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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO FGTS. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL. MATRIZ. ESTABELECIM...

Data da publicação: 20/03/2024, 15:00:57

E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO FGTS. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL. MATRIZ. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. 1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15. 2. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/09. 3. Apelação em mandado de segurança contra sentença julgou o pedido parcialmente procedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, “para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA somente sobre os valores pagos a título de: 1) terço constitucional de férias; 2) quinze primeiros dias do auxílio-doença (previdenciário ou acidentário); 3) auxílio-acidente do trabalho; 4) aviso prévio indenizado; 5) férias indenizadas (vencidas e proporcionais); 6) abono pecuniário de férias; 7) participação nos lucros e resultados (que tenha observado as disposições da Lei nº10.101/2000); e 8) abono especial e abono por aposentadoria; E para o fim de reconhecer a inexigibilidade da CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (art.15, da Lei nº8.036/1990) sobre os valores pagos aos empregados a título de: 1) férias indenizadas; 2) terço constitucional sobre férias indenizadas; 3) abono pecuniário de férias; 4) abono especial e abono de aposentadoria; e 5)participação nos lucros e resultados”. 4. "As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que o Delegado da Receita Federal do Brasil que atua no território onde está sediada a matriz da pessoa jurídica, por ser responsável pela fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos e contribuições federais da empresa, é parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de segurança que discute as contribuições previdenciárias referentes às filiais" (AgInt no REsp 1523138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 08/08/2016). 5. No caso em comento, o mandado de segurança foi impetrado, na Subseção Judiciária de São José dos Campos, por filial cuja matriz tem sede no município de Taubaté/SP. Inexiste nos autos notícia de eleição, pelo contribuinte, de outro estabelecimento centralizador. 6. Apelações julgadas prejudicadas. Remessa oficial provida, a fim de anular os atos processuais, a partir da decisão liminar ID 59078718, e determinar a redistribuição do mandado de segurança para uma das Vara Federais da Subsecção Judiciária de Taubaté/SP. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001476-60.2018.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2021, Intimação via sistema DATA: 14/04/2021)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5001476-60.2018.4.03.6103

Relator(a)

Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO

Órgão Julgador
1ª Turma

Data do Julgamento
12/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/04/2021

Ementa


E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO FGTS. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL.
MATRIZ. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
3. Apelação em mandado de segurança contra sentença julgou o pedido parcialmente
procedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, “para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a
impetrante ao recolhimento de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA somente sobre os valores
pagos a título de: 1) terço constitucional de férias; 2) quinze primeiros dias do auxílio-doença (
previdenciário ou acidentário); 3) auxílio-acidente do trabalho; 4) aviso prévio indenizado; 5) férias
indenizadas (vencidas e proporcionais); 6) abono pecuniário de férias; 7) participação nos lucros
e resultados (que tenha observado as disposições da Lei nº10.101/2000); e 8) abono especial e
abono por aposentadoria; E para o fim de reconhecer a inexigibilidade da CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS (art.15, da Lei nº8.036/1990) sobre os valores pagos aos empregados a título de: 1) férias
indenizadas; 2) terço constitucional sobre férias indenizadas; 3) abono pecuniário de férias; 4)
abono especial e abono de aposentadoria; e 5)participação nos lucros e resultados”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. "As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que
o Delegado da Receita Federal do Brasil que atua no território onde está sediada a matriz da
pessoa jurídica, por ser responsável pela fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos e
contribuições federais da empresa, é parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de
segurança que discute as contribuições previdenciárias referentes às filiais" (AgInt no REsp
1523138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
08/08/2016).
5. No caso em comento, o mandado de segurança foi impetrado, na Subseção Judiciária de São
José dos Campos, por filial cuja matriz tem sede no município de Taubaté/SP. Inexiste nos autos
notícia de eleição, pelo contribuinte, de outro estabelecimento centralizador.
6. Apelações julgadas prejudicadas. Remessa oficial provida, a fim de anular os atos processuais,
a partir da decisão liminar ID 59078718, e determinar a redistribuição do mandado de segurança
para uma das Vara Federais da Subsecção Judiciária de Taubaté/SP.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001476-60.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EXPRESSO REDENCAO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA

Advogados do(a) APELANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A, ROGERIO
CASSIUS BISCALDI - SP153343-A

APELADO: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A, ROGERIO CASSIUS
BISCALDI - SP153343-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001476-60.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EXPRESSO REDENCAO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A, ROGERIO
CASSIUS BISCALDI - SP153343-A
APELADO: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A, ROGERIO CASSIUS
BISCALDI - SP153343-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Cuida-se de mandado de segurança ajuizado em 02/12/2015, por EXPRESSO REDENÇÃO
TRANSPORTE E TURISMO LTDA (filial), com o fito de obter provimento jurisdicional que a exima
de recolher a contribuição previdenciária e ao FGTS (cota patronal) incidente sobre: 1) terço
constitucional de férias; 2) auxílio doença; 3) auxílio acidente do trabalho; 4) aviso prévio
indenizado; 5) décimo terceiro sobre o aviso prévio; 6) abono pecuniário; 7) férias vencidas e
proporcionais; 8) salário maternidade; 9) participação nos lucros e resultados; 10) abono especial;
11) abono por aposentadoria; 12) horas extras e acréscimo. A final, requer a declaração do direito
de compensar as “operações realizadas nos últimos 10 anos, com todos os tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como o FGTS operado pela agente financeira
CEF”. Valorada a causa em R$ 723.398,76.

Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 59078731):

“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC (instituído pela Lei
nº13.105/2015), extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE O PEDIDO, CONCEDENDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para o fim de
reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento
de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA somente sobre os valores pagos a título de: 1) terço
constitucional de férias; 2) quinze primeiros dias do auxílio-doença (previdenciário ou acidentário);
3) auxílio-acidente do trabalho; 4) aviso prévio indenizado; 5) férias indenizadas (vencidas e
proporcionais); 6) abono pecuniário de férias; 7) participação nos lucros e resultados (que tenha
observado as disposições da Lei nº10.101/2000); e 8) abono especial e abono por aposentadoria;
E para o fim de reconhecer a inexigibilidade da CONTRIBUIÇÃO AO FGTS (art.15, da Lei
nº8.036/1990) sobre os valores pagos aos empregados a título de: 1) férias indenizadas; 2) terço
constitucional sobre férias indenizadas; 3) abono pecuniário de férias; 4) abono especial e abono
de aposentadoria; e 5)participação nos lucros e resultados.
Declaro o direito da impetrante de proceder à compensação dos valores recolhidos a título de
contribuição previdenciária sobre as rubricas acima citadas, a partir de 02/12/2010, na forma
prevista no art. 74 da Lei 9.430/96, com a redação dada pelas Leis nºs. 10.637/02, 10.833/03 e
11.051/04, e no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, com demais tributos devidos pela
empresa impetrante e administrados pela Receita Federal do Brasil, cabendo ao Fisco, em sede
administrativa (e não ao Poder Judiciário), a verificação da exatidão das importâncias que vierem
a ser compensadas ("encontro de contas"), respeitados os critérios discriminados na
fundamentação.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 512 do STF, Súmula 105

do STJ e art. 25 da Lei 12.016/2009.
Oficie-se às autoridades coatoras e ao representante legal da pessoa jurídica interessada (União
- PFN - fls.326-vº) para ciência do inteiro teor desta decisão, nos termos do caput do art. 13 da
Lei 12.016/2009.
Com ou sem recursos, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para
o reexame necessário, nos termos do 1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”

Inconformadas, apelam as partes impetrante e impetrada, pugnando pela reforma da sentença
(ID 59078734 e ID 59078736 - Pág. 7/50).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina "pelo não provimento dos recursos " (ID 85122394).
É o relatório.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001476-60.2018.4.03.6103
RELATOR:Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, EXPRESSO REDENCAO
TRANSPORTES E TURISMO LTDA
Advogados do(a) APELANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A, ROGERIO
CASSIUS BISCALDI - SP153343-A
APELADO: EXPRESSO REDENCAO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, UNIAO FEDERAL -
FAZENDA NACIONAL
Advogados do(a) APELADO: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A, ROGERIO CASSIUS
BISCALDI - SP153343-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
O colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que para fins
fiscais, em se tratando de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais
constituem pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJs distintos e estatutos
sociais próprios, detendo assim legitimidade ativa para discutir a exigibilidade de tributos que lhes
são próprios.
Disto decorre que a matriz não pode litigar em nome de suas filiais, dado que apenas a filial
possui legitimidade para discutir as contribuições recolhidas em seu âmbito.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a parte
legítima para figurar no polo passivo de mandado de segurança é o Delegado da Receita Federal

do Brasil da jurisdição onde se encontra sediada a matriz da pessoa jurídica ou outro
estabelecimento centralizador eleito pelo contribuinte, haja vista ser a unidade responsável pela
arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias de forma centralizada.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. POLO PASSIVO. MULTA. CABIMENTO.
1. As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que
o Delegado da Receita Federal do Brasil que atua no território onde está sediada a matriz da
pessoa jurídica, por ser responsável pela fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos e
contribuições federais da empresa, é parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de
segurança que discute as contribuições previdenciárias referentes às filiais.
2. Hipótese em que a instância ordinária consignou que é o Delegado da Receita Federal do
Brasil em Ribeirão Preto - SP, local onde se situa a matriz da empresa, a parte legítima para
figurar no polo passivo de mandado de segurança no qual se discute a cobrança de contribuições
previdenciárias relativas às suas filiais.
3. O recurso manifestamente improcedente atrai a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC/2015, na razão de 1% a 5% do valor atualizado da causa.
4 . Agravo interno desprovido com aplicação de multa."
(AgInt no REsp 1523138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
23/06/2016, DJe 08/08/2016).

Ainda, nos termos dos artigos 489 e 492 da Instrução Normativa RFB n° 971 de 13 de novembro
de 2009, os contribuintes pessoa jurídica, relativamente às contribuições para a seguridade
social, têm domicílio tributário centralizado no lugar onde se situa a sua matriz (ou, por opção
expressa do contribuinte, outro estabelecimento centralizador), devendo ali ser mantidos todos os
documentos necessários à fiscalização integral.
Referida instrução normativa encontra fundamento legal no artigo 16, da Lei n° 9.779, de 1999:

"Art. 16. Compete a Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias
relativas aos impostos e contribuições por ela administrados, estabelecendo, inclusive, forma,
prazo e condições para o cumprimento e o respectivo responsável."

Ademais, na falta de eleição de domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável deve ser
levado em consideração o disposto no artigo 127 do CTN, que determina que o domicílio
tributário das pessoas jurídicas de direito privado será o lugar de sua sede.
Desse modo, conclui-se que é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de
segurança, no qual se discute a cobrança de contribuições previdenciárias relativas às filiais, o
Delegado da Receita Federal do Brasil com atuação no local em que estabelecida a matriz da
pessoa jurídica.
No caso em comento, o mandado de segurança foi impetrado por filial cuja matriz tem sede no
município de Taubaté/SP (ID 59078714 - Pág. 4/5).
Inexiste nos autos notícia de eleição, pelo contribuinte, de outro estabelecimento centralizador.
Por conseguinte, em sendo o MM. Juízo Federal da Subseção Judiciária de São José dos
Campos/SP incompetente para o processamento e julgamento do mandado de segurança,
impõe-se anular os atos processuais, a partir da decisão liminar ID 59078718, e determinar a
remessa dos autos para a Subsecção Judiciária de Taubaté/SP.
Ante o exposto, voto por julgar prejudicadas as apelações e dar provimento à remessa oficial, a

fim de anular os atos processuais, a partir da decisão liminar ID 59078718, e determinar a
redistribuição do mandado de segurança para uma das Vara Federais da Subsecção Judiciária de
Taubaté/SP.
É como voto.
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS:
Com a devida vênia, divirjo do E. Relator.
No que concerne à ilegitimidade ativa da filial, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
de que matriz e filial tem personalidades jurídicas distintas e, para fins tributários, são
considerados estabelecimentos autônomos.
"AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA
MATRIZ PARA BUSCAR A REPETIÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE
PELAS SUAS FILIAIS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE
SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA EMPRESA
DESPROVIDO, E PROVIDO O DO INSS. 1. O fato gerador das contribuições opera-se de
maneira individualizada em relação a cada uma das empresas, sejam matrizes ou filiais . Assim
sendo, não pode a matriz, isoladamente, demandar em juízo em nome das filiais , uma vez que,
para fins fiscais, os estabelecimentos são considerados entes autônomos (REsp 746.125/SP, 1ª
Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2005). 2. Recentemente, a Primeira Seção
desta Corte Superior firmou orientação no sentido da impossibilidade de compensação de valores
recolhidos indevidamente a título de contribuição ao INCRA com outras contribuições
arrecadadas pelo INSS (EREsp 681.120/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 6.11.2006). 3. Agravo
regimental da empresa desprovido, e provido o do INSS.” (AGRESP 200400294425, DENISE
ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJ DATA:02/04/2007 PG:00233.)
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO
INCRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPRESENTAÇÃO DAS FILIAIS. MATRIZ.
ILEGITIMIDADE . PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firme no sentido de que a matriz não tem
legitimidade para representar processualmente as filiais nos casos em que o fato gerador do
tributo opera-se de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, uma
vez que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos. Precedentes: AgRg
nos EDcl no REsp 1.283.387/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 10/04/2012, DJe 19/04/2012; AgRg no REsp 832.062/RS, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2008, DJe 02/12/2008; AgRg no
REsp 642.928/SC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2007,
DJ 02/04/2007.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1232736/RS, Rel. Ministro
SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LEGITIMIDADE ATIVA .
FILIAL. RECURSO PROVIDO.
1. Quando o fato gerador do tributo operar-se de forma individualizada em relação a cada uma
das empresas, não pode a matriz, isoladamente, demandar em juízo em nome das filiais, uma
vez que, para fins fiscais, os estabelecimentos são considerados entes autônomos.
2. Nos processos de execução fundados em título executivo judicial, são consideradas partes
aquelas que figuraram nos pólos ativo e passivo do processo de conhecimento, salvo as
exceções constantes dos arts. 566 a 568 do Código de Processo Civil. Assim, não tendo a filial
feito parte do processo de conhecimento, não pode ser considerada parte legítima para figurar no
pólo ativo da execução da sentença.

3. Recurso especial provido.” (STJ, RESP nº 553921/AL, Proc. nº 200301154030, Primeira
Turma, Rel. Min.Denise Arruda, DJ DATA: 24/04/2006, pág. 357, RDDT Vol: 130, pág. 177).
Assim, não há que se falar em ilegitimidade ativa da parte autora para representar judicialmente
os seus interesses tributários, uma vez que os estabelecimentos possuem personalidades
jurídicas distintas, devendo cada uma defender os seus próprios interesses.
Dessa forma, tendo em vista o reconhecimento da independência entre matriz e filial e a
legitimidade da filial para atuar judicialmente e defender o seus interesses, o Delegado de
Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos/SP é parte
legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a localização da filial e
a responsabilidade dele para fiscalizar a empresa.
Superada a matéria preliminar, passo ao exame do mérito.
A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada atividade exercitável
por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como
necessária ou útil à realização de uma função de interesse público.
O artigo 195 da Constituição Federal reza que:

A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos
da lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à
pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (...)

A simples leitura do mencionado artigo leva a concluir que a incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer título - frise-se - dar-
se-á sobre a totalidade de percepções econômicas dos trabalhadores, qualquer que seja a forma
ou meio de pagamento.
Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste este no valor básico sobre o
qual será estipulada a contribuição do segurado, isto é, é a base de cálculo que sofrerá a
incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor
das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário de
contribuição.
O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações do empregado que
compõem o salário de contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11, estabelece que os ganhos
habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da
lei.
Segundo o magistério de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ (in Comentários à Lei Básica da
Previdência), fundamentalmente, compõem o salário de contribuição as parcelas remuneratórias,
nele abrangidos, como asseverado, os pagamentos com caráter salarial, enquanto
contraprestação por serviços prestados, e as importâncias habitualmente agregadas aos
ingressos normais do trabalhador. Excepcionalmente, montantes estipulados, caso do salário-

maternidade e do décimo terceiro salário.(...) Com efeito, integram o salário-de-contribuição os
embolsos remuneratórios, restando excluídos os pagamentos indenizatórios, ressarcitórias e os
não referentes ao contrato de trabalho. Dele fazem parte os ganhos habituais, mesmo os não
remuneratórios.
É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91, elenca as parcelas que não
integram o salário de contribuição, sintetizadas em: a) benefícios previdenciários, b) verbas
indenizatórias e demais ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
Neste contexto, insta analisar a natureza jurídica das verbas questionadas na presente demanda
e a possibilidade ou não de sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.

DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição
previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da
repercussão geral, que, ao fundamento dahabitualidade e o caráter remuneratório da totalidade
do que percebido no mês de gozo das férias, declaroudevida a contribuição,fixandoa seguinte
tese:

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço
constitucional de férias”.

Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a
contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.

Adicionais de hora extra, noturno, periculosidade e insalubridade
No tocante às verbas pagas a título de adicional de insalubridade /periculosidade/noturno, horas
extras e seus reflexos, a jurisprudência é assente no sentido de que tais verbas possuem caráter
remuneratório e, portanto, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias objeto
da presente demanda.
Com efeito, o STJ já se posicionou neste sentido, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art.
543-C do CPC/1973).
Confira-se:

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA.
REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS NOTURNO,
DE PERICULOSIDADE E HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. SÍNTESE DA
CONTROVÉRSIA. 1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC
para definição do seguinte tema: "Incidência de contribuição previdenciária sobre as seguintes
verbas trabalhistas: a) horas extras; b) adicional noturno; c) adicional de periculosidade".
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA E BASE DE CÁLCULO:
NATUREZA REMUNERATÓRIA. 2. Com base no quadro normativo que rege o tributo em
questão, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de que não devem sofrer a incidência
de contribuição previdenciária "as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador" (REsp
1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 18/3/2014,

submetido ao art. 543-C do CPC). 3. Por outro lado, se a verba possuir natureza remuneratória,
destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de
cálculo da contribuição. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS:
INCIDÊNCIA. 4. Os adicionais noturno e de periculosidade, as horas extras e seu respectivo
adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência
de contribuição previdenciária (AgRg no REsp 1.222.246/SC, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 17/12/2012; AgRg no AREsp 69.958/DF, Rel. Ministro Castro Meira,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012; REsp 1.149.071/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda
Turma, DJe 22/9/2010; Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 9/4/2013; REsp
1.098.102/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; AgRg no Ag
1.330.045/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 25/11/2010; AgRg no REsp
1.290.401/RS; REsp 486.697/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2004, p.
420; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 9/11/2009). PRÊMIO-GRATIFICAÇÃO: NÃO CONHECIMENTO. 5. Nesse ponto, o Tribunal a
quo se limitou a assentar que, na hipótese dos autos, o prêmio pago aos empregados possui
natureza salarial, sem especificar o contexto e a forma em que ocorreram os pagamentos. 6.
Embora os recorrente tenham denominado a rubrica de "prêmio-gratificação", apresentam
alegações genéricas no sentido de que se estaria a tratar de abono (fls. 1.337-1.339), de modo
que a deficiência na fundamentação recursal não permite identificar exatamente qual a natureza
da verba controvertida (Súmula 284/STF). 7. Se a discussão dissesse respeito a abono, seria
necessário perquirir sobre a subsunção da verba em debate ao disposto no item 7 do § 9° do art.
28 da Lei 8.212/1991, o qual prescreve que não integram o salário de contribuição as verbas
recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário. 8.
Identificar se a parcela em questão apresenta a característica de eventualidade ou se foi
expressamente desvinculada do salário é tarefa que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
CONCLUSÃO. 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1358281/SP,
PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014)

Décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado
Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há incidência de
contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante entendimento
consolidado na Súmula nº 688 do STF.
Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 13º SALÁRIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
Os valores relativos ao 13º proporcional ao aviso prévio indenizado por possuírem natureza
remuneratória (salarial), sem o cunho de indenização, sujeitam-se à incidência da contribuição
previdenciária. Pedido de reconsideração recebido como Agravo regimental e improvido. (STJ,
Segunda Turma, RCD no AREsp 784690 / SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe
02/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. 13º PAGO EM DECORRÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INCIDÊNCIA.
I - Incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da
dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de
contribuição. II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para

desconstituir a decisão agravada. III - Agravo Regimental improvido.
(STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1383237 / RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
DJe 11/03/2016)

Do Auxílio-doença/acidente (primeiros quinze dias de afastamento)
Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador, aos
seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por motivo de
doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do
empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
Vale ressaltar que apesar do art. 59 da Lei nº 8.213/91 definir que "o auxílio-doença será devido
ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei,
ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos", e o art. 60, § 3º da referida Lei enfatizar que "durante os primeiros quinze dias
consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar
ao segurado empregado o seu salário integral", não se pode dizer que os valores recebidos
naquela quinzena anterior ao efetivo gozo do auxílio-doença tenham a natureza de salário, pois
não correspondem a nenhuma prestação de serviço.
Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse entendimento - segundo o qual não é devida
a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante
os primeiros dias do auxílio-doença, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar
contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é dominante no C. Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC, 1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de
17/08/2006; REsp 824292/RS, 1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp
381181/RS, 2ª Turma, Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS,
2ª Turma, Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.

