Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001715-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE
RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1- Da interposição sucessiva de recursos em face do mesmo decisum decorre a preclusão
consumativa, obstando a análise do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes do C.
STJ.
2- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro,
inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
3- Agravos não conhecidos.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001715-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ABGAIR RITA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001715-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ABGAIR RITA DE ARAUJO
Advogado: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
AGRAVADO: ACÓRDÃO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravos internos (ID 131291556 e ID 131291571), interpostos em face de acórdão
que, por unanimidade, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicadas a
remessa oficial, havida como submetida, e a apelação, assim ementado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADORA RURAL. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por
invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da
atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida
por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a
comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina
por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o
início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de
trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o
seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer
comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do
mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o
disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do
Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas."
Sustenta a agravante, em síntese, que preencheu os requisitos para a concessão do benefício
por incapacidade.
Sem manifestação do agravado.
É o relatório.
AGRAVO INTERNO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001715-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
AGRAVANTE: ABGAIR RITA DE ARAUJO
Advogado: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437-A
AGRAVADO: ACÓRDÃO
V O T O
Inicialmente, observo que da interposição sucessiva de recursos em face do mesmo decisum
decorre a preclusão consumativa, obstando a análise do que tenha sido protocolizado por último
(ID 131291571). Nesse sentido, colaciono:
“PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE AGRAVOS INTERNOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO, EM FACE DO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA DE INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA DO ADVOGADO E PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer do Agravo Interno
interposto por meio da Petição às fls. 569-573, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com
a prévia interposição de idêntico Agravo Interno (fls. 566-568, e-STJ).
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, ''registre-se que quando há intimação eletrônica e
publicação, prevalece a última, pois, 'nos termos da legislação citada a publicação em Diário de
Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais'
(AgRg no AREsp n. 726.124/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de
1º/7/2016).'' Precedentes: AgRg no AREsp 1.515.884/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
DJe 7/10/2019, AgRg no AREsp 1.406.669/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 20/5/2019.
3. Agravo Interno não provido.”
(AgInt no AREsp 1560879/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j.
22/04/2020, DJe 05/05/2020)
“AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA
MESMA PARTE E CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERPOSTO CONTRA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO A
QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERPOSTO MANIFESTAMENTE
INCABÍVEL.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, não se conhece do
segundo, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribildiade recursal.
2. Insurge-se a parte agravante contra acórdão que manteve a decisão que negou seguimento ao
recurso extraordinário em razão da aplicação da sistemática da repercussão geral.
3. Caberá agravo interno contra decisão que negar seguimento a recurso extraordinário que
discuta questão constitucional sobre a qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a
existência de repercussão geral ou que esteja em conformidade com entendimento daquela Corte
exarado no regime de repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC).
4. No caso dos autos, a parte agravante já interpôs o único recurso cabível contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário, qual seja, o agravo interno, ao qual a Corte Especial
do STJ negou provimento mediante o acórdão, ficando, portanto, esgotada a jurisdição desta
Corte.
5. "Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando
manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência
do Tribunal" (Súmula 322/STF).
6. O recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende ou interrompe o prazo para
interposição de outro recurso. Precedentes: ARE 813.750 AgR, Relatora Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 28/10/2016, publicado em 22/11/2016; ARE 823.947 ED, Relator Min.
EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, publicado em 19/2/2016; ARE 819.651
ED, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, publicado em 10/10/2014.
Agravo em recurso extraordinário não conhecido com determinação de certificação do trânsito em
julgado.”
(ARE no AgInt no RE no AgInt no AREsp 1160752/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
CORTE ESPECIAL, j. 29/06/2018, DJe 03/08/2018)
De outra parte, cumpre salientar que não cabe agravo interno (ID 131291556) contra decisão
proferida por órgão colegiado, mas tão-somente de decisão monocrática.
Com efeito, não há previsão legal ou regimental para interposição de agravo contra acórdão.
Assim, no caso em comento, por se tratar de erro grosseiro, inadmissível a interposição deste
recurso, bem como impossível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o
recebimento do agravo como embargos de declaração, porquanto ausentes as hipóteses
elencadas no Art. 1.022, I, II e III, do CPC.
No mesmo sentido, não se pode ignorar a jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de
Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PIS/COFINS. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO INTERNO JULGADO PELO COLEGIADO. INTERPOSIÇÃO DE NOVO
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
I - Trata-se de recurso especial contra acórdão em que se assentou que o valor relativo ao
Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base de cálculo da
contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) nem da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Esta Corte não conheceu do recurso especial.
II - A parte agravante dirige sua irresignação contra acórdão desta Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, o qual decidiu anterior recurso de agravo interno, interposto pela mesma
parte.
III - Essa interposição, todavia, constitui erro grosseiro, pois o agravo regimental/interno só pode
ser interposto contra decisão monocrática de relator ou de presidente de qualquer um dos órgãos
colegiados desta Corte. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: AgInt no RMS 59.299/SP, Rel.
Ministro Og Fernades, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 21/10/2019; AgInt no REsp
1814143/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe
18/10/2019 e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.470.187/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 28/8/2015.
IV - Ademais, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade recursal exatamente por se tratar de
erro grosseiro, situação que torna incabível a tentativa de reforma da decisão colegiada de fls.
469 - 474 pela via utilizada pelo ora agravante.
V - Agravo interno não conhecido.”
(AgInt no AgInt no AREsp 1.541.567/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, j. 18/05/2020, DJe 20/05/2020)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. É incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem os arts. 258 do RISTJ e
1.021 do CPC/2015.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico quanto à inaplicabilidade do
princípio da fungibilidade recursal nos casos em que a parte interpõe agravo interno quando
cabíveis embargos de declaração, por constituir, tal interposição, erro grosseiro.
3. Hipótese em que a insurgência se volta contra acórdão que não conheceu do agravo interno,
em face do óbice contido na Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno não conhecido.”
(AgInt no AgInt na TutPrv no AREsp 1411436/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, j. 18/02/2020, DJe 28/02/2020)
Não é outro o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO DA PRIMEIRA TURMA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que não cabe agravo regimental contra acórdão do
Plenário ou de Turma.
2. Impossibilidade de conversão em embargos de declaração: erro grosseiro.
3. Imposição de multa de 5% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil."
(AO-AgR-AgR 1463/SP, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. 27/03/2012, DJe
26/04/2012)
Ante o exposto, voto por não conhecer dos agravo internos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE
RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO
APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVOS NÃO CONHECIDOS.
1- Da interposição sucessiva de recursos em face do mesmo decisum decorre a preclusão
consumativa, obstando a análise do que tenha sido protocolizado por último. Precedentes do C.
STJ.
2- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro,
inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
3- Agravos não conhecidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu nao conhecer dos agravo internos., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA