Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0041417-25.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
07/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O CPC/73. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO: A PARTIR A CITAÇÃO. CONTABILIZAÇÃO DE
PERÍODO POSTERIOR ÀAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/03/2016, terça-feira, autoriza a
admissão do apelo segundo as regras do CPC/73. Aplicação dos Enunciados Administrativos nºs
2 e 3 do C. STJ.
- Agravo retido improvido porque não se verificouo alegado cerceamento de defesa quanto ao
indeferimento da prova pericial, motivado pela inutilidade em sua produção, facultando-se ao
autor requerer a expedição de ofício às empregadoras para a apresentação dos laudos técnicos e
outros documentos quanto às condições do ambiente de trabalho. Até porqueincumbe à parte
autora a instrução da petição inicial com os documentos imprescindíveis à comprovação de suas
alegações, por força do que estabelece o artigo 434 do CPC.
- Durante a instrução probatória, respeitados foram a ampla defesa e o contraditório,
oportunizando ao autor inclusive a se manifestar acerca do conteúdo documental apresentado
pelas empregadoras, autorizando, assim, a prolação de válida sentença.
- Não reconhecida a especialidade dos períodos de 16/09/1974 a 16/11/1974, 06/01/1975 a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
24/06/1975, 02/07/1975 a 01/10/1975, 02/02/1976 a 11/01/1978, 30/06/1978 a 16/11/1978,
02/05/1979 a 15/10/1979 e 07/03/1994 a 31/03/1994, porque as funções desempenhadas pelo
autor como trabalhador braçal, ajudante, servente, trabalhador rural, não comportam o
enquadramento da especialidade por categoria profissional, como também não há, nestes autos
qualquer prova material acerca de sua exposição aos agentes agressivos por ele mencionados na
inicial, sendo ainda certo que a legislação previdenciária não permite a sua comprovação
mediante prova exclusivamente testemunhal.
- O enquadramento da especialidade somente é possível até o advento da Lei nº 9.032/95, sendo
necessária, a partir de 29/04/1995, a comprovação da exposição aos agentes agressivos, o que
não se verificou em relação ao período de 04/07/2009 a 03/01/2011.
- A oitiva de testemunhas em nada corroborou com a instrução processual, não trazendo qualquer
dado satisfatório acerca dos períodos em que se verificou a alegada exposição do autor aos
agentes agressivos à saúde, nem mesmo por ocasião das pinturas de “tampa de tambor” por elas
mencionadas
- O PPP apresentado pelaUSINA SANTA LUCIA, expedido em 30/05/2015, e o laudo técnico
pericial expedido em 01/06/2015, atestam que o autor laborou, nos períodos de 05/03/1984 a
02/06/1984 e de 19/04/1994 a 25/08/1994, no corte de cana-de-açúcar, o que autoriza o
enquadramento da especialidade nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10
do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, por ser uma penosa atividade em que o trabalhador, notoriamente, fica
exposto aos produtos químicos nocivos, dentre eles os hidrocarbonetos presentes na fuligem da
palha da cana queimada, além dos pesticidas e dos defensivos agrícolas. Precedente desta
Turma: AC nº 2006.03.99.013743-0/SP.
- Aplicação do Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social, in verbis: "Para
os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade do
trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n°
53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da Previdência
Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos anteriores à
unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo de atividade
rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado exclusivamente
na lavoura ou na pecuária."
- Com relação ao período de 15/02/2012 a 15/01/2014, o pedido é manifestamente improcedente,
não sendo necessária qualquer análise acerca da especialidade, porque este período não foi e
nem poderia ser contabilizado no salário de benefício, uma vez que NB 42/147.759.574-8, objeto
do presente pleito revisional, já havia sido concedido em 23/11/2009. O fato de o aposentado
retornar ao trabalho não lhe confere o direito de rever o valor de seu benefício com a
contabilização do período por ele laborado após sua aposentação, por falta de previsão legal.
