Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001536-08.2019.4.03.6003
Relator(a)
Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INSTALADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS
LAGOAS/MS. JUÍZO DA VARA COMUM QUE, CONTUDO, PROCEDE À EXTINÇÃO DO FEITO,
EM LUGAR DE SIMPLESMENTE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE. DESCABIMENTO. ART. 64, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo
de primeiro grau, ao reconhecer que a competência para processamento do feito não seria da
vara da Justiça Federal comum, mas sim do Juizado Especial Federal, deveria ter extinguido a
demanda ou, ao revés, apenas declinado o seu conhecimento e enfrentamento pelo juízo que
entendia ser o competente.
2. De início, cumpre sublinhar que a Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal,
estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$
10.000,00, com o que correta está a posição pela incompetência.
3. Outra não poderia ser a conclusão a ser adotada, porque onde houver vara do Juizado
Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do
art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não
há como se reconhecer que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a
lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas. Assim, a incompetência absoluta
da vara comum, no presente caso, é algo patente e que não merece reformas.
4. Entretanto, a constatação deste fato levanta uma outra questão, qual seja, a de se perquirir
qual deveria ser a solução adotada pelo juízo a quo ao perceber a ocorrência de hipótese de
incompetência absoluta. Quando um juízo reconhece a sua incompetência absoluta, não se
promove a extinção da demanda processada, mas apenas se declina da competência para
apreciar a causa em favor do órgão jurisdicional competente. Isso porque a competência é um
vício sanável, ou seja, um vício que admite correção, bastando ao juízo incompetente que
determine a redistribuição do feito ao juízo competente. Quando da vigência do CPC/1973, a
questão era regulada pelo art. 113.
5. No marco da legislação processual revogada o reconhecimento da incompetência absoluta de
um juízo já redundava na redistribuição da demanda. Com a promulgação do CPC/2015, a diretriz
acima mencionada foi mantida (art. 64, §3º), com a ressalva de que todos os atos praticados pela
vara incompetente deveriam ser mantidos, incluindo os atos decisórios, salvo decisão em
contrário pelo juízo competente. Diante disso, constata-se que a sentença recorrida realmente
não poderia ter extinguido o feito apenas porque se constatou hipótese de incompetência
absoluta, mormente quando isso representar, ao final e ao cabo, a impossibilidade de a parte
autora renovar a sua pretensão, porque ela estaria atingida pela prescrição.
6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e, constatada a hipótese de incompetência
absoluta da vara comum, determinar a remessa dos autos a vara do Juizado Especial Federal
competente para conhecimento, processamento e julgamento do feito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-08.2019.4.03.6003
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOSE MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA -
MS16881-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-08.2019.4.03.6003
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOSE MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA -
MS16881-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em
face de sentença que, nos autos da ação pelo rito comum proposta na instância de origem,
reconheceu a incompetência absoluta do juízo e julgou o feito extinto sem resolução de mérito,
com espeque no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil de 2015 (ID 144662037, páginas 1-
2).
Inconformado, o apelante sustenta que ajuizou a demanda na instância de origem com a
finalidade de rever o saldo da sua conta vinculada ao FGTS, que foi corrigido indevidamente pela
Taxa Referencial – TR. Alega que deu à causa o valor provisório de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
o que levou o magistrado de primeiro grau a reconhecer a incompetência absoluta do juízo
comum e extinguir o feito sem resolução de mérito.
Defende que a extinção do feito sem resolução de mérito não poderia ter lugar na sentença
objurgada, uma vez que o art. 64, §3º, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece a
necessidade de, sendo constatada hipótese de incompetência absoluta, remeterem-se os autos
ao juízo de fato competente. Aduz que este é, inclusive, o posicionamento jurisprudencial dos
tribunais pátrios.
Afirma que, se a extinção do feito for mantida, não poderia nem sequer ajuizar uma nova
demanda judicial com o mesmo fito, uma vez que a sua pretensão seria alcançada pela
prescrição. Pretende, assim, o provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de se
cassar a sentença vergastada e, por conseguinte, determinar o declínio de competência com a
remessa dos autos ao juízo competente, em lugar de se extinguir a demanda ajuizada por si na
instância de origem (ID 144662039, páginas 1-9).
Não houve a apresentação de contrarrazões por parte da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Os autos subiram a esta Egrégia Corte Regional e, neste ponto, vieram-me conclusos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001536-08.2019.4.03.6003
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: JOSE MARIO RODRIGUES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA -
MS16881-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo de
primeiro grau, ao reconhecer que a competência para processamento do feito não seria da vara
da Justiça Federal comum, mas sim do Juizado Especial Federal, deveria ter extinguido a
demanda ou, ao revés, apenas declinado o seu conhecimento e enfrentamento pelo juízo que
entendia ser o competente.
De início, cumpre sublinhar que a Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal,
estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$
10.000,00 (um mil reais), conforme ID 144661428, página 9, com o que correta está a posição
pela incompetência.
Em situação análoga, assim decidiu esta Egrégia Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º.
LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo 1.015,
III, do CPC. 2. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01 que compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60
salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3. No caso dos autos, o agravante
ajuizou, em 18/06/2019, demanda perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, em
face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez,
atribuindo à causa o valor de R$ 31.123,37. 4. Considerando o valor atribuído à causa pelo
agravante (R$ 31.123,37), e o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da
demanda (R$ 998,00), verifica-se que a competência para análise e julgamento da ação é do
Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia de R$ 59.880,00, equivalente a
60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2019. 5. Agravo de instrumento improvido.” (grifei) (AI
5021202-59.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA,
TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019.)
Outra não poderia ser a conclusão a ser adotada, porque onde houver vara do Juizado Especial
Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados
Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do
art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001:
“§ 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas noart. 109, incisos II,IIIeXI, da Constituição Federal, as ações de mandado de
segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por
improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou
individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza
previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos
civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.”
Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se reconhecer que o feito
deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a lide não se identifica com nenhuma
das situações ali previstas. Assim, a incompetência absoluta da vara comum, no presente caso, é
algo patente e que não merece reformas. Entretanto, a constatação deste fato levanta uma outra
questão, qual seja, a de se perquirir qual deveria ser a solução adotada pelo juízo a quo ao
perceber a ocorrência de hipótese de incompetência absoluta.
Pois bem.
Quando um juízo reconhece a sua incompetência absoluta, não se promove a extinção da
demanda processada, mas apenas se declina da competência para apreciar a causa em favor do
órgão jurisdicional competente. Isso porque a competência é um vício sanável, ou seja, um vício
que admite correção, bastando ao juízo incompetente que determine a redistribuição do feito ao
juízo competente. Quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, a questão era
regulada pelo art. 113, que assim dispunha:
“Art. 113. A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em
qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1oNão sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que
Ihe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2oDeclarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se
os autos ao juiz competente.” (grifei)
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal acima transcrito, no marco da legislação
processual revogada o reconhecimento da incompetência absoluta de um juízo já redundava na
redistribuição da demanda. Com a promulgação do Código de Processo Civil de 2015, a diretriz
acima mencionada foi mantida, com a ressalva de que todos os atos praticados pela vara
incompetente deveriam ser mantidos, incluindo os atos decisórios, salvo decisão em contrário
pelo juízo competente. Com efeito, assim dispõe o art. 64 do novel diploma legal:
“Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve
ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo
competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida
pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.” (grifei)
Diante disso, constata-se que a sentença recorrida realmente não poderia ter extinguido o feito
apenas porque se constatou hipótese de incompetência absoluta, mormente quando isso
representar, ao final e ao cabo, a impossibilidade de a parte autora renovar a sua pretensão,
porque ela estaria atingida pela prescrição.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de anular a
sentença recorrida e, constatada a hipótese de incompetência absoluta da vara comum,
determinar a remessa dos autos a vara do Juizado Especial Federal competente para
conhecimento, processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. VALOR DA CAUSA
INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL INSTALADA NA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TRÊS
LAGOAS/MS. JUÍZO DA VARA COMUM QUE, CONTUDO, PROCEDE À EXTINÇÃO DO FEITO,
EM LUGAR DE SIMPLESMENTE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO
COMPETENTE. DESCABIMENTO. ART. 64, §3º, DO CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A questão que se coloca nos autos do presente recurso de apelação é a de se saber se o juízo
de primeiro grau, ao reconhecer que a competência para processamento do feito não seria da
vara da Justiça Federal comum, mas sim do Juizado Especial Federal, deveria ter extinguido a
demanda ou, ao revés, apenas declinado o seu conhecimento e enfrentamento pelo juízo que
entendia ser o competente.
2. De início, cumpre sublinhar que a Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal,
estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar
causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como
executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$
10.000,00, com o que correta está a posição pela incompetência.
3. Outra não poderia ser a conclusão a ser adotada, porque onde houver vara do Juizado
Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001). É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados
Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações específicas, ex vi do
art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não
há como se reconhecer que o feito deveria ser mantido na Justiça Federal comum, posto que a
lide não se identifica com nenhuma das situações ali previstas. Assim, a incompetência absoluta
da vara comum, no presente caso, é algo patente e que não merece reformas.
4. Entretanto, a constatação deste fato levanta uma outra questão, qual seja, a de se perquirir
qual deveria ser a solução adotada pelo juízo a quo ao perceber a ocorrência de hipótese de
incompetência absoluta. Quando um juízo reconhece a sua incompetência absoluta, não se
promove a extinção da demanda processada, mas apenas se declina da competência para
apreciar a causa em favor do órgão jurisdicional competente. Isso porque a competência é um
vício sanável, ou seja, um vício que admite correção, bastando ao juízo incompetente que
determine a redistribuição do feito ao juízo competente. Quando da vigência do CPC/1973, a
questão era regulada pelo art. 113.
5. No marco da legislação processual revogada o reconhecimento da incompetência absoluta de
um juízo já redundava na redistribuição da demanda. Com a promulgação do CPC/2015, a diretriz
acima mencionada foi mantida (art. 64, §3º), com a ressalva de que todos os atos praticados pela
vara incompetente deveriam ser mantidos, incluindo os atos decisórios, salvo decisão em
contrário pelo juízo competente. Diante disso, constata-se que a sentença recorrida realmente
não poderia ter extinguido o feito apenas porque se constatou hipótese de incompetência
absoluta, mormente quando isso representar, ao final e ao cabo, a impossibilidade de a parte
autora renovar a sua pretensão, porque ela estaria atingida pela prescrição.
6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e, constatada a hipótese de incompetência
absoluta da vara comum, determinar a remessa dos autos a vara do Juizado Especial Federal
competente para conhecimento, processamento e julgamento do feito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação interposto, para o fim de anular a sentença
recorrida e, constatada a hipótese de incompetência absoluta da vara comum, determinar a
remessa dos autos a vara do Juizado Especial Federal competente para conhecimento,
processamento e julgamento do feito, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
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