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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA....

Data da publicação: 09/08/2024, 19:47:13

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS. I. Agravos internos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário e a recurso especial. II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto. III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente. IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art. 1021, § 4º, do CPC. V. Agravos internos desprovidos. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5013293-62.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 31/07/2022, Intimação via sistema DATA: 06/08/2022)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5013293-62.2020.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
Órgão Especial

Data do Julgamento
31/07/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/08/2022

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES DO
RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CONFORMIDADE
COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVOS DESPROVIDOS.
I. Agravosinternos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário e a recurso
especial.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente no
caso concreto.
III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de
controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste
Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente.
IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o art.
1021, § 4º, do CPC.
V. Agravos internos desprovidos.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013293-62.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: BRVIAS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRVIAS S.A.

Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013293-62.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: BRVIAS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRVIAS S.A.
Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Do compulsar dos autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs
AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO
EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a relatá-los:

1. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO


Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão desta Vice-Presidência que negou
seguimento ao recurso excepcional.
A decisão agravada tem os seguintes termos:

O recurso não comporta admissão.
Quanto àbase de cálculo das contribuições previdenciárias, é mister que algumas premissas
essenciais e necessárias ao desate da controvérsia sejam lançadas.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento doRE n.º 565.160/SC, vinculado aotema n.º 20de
Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:"A contribuição social a cargo do empregador incide
sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional
nº 20/1998".
Conforme definiu o STF, a contribuição previdenciária a cargo do empregador sob o regime
geral da previdência social, prevista no art. 22, I, da Lei n.º 8.212/91, é constitucional e deve ter
por delimitação de sua base de cálculo, consoante os parâmetros estabelecidos nos arts. 195, I
e 201, § 11, os "ganhos habituais do empregado", excluindo-se, por imperativo lógico, as verbas
indenizatórias, que se traduzem em simples recomposição patrimonial, bem como as parcelas
pagas eventualmente (não habituais).
Ficou ressaltado, contudo, que o Constituinte remeteu ao legislador ordinário a definição dos
casos em que os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para fins de
contribuição previdenciária, consoante o disposto no art. 201, § 11, da Constituição, bem como
a infraconstitucionalidade de controvérsias relativas à definição da natureza jurídica de verba
para fins de tributação, providência, portanto, que é de todo estranha ao contencioso
estritamente constitucional.
Nesse contexto, e segundo a orientação adotada pelo STF, a tese fixada no julgamento do RE
n.º 565.160/SC não afasta a necessidade da definição individual das verbas controvertidas e
sua habitualidade, providência, no entanto, que é de todo estranha ao contencioso estritamente
constitucional.
Espelhando o entendimento consagrado na Corte, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento
doAgravo no Recurso Extraordinário n.º 1.26.750/RJ, alçado como representativo de
controvérsia (tema n.º 1.100) e submetido à sistemática da Repercussão Geral (art. 1.036 do
CPC), assentou ainexistência da repercussão geralda controvérsia envolvendo adefinição
individualizada da natureza jurídica de verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua
respectiva habitualidade, para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do
empregador.
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 15/09/2020, foi assim ementado:
Recurso extraordinário com agravo.Direito Tributário. Contribuição previdenciária patronal ou a
cargo do empregador. Artigo 22, I, da Lei nº 8.212/1991. Incidência da contribuição
previdenciária a cargo do empregador. Natureza jurídica das verbas percebidas pelo
empregado. Aferição da habitualidade do ganho. Matéria infraconstitucional. Ausência de
repercussão geral. Recurso ao qual se nega seguimento. Firmada a seguinte tese de
repercussão geral: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de

repercussão geral, a controvérsia relativa à definição individualizada da natureza jurídica de
verbas percebidas pelo empregado, bem como de sua respectiva habitualidade, para fins de
incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador conforme o art. 22, I, da Lei nº
8.212/1991.
(STF, Plenário Virtual, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-
2020) (Grifei).
Diante da manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal pela inexistência de
repercussão geral da pretensão deduzida, há que se denegar seguimento ao Recurso
Extraordinário quanto a tal pretensão, por força do disposto no art. 1.030, I do CPC.
Ante o exposto,nego seguimentoao Recurso Extraordinário quanto à controvérsia envolvendo a
definição da natureza de verbas com vistas à composição da base de cálculo das contribuições
previdenciárias (tema n.º 1.100 de Repercussão Geral).
Intimem-se.

Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera
formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos
termos da decisão acima transcrita.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.

2. AGRAVO INTERNO CONTRA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL


Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão desta Vice-Presidência que negou
seguimento ao recurso excepcional.
A decisão agravada tem os seguintes termos:

O recurso não comporta admissão.
A ventilada nulidade porviolação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não tem condições de
prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da
controvérsia submetida ao Poder Judiciário.
Nesse sentido, o"julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição
trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida"(STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min.
DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe
15/6/2016).
Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram
analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no
julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016).

Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende
ainda das conclusões dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTOS
DESVIOS E APROPRIAÇÃO DE DINHEIRO PÚBLICO. CRIME ORGANIZADO.
RECEBIMENTO DA INICIAL DA AÇÃO.AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 165, 458 E 535
DO CPC.ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO, CLARO E COERENTE E QUE
CONSIGNOU A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO
ART. 17, § 8º, DA LEI N. 8.429/1992. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento
e no qual se pretende a admissão do recurso especial, ao fundamento de que a decisão
agravada se apoiou em premissa equivocada.
2. Nos termos em que decidido pelo Tribunal de origem, não há falar em violação dos artigos
131, 165, 458 e 535 do CPC, pois o acórdão recorrido julgou a matéria, de forma suficiente,
clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se sobre os pontos que entendeu relevantes
para a solução da controvérsia, inclusive se manifestando, expressamente, sobre os pontos
arguidos em sede de embargos declaratórios.
3. No que pertine às alegações de violações dos artigos 3º e 282 do CPC, bem como do artigo
17, § 8º, combinado com os artigos 5º, 6º, 10º, XII, e 16, todos da Lei n. 8.429/1992, observa-se
que a pretensão recursal encontra óbice no entendimento constante da Súmula n. 7 do STJ,
uma vez que é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para,
eventualmente, afastar-se a conclusão a que chegou o Tribunal de origem.
4. É que o Tribunal capixaba, ao receber a inicial, apoiou-se em elementos de prova constante
dos autos, fruto de investigação feita pelo Grupo de Repressão ao Crime Organizado, e na
ausência de prova em contrário por parte da ora recorrente. Assim, consignado no acórdão do
Tribunal de Justiça que há indícios da existência do crime, não há como, em sede de recurso
especial, verificar-se violação do art. 17, § 8º, da Lei n. 8.429/1992, pois a análise sobre a
inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita
necessita de exame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos.
5. À luz da interpretação jurisprudencial do STJ e nos termos do § 6º do art. 17 da Lei n.
8.429/1992, é suficiente para o recebimento da petição inicial de ação civil pública por ato de
improbidade administrativa a existência de meros indícios de autoria e materialidade, não se
necessitando de maiores elementos probatórios nessa fase inicial.
6. No que se refere à questão a respeito da existência ou não de má-fé por parte da recorrente,
incide o entendimento contido na Súmula n. 211 do STJ, uma vez que a matéria não foi objeto
de debates na Corte capixaba.
7. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no Ag n.º 1.357.918/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 08/04/2011)(Grifei).

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.ARTIGO

535, DO CPC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ABATIMENTO. SEGURO DPVAT. INOVAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283
E 284-STF. VALOR. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. ARTIGOS 1.062, DO
CC/16, E 406, DO CC. DESPROVIMENTO.
I. "Não se verificou a suposta violação ao art. 535, CPC, porquanto as questões submetidas ao
Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente tratadas. Outrossim, inexistiu ofensa aos
arts. 165 e 458, II, e III, do mesmo diploma legal, tendo em vista que o órgão julgador não está
obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar
o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões
pertinentes para a formação de sua convicção." (4ª Turma, AgRg no Ag 619312/MG, Rel. Min.
Jorge Scartezzini, unânime, DJ 08.05.2006 p.217).
II. A ausência de impugnação específica a fundamento que sustenta o acórdão recorrido
impede o êxito do recurso especial pela incidência da Súmula n. 283 do STF.
III. "O recurso especial é apelo de fundamentação vinculada e, por não se aplicar nessa
instância o brocardo iura novit curia, não cabe ao Relator, por esforço hermenêutico, identificar
o dispositivo supostamente violado para suprir deficiência na fundamentação do recurso.
Incidência da Súmula n.º 284/STF." (4ª Turma, AgR-AG n. 1.122.191/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, unânime, DJe de 01.07.2010).
VI. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula n. 7/STJ).
V. "Os juros moratórios incidem à taxa de 0,5%, ao mês, até o dia 10.1.2003, nos termos do art.
1.062 do Código Civil de 1916, e à taxa de 1%, ao mês, a partir de 11.1.2003, nos termos do
art. 406 do Código Civil de 2002." (4ª Turma, EDcl no REsp 285618/SP, Rel. Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 08/02/2010).
VI. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no REsp n.º 886.778/MG, Rel.Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 25/03/2011)(Grifei).
A questão referente à incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título
dehoras extras e seu adicional, adicional de periculosidade e adicional noturnofoi solucionada
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento doREsp n.º 1.358.281/SP, conforme a
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), havendo se consolidado o
entendimento no sentido daincidência da exação, ante a natureza remuneratória das verbas.
Por oportuno, transcrevo a ementa do acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 23 de
abril de 2014:
TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA
EMPRESA.REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO.ADICIONAIS
NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS.NATUREZA
REMUNERATÓRIA.INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA
SEÇÃO DO STJ.
SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA
1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC para definição do
seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas

trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA
2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em questão, o STJ consolidou firme
jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária
"as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados
nem a tempo à disposição do empregador" (REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido ao art. 543-C do CPC).
3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS: INCIDÊNCIA
4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional
constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de
contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004,
p. 420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 9/11/2009).
PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO
5. Nesse ponto, o Tribunal a quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio
pago aos empregados possui natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que
ocorreram os pagamentos.
6. Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF).
7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria necessário perquirir sobre a subsunção da
verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve
que não integram o salário de contribuição as verbas recebidas a título de ganhos eventuais e
os abonos expressamente desvinculados do salário.
8. Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão submetido ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
(STJ, REsp n.º 1.358.281/SP, Rel.Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
23/04/2014, DJe 05/12/2014)(Grifei).
Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada no

referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a
denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do
CPC.
Por outro lado, o STJ, no julgamento doREsp n.º 1.230.957/RS, submetido ao regime previsto
no art. 543-C, do CPC de 1973, pacificou o entendimento no sentido de que as verbas relativas
aosalário-paternidadetem natureza remuneratória,incidindo, portanto, contribuição
previdenciária.
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 18/03/2014, foi lavrado com a seguinte
ementa:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES
VERBAS:TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE;SALÁRIO
PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS
QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA.
1.1 Prescrição.
O Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 566.621/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ellen
Gracie, DJe de 11.10.2011), no regime dos arts. 543-A e 543-B do CPC (repercussão geral),
pacificou entendimento no sentido de que, "reconhecida a inconstitucionalidade art. 4º, segunda
parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente
às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho
de 2005". No âmbito desta Corte, a questão em comento foi apreciada no REsp 1.269.570/MG
(1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 4.6.2012), submetido ao regime do art.
543-C do CPC, ficando consignado que, "para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-
se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos
sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de
que trata o art. 150, § 1º, do CTN".
1.2 Terço constitucional de férias.
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de
contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal (art. 28, § 9º, "d", da Lei
8.212/91 - redação dada pela Lei 9.528/97).
Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui
natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela
qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa).
A Primeira Seção/STJ, no julgamento do AgRg nos EREsp 957.719/SC (Rel. Min. Cesar Asfor
Rocha, DJe de 16.11.2010), ratificando entendimento das Turmas de Direito Público deste
Tribunal, adotou a seguinte orientação: "Jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira
Seção desta Corte consolidada no sentido de afastar a contribuição previdenciária do terço de
férias também de empregados celetistas contratados por empresas privadas".
1.3 Salário maternidade.
O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social

(pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei
8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios
indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço,
desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem
dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de
afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser
amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor
recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma
contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário
correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra
razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário
maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de
expressa previsão legal.
Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a
incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal.
A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em
direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de
trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao
salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus
referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo
suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder
Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política
protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à
contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política
legislativa.
A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo
na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp
572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma,
Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ
de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no
REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008;
REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp
1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag
1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel.
Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.
1.4 Salário paternidade.
O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de
afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e
o art. 10, § 1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário

paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse
modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição
previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que "o salário-paternidade deve ser
tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no
rol dos benefícios previdenciários" (AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe de 9.11.2009).
2. Recurso especial da Fazenda Nacional.
2.1 Preliminar de ofensa ao art. 535 do CPC.
Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada
ofensa ao art. 535 do CPC.
2.2 Aviso prévio indenizado.
A despeito da atual moldura legislativa (Lei 9.528/97 e Decreto 6.727/2009), as importâncias
pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à
disposição do empregador, não ensejam a incidência de contribuição previdenciária.
A CLT estabelece que, em se tratando de contrato de trabalho por prazo indeterminado, a parte
que, sem justo motivo, quiser a sua rescisão, deverá comunicar a outra a sua intenção com a
devida antecedência. Não concedido o aviso prévio pelo empregador, nasce para o empregado
o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse
período no seu tempo de serviço (art. 487, § 1º, da CLT). Desse modo, o pagamento decorrente
da falta de aviso prévio, isto é, o aviso prévio indenizado, visa a reparar o dano causado ao
trabalhador que não fora alertado sobre a futura rescisão contratual com a antecedência mínima
estipulada na Constituição Federal (atualmente regulamentada pela Lei 12.506/2011). Dessarte,
não há como se conferir à referida verba o caráter remuneratório pretendido pela Fazenda
Nacional, por não retribuir o trabalho, mas sim reparar um dano. Ressalte-se que, "se o aviso
prévio é indenizado, no período que lhe corresponderia o empregado não presta trabalho
algum, nem fica à disposição do empregador. Assim, por ser ela estranha à hipótese de
incidência, é irrelevante a circunstância de não haver previsão legal de isenção em relação a tal
verba" (REsp 1.221.665/PR, 1ª Turma, Rel. Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 23.2.2011).
A corroborar a tese sobre a natureza indenizatória do aviso prévio indenizado, destacam-se, na
doutrina, as lições de Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Precedentes: REsp 1.198.964/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
4.10.2010; REsp 1.213.133/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 1º.12.2010; AgRg no
REsp 1.205.593/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4.2.2011; AgRg no REsp
1.218.883/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 22.2.2011; AgRg no REsp
1.220.119/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe de 29.11.2011.
2.3 Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio- doença.
No que se refere ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do
afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento
do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 9.876/99). Não
obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é
destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos

ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo
empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ
firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante
os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição
previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de
natureza remuneratória.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.100.424/PR, 2ª Turma, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe
18.3.2010; AgRg no REsp 1074103/SP, 2ª Turma, Rel.Min. Castro Meira, DJe 16.4.2009; AgRg
no REsp 957.719/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 2.12.2009; REsp 836.531/SC, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 17.8.2006.
2.4 Terço constitucional de férias.
O tema foi exaustivamente enfrentado no recurso especial da empresa (contribuinte), levando
em consideração os argumentos apresentados pela Fazenda Nacional em todas as suas
manifestações. Por tal razão, no ponto, fica prejudicado o recurso especial da Fazenda
Nacional.
3. Conclusão.
Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido,
apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias
(terço constitucional) concernente às férias gozadas.
Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 -
Presidência/STJ.
(STJ, REsp n.º 1.230.957/RS, Rel.Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014) (Grifei).
Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada no
referido julgado representativo da controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a
denegação de seguimento ao Recurso Especial, nos termos do art. 543-C, § 7.º, I, do CPC de
1973, cujo teor foi reproduzido no art. 1.030, I, "a" c/c art. 1.040, I do CPC.
Noutro giro, o STJ firmou a sua jurisprudência no sentido de que os valores pagos a título
deadicional de insalubridade e décimo terceiro saláriose expõem à tributação por meio da
contribuição previdenciária, dada anatureza remuneratóriados títulos.
Por oportuno, confira-se:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBREFÉRIAS GOZADAS,ADICIONAISNOTURNO, DE
PERICULOSIDADE E DEINSALUBRIDADE,DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO
NATALINA)E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que incide Contribuição
Previdenciária sobre a gratificação natalina, bem como sobre os valores pagos a título de férias
gozadas, adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e auxílio-alimentação.
2. Agravo Interno da Empresa desprovido.
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.545.125/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 18/11/2019) (Grifei).


TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBREFÉRIAS GOZADAS,13º
SALÁRIO,ADICIONAISNOTURNO,INSALUBRIDADEE PERICULOSIDADE. PRECEDENTES.
1. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o pagamento de férias gozadas
possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de
contribuição, razão pela qual incide contribuição previdenciária. Precedentes: AgRg no REsp
1.579.369/ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 18/8/2016; AgRg nos EREsp
1.510.699/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 3/9/2015.
2. A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.358. 28 1/SP (Rel. Min. Herman Benjamin,
Sessão Ordinária de 23/4/2014), aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
pacificou orientação no sentido de que incide contribuição previdenciária (RGPS) sobre os
adicionais noturno e de periculosidade.
3. A orientação desta Corte é firme no sentido de que o adicional de insalubridade integra o
conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes:
AgInt no REsp 1.564.543/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28 /4/2016; AgInt
no REsp 1.582.779/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/4/2016.
4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção do STJ é pacífica no sentido de que
"o décimo- terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de- contribuição para fins de
incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp 934.032/BA, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2016; AgRg no AREsp 499.987/SC, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 30/09/2015.
5. Agravo interno não provido."
(STJ, AgInt no REsp n.º 1.652.746/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j.
23/05/2017, DJe 29/05/2017)(Grifei).
Constata-se, assim, que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência
que se consagrou no STJ.
Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação dedissídio jurisprudencial.
Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que
o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência,
mediante a observância dos seguintes requisitos:

"a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão
recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (Súmulas 13, do STJ e 369, do STF),
deve ter esgotado a instância ordinária (...);c) a divergência deve ser demonstrada de forma
analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos
mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...);d) a discrepância
deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência
oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (súmula 83, do STJ); f)
o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo
impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão

hostilizado".
(STJ, REsp n.º 644.274, Rel.Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei).
No caso dos autos, o Recorrente não traçou qualquer cotejo analítico a demonstrar a
dissonância interpretativa entre o aresto combatido e as decisões de outros Tribunais, antes
tendo se limitado a transcrever ementas.
Ante o exposto,nego seguimentoao Recurso Especial quanto às pretensões de não incidência
de contribuição previdenciária sobre as verbas horas extras e seu adicional (tema n.º 687 dos
Recursos Repetitivos), adicional de periculosidade (tema n.º 689 dos Recursos Repetitivos) e
adicional noturno (tema n.º 688 dos Recursos Repetitivos) e salário-paternidade (tema n.º 740
dos Recursos Repetitivos), enão o admitoem relação às demais questões.
Intimem-se.

Nas razões do presente agravo, a parte reproduz, em síntese, os argumentos que já houvera
formulado quando da interposição do recurso excepcional ao qual fora negado seguimento nos
termos da decisão acima transcrita.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
É o relatório.





PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª RegiãoÓrgão Especial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5013293-62.2020.4.03.6100
RELATOR:Gab. Vice Presidência
APELANTE: BRVIAS S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, BRVIAS S.A.
Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Do compulsar dos autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente interpôs
AGRAVO INTERNO contra as decisões de negativa de seguimento tanto de seu RECURSO
EXTRAORDINÁRIO quanto de seu RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los:


1. AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO
EXTRAORDINÁRIO


A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade
dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73,
com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na
terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral,
decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente
persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais,
a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que
a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de
acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento
estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde
logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas
Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para
retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou
aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos
casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em
seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do
direito constitucional ou legal.
Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja,
da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de
inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a
eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as
Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do
CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a
avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j.
19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos
interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo
que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais,
a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.
Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao
julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela
jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância

a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-
lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde
então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso
excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso
interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica
firmada no precedente.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou
a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão
relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado
não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia
(distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que
aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas
(overruling).
A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e
improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art.
1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.
Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do
recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera
equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em
conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou
dos recursos repetitivos.
Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o precedente
invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência ao caso
concreto. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e a
ratio decidendi do precedente vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo recurso
excepcional, e tampouco houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que o
precedente estivesse eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica superveniente
à sua edição.
Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do
fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão
recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante.
O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do
recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1021, § 4º, do CPC, como forma legal
de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a
interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da
decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já
constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento.


Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, condenando o agravante por multa de
5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC.
É como voto.