Precedente do STF: RE 381367.
- Reconhecida a especialidade para os períodos de 05/03/1984 a 02/06/1984 e de 19/04/1994 a
25/08/1994, condeno o INSS a proceder àrevisão do benefício do autor, mediante a conversão
destes períodos em comum, pelo fator 1,4.
- Os efeitos financeiros deverão ser a partir da citação (13/06/2014), tendo em vista que toda a
documentação apresentada nestes autos não era do conhecimento da autarquia por ocasião da
concessão do benefício requerido administrativamente em 23/11/2009 (fls. 224 do PDF).
- Os valores em atraso devem ser acrescidos dos juros de mora e corrigidos monetariamente de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do exercício da pretensão
executória, ficando afastada, na atualização, a aplicação da TR, declarada inconstitucional pelo E.
STF (TEMA 810 do E. STF).
- Sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC/73.
- Agravo retido não provido. Apelação do autor parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041417-25.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SIDONIO DAVID DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041417-25.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SIDONIO DAVID DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelação interposta por SIDONIO DAVID DA SILVA em face de sentença que, em
02/03/2016, julgou improcedente o pleito revisional do benefício NB 42/147.759.574-8 em
decorrência do não reconhecimento da especialidade das atividades por eleexercida nos
períodos de: 16/09/1974 a 16/11/1974, 06/01/1975 a 24/06/1975, 02/07/1975 a 01/10/1975,
02/02/1976 a 11/01/1978, 30/06/1978 a 16/11/1978, 02/05/1979 a 15/10/1979, 05/03/1984 a
02/06/1984, 07/03/1994 a 31/03/1994, 19/04/1994 a 25/08/1994, 04/07/2009 a 03/01/2011 e
15/02/2012 a 15/01/2014 (fls. 213/215 do PDF).
Sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/03/2016, terça-feira (fls. 217 do
PDF).
Nas razões do apelo interposto em 28/03/2016, o autor, preliminarmente, pede a apreciação do
agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a realização da perícia técnica das
atividades exercidas por ele em condições consideradasinsalubres. No mais, aduz quehá prova
suficiente nos autosa justificar o enquadramento como especiais de todos os períodos
postulados na inicial, os quais devem ser contabilizados na contagem de tempo para a sua
aposentadoria, eis que se trata de direito adquirido, fazendo jus ao percentual de 100% (cem
por cento) do valor do salário-de-benefício, a partir da data do requerimento administrativo, com
a condenação da autarquia nas verbas da sucumbência (fls. 213/225 do PDF).
Intimado, o INSS não apresentou as contrarrazões (fls. 233 do PDF).
Justiça gratuita concedida (fls. 61 do PDF).
Autos distribuídos nesta Corte em 14/12/2016.
É o relatório.
ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0041417-25.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: SIDONIO DAVID DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Tendo em vista que a sentença recorrida foi disponibilizada em 15/03/2016 (terça-feira),
considerando como data de publicação o primeiro dia útil subsequente (fls. 217 do PDF),
incidemno tocante à análise dos requisitos de admissibilidade do recurso, ainda que interposto
sob a égide de nova legislação processual, as disposições contidas no CPC de 1973, por força
do que dispõe os Enunciados Administrativos do C. STJ, a saber:
Enunciado administrativo nº 2
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista,
com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Enunciado administrativo nº 3
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do novo CPC.
Presentes, portanto, estãoos requisitos de admissibilidadeprevistos no CPC de 1973, tanto do
apelo quanto do agravo retido, ambos tempestivamente interpostos pelo autor.
DO IMPROVIMENTO DO AGRAVO RETIDO
Encontra-se postulada, nas razões do apelo, a preliminar de julgamento do agravo retido,
interposto pelo autor contra decisão que indeferiu a realização da prova pericial, restando
satisfeita a exigência contida no então vigente art. 523 do CPC de 1973.