Das Férias indenizadas
Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º,
"d", da Lei n. 8.212/91.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI
8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU
REMUNERATÓRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
NOS 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO ANTES DA
OBTENÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. VALE TRANSPORTE EM PECÚNIA. AUXÍLIO-
ALIMENTAÇÃO (PAGO EM PECÚNIA). HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL.
ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 13º SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS.
SALÁRIO MATERNIDADE. ABONO DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DESCANSO SEMANAL
REMUNERADO. QUEBRA DE CAIXA. PRÊMIOS E GRATIFICAÇOES NÃO HABITUAIS. AJUDA
DE CUSTO. SOBREAVISO. AUXÍLIO ALUGUEL. SALÁRIO ESTABILIDADE (POR ACIDENTE
DE TRABALHO). BANCO DE HORAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO DA
IMPETRANTE PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL E A REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Em relação ao terço constitucional de férias previsto
no artigo 7º,inciso XVII da Constituição Federal, constitui vantagem transitória que não se
incorpora aos proventos e, por isso, não deve integrar a base de cálculo da contribuição

previdenciária, conforme entendimento firmado no Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
(...)10 .Não integram o salário-de- contribuição os pagamentos a título de férias indenizadas ou
férias não gozadas, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que
trata o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como o abono de férias na forma
dos artigos 143 e 144 da mesma lei, em face do disposto no artigo 28, parágrafo 9º, alínea "d" e
"e", da Lei nº 8212/91. Nesse sentido, a Egrégia Corte Superior firmou entendimento no sentido
de que os valores pagos a título de conversão em pecúnia de férias não gozadas ou de férias
proporcionais, em virtude de rescisão de contrato, têm natureza indenizatória (REsp nº 782646 /
PR, 1ª Turma, Relator Teori Albino Zavascki, DJ 06/12/2005, pág. 251; AgRg no REsp nº
1018422 / SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 13/05/2009), sendo
indevida, portanto, a incidência da contribuição previdenciária. 11.(...)."(AMS
00055148820134036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ainda neste sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ
NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO
CEDENHO, j. 27/05/2013.

Do Aviso prévio indenizado.
Dispõe o artigo 487 da Consolidação das Leis do Trabalho que, inexistindo prazo estipulado, a
parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução
com antecedência mínima, nos termos estipulados nos incisos I e II do citado dispositivo.
A rigor, portanto, o empregado que comunica previamente o empregador a respeito do
desligamento de suas funções na empresa continua a exercer, normalmente, suas atividades até
a data determinada na lei, havendo que incidir a contribuição previdenciária sobre a remuneração
recebida.
Hipótese distinta, porém, ocorre no caso de ausência de aviso prévio por parte do empregador,
ensejando ao empregado o direito aos salário s correspondentes ao prazo do aviso, consoante o
disposto no parágrafo 1º do dispositivo supra.
Aqui, a verba recebida não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação
em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão
do contrato.
Assim, não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado,
visto que não configura salário . Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos:
"Não incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso
prévio".
Além disso, tenho que a revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214 do Decreto nº
3.048/99, nos termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão
de autorizar a cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio
indenizado, vez que, face à ausência de previsão legal e constitucional para a incidência, não
caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato normativo de categoria secundária, forçar a
integração de tais importâncias à base de cálculo da exação.
Vale destacar que este é o entendimento pacificado nesta E. Corte Regional, conforme se
observa nos acórdãos assim ementados:

PROCESSUAL CIVIL - LEI Nº 8.212/91 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AÇÃO JULGADA
NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, C.C. § 1º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -
POSSIBILIDADE - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - CARÁTER INDENIZATÓRIO. I - O
fundamento pelo qual a presente ação foi julgada, nos termos do artigo 557, caput, c.c. § 1º-A, do

CPC, se deu pela ampla discussão da matéria já pacificada pelos Tribunais Superiores e por esta
Turma, o que se torna perfeitamente possível devido a previsibilidade do dispositivo. II - O fato
gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se
previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91. III - O Superior Tribunal de Justiça assentou
orientação no sentido de que as verbas pagas pelo empregador, ao empregado, a título de aviso
prévio indenizado, possuem nítido caráter indenizatório, não integrando a base de cálculo para
fins de incidência de contribuição previdenciária. IV -Ausente previsão legal e constitucional para
a incidência de contribuição previdenciária sobre importâncias de natureza indenizatória, da qual
é exemplo o aviso prévio indenizado, não caberia ao Poder Executivo, por meio de simples ato
normativo de categoria secundária, forçar a integração de tais importâncias à base de cálculo da
exação. V - A revogação da alínea "f", do inciso V, § 9º, artigo 214, do Decreto nº 3.048/99, nos
termos em que promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 6.727/09, não tem o condão de autorizar a
cobrança de contribuições previdenciárias calculadas sobre o valor do aviso prévio indenizado. VI
- Agravo improvido. (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AI nº 374942, Relator Juiz Cotrim
Guimarães, DJF3 CJ1 de 11/03/2010). (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ART. 487, §1º DA CLT.
VERBA INDENIZATÓRIA. 1. O aviso prévio é a notificação que uma das partes do contrato de
trabalho faz à parte contrária, comunicando-lhe a intenção de rescindir o vínculo laboral, em data
certa e determinada, observado o prazo determinado em lei. 2. O período em que o empregado
trabalha após ter dado ou recebido o aviso prévio é computado como tempo de serviço para
efeitos de aposentadoria e remunerado de forma habitual, por meio de salário , sobre o qual deve
incidir, portanto, a contribuição previdenciária. 3. Todavia, rescindido o contrato pelo empregador
antes de findo o prazo do aviso, o trabalhador faz jus ao pagamento do valor relativo ao salário
correspondente ao período, ex vi do §1º do art. 487 da CLT, hipótese em que a importância
recebida tem natureza indenizatória, já que paga a título de indenização, e não de
contraprestação de serviços. 4. As verbas indenizatórias visam a recompor o patrimônio do
empregado dispensado sem justa causa e, por serem desprovidas do caráter de habitualidade,
não compõem parcela do salário , razão pela qual não se sujeitam à incidência da contribuição. 5.
Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. Agravo regimental prejudicado. (TRF 3ª
Região, Primeira Turma, AI nº 381998, Relatora Juíza Vesna Kolmar, DJF3 CJ1 de 03/02/2010).
(Grifei)
PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE
NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, "CAPUT", DO CPC -
DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a utilização do agravo previsto no art.
557, § 1º, do CPC, deve-se enfrentar, especificamente, a fundamentação da decisão agravada,
ou seja, deve-se demonstrar que aquele recurso não é manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência deste Tribunal ou
das Cortes Superiores. 2. Decisão que, nos termos do art. 557, "caput", do CPC, negou
seguimento ao recurso, em conformidade com o entendimento pacificado por esta Egrégia Corte
Regional, no sentido de que a verba recebida pelo empregado a título de aviso prévio indenizado
não é pagamento habitual, nem mesmo retribuição pelo seu trabalho, mas indenização imposta
ao empregador que o demitiu sem observar o prazo de aviso, sobre ela não podendo incidir a
contribuição previdenciária (AC nº 2001.03.99.007489-6 / SP, 1ª Turma, Relatora
Desembargadora Federal Vesna Kolmar, DJF3 13/06/2008; AC nº 2000.61.15.001755-9 / SP, 2ª
Turma, Relator Desembargador Federal Henrique Herkenhoff, DJF3 19/06/2008). 3.
Considerando que a parte agravante não conseguiu afastar os fundamentos da decisão
agravada, esta deve ser mantida. 4. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, Quinta Turma, AI nº

378377, Relator Juiz Helio Nogueira, DJF3 CJ1 de 04/11/2009). (Grifei)

