Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5164410-09.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida é
o pedido administrativo de concessão de benefício.
II - In casu, no momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via
administrativa o pedido de concessão do benefício ora pleiteado.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua execução,
em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de
miserabilidade.
IV – Apelação do INSS provida, para acolher a matéria preliminar, com extinção do feito sem
resolução do mérito por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164410-09.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AFONSO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164410-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AFONSO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e o faço para reconhecer os períodos de 30/10/1976 a
16/03/1980, 21/03/1986 a 02/03/1990, 14/09/1995 a 20/03/2004, 18/06/2007 a 17/11/2009 e
04/01/2010 até a presente data, como especiais, determinando às requeridas a respectiva
averbação com o acréscimo (40%), para fins de contagem de tempo de serviço.”
Em razões recursais, preliminarmente, alega o INSS falta de interesse de agir por ausência de
prévio requerimento administrativo, pugnando pela extinção do feito. No mais, aduz a
ilegitimidade passiva do INSS para reconhecimento do labor em Regime Próprio de Previdência
Social. Por fim, suscita o prequestionamento.
É o sucinto relato.
DO
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5164410-09.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS AFONSO DE TOLEDO
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
No tocante à necessidade de prévio requerimento administrativo, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal, em julgamento de Recurso Extraordinário, sob regime de Repercussão Geral,
assim se pronunciou, inclusive modulando os efeitos da decisão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(R.E. 631.240/MG - Relator: Min. Luis Roberto Barroso - Data do Julgamento: 03/09/2014 - Data
da Publicação: 10/11/2014).
A Carta Magna de 1988, em seu art. 5º, XXXV, insculpe o princípio da universalidade da
jurisdição, ao assegurar ao jurisdicionado a faculdade de postular em Juízo sem percorrer,
previamente, a instância administrativa.
O extinto Tribunal Federal de Recursos, após reiteradas decisões sobre o tema, editou a
Súmula nº 213, com o seguinte teor:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza
previdenciária."
Trilhando a mesma senda, esta Corte trouxe à lume a Súmula nº 09, que ora transcrevo:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa,
como condição de ajuizamento da ação."
Nota-se que a expressão exaurimento consubstancia-se no esgotamento de recursos por parte
do segurado junto à Administração, o que significa que, ao postular a concessão ou revisão de
seu benefício, o requerente não precisa se utilizar de todos os meios existentes na seara
administrativa antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Verifico, portanto, que o que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte,
pretensão resistida é o pedido administrativo de concessão de benefício.
In casu, a análise da documentação colacionada aos autos, revela que, no momento do
ajuizamento da demanda, não havia sido formalizado o pedido administrativo de concessão do
benefício, inexistindo, por conseguinte, o indeferimento administrativo.
Sendo assim, entendo não preenchida a exigência de prévio requerimento administrativo, razão
pela qual de rigor a reforma da r. sentença para reconhecer a carência de ação por falta de
interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, ficando suspensa sua execução, em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita,
enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, paraacolher a matéria preliminar e julgar
extinto o feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir, com fundamento no art.
485, VI, do CPC, na forma acima fundamentada, observando-se os honorários advocatícios.
É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL.
I - O que se exige para que se tenha aperfeiçoada a lide e, por conseguinte, pretensão resistida
é o pedido administrativo de concessão de benefício.
II - In casu, no momento do ajuizamento da demanda não havia sido formulado na via
administrativa o pedido de concessão do benefício ora pleiteado.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando suspensa sua
execução, em razão de ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua
condição de miserabilidade.
IV – Apelação do INSS provida, para acolher a matéria preliminar, com extinção do feito sem
resolução do mérito por falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