Defende o autor, em sede de agravo retido, que o imotivado indeferimento da perícia judicial,
acerca dos períodos especiais indicados na inicial, resultou em cerceamento de defesaao
entendimento de ser a sua produção necessária com relação ao ponto controvertido: a sua
efetiva exposição aos agentesinsalubres.
O r. Juízo a quodestacou que “passados vários anos, os ambientes de trabalho são diferentes
daquelas ao tempo em que o segurado efetivamente prestou serviços nas empresas
mencionadas na inicial” (fls. 119 do PDF), e expôs que a pretendida comprovação poderia ser
realizada pormeios mais eficientes, céleres e contemporâneos aos fatos, razão pela qual
concedeu, ao autor, a oportunidade de requerer a expedição de ofícios às empregadoras, com
vistas a trazer, para estes autos, documentos hábeis a demonstrar a alegada especialidade dos
períodos laborados.
Assim, o indeferimento da perícia judicial não se deu de forma imotivada como também não se
convalidou em cerceamento de defesa. Além disso, porque ocorreu, posteriormente, a juntada
do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho e do PPP, referente ao ano base
2013/2014 da empregadora Infratecnica Engenharia e Construção (fls. 162/17o e 173/174 do
PDF), o PPP e o Laudo Técnico Pericial referentes à empregadora USINA SANTA LUIZA S.A.
(fls. 179/183 do PDF), ainda que não se tenhacotejado na sentença o juízo de valor aplicável
àspretensões do autor.
Nem mesmo após o alegadocerceamento de defesa restou configurado, porque a prova
testemunhal foi produzida (fls. 185/194 do PDF) e foi dada ao autor a oportunidade para se
manifestar acerca dos documentos apresentados pelas empresas (fls. 195 do PDF), inclusive
com relação à declaração da empregadora Citrosuco S/A Agroindústria de que não possuía “o
Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho no período citado no ofício” (fls. 194 do
PDF).
O autor, ao se pronunciar sobre as provas até então produzidas, apenas postulou pela
realização da prova pericial para “aferir o grau de insalubridade” tão somente com relação à
empregadora Citrosuco, caso o magistrado não reputasse como “presunção absoluta a
exposição aos agentes nocivos relacionados nos anexos das categorias profissionais” (fls. 199
do PDF).
Da decisão que encerrou a instrução probatória, o autor também não agravou, aceitando a
submissão dos autos à conclusão para sentença, após a apresentação de seus memoriais
finais (fls. 209/210 do PDF), ocasião em que defendeu a comprovação desua exposição, de
modo habitual e não ocasional, aos agentes agressivos tais como:“ruído, calor, poeira, inalação
de fumos e gases de solda, óleos, graxa, cimento, defensivos agrícolas, radiação não ionizante,
radiação solar” (sic).
Ademais, ressalte-se que incumbe à parte autora a instrução da petição inicial com os
documentos imprescindíveis à comprovação de suas alegações, por força do que estabelece o
artigo 434 do CPC.
Definitivamente, não houve qualquer cerceamento de defesa, e, após o indeferimento da
períciajudicial, respeitados foram a ampla defesa e o contraditório acerca das provas
produzidas nos autos, autorizando assim a prolação de válida sentença.
Improvido, portanto, o agravo retido.
Antes de passar ao julgamento do caso concreto, é necessária a prévia digressão acerca dos
institutos previdenciários relacionados ao debate.
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce
suas atividades laborais exposto aos agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua
saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo.
A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo
57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência
exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de
24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a
comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do
segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o
tempo trabalhado em condições especiais.
Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de
atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é
meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor
executado mediante comprovação nos autos.
Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as
normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde
do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica
médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o
trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, §
3º, da Lei 8.213/1991)".
Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a
jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit
actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a
legislação de regência os reputava como tal.
A CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito
prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoriaespecial, até a
vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº
8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de
aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se
proceder à conversão.
A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente
no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso
representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546:
"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de
serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço".
