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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª TurmaAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004351-10.2025.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: ROSALINA PEREIRA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR:Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, previsto na Lei n. 8213/91. A sentença, prolatada em 10.06.2025, indeferiu a inicial, conforme dispositivo que ora transcrevo: “Em face do explicitado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil. Não é devido o pagamento de honorários de advogado, eis que o INSS não foi citado. Oportunamente, cumprido o determinado no § 3º do artigo 331 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo.” Os embargos de declaração opostos pela parte autora foram rejeitados (ID 331833425). Apela a parte autora pleiteando a reforma da sentença, aduzindo que o feito está instruído com documentação médica pertinente e que houve omissão quanto à apreciação do pedido subsidiário de auxílio-doença. Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
V O T OO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Da leitura dos autos extrai-se que o MM. Juízo a quo determinou, apontando a inépcia da inicial, a apresentação de documentos conforme segue: “A petição inicial é inepta. A autora, na exordial, alega ser portadora de Transtornos mentais graves, como psicose não-orgânica (CID F29), episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3) e transtornos esquizoafetivos (CID F25 e F25.8). Assim, requereu a concessão de auxílio por incapacidade temporária em 06.10.2009 (31/537.671.633-0), que foi negado, sendo-lhe concedidos posteriormente, em 10.03.2014 e em 16.08.2023, os benefícios 31/605.473.788-4 e 31/644.293.002-9, cessados aos 31.05.2014 e 17.02.2025, respectivamente (Id. 362480978). A demandante relata estar incapacitada para o trabalho desde 06.10.2009. Contudo, observo pelo extrato do CNIS que foram vertidas contribuições previdenciárias até 03.2011 (na qualidade de segurada empregada) e de 08.2020 a 04.2024 (na qualidade de contribuinte individual), bem como foram anexados documentos médicos expedidos a partir de 2019, sugerindo, nessa análise inicial, a inexistência de incapacidade para o labor desde 2009. Além disso, deverá a parte autora justificar a necessidade de acréscimo de 25% no benefício pretendido, conforme as hipóteses legais, considerando que, em um primeiro momento, não há evidências de que à autora seja indispensável a assistência permanente de outra pessoa. Por fim, deverá apresentar planilha de cálculo discriminativa com o valor da causa, baseada no proveito econômico almejado, efetuando as deduções de benefícios não cumuláveis, considerando, também, as modificações no valor da aposentadoria por invalidez decorrentes da EC 103/2019, que diminuiu substancialmente seu valor. Diante do exposto, intime-se a representação judicial da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, (i) apresente documentos médicos que indiquem a incapacidade total para o trabalho de 2009 a 2019, para justificar o interesse processual na demanda; (ii) demonstre a necessidade de acréscimo de 25% no benefício pretendido; e (iii) retifique o valor da causa, comprovando-o por meio de planilha discriminativa, baseada no proveito econômico almejado, efetuando as deduções de benefícios não cumuláveis, considerando, também, as modificações no valor da aposentadoria por invalidez decorrentes da EC 103/2019, que diminuiu substancialmente seu valor, tudo sob pena de indeferimento da inicial.” Em atenção à determinação judicial a parte autora manifestou-se no sentido de que a documentação necessária para apreciação do feito já se apresentava nos autos. De acordo com artigo 320 do CPC/2015: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” O artigo 321 da norma em comento assim determina: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Compete ao juiz, portanto, averiguar a regularidade da peça inicial, e nesta seara, o magistrado proferiu decisão na qual determinou a apresentação de documentação médica apta a evidenciar o interesse de agir da parte autora, especialmente considerando o largo lapso temporal (10 anos – 2009 a 2019), com ausência de qualquer documento indicativo de incapacidade, e os dados do sistema CNIS ID 331833275 que indicam labor após 2009. Também aponta a deficiência de documentação médica relativa à necessidade de auxílio permanente de terceiros. Por fim, verificou ainda a existência de irregularidade no valor da causa, notadamente quanto aos valores das parcelas devidas, razão pela qual determinou a sua retificação, com apresentação de nova tabela discriminatória. Entretanto, a parte autora deixou de apresentar qualquer documento ou informação pertinente, limitando-se a ratificar as informações e documentos já apresentados na peça inicial. Detidamente analisando os autos verifica-se que não há nos autos elementos capazes de demonstrar a inadequação da avaliação do MM. Juiz a quo, especialmente considerando as diretrizes firmadas o art. 129-A da Lei n. 8213/91. De fato, há largo lapso temporal com ausência de indícios de incapacidade laboral e, no que se refere ao valor da causa, observa-se que o autor deixou de prestar esclarecimentos acerca dos valores das parcelas eventualmente devidas, notadamente sobre valores elencados, mas que o extrato do sistema CNIS ID 331833275 indica que já houve pagamento de benefício previdenciário. Assim, de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a inicial, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil. Cito a jurisprudência deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - REVISÃO - INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA - ORDEM DE EMENDA DA INICIAL DESCUMPRIDA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015. 2. Descumprida a ordem de emenda da inicial, a consequência jurídica é o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, em função do quanto estabelecido no artigo 321, parágrafo único, do CPC/2015. 3. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001293-51.2021.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 25/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCESSUAL CIVIL.INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEARTIGO SE JULGAMENTO DO MÉRITO. - À luz do disposto no parágrafo único, artigo 321, do Código de Processo Civil (CPC), verificado o não preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma processual ou a existência de defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito da causa, cabe ao magistrado determinar a intimação da parte autora para que emende ou complete a petição inicial, extinguindo o feito somente se a falha apontada não for sanada. - Não cumprida a determinação judicial pela parte autora, conquanto regularmente intimada, impositiva a extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação não provida. (TRF3, ApCiv nº 5000045-59.2017.4.03.6124, 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 112/08/2020) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta. É o voto. E M E N T AEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INÉPCIA DA INICIAL. INDEFERIMENTO DA PEÇA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação do segurado objetivando a reforma da sentença de primeiro grau que indeferiu a petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se incide a inépcia da inicial. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 4. A norma processual prevê que: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”. Art. 320 do CPC/2015. 5. O artigo 321 do CPC/2015 determina que o “juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”. Prevê ainda em seu parágrafo único que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” 6. O magistrado proferiu decisão na qual determinou a retificação do valor da causa, com apresentação de nova tabela discriminatória e apresentação de documentação médica apta a evidenciar o interesse de agir da parte autora e o direito ao adicional de 25 % previsto no artigo 45 da Lei n. 8213/91. 7. A parte autora deixou de apresentar qualquer documento ou informação pertinente. Não há nos autos elementos capazes de demonstrar a inadequação da avaliação do MM. Juiz a quo. 8. Descumprida a diligência solicitada, de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a inicial, nos termos do artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e IV, todos do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora não provida. _________________________________ Legislação citada: Artigos 320, 321, 330, III e IV e 485, I do Lei n. 13.105/2015; Lei nº 8.213/91, artigos 42 e 59 a 63 e 129-A Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv nº 5000045-59.2017.4.03.6124, 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 112/08/2020; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001293-51.2021.4.03.6114, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 15/04/2025, DJEN DATA: 25/04/2025. A C Ó R D Ã OVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO VIEIRA
Relator |
