecido não se enquadra efetivamente como segurado especial (art. 11, VII, da Lei
8.213/91), indevida a concessão de pensão por morte aos seus dependentes. Para tanto, exige-
se a comprovação da qualidade de agricultor e do efetivo exercício de atividade rural em regime
de economia familiar. 2. O Tribunal de origem, competente para a análise das provas dos autos,
ao negar à autora o benefício de pensão por morte, consignou que "com a análise dos autos,
não restam dúvidas de que não houve, atividade rural em regime de economia familiar" (fl. 84,
e-STJ). Portanto, o acolhimento do objeto recursal esbarra, inequivocamente, no óbice da
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Agravo Regimental não provido."
(AgRg no REsp 1358280/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
10/05/2013)
Ante o exposto,nego seguimentoao recurso especial no que se refere ao paradigma supracitado
e, no mais,não o admito.
Nas razões do agravo interno, a parte agravante reproduz as razões que já houvera formulado
quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos termos da
decisão acima transcrita.
Foi certificado o decursoin albisdo prazo para oferecimento de resposta ao agravo.
É o relatório.
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VOTO
A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade
dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73,
com a introduçãoda sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na
terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral,
decorrente datransformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente
persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais,
a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que
a questão de direito constitucional ou legal nelesveiculada tenha sido, anteriormente, objeto de
acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento
estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde
logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas
Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para
retrataçãopelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou
aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nosleading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuiçãodos
casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em
seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do
direito constitucional ou legal.
Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja,
da possibilidade de revisão das decisões da instânciaa quomediante interposição do agravo de
inadmissão para julgamento pela instânciaad quem,tinha enorme potencial para esvaziar a
eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as
Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do
CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a
avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j.
19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos
interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo
que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais,
a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao
julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela
jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na
instânciaa quoem caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por
considerá-lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente
qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde
então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso
excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso
interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica
firmada no precedente.
Trata-se de recurso defundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou
a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão
relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado
não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia
(distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que
aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas
(overruling).
A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e
improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art.
1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.
Verifica-se que, nas razões do agravo interno, o agravante não impugna a decisão de negativa
de seguimento do recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos
quais considera equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual
se mostra em conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da
repercussão geral ou dos recursos repetitivos.
Não houve, por parte do recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o
precedente invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência
ao caso concreto. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso
concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo
recurso excepcional, e tampouco houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar
que o precedente estivesse eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica
superveniente à sua edição.
Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do
fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão
recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante.
O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do
recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1021, § 4º, do CPC, como forma legal
de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a
interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da
decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já
constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento.
Em face do exposto,nego provimentoao agravo interno, condenando o agravante por multa de
5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC.
É como voto.
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Peço vênia para divergir, em parte, da e. Relatora apenas em relação à condenação da
agravante ao pagamento de multa, por não vislumbrar ser inadmissível ou improcedente o
agravo interposto. No mais, acompanho o voto.
É como voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência deste tribunal,que não admitiu recurso
excepcional para corte superior.
Concordo com o desfecho dado ao recurso, porém não aplico a multa do artigo 1021, § 4ª, do
CPC por entender não configurada a hipótese de cabimento.
É como voto
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. recurso de fundamentação vinculada.
simples reprodução mecânica das razões do recurso excepcional. RECURSO
IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso excepcional.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente
no caso concreto.
III - A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a
que negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida inadmissível e improcedente.
IV - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O ÓRGÃO ESPECIAL,
POR UNANIMIDADE, DECIDIU negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Desembargadora Federal Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora). Votaram os
Desembargadores Federais SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, MARISA SANTOS, NINO
TOLDO, PAULO DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado
para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ
STEFANINI (convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, ANDRÉ NABARRETE,
PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, os Desembargadores Federais
Vice-Presidente CONSUELO YOSHIDA (Relatora), MARISA SANTOS, NINO TOLDO, PAULO
DOMINGUES, VALDECI DOS SANTOS, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor
quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), LUIZ STEFANINI
(convocado para compor quórum), DIVA MALERBI, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA
CAZERTA, NERY JÚNIOR e HÉLIO NOGUEIRA.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais SOUZA
RIBEIRO, WILSON ZAUHY e ANDRÉ NABARRETE.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais BAPTISTA PEREIRA, MARLI
FERREIRA, NEWTON DE LUCCA e INÊS VIRGÍNIA.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