No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o
tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido,
passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o
segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho
no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que
estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a
dicção do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003:
“§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer
período”.
Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se
necessário, de início, definir qual a legislação de regência aplicável ao caso concreto, dizer qual
a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora.
Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos:
1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e,
ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode
haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de
atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos
regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado
estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por
ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução
processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível
verificar a nocividade ou não de referidos agentes;
2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva
o enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre
esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº
9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de
modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à
saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-
se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-
8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de
fundamento em laudo técnico;
3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da
vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da
LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998,
dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida
na Lei nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser
exigido, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição
do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com
base em laudo técnico, ou por perícia técnica;
4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais,
ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira
majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado
no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos.
Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de
serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade
comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da
Previdência Social:
"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E.
Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe
05/04/2011) firmado as teses 422 e 423 nos seguintes termos:
Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal,
estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº
6.887/1980.
Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi
extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso
considerar os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973
(Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II).
Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos
nºs 53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o
Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e
06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao
cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das
normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado,
sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer
restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a
MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a
ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a
tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de
serviço especial em comum pela Lei 9.711/98.
3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes
nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época
da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum,
para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Recurso especial conhecido, mas improvido.
(REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,
julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008)
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs
53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoriaespecial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6. Agravo regimental improvido.”
(AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429)
Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente,
não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência
entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física.
O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP)
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova.
Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS,
estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP",
tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados, expostos a agentes nocivos, do PPP -
Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado,
evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes
nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento
do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o
excerto da seguinte ementa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO
NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE
APOSENTADORIAESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO
DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE
NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(...)
3. A aposentadoriaespecial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa
que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime
geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades
exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando
se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
(...)
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoriaespecial
pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoriaespecial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a
real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoriaespecial. Isto porque
o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
(...)
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015)
Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente
nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era
efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida
razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar
a nocividade".
Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 §
5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar
ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do
art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DO CASO CONCRETO
No apelo, o autor postula a revisão deseu benefício, concedido em 23/11/2009, de forma a
corresponder a100% do salário de benefício (fls. 226 do PDF). Visaao reconhecimento, negado
pela Autarquia Previdenciária, da especialidade dos períodos de 16/09/1974 a 16/11/1974,
06/01/1975 a 24/06/1975, 02/07/1975 a 01/10/1975, 02/02/1976 a 11/01/1978, 30/06/1978 a
16/11/1978, 02/05/1979 a 15/10/1979, 05/03/1984 a 02/06/1984, 07/03/1994 a 31/03/1994,
19/04/1994 a 25/08/1994, 04/07/2009 a 03/01/2011 e 15/02/2012 a 15/01/2014.
Desde logo, não há respaldo apto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de
16/09/1974 a 16/11/1974, 06/01/1975 a 24/06/1975, 02/07/1975 a 01/10/1975, 02/02/1976 a
11/01/1978, 30/06/1978 a 16/11/1978, 02/05/1979 a 15/10/1979 e 07/03/1994 a 31/03/1994,
porque as funções desempenhadas pelo autor como trabalhador braçal, ajudante, servente,
trabalhador rural, não comportam o enquadramento da especialidade por categoria profissional,
como também não háqualquer prova material acerca de sua exposição aos agentes agressivos
por ele mencionados na inicial, sendo ainda certo que a legislação previdenciária não permite a
sua comprovação mediante prova exclusivamente testemunhal.
Conforme já outrora exposto, o enquadramento da especialidade somente é possível até o
advento da Lei nº 9.032/95, sendo necessária, a partir de 29/04/1995, a comprovação da
exposição aos agentes agressivos, o que não se verificou em relação ao período de 04/07/2009
a 03/01/2011, em que o autor laborou como auxiliar geral junto à empregadora Cemibra Ltda.
Ademais, a oitiva de testemunhas em nada corroborou com a instrução processual, não
trazendo qualquer dado satisfatório acerca dos períodos em que se verificou a alegada
exposição do autor aos agentes agressivos à saúde, nem mesmo por ocasião das pinturas de
“tampa de tambor” por elas mencionadas durante o depoimento (fls. 186/192 do PDF).
Cumpre destacar que o autor laborou nos períodos de 05/03/1984 a 02/06/1984 (ID n.
90550691 - Pág. 35, fl. 38 pdf) na SERV - Serviços Agrícolas S/C Ltda., bem como no período
de 19/04/1994 a 25/08/1994, na AGROPECUÁRIA AQUIDABAN LTDA. (ID90550691 - Pág. 43,
46 pdf).
Ambas as empresas foram reportadas pelo PPP apresentado pelaUSINA SANTA LUCIA,
expedido em 30/05/2015, com base no laudo técnico pericial expedido em 01/06/2015,
atestando que o autor laborou, nos períodos de 05/03/1984 a 02/06/1984 e de 19/04/1994 a
25/08/1994, no corte de cana-de-açúcar, o que autoriza o enquadramento da especialidade nos
códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº
83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº
3.048/99, por ser uma penosa atividade em que o trabalhador, notoriamente, fica exposto aos
produtos químicos nocivos, dentre eles os hidrocarbonetos presentes na fuligem da palha da
cana queimada, além dos pesticidas e dos defensivos agrícolas.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial desta E. Turma, a saber:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
RURÍCOLA. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE
COMPROVADA. CORTE DE CANA. ATIVIDADE ESPECIAL. DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CARÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1 - A concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço é devida, nos termos do
art. 202, §1º, da Constituição Federal (redação original) e dos arts. 52 e seguintes da Lei nº
8.213/91, ao segurado que preencheu os requisitos necessários antes da Emenda
Constitucional nº 20/98.
2 - A qualificação de lavrador do autor constante dos atos de registro civil constitui início
razoável de prova material do exercício de atividade rural, conforme entendimento consagrado
pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
3 - A prova testemunhal, acrescida de início razoável de prova material, é meio hábil à
comprovação da atividade rurícola.
4 - O art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que será computado o tempo de serviço rural
independentemente do recolhimento das contribuições correspondente ao período respectivo,
razão pela qual não há necessidade da parte autora indenizar a Autarquia Previdenciária.
5 - A atividade rural exercida no corte de cana é de ser considerada como exercida em
condições especiais à saúde ou integridade física do trabalhador.
(...)
11 - Apelação e remessa oficial parcialmente providas. Tutela específica concedida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2006.03.99.013743-0/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, Rel. p/
Acórdão: Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 08/02/2010, D.E. 12/3/2010
Ademais, este reconhecimento igualmente se coaduna com a orientação firmada no Enunciado
nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social, in verbis:
"Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade
do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n°
53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da
Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos
anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo
de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado
exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
Com relação ao período de 15/02/2012 a 15/01/2014, o pedido é improcedente, não sendo
necessária qualquer análise acerca da especialidade, porque este período não foi e nem
poderia ser contabilizado para fins de cálculo do salário de benefício, uma vez que o NB
42/147.759.574-8, objeto do presente pleito revisional, já havia sido concedido em 23/11/2009
(fls. 56/60 do PDF).
O fato de o aposentado retornar ao trabalho não lhe confere o direito de rever o valor de seu
benefício com a contabilização do período por ele laborado após sua aposentação, por falta de
previsão legal.
Nesse sentido, no ano de 2016, o Superior Tribunal Federal assim se pronunciou:
Direito Constitucional. Direito Previdenciário. Desaposentação. Revisão da aposentadoria.
Constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91. Rejeição da tese da interpretação
conforme para admitir a revisão do valor da aposentadoria. Recurso extraordinário a que se
nega provimento.
1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da
4ª Região, a qual rejeitou a pretensão dos recorrentes de que fossem recalculados seus
proventos de aposentadoria com base nos 36 últimos salários de contribuição, com o
consequente reconhecimento da inconstitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91.
