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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESS...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:45:19

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º. 2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme ID 147633862 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência. 3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual. 4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente. 5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001522-24.2019.4.03.6003, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/07/2021, DJEN DATA: 20/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001522-24.2019.4.03.6003

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES

Órgão Julgador
2ª Turma

Data do Julgamento
15/07/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 20/07/2021

Ementa


E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA
ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO
AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais
Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da
Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as
hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.
2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
conforme ID 147633862 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.
3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da
remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade
processual.
4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a
alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente,
conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja
proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.
5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001522-24.2019.4.03.6003
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GEOVANE ASSIS MONTEIRO

Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA -
MS16881-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001522-24.2019.4.03.6003
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GEOVANE ASSIS MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA -
MS16881-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):

Trata-se de recurso de apelação interposto por GEOVANE ASSIS MONTEIRO, em face da
sentença (ID 147633870) proferida nos autos da presente ação ordinária de revisão do FGTS,
que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, e julgou extinto o processo sem resolução
de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, tendo em vista que o valor pleiteado pela parte
autora é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Apelação da parte autora (ID 147633872). A autora requer, em suas razões, a reforma da
sentença para que seja cassado o decreto de extinção do feito sem julgamento do mérito e, por

conseguinte, seja determinado o declínio da competência, com a remessa dos autos ao Juízo
competente do Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

Sem contrarrazões da CEF, os autos subiram a esta E. Corte Regional.

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001522-24.2019.4.03.6003
RELATOR:Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: GEOVANE ASSIS MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: WASHINGTON HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA -
MS16881-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
A apelação cinge-se à discussão sobre se, após reconhecer a incompetência da vara da Justiça
Federal comum, o juízo a quo deveria ter extinguido a demanda ou declinado seu conhecimento
e remetido os autos ao juízo competente.

Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais
Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da
Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as
hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.

No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
conforme ID 147633862 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.

Em situação análoga, assim decidiu esta Egrégia Corte Regional:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO
3º. LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo
1.015, III, do CPC. 2. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01 que compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor
de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3. No caso dos autos, o

agravante ajuizou, em 18/06/2019, demanda perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo, em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, atribuindo à causa o valor de R$ 31.123,37. 4. Considerando o valor atribuído à causa
pelo agravante (R$ 31.123,37), e o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da
demanda (R$ 998,00), verifica-se que a competência para análise e julgamento da ação é do
Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia de R$ 59.880,00, equivalente a
60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2019. 5. Agravo de instrumento improvido.” (grifei) (AI
5021202-59.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA,
TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019.)

Não resta dúvida, portanto, que a presente demanda deve ser processada e julgada perante o
Juizado Especial Federal Cível, considerando o valor dado à causa estar contido na hipótese
descrita no art. 3º c/c §3º da Lei nº 10.259/01.

Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da remessa
dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade
processual.

Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a alegação
de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se
os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o
caso, pelo juízo competente, verbis:

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de
contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve
ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de
incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo
competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida
pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA
- RECONHECIMENTO DA IN COMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO REPUTADO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO , SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE
PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO -

IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - O § 2º de seu artigo 113 do Código de Processo
Civil, ao determinar que o Juízo remeta os autos ao Juízo tido por competente, após o
reconhecimento de sua incompetência absoluta, tem por objetivo precípuo afastar o risco de
perecimento do direito do demandante. Vale dizer, tendo a parte exercido seu direito de ação,
ainda que perante Juízo incompetente, é certo que a interrupção do prazo prescricional, que se
dá com a citação válida, retroagirá à data da propositura da ação (ut § 1º do artigo 219 do
Código de Processo Civil); II - Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca
preservar é o financeiro, uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas
processuais até então suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a
extinção do processo sem julgamento do mérito; III - Não se admite, assim, imputar à parte
autora o ônus de promover nova ação, com todos os empecilhos financeiros e processuais, por
impossibilidade técnica do Poder Judiciário, nos termos consignados pelo r. Juízo a quo, o que,
em última análise, confunde-se com a própria obstrução do acesso ao Poder Judiciário; IV -
Recurso Especial provido." (REsp 1098333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA
TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 22/09/2009)

Ante o exposto, dou provimento à apelação, para anular a r. sentença, determinando a remessa
dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS.

É como voto.

COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA
ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO
AOS PRINCIPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Instituídos pela Lei nº 10.259/2001, no âmbito da Justiça Federal, os Juizados Especiais
Federais Cíveis são competentes para processar, conciliar e julgar ações de competência da
Justiça Federal cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos, bem como executar as
suas sentenças (art. 3º, caput), sendo sua competência absoluta (art. 3º, §3º), ressalvadas as
hipóteses expressamente declinadas no §1º do artigo 3º.
2. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
conforme ID 147633862 (Pág. 7), razão pela qual entendo correta a decisão de incompetência.
3. Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, em vez da
remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade
processual.
4. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil, caso a
alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente,
conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja

proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Precedente.
5. Apelação provida, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado
Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para anular a r. sentença, determinando a
remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Adjunto de Três Lagoas/MS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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