Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006355-08.2021.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO
Órgão Julgador
2ª Turma
Data do Julgamento
03/07/2024
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/07/2024
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADAS
GESTANTES. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ILEGIMTIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO INSS.
-Competência daJustiça Federal para analisar o pedido da apelante, haja vista que não se discute
nestes autos aspectos relacionados à relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça
laboral conforme o disposto no art. 108 da CF.
- Por outro lado, aJurisprudência deste E. TRF da 3ª Região é no sentido do reconhecimento da
ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide. Precedentes.
- Apelação desprovida. Mantidaa sentença de extinção, em virtudeda ilegitimidade do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006355-08.2021.4.03.6103
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: COMERCIAL OSVALDO TARORA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BATISTA SOBRINHO ALVES TORRES - SP236508-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006355-08.2021.4.03.6103
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: COMERCIAL OSVALDO TARORA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BATISTA SOBRINHO ALVES TORRES - SP236508-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta por Comercial Osvaldo Tarora Ltda
contra sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
incisos IV e VI, do CPC. Sem a condenação ao pagamento de honorários. Custas na forma da
lei (ID 284733197).
Em suas razões recursais a apelante alega, em breve síntese, que nas causas em que se
discutem os reflexos de natureza previdenciária não compete à Justiça do Trabalho o
julgamento da causa.
Defende a legitimidade passiva do INSS para figurar nalide, porque a autarquia federal é a
responsável pela concessão do salário maternidade.
Por fim, o apelante afirma que a Lei n. 14.151/2.021 indevidamente imputou ao empregador a
obrigação quanto ao pagamento da remuneração das empregadas gestantes afastadas do
trabalho presencial durante a pandemia do Covid-19.
Postula o provimento do recurso para reformar a r. sentença apelada paraconceder a
segurança pleiteada, a fim de que os valores pagos às empregadas gestantes sejam
considerados como salário maternidade, bem como autorizar a compensação das quantias
pagas indevidamente.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo processamento do feito (ID 284818493).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região2ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006355-08.2021.4.03.6103
RELATOR:Gab. 42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: COMERCIAL OSVALDO TARORA LTDA
Advogado do(a) APELANTE: VIVIANE BATISTA SOBRINHO ALVES TORRES - SP236508-A
APELADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora):
Quanto à alegação de incompetência da Justiça Federal e legitimidade passiva do INSS.
Primeiramente sobre o juízo competente para analisar à causa, a questão foi bem elucidada
pelo Des. Federal Carlos Francisco em declaração de voto proferidanos autos do processo n.
5002594-48.2021.4.03.143, cujas razões de decidir adoto:
"(...) a matéria posta nos autos realmente apresenta convergência dedireito público e de direito
trabalhista, mas a efetiva e direta pretensão posta nos autos não diz respeito à relação entre
empregada-empregador. A rigor, o impetrante quer que seja do Estado o ônus pelo pagamento
das despesas decorrentes da aplicação daLei nº 14.151/2021 em favor de gestantes durante o
período da pandemia gerada pelo novo coronavírus (que causa a COVID-19), não propondo
litígio de conteúdo trabalhista. Assim, é da Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho o
julgamento da lide posta nos autos."
Assim, fixada a competência da Justiça Federal, passo a analisar a questão relativa à
ilegitimidade.
AJurisprudência deste E. TRF da 3ª Região é no sentido do reconhecimento da ilegitimidade do
INSS para figurar no polo passivo da lide.
Confira-se:
“DIREITO TRABALHISTA. DIREITO PÚBLICO. PANDEMIA. NOVO CORONAVÍRUS. ESTADO
DE CALAMIDADE. EMPREGADA GESTANTE. TELETRABALHO. LEI Nº 14.151/2021.
IMPUTAÇÃO OU RESSARCIMENTO PELO PODER PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. LICENÇA-
MATERNIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÔNUS.