2. Nosso regime previdenciário possui, já há algum tempo, feição nitidamente solidária e
contributiva.
3. Não se vislumbra nenhuma inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº
8.213/91, que veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o
recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e
reabilitação profissional.
4. A Constituição Federal dispõe que ficam remetidas à legislação ordinária, as hipóteses em
que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário repercutem, de forma direta, na
concessão dos benefícios.
5. Recurso extraordinário que é julgado em conjunto com o RE nº 827833 e o RE nº 66125.
Aprovada pelo Plenário da Suprema Corte a seguinte tese de repercussão geral: No âmbito do
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à desaposentação, sendo
constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91. 6. Recurso extraordinário a que se
nega provimento.
(RE 381367 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO, MARCO AURÉLIO, STF- j. 26.10.2016).
Reconhecida a especialidade para os períodos de 05/03/1984 a 02/06/1984 e de 19/04/1994 a
25/08/1994, condeno o INSS a proceder àrevisão do benefício do autor, mediante a conversão
destes períodos em comum, pelo fator 1,4.
Os efeitos financeiros deverão ser a partir da citação (13/06/2014 - fls. 234 do PDF), tendo em
vista que toda a documentação apresentada nestes autos não era do conhecimento da
autarquia por ocasião da concessão do benefício requerido administrativamente em 23/11/2009
(fls. 224 do PDF).
Os valores em atraso devem ser acrescidos dos juros de mora e corrigidos monetariamente de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do exercício da pretensão
executória, ficando afastada, na atualização, a aplicação da TR, declarada inconstitucional pelo
E. STF (TEMA 810 do E. STF).
Fixo a sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC/73.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo retido e dou parcial provimento ao apelo
interpostopelo autor para reconhecer como especiais os períodos de 05/03/1984 a 02/06/1984 e
de 19/04/1994 a 25/08/1994, devendo o INSS proceder àrevisão no benefício do autor, com o
pagamento dos valores em atraso a partir da citação, nos termos da fundamentação.
Proceda a Subsecretaria àanotação pertinente à justiça gratuita (fls. 61 do PDF).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REQUISITOS
ADMISSIBILIDADE EM CONFORMIDADE COM O CPC/73. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE PENOSA. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. REVISÃO DO BENEFÍCIO: A PARTIR A CITAÇÃO. CONTABILIZAÇÃO DE
PERÍODO POSTERIOR ÀAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A sentença disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 15/03/2016, terça-feira, autoriza
a admissão do apelo segundo as regras do CPC/73. Aplicação dos Enunciados Administrativos
nºs 2 e 3 do C. STJ.
- Agravo retido improvido porque não se verificouo alegado cerceamento de defesa quanto ao
indeferimento da prova pericial, motivado pela inutilidade em sua produção, facultando-se ao
autor requerer a expedição de ofício às empregadoras para a apresentação dos laudos técnicos
e outros documentos quanto às condições do ambiente de trabalho. Até porqueincumbe à parte
autora a instrução da petição inicial com os documentos imprescindíveis à comprovação de
suas alegações, por força do que estabelece o artigo 434 do CPC.
- Durante a instrução probatória, respeitados foram a ampla defesa e o contraditório,
oportunizando ao autor inclusive a se manifestar acerca do conteúdo documental apresentado
pelas empregadoras, autorizando, assim, a prolação de válida sentença.
- Não reconhecida a especialidade dos períodos de 16/09/1974 a 16/11/1974, 06/01/1975 a
24/06/1975, 02/07/1975 a 01/10/1975, 02/02/1976 a 11/01/1978, 30/06/1978 a 16/11/1978,
02/05/1979 a 15/10/1979 e 07/03/1994 a 31/03/1994, porque as funções desempenhadas pelo
autor como trabalhador braçal, ajudante, servente, trabalhador rural, não comportam o
enquadramento da especialidade por categoria profissional, como também não há, nestes autos
qualquer prova material acerca de sua exposição aos agentes agressivos por ele mencionados
na inicial, sendo ainda certo que a legislação previdenciária não permite a sua comprovação
mediante prova exclusivamente testemunhal.