2. AGRAVO INTERNO CONTRA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL

A atuação dos tribunais de segundo grau de jurisdição, no tocante ao exame de admissibilidade
dos recursos especiais e extraordinários, ganhou novos contornos, ainda ao tempo do CPC/73,
com a introdução da sistemática dos recursos representativos de controvérsia ou, na
terminologia do CPC/15, da sistemática dos recursos repetitivos ou de repercussão geral,
decorrente da transformação das decisões das Cortes Superiores de precedentes meramente
persuasivos para julgados de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias do Poder
Judiciário.
Assim, a partir da edição dos arts. 543-A a 543-C do CPC/73, foi atribuída, aos tribunais locais,
a competência de julgar, pelo mérito, os recursos dirigidos às instâncias superiores, desde que
a questão de direito constitucional ou legal neles veiculada tenha sido, anteriormente, objeto de
acórdão de Corte Superior erigido à condição de precedente qualificado pelo procedimento
estabelecido para sua formação.
Esse sistema, aperfeiçoado pelo CPC/15, permite à instância a quo negar seguimento, desde
logo, a recurso especial ou extraordinário em contrariedade à tese jurídica já estabelecida pelas
Cortes Superiores, bem como a autoriza a proceder ao encaminhamento do caso para
retratação pelo órgão julgador, sempre que verificado que o acórdão recorrido não aplicou, ou
aplicou equivocadamente, tese jurídica firmada nos leading cases.
Além da valorização dos precedentes, a atual sistemática acarreta sensível diminuição dos
casos individuais que chegam aos Tribunais Superiores, ocasionando maior racionalidade em
seu funcionamento e aperfeiçoamento de seu papel de Cortes de “teses” ou de interpretação do
direito constitucional ou legal.
Cabe destacar que a manutenção do tradicional sistema de recorribilidade externa, qual seja,
da possibilidade de revisão das decisões da instância a quo mediante interposição do agravo de
inadmissão para julgamento pela instância ad quem, tinha enorme potencial para esvaziar a
eficácia da novel sistemática de valorização dos precedentes qualificados, pois mantinha as
Cortes Superiores facilmente acessíveis a todos os litigantes em todo e qualquer caso.
As leis de reforma do sistema processual que trouxeram à luz os arts. 543-A a 543-C do
CPC/73 silenciaram quanto ao ponto em destaque, o que instigou os Tribunais Superiores a
avançarem em direção a uma solução jurisprudencial para o impasse: no AI 760.358/RS-QO (j.
19.11.2009), o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu por não mais conhecer dos agravos
interpostos de decisões proferidas com fundamento no art. 543-B do CPC/73, estabelecendo
que a impugnação de tais decisões ocorreria, dali em diante, por meio de agravos regimentais,
a serem decididos pelos próprios tribunais de apelação.