São também precedentes: Segunda Turma (AMS nº 318253, Relator Juiz Souza Ribeiro, DJF3
CJ1 de 11/02/2010 e AI nº 383406, Relator Juiz Henrique Herkenhoff, DJF3 CJ1 de 21/01/2010) e
Quinta Turma (AMS nº 295828, Relatora Juíza Ramza Tartuce, DJF3 CJ1 de 26/08/2009).
Outrossim, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que sobre o aviso prévio
indenizado não deve incidir a exação em comento, em razão de seu caráter indenizatório. Segue
ementa:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SAT. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. AUXÍLIO -DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO.
AUXÍLIO -ACIDENTE. SALÁRIO -MATERNIDADE. ADICIONAIS DE HORA-EXTRA, TRABALHO
NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRECEDENTES. 1. Recursos especiais
interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e por Cremer S/A e outro, contra
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo o qual: CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA SOBRE REMUNERAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC. Nº 118/2005. NATUREZA DA
VERBA. SALARIAL. INCIDÊNCIA. SALÁRIO -MATERNIDADE. AUXÍLIO -DOENÇA. AUXÍLIO -
ACIDENTE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAIS NOTURNO. INSALUBRIDADE.
PERICULOSIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA AUXÍLIO -DOENÇA NOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO -CRECHE. ABONO
DE FÉRIAS. TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS. O disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 se
aplica tão-somente às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, já que não pode ser
considerado interpretativo, mas, ao contrário, vai de encontro à construção jurisprudencial
pacífica sobre o tema da prescrição havida até a publicação desse normativo. As verbas de
natureza salarial pagas ao empregado a título de auxílio -doença, salário -maternidade, adicionais
noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras estão sujeitas à incidência de
contribuição previdenciária. Já os valores pagos relativos ao auxílio -acidente, ao aviso-prévio
indenizado, ao auxílio -creche, ao abono de férias e ao terço de férias indenizadas não se
sujeitam à incidência da exação, tendo em conta o seu caráter indenizatório. O inciso II do artigo
22 da Lei nº 8.212/1991, na redação dada pela Lei nº 9.528/1997, fixou com precisão a hipótese
de incidência (fato gerador), a base de cálculo, a alíquota e os contribuintes do Seguro de
Acidentes do Trabalho - SAT , satisfazendo ao princípio da reserva legal (artigo 97 do Código
Tributário Nacional). O princípio da estrita legalidade diz respeito a fato gerador, alíquota e base
de cálculo, nada mais. O regulamento, como ato geral, atende perfeitamente à necessidade de
fiel cumprimento da lei no sentido de pormenorizar as condições de enquadramento de uma
atividade ser de risco leve, médio e grave, tomando como elementos para a classificação a
natureza preponderante da empresa e o resultado das estatísticas em matéria de acidente do
trabalho. O regulamento não impõe dever, obrigação, limitação ou restrição porque tudo está
previsto na lei regulamentada (fato gerador, base de cálculo e alíquota). O que ficou submetido ao
critério técnico do Executivo, e não ao arbítrio, foi a determinação dos graus de risco das
empresas com base em estatística de acidentes do trabalho, tarefa que obviamente o legislador
não poderia desempenhar. Trata-se de situação de fato não só mutável mas que a lei busca
modificar, incentivando os investimentos em segurança do trabalho, sendo em consequência
necessário revisar periodicamente aquelas tabelas. A lei nem sempre há de ser exaustiva. Em
situações o legislador é forçado a editar normas "em branco", cujo conteúdo final é deixado a
outro foco de poder, sem que nisso se entreveja qualquer delegação legislativa. No caso, os
decretos que se seguiram à edição das Leis 8.212 e 9.528, nada modificaram, nada tocaram

quanto aos elementos essenciais à hipótese de incidência, base de cálculo e alíquota, limitaram-
se a conceituar atividade preponderante da empresa e grau de risco, no que não desbordaram
das leis em função das quais foram expedidos, o que os legitima (artigo 99 do Código Tributário
Nacional). RECURSO ESPECIAL DO INSS: I. A pretensão do INSS de anular o acórdão por
violação do art. 535, II do CPC não prospera. Embora tenha adotado tese de direito diversa da
pretendida pela autarquia previdenciária, o julgado atacado analisou de forma expressa todas as
questões jurídicas postas em debate na lide. Nesse particular, especificou de forma didática as
parcelas que não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, tendo em conta o seu
caráter indenizatório. RECURSO ESPECIAL DAS EMPRESAS: I. Se o aresto recorrido não
enfrenta a matéria dos arts. 165, 458, 459 do CPC, tem-se por não-suprido o requisito do
prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. II. A matéria referente à contribuição
destinada ao SAT foi decidida com suporte no julgamento do RE n. 343.446/SC, da relatoria do
eminente Min. Carlos Velloso, DJ 04/04/2003. A revisão do tema torna-se imprópria no âmbito do
apelo especial, sob pena de usurpar a competência do egrégio STF. III. Não há violação do art.
535 do CPC, quando o julgador apresenta fundamento jurídico sobre a questão apontada como
omissa, ainda que não tenha adotado a tese de direito pretendida pela parte. IV. Acerca da
incidência de contribuição previdenciária sobre as parcelas discutidas no recurso especial das
empresas recorrentes, destaco a linha de pensar deste Superior Tribunal de Justiça: a) AUXÍLIO -
DOENÇA (NOS PRIMEIROS QUINZE (15) DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO): - A
jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição
previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, durante os primeiros
dias do auxílio -doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial. (REsp 768.255/RS, Rel.
Min. Eliana Calmon, DJ de 16/05/2006). - O empregado afastado por motivo de doença, não
presta serviço e, por isso, não recebe salário , mas, apenas uma verba de caráter previdenciário
de seu empregador, durante os primeiros 15 (quinze) dias. A descaracterização da natureza
salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária. Precedentes. (REsp
762.491/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 07/11/2005). - A diferença paga pelo empregador, nos
casos de auxílio -doença, não tem natureza remuneratória. Não incide, portanto, contribuição
previdenciária. (REsp 951.623/PR, Desta Relatoria, DJ de 11/09/2007). b) SALÁRIO
MATERNIDADE: - Esta Corte tem entendido que o salário -maternidade integra a base de cálculo
das contribuições previdenciárias pagas pelas empresas. (REsp 803.708/CE, Rel. Min. Eliana
Calmon, DJ de 02/10/2007). - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou
entendimento no sentido de que o salário -maternidade tem natureza remuneratória, e não
indenizatória, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária. (REsp
886.954/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29/06/2007). c) ADICIONAIS DE HORA-EXTRA,
TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES. ARTS. 22 E 28 DA LEI N.°
8.212/91. SALÁRIO . SALÁRIO -MATERNIDADE. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO . ADICIONAIS
DE HORA-EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE.
NATUREZA SALARIAL PARA FIM DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PREVISTA NO ART. 195, I, DA CF/88. SÚMULA 207 DO STF. ENUNCIADO
60 DO TST. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a contribuição
previdenciária incide sobre o total das remunerações pagas aos empregados, inclusive sobre o
13º salário e o salário -maternidade (Súmula n.° 207/STF). 2. Os adicionais noturno, hora-extra,
insalubridade e periculosidade possuem caráter salarial. Iterativos precedentes do TST
(Enunciado n.° 60). 3. A Constituição Federal dá as linhas do Sistema Tributário Nacional e é a
regra matriz de incidência tributária. 4. O legislador ordinário, ao editar a Lei n.° 8.212/91,
enumera no art. 28, § 9°, quais as verbas que não fazem parte do salário -de-contribuição do

empregado, e, em tal rol, não se encontra a previsão de exclusão dos adicionais de hora-extra,
noturno, de periculosidade e de insalubridade. 5. Recurso conhecido em parte, e nessa parte,
improvido. (REsp 486.697/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 17/12/2004). d) AUXÍLIO -
ACIDENTE: Tal parcela, constitui benefício pago exclusivamente pela previdência social, nos
termos do art. 86, § 2º, da lei n. 8.212/91, pelo que não há falar em incidência de contribuição
previdenciária. 2. Em face do exposto: - NEGO provimento ao recurso especial do INSS e ;
CONHEÇO PARCIALMENTE do apelo nobre das empresas autoras e DOU-LHE provimento
apenas para afastar a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
auxílio -doença, nos primeiros quinze (15) dias de afastamento do empregado do trabalho.
(Primeira Turma, RESP nº 973436, Relator José Delgado, DJ de 25/02/2008).

Abono de férias e férias em dobro (artigo 137 da CLT)
O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de caráter indenizatório, não
constituindo base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante jurisprudência pacificada
do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA
SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS. ABONO DE FÉRIAS.
1. A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, no rito
do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária incide
sobre os valores pagos a título de salário-maternidade.
2. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art.
148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que o abono de férias concedido em virtude de acordo
coletivo, cuja vigência perdurou durante a eficácia da redação anterior do artigo 144 da CLT,
posteriormente alterada pela Lei 9.528/1997, integra o salário de contribuição para efeitos de
contribuição previdenciária quando excedente a vinte dias do salário.
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, Segunda Turma, REsp 1513746/PR, Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 26/05/2015)

No tocante sobre as férias pagas em dobro, previstas no art. 137 da CLT, também não deve
incidir contribuições previdenciárias pelo nítido caráter indenizatório da verba. Nesse sentido:
AGRAVO LEGAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
QUINZE DIAS ANTERIORES À CONCESSÃO DE AUILIO DOENÇA/AUXILIO ACIDENTE.
ABONO PECUNIARIO. FÉRIAS INDENIZADAS. FÉRIAS PAGAS EM DOBRO. NÃO
INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o
entendimento jurisprudencial do C. STJ e desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC,
inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. De acordo com a jurisprudência, não há
incidência de contribuições previdenciárias sobre aviso prévio indenizado e seus reflexos, terço
constitucional de férias e seus reflexos, quinze dias anteriores à concessão do auxilio
doença/auxilio acidente, abono pecuniário e seus reflexos, férias indenizadas e seus reflexos,
férias pagas em dobro e seus reflexos. 3. Agravo improvido. (AMS 00029902720144036119,
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:24/04/2015 .FONTE_REPUBLICACAO:.)

Participação nos lucros e resultados
No que tange à participação nos lucros e resultados, o C. STJ firmou orientação jurisprudencial

no sentido de que, atendidas as disposições da lei de regência, as verbas pagas a esse título não
integram o salário-de-contribuição:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS. INCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO QUANTO À LEI DE REGÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. 1. A teor da
jurisprudência desta Corte, somente a existência de omissão relevante à solução da controvérsia,
não sanada pelo acórdão recorrido, caracteriza a violação do art. 535 do CPC, o que de fato
ocorreu na hipótese em apreço. 2. A isenção tributária sobre os valores pagos a título de
participação nos lucros ou resultados deve observar os limites da lei regulamentadora; no caso, a
Medida Provisória 794/94 e a Lei n. 10.101/00, e também o art. 28, § 9º, "j", da Lei n. 8.212/91,
possuem regulamentação idêntica. 3. Descumpridas as exigências legais, as quantias pagas pela
empresa a seus empregados ostentam a natureza de remuneração, passíveis, pois, de serem
tributadas. 4. Omisso o Tribunal de origem quanto à observância dos requisitos estabelecidos na
Medida Provisória 794/94 e na Lei n. 10.101/00, apesar da oposição de embargos de declaração.
Caracterizada a violação do art. 535 do CPC. Recurso especial provido." (STJ - RECURSO
ESPECIAL - Resp 1264410/PR -- 2011/015784-8 - RELATOR MINISTRO HUMBERTO MARTINS
- SEGUNDA TURMA - DATA DA PUBLICAÇÃO 03/05/2012)

Salário maternidade
Inicialmente, registro que o STJ pacificara o entendimento de que o salário-maternidade ostenta
caráter remuneratório e, portanto, passível de incidência da contribuição previdenciária,
consoante o REsp 1230957/RS, julgado sob a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, mormente considerando queo art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente
que o salário maternidade é considerado salário-de-contribuição.
Posteriormente, em 05/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 576.967/PR, em sede de
repercussão geral, fixando a seguinte tese,in verbis:

"É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o
salário maternidade."