- O enquadramento da especialidade somente é possível até o advento da Lei nº 9.032/95,
sendo necessária, a partir de 29/04/1995, a comprovação da exposição aos agentes
agressivos, o que não se verificou em relação ao período de 04/07/2009 a 03/01/2011.
- A oitiva de testemunhas em nada corroborou com a instrução processual, não trazendo
qualquer dado satisfatório acerca dos períodos em que se verificou a alegada exposição do
autor aos agentes agressivos à saúde, nem mesmo por ocasião das pinturas de “tampa de
tambor” por elas mencionadas
- O PPP apresentado pelaUSINA SANTA LUCIA, expedido em 30/05/2015, e o laudo técnico
pericial expedido em 01/06/2015, atestam que o autor laborou, nos períodos de 05/03/1984 a
02/06/1984 e de 19/04/1994 a 25/08/1994, no corte de cana-de-açúcar, o que autoriza o
enquadramento da especialidade nos códigos 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, por ser uma penosa atividade em que o trabalhador,
notoriamente, fica exposto aos produtos químicos nocivos, dentre eles os hidrocarbonetos
presentes na fuligem da palha da cana queimada, além dos pesticidas e dos defensivos
agrícolas. Precedente desta Turma: AC nº 2006.03.99.013743-0/SP.
- Aplicação do Enunciado nº 33 do Conselho de Recursos da Previdência Social, in verbis:
"Para os efeitos de reconhecimento de tempo especial, o enquadramento do tempo de atividade
do trabalhador rural, segurado empregado, sob o código 2.2.1 do Quadro anexo ao Decreto n°
53.831, de 25 de março de 1964, é possível quando o regime de vinculação for o da
Previdência Social Urbana, e não o da Previdência Rural (PRORURAL), para os períodos
anteriores à unificação de ambos os regimes pela Lei n° 8.213, de 1991, e aplica-se ao tempo
de atividade rural exercido até 28 de abril de 1995, independentemente de ter sido prestado
exclusivamente na lavoura ou na pecuária."
- Com relação ao período de 15/02/2012 a 15/01/2014, o pedido é manifestamente
improcedente, não sendo necessária qualquer análise acerca da especialidade, porque este
período não foi e nem poderia ser contabilizado no salário de benefício, uma vez que NB
42/147.759.574-8, objeto do presente pleito revisional, já havia sido concedido em 23/11/2009.
O fato de o aposentado retornar ao trabalho não lhe confere o direito de rever o valor de seu
benefício com a contabilização do período por ele laborado após sua aposentação, por falta de
previsão legal. Precedente do STF: RE 381367.
- Reconhecida a especialidade para os períodos de 05/03/1984 a 02/06/1984 e de 19/04/1994 a
25/08/1994, condeno o INSS a proceder àrevisão do benefício do autor, mediante a conversão
destes períodos em comum, pelo fator 1,4.
- Os efeitos financeiros deverão ser a partir da citação (13/06/2014), tendo em vista que toda a
documentação apresentada nestes autos não era do conhecimento da autarquia por ocasião da
concessão do benefício requerido administrativamente em 23/11/2009 (fls. 224 do PDF).
- Os valores em atraso devem ser acrescidos dos juros de mora e corrigidos monetariamente de
acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época do exercício da pretensão
executória, ficando afastada, na atualização, a aplicação da TR, declarada inconstitucional pelo
E. STF (TEMA 810 do E. STF).
- Sucumbência recíproca nos termos do então vigente artigo 21 do CPC/73.
- Agravo retido não provido. Apelação do autor parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo retido e dar parcial provimento ao apelo
interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