- Deve ser mantida a sentença quanto à ilegitimidade passiva do INSS, com a reafirmação da
competência da Justiça Federal, haja vista que não se discute nestes autos aspectos
relacionados à relação de trabalho, a atrair a competência da Justiça laboral conforme o
disposto no art. 108 da CF.
- Sem prejuízo de suas atribuições pertinentes à saúde, a União Federal se serviu de sua
competência legislativa privativa para tratar de direito do trabalho (art. 21, I, da Constituição) e
editou a Lei nº 14.151/2021 (alterada pela Lei nº 14.311/2022), segundo a qual, durante o
período de pandemia decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante (ainda não
totalmente imunizada) permanecerá afastada da atividade de laboral presencial, devendo ficar à
disposição do empregador para atividades em seu domicílio (por teletrabalho, trabalho remoto
ou outra forma a distância, admitida a alteração das funções durante esse período
extraordinário), para o qual terá direito à sua remuneração paga pelo contratante.
- Logo, a Lei nº 14.151/2021 (antes e depois da Lei nº 14.311/2022) tem conteúdo de direito do
trabalho, atende à estrita legalidade (art. 22, I, e também ao art. 201, II, ambos da ordem de
1988) e representa regra especial para situação distinta da previsão geral do art. 394-A da CLT,
não se revelando como empréstimo compulsório, imposto extraordinário ou nova contribuição
social (art. 148, I, art. 154 e art. 195, §4º, todos da Constituição), muito menos aumento de
exação já existente que ampare pleito de compensação de indébito, o que afasta argumentos
quanto a aspectos tributários. A empregada gestante está habilitada para o trabalho (desde que
não presencial) e fica à disposição do empregador, razão pela qual não há amparo para a
concessão indiscriminada de benefício previdenciário de salário-maternidade (art. 71, art. 71-A,
art. 71-B e art. 71-C, da Lei nº 8.213/1991, Convenção nº 103 da OIT e Decreto nº
10.088/2019), e nem se trata de transferência do ônus do Estado para o setor privado.
- É verdade que há ampla diversidade de tarefas decorrentes das relações de emprego, perfis e
qualificações pessoais distintas entre gestantes, além de ambientes muito diferentes em cada
domicílio, tornando presumivelmente bastante heterogênea a efetiva realização de teletrabalho
ou de outra forma a distância. Também é crível que, em casos específicos, seja inviável
qualquer trabalho não presencial realizado por empregadas gestantes. Contudo, a redução ou a
excepcional inviabilidade do trabalho realizado por empregadas gestantes não pode ser
imputada ao Estado, que tão somente adotou medidas trabalhistas legítimas de preservação de
todos os interesses envolvidos no extraordinário período da pandemia.
- Não tivesse o poder público arcado com expressivas obrigações financeiras nesse período
emergencial, e transferido ao setor privado todo e qualquer obrigação para com seus
empregados (incluindo as gestantes), seria possível invocar violação à isonomia, mas não como
fez a Lei nº 14.151/2021, que se contextualiza de modo juridicamente adequando, necessário e
solidário ao ambiente temporário para o qual se destina. Assim, o Estado não pode ser obrigado
ao pagamento dessas verbas trabalhistas devidas pelo empregador.
- No caso dos autos, pretende-se o afastamento das empregadas gestantes da empresa autora
de suas atividades, diante da impossibilidade de realização do trabalho remoto, pagando-lhes o
equivalente ao salário-maternidade, com o reconhecimento do direito à compensação, pela
parte autora, do montante pago (correspondente ao salário-maternidade) às mesmas
empregadas ao tempo de duração da pandemia de Covid-19, nos termos do artigo 72, §1º, da
Lei nº 8.213/1991. Sentença e julgado improcedente o pedido, com fixação de honorários a
serem pagos em favor da União Federal.
- Apelação do INSS não conhecida, por ausência de interesse recursal. Apelação da União
Federal provida”.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000903-
72.2021.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em
15/06/2023, Intimação via sistema DATA: 19/06/2023)
“MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA COVID 19. EMPREGADAS GESTANTES.
