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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESS...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:42:01

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO. 1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento, constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda. 2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n. 10.259/2001). 3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora. 4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, no lugar da mera remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual. 5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 6. Precedentes. 7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Itapeva/SP. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000937-49.2019.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000937-49.2019.4.03.6139

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
28/05/2021

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA
ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a tais
Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de
sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento,
constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a
decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado
Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais
Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses
coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da disposição
legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum, posto que a
lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, no lugar da mera remessa dos
autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os
efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a remessa
dos autos ao Juizado Especial Federal de Itapeva/SP.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000937-49.2019.4.03.6139
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUIS CARLOS SIMOES

Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS - SP423519-A, FELIPE
DE MORAES PINHEIRO - SP431205-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000937-49.2019.4.03.6139
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUIS CARLOS SIMOES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS - SP423519-A, FELIPE
DE MORAES PINHEIRO - SP431205-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIS CARLOS SIMOES, em face da sentença
proferida nos autos da presente ação ordinária de revisão do FGTS, que reconheceu a
incompetência absoluta do juízo, e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos
termos do art. 485, IV, do CPC.
Fundamenta o D. Magistrado que “Acausa não apresenta valor superior a 60 salários mínimos,
e tampouco se enquadra em alguma das hipóteses de exclusão da competência dos Juizados
Especiais elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 10.259/01” e, portanto, “a competência
deste Juízo para o processamento e julgamento da ação fica afastada.” (ID. Núm. 142366620)
O autor requer em suas razões de apelação, a reforma da para determinar a remessa dos autos
ao Juizado Especial Federal de Itapeva/SP. (ID. Núm. 142366622)
Com contrarrazões da CEF (ID. Núm. 142366626), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-
me conclusos.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000937-49.2019.4.03.6139
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: LUIS CARLOS SIMOES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO WILSON DA SILVA SANTOS - SP423519-A, FELIPE
DE MORAES PINHEIRO - SP431205-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Lei n. 10.259/2001 disciplina o Juizado Especial Federal, estabelecendo, em seu art. 3º,
caput, que compete a tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da

Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças. No caso em comento, constato que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil
reais), conforme ID 124965837, página 58, com o que correta está a decisão agravada que
declinou da competência para processar e julgar a demanda.
Em situação análoga, assim decidiu esta Egrégia Corte Regional:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
RESTABELECIMENTO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO
3º. LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JEF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.Recurso conhecido, com interpretação extensiva ao artigo
1.015, III, do CPC. 2. Dispõe o artigo 3º da Lei n. 10.259/01 que compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor
de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. 3. No caso dos autos, o
agravante ajuizou, em 18/06/2019, demanda perante a 5ª Vara Federal Previdenciária de São
Paulo, em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
invalidez, atribuindo à causa o valor de R$ 31.123,37. 4. Considerando o valor atribuído à causa
pelo agravante (R$ 31.123,37), e o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da
demanda (R$ 998,00), verifica-se que a competência para análise e julgamento da ação é do
Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia de R$ 59.880,00, equivalente a
60 (sessenta) salários mínimos no ano de 2019. 5. Agravo de instrumento improvido.” (grifei) (AI
5021202-59.2019.4.03.0000, Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA,
TRF3 - 10ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019.)
Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do Juizado
Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º, da Lei n.
10.259/2001).
É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais
Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses
coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001.
Contudo, mesmo diante da disposição legal em comento, não há se cogitar na manutenção do
feito na Justiça Federal comum, posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim
interesse individual da parte autora.
Não resta dúvida, portanto, que a presente demanda deve ser processada e julgada perante o
Juizado Especial Federal Cível, considerando o valor dado à causa estar contido na hipótese
descrita no art. 3º c/c §§ 2º e 3º, da Lei n.º 10.259/01.
Entretanto, entendo que a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, no lugarda mera
remessa dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade
processual.
Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de
incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os
efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente.
Nesse sentido, inclusive, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA

- RECONHECIMENTO DA IN COMPETÊNCIA ABSOLUTA - REMESSA DOS AUTOS AO
JUÍZO REPUTADO COMPETENTE - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO , SOB O ARGUMENTO DE QUE O JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL, EM RAZÃO DE RESOLUÇÃO EXPEDIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL, SOMENTE
PROCESSARÁ O AJUIZAMENTO DAS AÇÕES PELO SISTEMA ELETRÔNICO -
IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO.
I - O § 2º de seu artigo 113 do Código de Processo Civil, ao determinar que o Juízo remeta os
autos ao Juízo tido por competente, após o reconhecimento de sua incompetência absoluta,
tem por objetivo precípuo afastar o risco de perecimento do direito do demandante. Vale dizer,
tendo a parte exercido seu direito de ação, ainda que perante Juízo incompetente, é certo que a
interrupção do prazo prescricional, que se dá com a citação válida, retroagirá à data da
propositura da ação (ut § 1º do artigo 219 do Código de Processo Civil);
II - Outro aspecto relevante que o mencionado preceito legal busca preservar é o financeiro,
uma vez que sua observância enseja o aproveitamento das custas processuais até então
suportadas pelo demandante, o que, aliás, não se daria, em regra, com a extinção do processo
sem julgamento do mérito ;
III - Não se admite, assim, imputar à parte autora o ônus de promover nova ação, com todos os
empecilhos financeiros e processuais, por impossibilidade técnica do Poder Judiciário, nos
termos consignados pelo r. Juízo a quo, o que, em última análise, confunde-se com a própria
obstrução do acesso ao Poder Judiciário;
IV - Recurso Especial provido."
(REsp 1098333/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em
08/09/2009, DJe 22/09/2009)
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular a sentença e, por conseguinte,
determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Itapeva/SP.










E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FGTS. ATUALIZAÇÃO. VALOR DA CAUSA
ABAIXO DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. ATENÇÃO
AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. APELO PROVIDO.
1. A Lei n. 10.259/2001 disciplina o JEF, estabelecendo, em seu art. 3º, caput, que compete a
tais Juizados processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor

de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. No caso em comento,
constata-se que o valor da causa é de R$ 1.000,00 (um mil reais), com o que correta está a
decisão agravada que declinou da competência para processar e julgar a demanda.
2. Outra não poderia ser a decisão do juízo de primeiro grau, porque onde houver vara do
Juizado Especial Federal, como no caso concreto, a sua competência é absoluta (art. 3º, §3º,
da Lei n. 10.259/2001).
3. É certo que a normativa de regência excepciona da competência dos Juizados Especiais
Federais o conhecimento, processamento e julgamento de ações que discutam interesses
coletivos, ex vi do art. 3º, §1º, inc. I, da Lei n. 10.259/2001. Contudo, mesmo diante da
disposição legal em comento, não há como se cogitar a manutenção da Justiça Federal comum,
posto que a lide não revolve interesse coletivo, mas sim interesse individual da parte autora.
4. Entretanto, a extinção da ação distribuída para a Vara Federal, no lugar da mera remessa
dos autos ao juízo competente, atenta contra os princípios da economia e celeridade
processual.
5. Com efeito, nos termos do §§ 3º e 4º do artigo 64, do CPC/15, caso a alegação de
incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente, conservando-se os
efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso,
pelo juízo competente.
6. Precedentes.
7. Recurso de apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar a
remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Itapeva/SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação, para anular a sentença e, por conseguinte,
determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Itapeva/SP, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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