Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000119-62.2020.4.03.6107
Relator(a)
Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO
Órgão Julgador
3ª Turma
Data do Julgamento
04/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2020
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o ato omissivo da autoridade
administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura
ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há
falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança.
2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez quea
autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
3. Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000119-62.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JORNE FERMINO DE SOUZA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BIRIGUI/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000119-62.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JORNE FERMINO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BIRIGUI/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Jorne Fermino de Souza contra sentença proferida em sede
de mandado de segurança que reconheceu a ocorrência da decadência do direito do impetrante
de requerer o presente writ, julgando extinto o feito com resolução do mérito.
Sustenta o apelante o afastamento do decreto de decadência do direito, uma vez que a
aposentadoria é um benefício percebido mensalmente e, portanto, se caracteriza como de trato
sucessivo, que se renova periodicamente, além de que o ato omissivo do réu também afasta a
decadência declarada.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000119-62.2020.4.03.6107
RELATOR:Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
APELANTE: JORNE FERMINO DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: CARMEN LUCIA FRANCO JUNQUEIRA - SP289664-N, SARITA
DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE BIRIGUI/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É de se afastar o decreto de decadência.
Isso porque o ato omissivo da autoridade administrativa consistente na não apreciação do pedido
de benefício previdenciário configura ilegalidade permanente de caráter continuado, que se
perpetua no tempo, de modo que não há falar em decadência para o ajuizamento do presente
mandado de segurança.
Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez quea
autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
Ante o exposto, dou provimento à apelação apenas para afastar a decadência e determinar o
prosseguimento do feito.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA NÃO
CONFIGURADA. ATO OMISSIVO QUE SE PERPETUA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO.
1. É de se afastar o decreto de decadência. Isso porque o ato omissivo da autoridade
administrativa consistente na não apreciação do pedido de benefício previdenciário configura
ilegalidade permanente de caráter continuado, que se perpetua no tempo, de modo que não há
falar em decadência para o ajuizamento do presente mandado de segurança.
2. Acrescento que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1.013, §4º, do CPC, uma vez quea
autoridade impetrada sequer foi notificada para apresentar as informações.
3. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por
unanimidade, deu provimento à apelação apenas para afastar a decadência e determinar o
prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA