
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001785-96.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAERCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001785-96.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LAERCIO PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: CARINA CONFORTI SLEIMAN - SP244799-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DE VALOR MENOR QUE O ACOSTADO PELO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA. CÁLCULOS QUE DETÊM CARÁTER INFORMATIVO ATÉ SE DEFINIR A EXTENSÃO DO QUANTUM DEBEATUR POR DECISÃO DO JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. CORREÇÃO DOS VALORES ATESTADA POR TRÊS CONTADORIAS OFICIAIS DIFERENTES. ÓRGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA E EQÜIDISTANTES DOS INTERESSES DAS PARTES. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Os cálculos apresentados no curso do procedimento executivo ostentam caráter informativo até a decisão dos embargos, na qual o magistrado, mediante prudente juízo, irá definir qual deles reflete o comando do título judicial executado.
2. Até lá, portanto, os valores alvitrados não vinculam a prestação jurisdicional, que será entregue pautada no livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 131).
3. No caso concreto, a exatidão dos cálculos foi atestada por três contadorias judiciais distintas, órgãos oficiais e eqüidistantes dos interesses das partes.
4. Recurso especial improvido.". (grifei).
(REsp 723072 / RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 02.02.2009).
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CARACTERIZADA. ADEQUAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. É assente neste Tribunal que o juiz pode utilizar-se do contador quando houver necessidade de adequar os cálculos ao comando da sentença, providência que não prejudica o embargante. (Resp 337547/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 293).
2. Agravo regimental não provido.". (grifei)
(AgRg no REsp 907859/CE, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 12.06.2009).
“(...)
Pois bem, na forma do Decreto nº 89.312/84, o INSS implantou ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 80.185.858-5, com DIB em 17/05/1986 e RMI no valor de Cz$ 5.803,76 (id 126570131, pág. 22).
O procedimento de apuração em questão levou em consideração, sobretudo, os seguintes tópicos do aludido diploma legal, a saber:
“...Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
....
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
...
Art. 23. O valor do benefício de prestação continuada é calculado da forma seguinte:
I - quando, o salário-de-benefício é igual ou inferior ao menor valor-teto, são aplicados os coeficientes previstos nesta Consolidação;
II - quando é superior ao menor valor-teto, o salário-de-benefício é dividido em duas parcelas, a primeira igual ao menor valor-teto e a segunda correspondente ao que excede o valor da primeira, aplicando-se:
a) à primeira parcela os coeficientes previstos nesta Consolidação;
b) à segunda um coeficiente igual a tantos 1/30 (um trinta avos) quantos forem os grupos de 12 (doze) contribuições acima do menor valor-teto, respeitado o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dessa parcela;
III - na hipótese do item II o valor da renda mensal é a soma das parcelas calculadas na forma das letras "a" e "b", não podendo ultrapassar 90% (noventa por cento) do maior valor-teto...”
Isso posto, destaco que na implantação do benefício o maior valor teto equivalia a Cz$ 12.220,00, o menor valor teto a Cz$ 6.110,00, o coeficiente de cálculo utilizado foi de 80% e foram considerados 11 (onze) grupos de 12 contribuições acima do menor valor teto. Portanto, a RMI decorre de uma fórmula de cálculo, onde o menor valor teto é apenas um dos seus componentes.
Por sua vez, faço um parêntesis para enfatizar que o segurado foi beneficiado com revisão da RMI, onde os 24 salários de contribuição anteriores aos 12 últimos foram corrigidos monetariamente através da variação da ORTN/OTN/BTN e cujo valor resultou em Cz$ 5.896,87 (id 126570131, págs. 29/31). Destaco que na aludida revisão manteve-se a fórmula de cálculo de apuração estampada na legislação previdenciária.
Voltando, a r. decisão do E. STF afirma que os benefícios concedidos antes da CF/88 também seriam abarcados pela revisão dos tetos, desde que tivessem sofrido limitação na data da concessão, para tanto, determina seja considerado o entendimento firmado no RE nº 564.354-RG.
O RE nº 564.354-RG teve como feito originário o Procedimento do Juizado Especial Cível nº 2006.85.00.504903-4, da 5ª Vara Federal de Aracaju/SE, cuja demanda fora ofertada por segurado com benefício implantado em 09/10/1995, ou seja, apurado – exclusivamente - sob a égide da Lei nº 8.213/91. Subentende-se que da fórmula de apuração do benefício, apenas o limite máximo de salário de contribuição poderia ser afastado, mantendo-se, contudo, o coeficiente de cálculo e, nos benefícios já sob a égide da Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário.
Portanto, bem sinteticamente, por analogia, em tese, s.m.j., o único componente que poderia ser desconsiderado num benefício implantado na forma do Decreto nº 89.312/84 seria o maior valor teto (Cz$ 12.220,00), porém, no caso em tela, este não foi superado pela média (Cz$ 8.861,46). Isso porque na forma do artigo 21, § 4º, do aludido diploma legal, o salário de benefício, balizado pela média dos salários de contribuição, não poderia ser superior ao maior valor teto na DIB.
De todo modo, o julgado não define qual tipo de limitação deva ocorrer (maior ou menor valor teto), é verdade, mas ocorreu uma (menor valor teto), é fato, porém, como norteia para o uso da citada repercussão geral, supõe-se estar se referindo ao maior valor teto, ou seja, o limitador da média dos salários de contribuição.
Ocorre que o segurado, na melhor das intenções, junto com a peça inicial, apresenta demonstrativo (id 126570131, págs. 43/47), onde desconsidera o menor valor teto e, por consequência, o nº de grupos de 12 contribuições acima do aludido limitador e, pior, também descarta o coeficiente de cálculo de 80%, conforme demonstrativo anexo.
Assim sendo, compactuo integralmente com o parecer e demonstrativos apresentados pela Contadoria Judicial de 1º Grau (id 126570186, págs. 1/6), no sentido de que inexistem diferenças a apurar em favor do segurado.”
Efetivamente, a apuração de diferenças pelo segurado decorre do fato de ter afastado o menor valor teto, o que não encontra respaldo no título e nem na Lei, pois como bem ressalvado pelo contador judicial da instância a quo, a discussão objeto do RE 564.354 não acarretou o afastamento da regra/metodologia de cálculo da RMI do benefício que, na época da DIB (17/05/1986), era disciplinada pelo artigo 23 do Decreto n.º 89312/1984 (id 126570185).
Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.
Sendo assim, faltando liquidez, não há título a autorizar o prosseguimento do processo de execução.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação
, nos termos da fundamentação.É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/2003. OBSERVÂNCIA DO MENOR VALOR TETO. ARTIGO 23 DO DECRETO N.º 89312/1984. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER.
- A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC).
- A apuração de diferenças pelo segurado decorre do fato de ter afastado o menor valor teto, o que não encontra respaldo no título e nem na Lei, pois como bem ressalvado pelo contador judicial da instância a quo, a discussão objeto do RE 564.354 não acarretou o afastamento da regra/metodologia de cálculo da RMI do benefício que, na época da DIB (17/05/1986), era disciplinada pelo artigo 23 do Decreto n.º 89312/1984 (id 126570185).
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável à exequente, tal como se constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.
- Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
