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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B, § 2°, DO CPC. APLICAÇÃO ADEQ...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:35:47

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B, § 2°, DO CPC. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I - A agravante se insurge contra a negativa de seguimento de seu recurso extraordinário a pretexto da não subsunção do caso concreto à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.340/SC. II - Negativa de seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação dos ARE nº 748.444/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à pretensão de se afastar a incidência do fator previdenciário em período no qual o segurado exercera atividade especial convertida em tempo de serviço comum, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. III - As razões deste recurso estão dissociadas dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, porquanto deixou de impugnar, especificamente, a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre este feito e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada. Única hipótese de interposição do agravo regimental, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores. IV - Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC. V - Agravo regimental não conhecido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1788899 - 0008041-39.2011.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/02/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008041-39.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008041-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:OSMAR FLORENCIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP279833 ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00080413920114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NO ART. 543-B, § 2°, DO CPC. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RAZÕES DISSOCIADAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - A agravante se insurge contra a negativa de seguimento de seu recurso extraordinário a pretexto da não subsunção do caso concreto à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.340/SC.
II - Negativa de seguimento ao recurso extraordinário em virtude da aplicação dos ARE nº 748.444/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à pretensão de se afastar a incidência do fator previdenciário em período no qual o segurado exercera atividade especial convertida em tempo de serviço comum, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - As razões deste recurso estão dissociadas dos fundamentos que embasaram a decisão agravada, porquanto deixou de impugnar, especificamente, a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre este feito e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada. Única hipótese de interposição do agravo regimental, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores.
IV - Recurso manifestamente protelatório. Litigância de má-fé caracterizada. Incidência da multa prevista no artigo 17, incisos IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC.
V - Agravo regimental não conhecido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e, por maioria, condenar o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de fevereiro de 2016.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008041-39.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008041-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:OSMAR FLORENCIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP279833 ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00080413920114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pelo segurado contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2°, do CPC, porquanto o v. acórdão hostilizado guarda consonância com o ARE nº 748.444/RS, julgado pelo E. STF, no âmbito da sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B, do CPC.

Aduz a agravante, em síntese, que o recurso extraordinário não poderia ter o seguimento negado com fulcro no art. 543-B, § 2°, do CPC porque inexistente identidade entre a causa de pedir deste processo e a causa de pedir do ARE nº 664.340/SC.

Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso extraordinário.

Mantenho a decisão agravada e apresento o agravo regimental em mesa para julgamento.

É o relatório.


CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente


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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008041-39.2011.4.03.6114/SP
2011.61.14.008041-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:OSMAR FLORENCIO DE SOUZA
ADVOGADO:SP279833 ELIANE MARTINS DE OLIVEIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP252397 FLAVIO ROBERTO BATISTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00080413920114036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

Insurge-se a agravante contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, a pretexto da não subsunção do caso concreto à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.340/SC.

A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela agravante escorou-se no ARE nº 748.444/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à pretensão de se afastar a incidência do fator previdenciário em período no qual o segurado exercera atividade especial convertida em tempo de serviço comum, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

A agravante deixou de impugnar, especificamente, a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre este feito e o caso paradigmático apontado na decisão agravada (ARE nº 748.444/RS), mencionando paradigma que não tem qualquer relação com o presente feito e nem sequer citado no decisum vergastado.

Nenhum parágrafo, tampouco uma vírgula, alegou a agravante acerca da eventual impropriedade de aplicação do paradigma indicado na decisão agravada o qual, de se observar, enquadra-se, perfeitamente, ao caso sub judice.

A única hipótese de interposição do agravo regimental, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores, é a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese não vislumbrada nestes autos.

As razões veiculadas no agravo regimental encontram-se dissociadas daquele decisum, evidenciando impedimento ao seu conhecimento.

Em verdade, a interposição deste recurso bem demonstra a indisposição da parte recorrente em acatar qualquer decisão que ponha termo à controvérsia, o que conspira contra a rápida solução do litígio e agride flagrantemente o princípio constitucional da duração razoável do processo. A conduta assim perpetrada viola, outrossim, dever inescusável das partes e de todos aqueles que participam do processo, consistente em proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões destituídas de fundamento nem criando embaraços à efetivação de provimentos judiciais (CPC, artigo 14, II, III e V).

A interposição deste recurso obriga, finalmente, ao reconhecimento de que se trata de expediente manifestamente protelatório, configurador de litigância de má-fé, ex vi do artigo 17, IV, V e VII, do CPC.

De se consignar que em casos análogos, nos quais a parte se insurge contra a adequação do caso concreto ao paradigma resolvido no âmbito dos repetitivos ou de repercussão geral, os Tribunais Superiores têm, reiteradamente, aplicado multa, de forma a coibir a conduta temerária do recorrente, que insiste em obstar o trânsito em julgado de decisão que lhe é desfavorável. Ex-vi do seguinte julgado, in verbis:


"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTES DO PAGAMENTO. CULPA DO CONTRIBUINTE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.111.002/SP.
1. Iterativa jurisprudência desta Corte reconhece que a condenação da verba honorária deve ser suportada por quem dá causa à propositura da ação (princípio da causalidade). Exegese que se extrai do REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
2. No presente caso, verificada a existência de crédito tributário, a execução fiscal foi proposta antes de sua quitação, conforme reconhece a própria recorrente. Assim, fica evidente a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que o Fisco estadual promovesse o feito executivo.
3. A Primeira Seção entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
Agravo regimental improvido, com aplicação de multa." (destaquei)
(STJ-AgRg no AREsp 399385/ES, Rel. Ministro Humberto Martins - Segunda Turma, DJe 20/11/2013)

Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e, com fundamento nos artigos 17, IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.

É como voto.


CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente


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Data e Hora: 18/02/2016 16:10:03



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