Como não poderia deixar de ser, a iniciativa da Suprema Corte foi secundada pelo Superior
Tribunal de Justiça, que, por sua Corte Especial, em 12.05.2011, chegou a solução similar ao
julgar a QO-AI 1.154.599/SP. Dessa forma, restou adequadamente solucionada pela
jurisprudência a questão, ao se estabelecer, como regra, a recorribilidade “interna” na instância
a quo em caso de negativa de seguimento do recurso excepcional pelo tribunal, por considerá-
lo em confronto à tese jurídica assentada pelo STF ou pelo STJ em precedente qualificado.
Essa solução foi totalmente encampada pelo CPC/15, prevendo-se expressamente, desde
então, o cabimento de agravo interno das decisões que negam seguimento a recurso
excepcional, sempre que o acórdão recorrido tenha aplicado precedente qualificado e o recurso
interposto tenha, em seu mérito, a pretensão única de rediscutir a aplicação da tese jurídica
firmada no precedente.
Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, pois não é dado à parte rediscutir o acerto ou
a justiça do acórdão recorrido, sendo cognoscível por essa via recursal, tão somente, a questão
relativa à invocação correta, ou não, do precedente no caso concreto.
É lícito ao agravante, portanto, alinhavar razões que evidenciem que o precedente invocado
não se aplica ao caso concreto, por nele existir circunstância fática ou jurídica que o diferencia
(distinguishing), bem como que demonstrem que a tese assentada no precedente, ainda que
aplicável ao caso concreto, encontra-se superada por circunstâncias fáticas ou jurídicas
(overruling).
A simples reprodução mecânica, no agravo interno, das razões do recurso excepcional a que
negado seguimento, ou ainda, o subterfúgio da inovação recursal, extrapolam o exercício
regular do direito de recorrer, fazendo do agravo uma medida manifestamente inadmissível e
improcedente, a autorizar a aplicação aos agravos internos interpostos com fundamento no art.
1030, I, do CPC, da penalidade prevista no art. 1021, § 4º, do CPC, por interpretação extensiva.
Assentadas essas premissas, passa-se ao julgamento do agravo interno.
Verifica-se que, nas razões do agravo, não se impugna a decisão de negativa de seguimento do
recurso excepcional, insistindo na veiculação de argumentos por meio dos quais considera
equivocado o acórdão produzido pelo órgão fracionário deste Tribunal, o qual se mostra em
conformidade a precedente da instância superior firmado sob o regime da repercussão geral ou
dos recursos repetitivos.
Não houve, pela parte recorrente, qualquer esforço com vistas a demonstrar que o precedente
invocado na decisão monocrática desta Vice-Presidência não encontraria aderência ao caso
concreto. Não foi alegada, com efeito, qualquer distinção relevante entre o caso concreto e a
ratio decidendi do precedente vinculante observado pelo acórdão impugnado pelo recurso
excepcional, e tampouco houve desenvolvimento de fundamentação apta a demonstrar que o
precedente estivesse eventualmente superado por circunstância fática ou jurídica superveniente
à sua edição.
Não se desincumbiu o agravante, enfim, do ônus da impugnação clara e específica do
fundamento determinante da decisão agravada, consistente na observância, pelo acórdão
recorrido, do entendimento sufragado pela instância superior em precedente vinculante.
O desprovimento do agravo, nesse contexto, é medida de rigor, e a manifesta improcedência do
recurso autoriza a imposição de multa, na forma do art. 1021, § 4º, do CPC, como forma legal

de desestimulo ao comportamento temerário dos litigantes, do que é manifestação explícita a
interposição de recurso que não impugna, de forma aderente e fundamentada, as razões da
decisão recorrida, limitando-se à reprodução mecânica e acrítica de argumentos que já
constavam do recurso excepcional ao qual negado seguimento.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno, condenando o agravante por multa de
5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 1021, § 4º, do CPC.
É como voto.






E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS CONTRA NEGATIVA DE
SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO
DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. SIMPLES REPRODUÇÃO MECÂNICA DAS RAZÕES
DO RECURSO EXCEPCIONAL. ACÓRDÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM
CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO EMANADO PELO PRECEDENTE. AGRAVOS
DESPROVIDOS.
I. Agravosinternos contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário e a recurso
especial.
II. Trata-se o agravo interno de recurso com fundamentação vinculada, sendo cognoscível por
essa via recursal, tão somente, a questão relativa à invocação correta, ou não, do precedente
no caso concreto.
III. O caso amolda-se ao quanto decidido pela instância superior em recurso representativo de
controvérsia invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste
Tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado
precedente.
IV. Não preenchido o requisito da unanimidade de votos, não se aplica a multa a que alude o
art. 1021, § 4º, do CPC.
V. Agravos internos desprovidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por
unanimidade, negou provimento aos agravos internos, nos termos do voto do Desembargador
Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator).
Votaram os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, NELTON DOS SANTOS (convocado
para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, MARLI FERREIRA, NEWTON DE LUCCA,
PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, CARLOS MUTA, SOUZA
RIBEIRO, PAULO DOMINGUES, INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS e CARLOS

DELGADO.
Condenavam a parte agravante ao pagamento de multa em favor da parte contrária no importe
equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, em cada um dos agravos, os
Desembargadores Federais Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator), LUIZ STEFANINI,
NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), MARLI FERREIRA, NEWTON DE
LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, NERY JÚNIOR, PAULO DOMINGUES,
INÊS VIRGÍNIA, VALDECI DOS SANTOS e CARLOS DELGADO.
Não aplicavam a multa, por não entenderem configurada a hipótese de manifesta
improcedência ou inadmissibilidade do recurso, os Desembargadores Federais BAPTISTA
PEREIRA, CARLOS MUTA e SOUZA RIBEIRO.
Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º do CPC ante a ausência de
unanimidade em relação à manifesta inadmissibilidade ou improcedência.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, MAIRAN
MAIA e WILSON ZAUHY.
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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