Consoante se verifica do voto do relator Min. Luís Roberto Barroso, o salário-maternidade possui
caráter de benefício previdenciário, não se tratando de contraprestação pelo trabalho ou de
retribuição paga diretamente pelo empregador ao empregado em razão do contrato de trabalho,
de modo que não enquadra no conceito de folha de salários e, por consequência, não compõe a
base de cálculo da contribuição previdenciária;por outro lado, não configura ganho habitual da
empregada.
Neste contexto, denota-se que o julgado do STF enseja a superação do precedente do STJ,
razão pela qual passo a adotar o novel entendimento acolhido noRE 576.967/PR, sob o regime
de repercussão geral.

Abono especial e por aposentadoria
Conforme se depreende dos autos, a discussão acerca da exigibilidade da contribuição sobre as
referidas verbas ocorre à luz do disposto no art. 28, §9º, “e”, 7 da Lei n.°8.212.91.
Entretanto, no tocante ao referido dispositivo, a impetrante não se desincumbiu do dever de bem
delinear e comprovar os elementos e traços distintivos desses pagamentos, restando inviabilizada
eventual análise da natureza indenizatória ou salarial desses valores. Destarte, a natureza
jurídica dessas verbas não resta caracterizada.

Sendo inviável a dilação probatória em sede de mandado de segurança, porquanto a prova deve
ser pré-constituída, inexiste direito líquido e certo a ser amparado quanto a esses valores, razão
porque o pedido de exclusão da incidência da contribuição não encontra guarida.
Neste sentido:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO
INCIDÊNCIA: AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO DOENÇA. FÉRIAS INDENIZADAS.
ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. 13º SALÁRIO
PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PAGAMENTOS NOS TERMOS DA LEI Nº
10.101/2000. ABONO ESPECIAL E ABONO POR APOSENTADORIA. ATUALIZAÇÃO. TAXA
SELIC.
1. O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de
financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
2. Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir
apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência
constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas
verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à
empresa.
3. O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da
Lei n. 8.212/91.
4. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC,
sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de
salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título
de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que
antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 18/03/2014).
5. No que tange aos reflexos do aviso prévio indenizado sobre o 13º salário, o C. Superior
Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a referida verba não é acessória do aviso
prévio indenizado, mas de natureza remuneratória assim como a gratificação natalina (décimo-
terceiro salário).
6. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e
Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
7. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed.
ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed.
ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
8. No mesmo sentido, sendo eliminada do ordenamento jurídico a alínea 'b' do § 8º do art. 28,
vetada quando houve a conversão da MP n. 1.596-14 na Lei n. 9.528/97, é induvidoso que o
abono de férias, nos termos dos artigos 143 e 144 da CLT, não integra o salário-de-contribuição.
9. A Lei nº 10101/2000, em seu artigo 2º, é expressa no sentido de que a participação nos lucros
ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante
comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo
sindicato da respectiva categoria (inciso I), ou através de convenção ou acordo coletivo (inciso II),

devendo o procedimento ser escolhido pelas partes de comum acordo. Imprescindível, portanto,
que se demonstre, nos autos, que os pagamentos foram efetuados nos termos da lei, para
caracterizar o benefício previsto no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, o que não
ocorreu na hipótese.
10. No caso em tela, embora a impetrante tenha sustentado que os valores pagos aos
empregados sob a rubrica de "abono especial e abono de aposentadoria" não constituem
pagamentos habituais, as alegações apresentadas mostram-se genéricas, no sentido de que se
estaria a tratar de ganhos eventuais pagos em caráter excepcional e provisório, não havendo,
porém, qualquer comprovação nesse sentido.
11. O exercício do direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a
prerrogativa de apurar o montante devido. Ressalte-se que, com o advento da Lei nº 13.670/18,
restou revogado o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e, em contrapartida, incluído o
artigo 26-A, que prevê, expressamente, a aplicação do artigo 74 da Lei 9.430/96, para a
compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições, observados os
requisitos e limites elencados, sujeitos à apuração da administração fazendária. A matéria em
questão foi regulamentada pela Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da
Instrução Normativa RFB 1.810/18.
12. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua
efetiva restituição ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos
termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n.
267/2013.
13. Nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009, descabe condenação em honorários
advocatícios em sede de mandado de segurança.
14. Apelação da impetrante desprovida. Apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e
remessa necessária parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0000967-
88.2016.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA,
julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/01/2020) negritei.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE 1973.
AGRAVOS DESPROVIDOS.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas ao Relator pelo artigo 557
do Código de Processo Civil de 1973, em sua redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973 e
observando-se o princípio "tempus regit actum", os requisitos de admissibilidade recursal são
aqueles nele estabelecidos (Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no §3º do
artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, cumpre ressaltar que a contribuição social consiste em um tributo
destinado a uma determinada atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por
entidade não estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de uma
função de interesse público.
5. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição
do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição
do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo
segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.
6. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que
compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos
ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja

a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos
decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à
disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
7. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S",
INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art.
240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA)
- que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de
salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga
a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa
designação verbas indenizatórias.
8. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização
de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o
posicionamento a respeito do terço constitucional de férias, alinhando-se à jurisprudência já
sedimentada por ambas as turmas do C. Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência
da contribuição previdenciária sobre o benefício.
9. Não é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado, visto
que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9 do Tribunal Federal de Recursos: "Não
incide a contribuição previdenciária sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio".
10. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, §
9º, "d", da Lei n. 8.212/91.
11. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias pagas pelo empregador,
aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do serviço por
motivo de doença/acidente, tenho que deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais
valores não têm natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze) dias de
afastamento do empregado doente constitui causa interruptiva do contrato de trabalho.
12. Quanto ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, há incidência de
contribuição previdenciária, ante a natureza salarial daquela verba, consoante entendimento
consolidado na Súmula nº 688 do STF.
13. Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche - benefício trabalhista de nítido
caráter indenizatório - não integram o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de
substituir obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em seu artigo 389, §
1º. Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que "O auxílio-creche não integra o salário-de-
contribuição".
14. O abono de aposentadoria e indenização paga a empregado demitido após os 45 anos tem
natureza remuneratória, conforme decisão do REsp 1102575/MG, pelo STJ, incidindo
contribuição previdenciária.
15. Agravos legais da União e da parte impetrante desprovidos.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
343506 - 0007443-06.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS
SANTOS, julgado em 30/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ) negritei.

Das Contribuições ao FGTS
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores
urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto ou de
contribuição previdenciária, não sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática
utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tornando
irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência do FGTS . Saliente-se,

inclusive, que a Súmula n.º 353 do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional
não se aplicam às contribuições para o FGTS ".
Outrossim, observa-se que a base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15 da Lei
n.º 8.036/90, ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de modo taxativo a incidência da
contribuição sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-
incidência somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS . BASE DE
CÁLCULO. TERÇO DE FÉRIAS . AVISO- PRÉVIO INDENIZADO . QUINZE DIAS QUE
ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. INCIDÊNCIA.
1. "O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e
trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Assim, não é
possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição
previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista
(remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS " (REsp
1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014).
2. "Legítima a incidência de FGTS sobre o terço constitucional de férias , visto que apenas as
verbas expressamente elencadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do
referido Fundo" (REsp 1.384.024/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
3/3/2015).
3. Não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas ao terço de
férias , horas extras, aviso- prévio indenizado e auxílio-doença, não há como afastá-las da base
de cálculo das contribuições ao FGTS .
4. A desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não
denota, necessariamente, irrisoriedade da verba honorária, que deve se pautar na análise da
efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos
interesses do cliente. Tal análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido,
compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em homenagem à
já mencionada vedação da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1472734/AL, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015)
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO FGTS .
INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS , VALORES PAGOS NOS
QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E
HORAS EXTRAS. CABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que devem integrar a base de cálculo do FGTS as
verbas referentes aos quinze primeiros dias pagos ao empregado anteriores ao auxílio-doença,
ao aviso prévio indenizado , às horas extras e ao terço constitucional de férias .
2. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista,
não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua
equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e
imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou
indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS .
3. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o
afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da
previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedente: REsp
1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.12.2014.

4. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem
ser excluídas do alcance de incidência do FGTS . Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS
sobre o terço constitucional de férias , horas-extras e aviso prévio indenizado , pois não há
previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses
legais de não incidência.
Precedentes: REsp 1.436.897/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
19.12.2014; REsp 1.384.024/ES, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3.3.2015.
5. Recurso Especial não provido." (REsp 1486093/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO PARA FGTS . INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-
MATERNIDADE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO- PRÉVIO INDENIZADO , TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS E PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-
DOENÇA/ACIDENTE.
1. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os
pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula
284/STF.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o FGTS trata de um direito autônomo dos
trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e
nem de contribuição previdenciária. Logo, não é possível a sua equiparação com a sistemática
utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é
irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para
fins de incidência da contribuição ao FGTS . Precedentes.
3. O rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91 é taxativo. Assim, da interpretação sistemática do
referido artigo e do art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, verifica-se que, somente em relação
às verbas expressamente excluídas pela lei, não haverá a incidência do FGTS . Desse modo,
impõe-se a incidência do FGTS sobre o aviso- prévio indenizado , o terço constitucional de férias
gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente, o salário-maternidade e sobre as
férias gozadas. Precedentes.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1499609/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015)
Com efeito, nota-se que a contribuição ao FGTS não se confunde com a contribuição
previdenciária, sendo regidas por normas diversas, cada qual com a base de cálculo definida por
lei própria.
No caso vertente, verifica-se que não há previsão de exclusão da incidência da contribuição ao
FGTS com relação ao salário-maternidade, horas extras, 13º salário proporcional ao aviso prévio
indenizado haja vista que tais verbas não estão elencadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Assim, há incidência da contribuição ao FGTS sobre as verbas discutidas, com exceção dos
valores pagos a título de: férias indenizadas, abono de férias, participação nos lucros da empresa
pagos nos termos da Lei, prêmios e abonos, previstos noart. 28, § 9º, alíneas “d”, “e”, 6, “j” e “z”,
da Lei n.º 8.212/91.
Em relação ao abono especial e de aposentadoria, o art. 28, §9º, “e”, 7 da Lei nº 8.212/91,
expressamente exclui da base de cálculo da contribuição ao FGTS as parcelas “recebidas a título
de ganhos eventuais e os abonos expressamente desvinculados do salário”.
Contudo, conforme já tratado em relação à incidência de contribuição previdenciária sobre tais
rubricas, a parte impetrante se limitou a pleitear a exclusão de contribuições ao FGTS sobre as
verbas em apreço sem conseguir demonstrar o preenchimento dos requisitos do referido
dispositivo. Por tal razão, no caso vertente, incide contribuições ao FGTS sobre tais verbas.