TRABALHO À DISTÂNCIA. IMPEDIMENTO. NATUREZA DAS ATIVIDADES.
REMUNERAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ENQUADRAMENTO. COMPENSAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
I - Com a entrada em vigor da Lei nº 11.457/07 as atividades referentes a tributação,
fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições previdenciárias passaram
e ser de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão da União,
competindo à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a representação judicial e extrajudicial
em processos versando matéria relativa a tais contribuições. Reconhecida a ilegitimidade
passiva do INSS.
II – Lei 14.151/2021 que estabeleceu a obrigatoriedade de afastamento da empregada gestante
da atividade presencial, nada dispondo acerca de pagamento de benefício de salário-
maternidade na hipótese de trabalho somente compatível com a atividade presencial.
III - Pretensão de equiparação de valores pagos ao salário-maternidade que não encontra
válidos fundamentos em norma outra invocada tratando de trabalho da gestante em ambiente
insalubre. Emprego da analogia que pressupõe o elemento de semelhança relevante, a nota
comum entre os fatos devendo ser aquela pela lei considerada como determinante da norma no
caso expressamente previsto, o que na hipótese não se entrevê, não se podendo concluir que
os motivos da opção do legislador carreando respectivos ônus financeiros à Previdência Social
em casos de mera insalubridade estivessem presentes na situação de uma pandemia
assolando o país inteiro, "emergência de saúde pública de importância nacional", como
expressamente consignado na lei.
IV - Pretensão que ainda não pode ser acolhida sem afronta aos princípios. Precedentes.
V - De ofício excluído o INSS da lide. Recurso desprovido”.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003286-50.2021.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 19/05/2023, Intimação
via sistema DATA: 24/05/2023)
“TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COVID-19. GESTANTES.
AFASTAMENTO. LEI 14.151/21. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO
SALÁRIO-MATERNIDADE SEM BASE LEGAL PARA ALCANÇAR HIPÓTESES NÃO
EXPRESSAMENTE PREVISTAS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE
REMUNERAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
- Trata-se de impetração de mandado de segurança objetivando que, em razão da
incompatibilidade com o trabalho remoto, haja pagamento de salário maternidade às
empregadas gestantes, em razão da lei nº 14.451/2021, buscando compensar/deduzir
integralmente do salário maternidade todo o período de afastamento determinado pela lei em
questão, nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91.
- A arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições questionadas, previstas no artigo 20,
da Lei nº 8.212/1991, é da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos
dos artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007
- Ilegitimidade passiva do INSS reconhecida de ofício. Prejudicada análise do mérito da
apelação.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007211-69.2021.4.03.6103, Rel.
Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, julgado em 18/05/2023, Intimação via
sistema DATA: 22/05/2023)
Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva “ad causam" do INSS, única parte a compor
o polo passivo, fica prejudicada a análise das demais questões relativas ao mérito da causa.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, mantendo a sentença de extinção,
em virtudeda ilegitimidade do INSS.
Por serem indevidos honorários em mandado de segurança, não há que se falar emmajoração
recursal.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PANDEMIA COVID-19. EMPREGADAS
GESTANTES. AFASTAMENTO. TRABALHO REMOTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. ILEGIMTIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO INSS.
-Competência daJustiça Federal para analisar o pedido da apelante, haja vista que não se
discute nestes autos aspectos relacionados à relação de trabalho, a atrair a competência da
Justiça laboral conforme o disposto no art. 108 da CF.
- Por outro lado, aJurisprudência deste E. TRF da 3ª Região é no sentido do reconhecimento da
ilegitimidade do INSS para figurar no polo passivo da lide. Precedentes.
- Apelação desprovida. Mantidaa sentença de extinção, em virtudeda ilegitimidade do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e manter a sentença de
extinção, em virtude da ilegitimidade do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
