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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO. TRF3. 5003342-5...

Data da publicação: 17/09/2020, 11:00:56

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO. 1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o ato omissivo da autoridade administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança. 2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez que a autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações. 3. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003342-57.2019.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 04/09/2020, Intimação via sistema DATA: 09/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003342-57.2019.4.03.6107

Relator(a)

Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO

Órgão Julgador
3ª Turma

Data do Julgamento
04/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/09/2020

Ementa


E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o ato omissivo da autoridade
administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura
ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há
falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança.
2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez quea
autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
3. Apelação provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003342-57.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: DOMINGOS CARRILLE

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS DE BIRIGUI


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003342-57.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: DOMINGOS CARRILLE
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS DE BIRIGUI

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de apelação interposta por Domingos Carrille contra sentença proferida em sede de
mandado de segurança que reconheceu a ocorrência da decadência do direito do impetrante de
requerer o presente writ, julgando extinto o feito com resolução do mérito.
Sustenta o apelante o afastamento do decreto de decadência do direito, uma vez que a
aposentadoria é um benefício percebido mensalmente e, portanto, se caracteriza como de trato
sucessivo, que se renova periodicamente, além de que o ato omissivo do réu também afasta a
decadência declarada.
Sem contrarrazões.
É o relatório.







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003342-57.2019.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: DOMINGOS CARRILLE
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO
INSS DE BIRIGUI

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





É de se afastar o decreto de decadência.
Isso porque o ato omissivo da autoridade administrativa consistente na não apreciação do pedido
de benefício previdenciário configura ilegalidade permanente de caráter continuado, que se
perpetua no tempo, de modo que não há falar em decadência para o ajuizamento do presente
mandado de segurança.
Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez quea
autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.

Ante o exposto, dou provimento à apelação apenas para afastar a decadência e determinar o
prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o ato omissivo da autoridade
administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura
ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há
falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança.
2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez quea
autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
3. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação apenas para afastar a decadência e determinar o
prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.



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