Nesse sentido:

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA. SESC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS, DE TERCEIROS E AO FGTS. RUBRICAS TRABALHISTAS RELATIVAS
AO SALÁRIO-MATERNIDADE, HORAS EXTRAS (E RESPECTIVO ADICIONAL) E REFLEXOS
DO 13º SALÁRIO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VERBAS QUE PODEM SER
INCLUÍDAS NA BASE DE CÁLCULO DAS MENCIONADAS CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE QUANTO ÀS RUBRICAS ATINENTES AO AUXÍLIO-
ACIDENTE, FÉRIAS INDENIZADAS, TERÇO DE FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO DE FÉRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, INC. VI, DO CPC/2015). TERÇO DE
FÉRIAS, QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, ABONO ESPECIAL E
ABONO APOSENTADORIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS DE MESMA DESTINAÇÃO E ESPÉCIE. CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS
ABONOS SÃO PAGOS DE FORMA ESPORÁDICA E NÃO HABITUAL. APELAÇÕES DO SESC
E DA IMPETRANTE DESPROVIDAS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Esta Corte tem decido pela ilegitimidade das entidades, haja vista que, com a edição da Lei nº
11.457/2007, as atribuições referentes à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições devidas a terceiros passaram à competência da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, competindo à PGFN a representação judicial na cobrança de referidos
créditos.
2. Assim, nas ações em que se discute a inexigibilidade da contribuição a terceiras entidades
sobre verbas indenizatórias, a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda é somente
da União, tendo as entidades às quais se destinam os recursos arrecadados mero interesse
econômico, mas não jurídico. A legitimidade é um das condições da ação, e como tal pode ser
analisada a qualquer tempo, mesmo de ofício. Neste sentido, de se reconhecer a ilegitimidade do
SESC, que se insurgiu contra a sua exclusão, e, portanto, pela necessidade de se desprover seu
recurso.
3. A impetrante busca, com o seu apelo, retirar da base de cálculo das contribuições
previdenciárias e das contribuições ao FGTS que recolhe as verbas trabalhistas pagas a título de
salário-maternidade, horas extras e respectivo adicional e 13º salário proporcional ao aviso prévio
indenizado. Por primeiro, analisa-se a possibilidade ou impossibilidade de tais rubricas
trabalhistas serem incluídas na base de cálculo das contribuições previdenciárias, para, em
momento posterior, analisar-se a mesma temática com relação às contribuições ao FGTS.
4. No que se refere ao salário-maternidade, sua natureza é salarial, havendo previsão expressa
no artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/1991 da incidência da contribuição previdenciária. Ademais, a
Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática do artigo 543-C, do
CPC/1973, pacificou orientação no sentido de que referida verba não integra a base de cálculo da
exação, na medida em que tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência
Social não tem o condão de mudar sua natureza.
5. O pagamento de adicional às horas extraordinárias é previsto pelo artigo 7º, XVI, da CF e deve
corresponder, no mínimo, a cinquenta por cento do valor da hora normal. Trata-se de verdadeiro
acréscimo à hora normal de trabalho como retribuição ao trabalho além da jornada normal,
restando evidenciada sua natureza remuneratória. Nestas condições afigura-se legítima a
incidência tributária sobre o respectivo valor. No que atine aos reflexos do aviso-prévio indenizado
sobre o 13º salário, a iterativa jurisprudência do STJ e do TRF-3 firmou-se segundo a orientação

de que os valores pagos a este título integram a remuneração do empregado.
6. Quanto às contribuições ao FGTS, o C. STJ, enfrentando o tema, consolidou o entendimento
de que apenas sobre as verbas expressamente excluídas pela Lei é que não deve haver a
incidência do FGTS. Neste sentido, das verbas requeridas pelo impetrante - adicional de hora
extra, salário-maternidade e 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado - tem-se que
todas estão sujeitas à contribuição ao FGTS, não se inserindo nas hipóteses legais de exclusão.
7. Passa-se à análise do apelo da União. No tocante às férias indenizadas e seu respectivo
adicional constitucional de férias (indenizadas) e ao abono de férias, a própria Lei nº 8.212/91, ao
tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui
expressamente tais prestações percebidas pelos empregados.
8. Neste aspecto, assiste razão à União quanto à falta de interesse processual, na medida em
que já são excluídos da incidência da contribuição por força de imperativo legal, sendo de rigor
extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/2015,
quanto à referidas rubricas. Também merece guarida a alegação da União na linha de que o
auxílio-acidente não poderia ter sido incluído como pedido pela parte impetrante, faltando-lhe
interesse de agir quanto a esse aspecto.
9. Com efeito, o auxílio-acidente compreende benefício previdenciário pago pelo INSS, e não
soma entregue pelo empregador aos seus empregados, não podendo, pois, ser tomado como
salário-de-contribuição, ex vi do art. 28, §9º, "a", da Lei n. 8.212/1991. O impetrante não busca a
exclusão dos quinze primeiros dias de pagamento do auxílio-acidente aos seus empregados,
montante que de fato é dispendido pela empresa, mas sim do próprio benefício previdenciário que
é concedido após o decurso de tal prazo de 15 dias, o que não se pode admitir, pois tal montante
é pago ao trabalhador pela própria autarquia previdenciária.
10. O C. STJ firmou o entendimento no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS de que os valores
pagos nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença ostentam natureza
indenizatória. De outro lado, no julgamento pelo C. STJ do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime
do artigo 543-C do CPC/1973, fixou-se o entendimento de que não deve incidir contribuição
previdenciária sobre referida o adicional constitucional de férias, inclusive quanto ao adicional
pago aos empregados celetistas. No que se refere aos ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário, a incidência da contribuição é afastada, conforme a
dicção do artigo 28, § 9º, "e", 7 da Lei nº 8.212/1991.
11. No entanto, a apreciação do pedido relativo à não-incidência das contribuições em questão
sobre os valores pagos a tal título demanda a investigação sobre a natureza eventual ou não dos
valores pagos, não se prestando para tanto a mera alegação genérica de versar sobre
pagamentos não habituais. Neste sentido é a orientação do Colendo STJ que atentou para a
necessidade de verificação da habitualidade ou não do pagamento. Neste aspecto, considerando
que na hipótese não restou demonstrado na fundamentação da inicial, tampouco na
documentação acostada em mídia digital, que os pagamentos dos referidos abonos se deram de
forma eventual, não assiste razão ao contribuinte. Por isso, o apelo fazendário está a merecer
provimento.
12. Os valores indevidamente recolhidos a título de contribuições previdenciárias serão objeto de
compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional (neste
ponto, a sentença merece reparos), observada a prescrição quinquenal, após o trânsito em
julgado, conforme prevê o artigo 170-A do CTN, nos termos da legislação vigente à data do
encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.
13. Sobre a prescrição da pretensão de repetição de indébito das contribuições ao FGTS alegada
pela União, razão não lhe assiste. O STF, no julgamento do RE n.º 100.249, pacificou o
entendimento no sentido de que as contribuições para o FGTS não se caracterizam como crédito

tributário nem se equiparam a tributo, mas detém natureza social e, assim, estão sujeitas ao
prazo prescricional trintenário, mesmo em relação às contribuições relativas ao período anterior à
EC n.º 08/1977.
14. O entendimento sobre a questão restou alterado no julgamento do ARE 709.212, sob
repercussão geral, em decisão plenária de 13.11.2014, em que se declarou a
inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº
99.684/1990, quanto à prescrição trintenária do FGTS por violação ao disposto no art. 7º, XXIX,
da Carta de 1988 que estabelece o prazo quinquenal.
15. Em respeito ao princípio da segurança jurídica, atribuiu-se efeito ex nunc ao julgado, com
modulação de efeitos, para assentar que o seguinte: "para aqueles cujo termo inicial da
prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco
anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o
que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". Na
hipótese, qualquer que seja o prazo prescricional que se considere (trintenário a partir do
recolhimento indevido ou quinquenal a partir da decisão plenária do Supremo Tribunal Federal), o
lapso não transcorreu integralmente.
16. Como se disse acima, com relação às contribuições para o FGTS, apenas sobre as verbas
expressamente excluídas pela Lei é que não deve haver a incidência das obrigações. Neste
sentido, das verbas requeridas pelo impetrante, as importâncias pagas a título de férias
indenizadas e seu respectivo terço constitucional, bem como o abono de férias, na forma dos
artigos 144 e 147, da CLT não compõem a base de cálculo da contribuição ao FGTS, por força do
disposto no §6º, do artigo 15, da Lei nº 8.036/1990, c/c o disposto nas alíneas "d" e "e", do §9º, do
artigo 28, da Lei nº 8.212/1991.
17. Os abonos especial e de aposentadoria somente não sofrerão incidência de contribuição ao
FGTS se demonstrada ausência de habitualidade no pagamento e previsão em convenção
coletiva de trabalho. Na hipótese, conforme já ressaltado, a impetrante não comprovou a
existência de norma coletiva que determine o pagamento do abono especial e de aposentadoria e
nem trouxe detalhes a respeito dos referidos abonos, não fazendo jus a sua exclusão da
incidência das contribuições objeto do mandamus. Por isso, também neste aspecto o apelo da
União comporta provimento.
18. Apelações do SESC e da impetrante desprovidas. Remessa necessária e apelação da União
parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
371231 - 0002897-78.2015.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY,
julgado em 02/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2018 ) negritei.
Compensação
Por fim, cumpre esclarecer que a compensação somente é possível em relação a tributo de
mesma espécie e destinação constitucional, nos termos do disposto nos arts. 66 da Lei n.º
8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, ressaltando-se que o § único do art. 26
da Lei n.º 11.457/07 exclui o indébito relativo às contribuições sobre a remuneração do regime de
compensação do art. 74 da Lei n.º 9.430/96, ressalvado o previsto no artigo 26-A da Lei n.º
11.457/07, introduzido pela Lei n.º 13.670/18, em relação aos contribuintes que utilizam o e-
Social, para os tributos declarados neste sistema. Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SÚMULA 83/STJ.
1. Na hipótese em exame, o acórdão recorrido se encontra alinhado ao posicionamento do STJ,
de que a compensação só pode ocorrer entre tributos da mesma espécie e destinação, consoante

o disposto no art. 66, § 1º, da Lei 8.383/91.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1426898/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 08/04/2014, DJe 18/06/2014)

Outrossim, a nova redação dada ao art. 89 da Lei n.º 8.212/91 pela Lei n.º 11.941/09 não revogou
o disposto no art. 26 da Lei n.º 11.457/07, estabelecendo, apenas, que cabe à Secretaria da
Receita Federal do Brasil regulamentar as hipóteses de restituição ou compensação das
contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da Lei n.º 8.212/91,
das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros. Nesta
esteira:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA ANTIGA RECEITA
FEDERAL COM DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS CUJA COMPETÊNCIA ERA DO INSS.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 26 DA LEI 11.457/2007. VEDAÇÃO EXPRESSA À APLICAÇÃO DO
ART. 74 DA LEI 9.430/96. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O art. 74 da Lei 9.430/96, com as alterações
promovidas pela Lei 10.637/02, autoriza a compensação de créditos apurados pelo contribuinte
com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". 3. A
Lei 11.457/2007 criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da unificação dos órgãos
de arrecadação federais. Transferiu-se para a nova SRFB a administração das contribuições
previdenciárias previstas no art. 11 da Lei 8.212/91, assim como as instituídas a título de
substituição. 4. A referida norma, em seu art. 26, consignou expressamente que o art. 74 da Lei
9.430/96 é inaplicável às exações cuja competência para arrecadar tenha sido transferida, ou
seja, vedou a compensação entre créditos de tributos que eram administrados pela antiga Receita
Federal com débitos de natureza previdenciária, até então de responsabilidade do INSS. 5. A
intenção do legislador foi, claramente, resguardar as receitas necessárias para o atendimento aos
benefícios, que serão creditadas diretamente ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social,
nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei 11.457/2007. 6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1267060/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado
em 18/10/2011, DJe 24/10/2011).

No mais, observa-se que, nos termos do art. 170-A do CTN, introduzido pela Lei Complementar
n.º 104/01, é vedada a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação
judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. Acrescente-se que, o STJ firmou,
pela sistemática do art. 543-C do CPC, o entendimento segundo o qual o referido dispositivo se
aplica às demandas ajuizadas após 10/01/2001. Neste sentido:

"TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. ART. 170-A DO CTN. REQUISITO DO TRÂNSITO EM
JULGADO. APLICABILIDADE. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do
julgamento do Recurso Especial 1.167.039/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, submetido ao
regime do art. 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos), firmou o entendimento
segundo o qual o art. 170-A do CTN - que veda a compensação de créditos tributários antes do
trânsito em julgado da ação - aplica-se às demandas ajuizadas após 10.1.2001, mesmo na
hipótese de tributo declarado inconstitucional. Agravo regimental improvido". (STJ; 2ª Turma;
AgRg no REsp 1299470/MT; Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 23/03/2012).

Por fim, é cediço que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a
período pretérito, consoante o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF. Desta forma, o
mandamus é adequado tão-somente com relação a declaração de direito a eventual
compensação, sujeitando-se a mesma à apuração da administração fazendária, consoante
entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos
e a Súmula n.º 460:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO STF. CONVALIDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS EFETUADA
PELO CONTRIBUINTE UNILATERALMENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O mandado de segurança é instrumento adequado à declaração do direito de compensação de
tributos indevidamente pagos, em conformidade com a Súmula 213 do STJ. (Precedentes das
Turmas de Direito Público: AgRg no REsp 1044989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 25/08/2009; EDcl no REsp 1027591/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2009, DJe 25/06/2009; RMS
13.933/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 31.08.2007; REsp 579.488/SP, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 23.05.2007; AgRg no REsp 903.020/SP, Rel.Ministro
FRANCISCO FALCÃO, DJ 26.04.2007; e RMS 20.523/RO, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ
08.03.2007).
2. Ao revés, é defeso, ao Judiciário, na via estreita do mandamus, a convalidação da
compensação tributária realizada por iniciativa exclusiva do contribuinte, porquanto necessária a
dilação probatória. (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp 1027591/SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009; REsp 1040245/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2009, DJe 30/03/2009; AgRg no REsp
725.451/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008,
DJe 12/02/2009; AgRg no REsp 728.686/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 25/11/2008; REsp 900.986/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 15/03/2007; REsp 881.169/SP,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2006, DJ
09/11/2006).
3. A intervenção judicial deve ocorrer para determinar os critérios da compensação objetivada, a
respeito dos quais existe controvérsia, v.g. os tributos e contribuições compensáveis entre si, o
prazo prescricional, os critérios e períodos da correção monetária, os juros etc; bem como para
impedir que o Fisco exija do contribuinte o pagamento das parcelas dos tributos objeto de
compensação ou que venha a autuá-lo em razão da compensação realizada de acordo com os
critérios autorizados pela ordem judicial, sendo certo que o provimento da ação não implica
reconhecimento da quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa
do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária,
no prazo do art. 150, § 4º do CTN.
4. A Administração Pública tem competência para fiscalizar a existência ou não de créditos a ser
compensados, o procedimento e os valores a compensar, e a conformidade do procedimento
adotado com os termos da legislação pertinente, sendo inadmissível provimento jurisdicional
substitutivo da homologação da autoridade administrativa, que atribua eficácia extintiva, desde
logo, à compensação efetuada.
5. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se
de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está

obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos
utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1124537/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe
18/12/2009)
Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária
realizada pelo contribuinte.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para
manter a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de terço
de férias, e das contribuições previdenciárias e para o FGTS sobre abono especial e por
aposentadoria, parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a exigibilidade das
contribuições recolhidas sobre o salário maternidade, e parcial provimento à remessa oficial para
explicitar critérios de compensação das contribuições sociais, nos termos da fundamentação.
VOTO
O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir.
Com efeito, nos termos do art. 126 do CTN, a capacidade tributária passiva independe da
capacidade civil, de modo que uma filial poderá ser considerada contribuinte independente da sua
respectiva sede e de outras filiais da mesma pessoa jurídica.
Assim, não obstante a relação de subordinação jurídica existente entre a matriz e suas filiais, à
luz da legislação tributária, cada ente configura um contribuinte distinto, com apurações próprias e
apartadas das demais.
Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, para fins fiscais,
tratando-se de tributos com fatos geradores individualizados, a matriz e suas filiais constituem
pessoas jurídicas autônomas, possuindo, inclusive, CNPJ diferentes:
"PROCESSUAL CIVIL - LEGITIMIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - MATRIZ - FILIAL. 1. É
cediço no Eg. STJ que: "Em se tratando de tributo cujo fato gerador operou-se de forma
individualizada, tanto na matriz, quanto nas filiais , não se outorga àquela legitimidade para
demandar, isoladamente, em juízo, em nome destas. Os estabelecimentos comerciais e
industriais, para fins fiscais, são considerados pessoas jurídicas autônomas, com CNPJ diferentes
e estatutos sociais próprios." Precedentes. (RESP 681120 / SC, Rel. Min. José Delgado, DJ de
11/04/2005; REP 640880/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ de 17/12/2004). 2. Recurso Especial
desprovido. (REsp nº 711352 / RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ 26/09/2005)."

Por conseguinte, em relação à legitimidade passiva da autoridade coatora, firmou-se
entendimento jurisprudencial emanado dessa Corte Regional e pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, o qual determina que, para fins fiscais, matriz e filial sejam tratadas distintamente,
cabendo ao Delegado da Receita Fiscal, que possui competência na região onde se encontra
cada filial, a legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança com o fim de
obter o direito à compensação de tributos indevidamente recolhidos na referida unidade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MATRIZ E FILIAL. FATOS GERADORES
INDIVIDUALIZADOS. ESTABELECIMENTOS AUTÔNOMOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS.
LEGITIMIDADE PARA DEMANDAR ISOLADAMENTE. ADEQUAÇÃO DA IMPETRAÇÃO PELA
FILIAL SEDIADA EM CAMPINAS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCÍARIAS. ART. 28 DA LEI 8.212/91. ITENS DO SALÁRIO-DE-
CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. TERÇO

CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que, para fins fiscais, tratando-se de tributos com fatos geradores
individualizados, a matriz e suas filiais constituem pessoas jurídicas autônomas, possuindo,
inclusive, CNPJ diferentes e estatutos sociais próprios. 2. No caso dos autos, a pretensão refere-
se às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho, cuja apuração e recolhimento operam-se separadamente, sendo matriz e filial
consideradas estabelecimentos autônomos para fins tributários e, por conseguinte, a filial e a
matriz são partes legitimas para discutir as suas próprias contribuições. 3. Assim, não verifico
inadequação na impetração do presente mandado de segurança em favor da filial sediada em
Campinas nos moldes da sentença, visto que, é pacífico o entendimento no sentido de possuir a
filial legitimidade para discutir as contribuições recolhidas em seu âmbito. 4. Além disso, na
hipótese em que matriz e filial encontram-se sediadas em bases territoriais distintas, o mandado
de segurança impetrado pela matriz em face da autoridade coatora que atua na sua respectiva
base territorial não poderia abarcar os fatos geradores ocorridos fora da área de atuação da
autoridade coatora indicada, ao passo que o mandado de segurança impetrado pela(s) filial(is)
em face da autoridade coatora que atua na sua respectiva base territorial não poderia abarcar os
fatos geradores ocorridos fora. Isto pois, no mandado de segurança há uma limitação decorrente
do ato coator, isto é, o objeto do mandamus não pode abranger fatos/atos fora do âmbito de
atuação da autoridade coatora indicada, assim como a decisão dele não pode produzir efeitos
sobre os recolhimentos fora do âmbito de atuação da autoridade coatora. (...)." (AMS
00177543620094036105, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS N.ºS 2.445/88 E 2.449/88.
COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. 1. A
princípio, em se tratando de pessoa jurídica com estabelecimentos em circunscrições territoriais
diversas, é competente para exigir o tributo a autoridade onde está localizado cada
estabelecimento, matriz e filiais(...) 20. Apelação parcialmente provida." (AMS
00003548120014036107, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2011 PÁGINA: 1612
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO. MATRIZ. FILIAL.
DOMICÍLIOS TRIBUTÁRIOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO. DOENÇA. ACIDENTE. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAL
DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAIS
DE HORA EXTRA, TRABALHO NOTURNO, INSALIBRIDADE E PERICULOSIDADE.
INCIDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. LICENÇA-PATERNINDADE, INCIDÊNCIA.
APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE.
EXIGIBILIDADE. LIMITAÇÕES LEGAIS. EXIGIBILIDADE. 1. Não é admissível a extensão dos
efeitos da tutela jurisdicional, em sede de mandado de segurança, às filiais localizadas em
regiões diversas daquela da matriz e submetidas a autoridades administrativas distintas, à
exceção da hipótese em que a matriz comprova a centralização do pagamento dos tributos em
discussão, nos termos e condições previstos na legislação. 2.(...)." (AMS
00169086320114036100, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 -

QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Vê-se, pois, que exceto nas situações excepcionais em que a matriz concentra o pagamento de
todos os tributos devidos por ela e pelas filiais, a legitimidade passiva no mandado de segurança
para fins de compensação é do Delegado da Receita Federal com competência fiscal sobre o
território onde se encontra cada filial.
Importante ressaltar que, no caso dos autos, observo que a impetrante limita-se a discutir as
contribuições recolhidas de forma descentralizada pelo estabelecimento filial, ou seja, o presente
mandamus fora impetrado exclusivamente por sua filial, estabelecida no Município de São José
dos Campos.
Reconheço, pois, a legitimidade passiva da autoridade tida como coatora Delegado da Receita
Federal do Brasil em São José dos Campos, conforme apontado na petição inicial, não havendo
que se falar em nulidade da ação mandamental.
Aliás, esse entendimento foi aplicado por este Colegiado em sede de julgamento estendido, nos
termos do art. 942 do CPC:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL E SENAR. LEGITIMIDADE ATIVA.
IMPETRAÇÃO PELA FILIAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE
COATORA. RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Em relação à legitimidade passiva da autoridade coatora, firmou-se entendimento
jurisprudencial emanado dessa Corte Regional e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o qual
determina que, para fins fiscais, matriz e filial sejam tratadas distintamente, cabendo ao Delegado
da Receita Fiscal, que possui competência na região onde se encontra cada filial, a legitimidade
para figurar no polo passivo do mandado de segurança com o fim de obter o direito à
compensação de tributos indevidamente recolhidos na referida unidade.
2. Vê-se, pois, que exceto nas situações excepcionais em que a matriz concentra o pagamento
de todos os tributos devidos por ela e pelas filiais, a legitimidade passiva no mandado de
segurança para fins de compensação é do Delegado da Receita Federal com competência fiscal
sobre o território onde se encontra cada filial.
3. Importante ressaltar que, no caso dos autos, a impetrante limita-se a discutir as contribuições
recolhidas de forma descentralizada pelo estabelecimento filial, ou seja, o presentemandamusfora
impetrado exclusivamente por sua filial, estabelecida no Município de Ribas do Rio Pardo/MS e
instruído somente com documentos a essa referente.
4. Legitimidade passiva da autoridade tida como coatora Delegado da Receita Federal do Brasil
em Campo Grande/MS na presente ação mandamental reconhecida.
5. Sentença anulada. Apelação provida.”
(ApCiv 5008971-76.2018.4.03.6000, rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 05.03.2020)
Por seu turno, ainda que se admita a autoridade coatora aquela sob jurisdição da matriz, entendo
não ser o caso de se redistribuir a ação.
É que sendo a filial quem deve manejar a ação de mandado de segurança, por não poder a
matriz litigar em nome das filiais, detém essas a opção de escolha pelo Juízo onde se encontram
instaladas ou do Juízo sob jurisdição da autoridade coatora.
É que se observa da jurisprudência atual alteração do entendimento quanto ao Juízo competente
para a ação de mandado de segurança, admitindo-se a aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da
CF: “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for
domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.”
Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO
ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
SUSCITADO. 1. Na espécie, o conflito negativo de competência foi conhecido para declarar
competente o juízo federal do domicílio do impetrante. 2. A Primeira Seção do STJ, em uma
evolução jurisprudencial para se adequar ao entendimento do STF sobre a matéria, tem decidido
no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, inclusive em ações mandamentais, pode-
se eleger a Seção Judiciária do domicílio do autor, com o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC n. 154.470/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
18/4/2018; AgInt no CC n. 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
22/2/2018; AgInt no CC n. 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe
16/2/2018. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no CC 166.130/RJ, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 05/09/2019) (destaquei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
NO FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, §2º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de a ação de mandado
de segurança ser impetrada no foro do domicílio do impetrante quando referente a ato de
autoridade integrante da Administração Pública federal, ressalvada a hipótese de competência
originária de Tribunais (1ª S., CC 151.353/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de
05.03.2018). III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida. IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime,
sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a
autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V – Agravo Interno improvido.
(AgInt no CC 167.534-DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, J.
03/12/2019) (destaquei)
Não se pode olvidar que, recentemente, o Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal,
apreciando a matéria aqui debatida decidiu ser possível a aplicação da regra do art. 109, § 2º, da
CF, ao mandado de segurança, de modo que a escolha pelo domicílio do impetrante seria uma
opção colocada à sua disposição.
Nesse sentido o julgado mencionado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E
JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o
julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências
correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3,
CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j.
29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j.
11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j.
13/09/2017).
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com

entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na
qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles
indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de
que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a
União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição
da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de
segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública
Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência
do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.
6. Conflito procedente.
(CCCiv 5008497-92.2020.4.03.0000, rel. Des. Fed. Andre Nekatschalow, j. 29.07.2020).

No mesmo sentido o CCCiv 5011186-12.2020.4.03.0000, julgado pelo Órgão Especial na sessão
de 26.08.2020.
Ainda que referido julgado não possua natureza vinculante e de observância obrigatória pelos
demais órgãos fracionários do Tribunal, o certo é que se trata de entendimento firmado pelo
colegiado de elevada composição de julgadores, denotando orientação majoritária da Corte.
Não se pode olvidar, ademais, que o CPC/2015, em seu art. 926 preconiza que os tribunais
devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra coerente.
Assim, sendo possível o concurso de competência entre o Juízo do domicílio do impetrante e o
local da sede da autoridade coatora, estamos diante de hipótese de competência relativa, não se
admitindo a declinação de competência de ofício, nos termos da remansosa jurisprudência do
STJ sedimentada na sua Súmula 33: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
Diante do exposto, não reconheço vícios na ação mandamental e, no mérito, acompanho o e.
Desembargador Federal Valdeci dos Santos.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AO FGTS. IMPETRAÇÃO PELA FILIAL.
MATRIZ. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR.JULGAMENTO NÃO UNÂNIME.
SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no
art. 942 do CPC/15.
2. Cabível o reexame necessário conforme disposição expressa no §1º do artigo 14 da Lei nº
12.016/09.
3. Apelação em mandado de segurança contra sentença julgou o pedido parcialmente
procedente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, “para o fim de reconhecer a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a
impetrante ao recolhimento de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA somente sobre os valores
pagos a título de: 1) terço constitucional de férias; 2) quinze primeiros dias do auxílio-doença (
previdenciário ou acidentário); 3) auxílio-acidente do trabalho; 4) aviso prévio indenizado; 5) férias
indenizadas (vencidas e proporcionais); 6) abono pecuniário de férias; 7) participação nos lucros
e resultados (que tenha observado as disposições da Lei nº10.101/2000); e 8) abono especial e
abono por aposentadoria; E para o fim de reconhecer a inexigibilidade da CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS (art.15, da Lei nº8.036/1990) sobre os valores pagos aos empregados a título de: 1) férias

indenizadas; 2) terço constitucional sobre férias indenizadas; 3) abono pecuniário de férias; 4)
abono especial e abono de aposentadoria; e 5)participação nos lucros e resultados”.
4. "As Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça firmaram o entendimento de que
o Delegado da Receita Federal do Brasil que atua no território onde está sediada a matriz da
pessoa jurídica, por ser responsável pela fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos e
contribuições federais da empresa, é parte legítima para integrar o polo passivo do mandado de
segurança que discute as contribuições previdenciárias referentes às filiais" (AgInt no REsp
1523138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe
08/08/2016).
5. No caso em comento, o mandado de segurança foi impetrado, na Subseção Judiciária de São
José dos Campos, por filial cuja matriz tem sede no município de Taubaté/SP. Inexiste nos autos
notícia de eleição, pelo contribuinte, de outro estabelecimento centralizador.
6. Apelações julgadas prejudicadas. Remessa oficial provida, a fim de anular os atos processuais,
a partir da decisão liminar ID 59078718, e determinar a redistribuição do mandado de segurança
para uma das Vara Federais da Subsecção Judiciária de Taubaté/SP. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no
julgamento, nos termos do artigo 942 do
Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, julgou prejudicadas as apelações e deu
provimento à remessa oficial, a fim de anular os atos processuais, a partir da decisão liminar ID
59078718, e determinar a redistribuição do mandado de segurança para uma das Vara Federais
da Subsecção Judiciária de Taubaté/SP, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal
relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Cotrim Guimarães e
Carlos Francisco; vencidos os senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Helio
Nogueira, que davam parcial provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para
manter a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre as verbas pagas a título de terço
de férias, e das contribuições previdenciárias e para o FGTS sobre abono especial e por
aposentadoria, davam parcial provimento à apelação da impetrante para afastar a exigibilidade
das contribuições recolhidas sobre o salário maternidade, e davam parcial provimento à remessa
oficial para explicitar critérios de compensação das contribuições sociais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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