D.E. Publicado em 01/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide o Egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e, por maioria, condenar o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Vice-Presidente
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008041-39.2011.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo segurado contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com fulcro no art. 543-B, § 2°, do CPC, porquanto o v. acórdão hostilizado guarda consonância com o ARE nº 748.444/RS, julgado pelo E. STF, no âmbito da sistemática da repercussão geral prevista no art. 543-B, do CPC.
Aduz a agravante, em síntese, que o recurso extraordinário não poderia ter o seguimento negado com fulcro no art. 543-B, § 2°, do CPC porque inexistente identidade entre a causa de pedir deste processo e a causa de pedir do ARE nº 664.340/SC.
Pugna pelo provimento deste agravo para viabilizar a admissão do recurso extraordinário.
Mantenho a decisão agravada e apresento o agravo regimental em mesa para julgamento.
É o relatório.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008041-39.2011.4.03.6114/SP
VOTO
Insurge-se a agravante contra a negativa de seguimento do recurso extraordinário, a pretexto da não subsunção do caso concreto à controvérsia decidida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 664.340/SC.
A decisão agravada, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela agravante escorou-se no ARE nº 748.444/RS, no qual o Supremo Tribunal Federal assentou a inexistência de repercussão geral da matéria relativa à pretensão de se afastar a incidência do fator previdenciário em período no qual o segurado exercera atividade especial convertida em tempo de serviço comum, para fins de cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A agravante deixou de impugnar, especificamente, a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre este feito e o caso paradigmático apontado na decisão agravada (ARE nº 748.444/RS), mencionando paradigma que não tem qualquer relação com o presente feito e nem sequer citado no decisum vergastado.
Nenhum parágrafo, tampouco uma vírgula, alegou a agravante acerca da eventual impropriedade de aplicação do paradigma indicado na decisão agravada o qual, de se observar, enquadra-se, perfeitamente, ao caso sub judice.
A única hipótese de interposição do agravo regimental, à luz do entendimento firmado pelos tribunais superiores, é a eventual impropriedade ou ausência de coincidência entre o caso concreto e o caso paradigmático que embasa a decisão agravada, hipótese não vislumbrada nestes autos.
As razões veiculadas no agravo regimental encontram-se dissociadas daquele decisum, evidenciando impedimento ao seu conhecimento.
Em verdade, a interposição deste recurso bem demonstra a indisposição da parte recorrente em acatar qualquer decisão que ponha termo à controvérsia, o que conspira contra a rápida solução do litígio e agride flagrantemente o princípio constitucional da duração razoável do processo. A conduta assim perpetrada viola, outrossim, dever inescusável das partes e de todos aqueles que participam do processo, consistente em proceder com lealdade e boa-fé, não formulando pretensões destituídas de fundamento nem criando embaraços à efetivação de provimentos judiciais (CPC, artigo 14, II, III e V).
A interposição deste recurso obriga, finalmente, ao reconhecimento de que se trata de expediente manifestamente protelatório, configurador de litigância de má-fé, ex vi do artigo 17, IV, V e VII, do CPC.
De se consignar que em casos análogos, nos quais a parte se insurge contra a adequação do caso concreto ao paradigma resolvido no âmbito dos repetitivos ou de repercussão geral, os Tribunais Superiores têm, reiteradamente, aplicado multa, de forma a coibir a conduta temerária do recorrente, que insiste em obstar o trânsito em julgado de decisão que lhe é desfavorável. Ex-vi do seguinte julgado, in verbis:
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental e, com fundamento nos artigos 17, IV, V e VII, c.c. 18, caput, todos do CPC, condeno a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor da parte contrária e por valor equivalente a 1% (um por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
CECILIA MARCONDES
Vice-Presidente
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